Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/30/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados:1 - B e 2 - C

2.- OBJECTO DO DIFERENDO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 1.810,00, a título de capital em dívida, mais juros vencidos à taxa legal de 4%, contados desde a data da aquisição do veículo, no valor peticionado de € 471,69, e ainda juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, a Demandante alegou em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis, em 20/09/2003, vendeu aos Demandados o automóvel Opel XQ, pelo preço de € 4.750,00. Os Demandados solicitaram o pagamento em prestações no valor de € 181,00 cada, não tendo porém pago 10 dessas prestações, no valor total de € 1.810,00, pelo que são devedores desta quantia, a que acrescem € 471,69 pelos juros vencidos, totalizando € 2.281,66.
Valor da acção: € 2.281,69 (fixado nos termos do art. 315.º do CPC).
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não contestaram dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados nem vieram justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta, operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados no requerimento inicial:
1) A Demandante é uma sociedade que, no seu comércio, se dedica à compra e venda de veículos automóveis.
2) Em 20-09-2003, o 1.º Demandado comprou à Demandante o veículo automóvel de marca Opel, com matrícula XQ, pelo preço de € 4.750,00.
3) O 1.º Demandado acordou com a Demandante o pagamento do preço em prestações.
4) O 1.º Demandado fez seu o referido veículo automóvel.
5) O 1.º Demandado não pagou 10 dessas prestações, no valor de € 181,00 cada.
6) A Demandante ficou desapossada quer do bem, quer do valor de € 1.810,00 relativo ao preço por que o vendeu.
7) As partes acordaram o pagamento do referido preço de € 1.810,00 em prestações, tendo para o efeito sido emitidas 10 letras, no valor de € 181,00 cada.
8) A letra n.º x, com vencimento em 28/11/2005.
9) A letra n.º x, com vencimento em 27/12/2005.
10) A letra n.º x, com vencimento em 26/01/2006.
11) A letra n.º x, com vencimento em 27/02/2006.
12) A letra n.º x, com vencimento em 27/03/2006.
13) A letra n.º x, com vencimento em 26/04/2006.
14) A letra n.º x, com vencimento em 28/05/2006.
15) A letra n.º x, com vencimento em 27/06/2006.
16) A letra n.º x, com vencimento em 27/07/2006.
17) A letra n.º x, vencimento em 28/08/2006.
18) O 1.º Demandado aceitou as referidas letras.
19) O 2.º Demandado avalizou as referidas letras.
20) Os juros de mora vencidos, contados à taxa legal peticionada de 4% até à data de interposição da acção (25-03-2010), são no valor de € 286,19.
A Demandante juntou documentos em que funda o seu peticionado crédito (fls. 31 a 37), nomeadamente a Ficha de Veículo (Venda), a Proposta de Compra e 10 (dez) letras.
Os Demandados tiveram oportunidade de se defenderem do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram regularmente citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram devidamente notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram não fazer nem uma coisa nem outra.
3.2. – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 1.810,00, a título de capital em dívida, mais juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data de aquisição do automóvel, no valor de € 471,69, e ainda juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, em 20/09/2003, no domínio da sua actividade comercial vendeu ao 1.º Demandado o automóvel de marca Opel, com a matrícula XQ, pelo preço de € 4.750,00. Foi acordado pelas partes o pagamento do preço em prestações, tendo o 1.º Demandado comprador pago algumas delas, mas não pago 10 prestações no valor de € 181,00 cada, perfazendo € 1.810,00, que se encontram ainda em dívida.
Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), que tem como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de entregar a coisa; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC). O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço do bem comprado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento, e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que os Demandados não ilidiram.
Tendo a Demandante entregue ao 1.º Demandado o automóvel XQ, verifica-se incumprimento contratual por parte deste, porquanto recebeu aquele bem na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço na totalidade.
O 2.º Demandado avalizou as letras em causa, garantindo o seu pagamento por parte do 1.º Demandado, e obrigando-se cumulativamente com este.
Com efeito, o aval cambiário é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, sendo assim o avalista (dador de aval) também responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (arts. 30.º e 32.º da LULL).
Pelo exposto, tendo o 2.º Demandado avalizado as letras aceites pelo 1.º Demandado, devem ambos os Demandados pagar solidariamente à Demandante a quantia de € 1.810,00, a título da parte do preço do automóvel XQ que o 1.º Demandado adquiriu e que ainda não lhe pagou, procedendo assim, por provado, o pedido principal.
Acessoriamente, pede também a Demandante a condenação dos Demandados no pagamento dos juros, à taxa legal de 4 %, contados desde o vencimento da obrigação. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC), o que é o caso, como se provou.
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC).
Com efeito, as 10 letras, juntas aos autos, emitidas no valor de € 181,00 cada, encontram-se aceites pelo 1.º Demandado e avalizadas pelo 2.º Demandado, e de cada uma delas consta o vencimento, respectivamente: letra n.º x, em 28/11/2005; letra n.º x, em 27/12/2005; letra n.º x, em 26/01/2006; letra n.º x, em 27/02/2006; letra n.º x em 27/03/2006; letra n.º x, em 26/04/2006; letra n.º x, em 28/05 /2006; letra n.º x, em 27/06/2006; letra n.º x, em 27/07/2006; e letra n.º x, em 28/08/2006.
A Demandante pediu a condenação dos Demandados em juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data da aquisição do veículo. No entanto, a constituição em mora só se verificou a partir da data de vencimento de cada uma das letras, pelo que só são devidos juros a partir das respectivas datas de vencimento. Em resultado, atentas as referidas datas de vencimento, os juros de mora vencidos são computados em € 286,19.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados desde a constituição em mora, ou seja, desde o vencimento de cada uma das letras, até à data de interposição da presente acção, em 25/03/2010, e procedente o de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, pelo que devem os Demandados ser condenados no seu pagamento.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante: a) € 2.096,19, sendo € 1.810,00 a título da parte do preço do automóvel XQ que o 1.º Demandado comprou e que ainda não lhe pagou, e € 286,19, a título de juros de mora vencidos, à taxa legal peticionada de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das letras até à data de interposição da presente acção, 25/03/2010; ao que acresce, b) juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Custas: a cargo dos Demandados, que declaro parte vencida. As custas no valor de € 70,00 devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique os Demandados para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Junho de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.