Sentença de Julgado de Paz
Processo: 254/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/14/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e mulher B, identificados a fls.1, intentaram uma acção de condenação contra os demandados, C, D e mulher E, todos devidamente identificados a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L n.º78/2001 de13/07.

Para tanto alegam, em síntese, que foram os proprietários da fracção autónoma designada pela letra A, sita no 2º Dtº do X, até .../.../... data em que venderam a demandada E, tendo o demandado D intervindo na escritura na qualidade de fiador desta. Sucede que os demandantes depositaram na conta da administradora do condomínio do referido edifício 2 cheques para pagamento de quotas extraordinárias referente a obras de pintura e impermeabilização da cobertura do edifício em 2006, que só foram efectuadas em 2009, e concluíram pedindo a devolução da quantia de 1.924,50€, bem como dos respectivos juros de mora, a taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e juntaram 4 documentos.

Os demandados foram regularmente citados tendo contestado atempadamente, alegando C, a sua ilegitimidade, uma vez que a sua actuação na presente situação foi sempre na qualidade de sócio da administradora do condomínio, a empresa F, que exigia a assinatura de 2 sócios para se obrigar, e impugnou os factos alegando que os demandantes foram executados sendo as quantias entregues para pagamento da quantia exequenda, juntando 5 documentos.

Os demandados E e D, impugnam os factos e alegam que pagaram a quota extraordinária referente a pintura do edifício em causa, juntando 7 documentos.

Os demandantes responderam as excepções alegando a respectiva improcedência.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa dos demandantes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da L.78/2001 de 13/07, sem ocorrer qualquer acordo entre as partes. Seguidamente passou-se a fase de produção de prova com observação das formalidades legais como se infere da acta de fls. 95 a 100.

FACTOS ASSENTES:
1-Que por escritura pública de compra e venda com mútuo oneroso, hipoteca e fiança, os demandantes, venderam a demandada, E, a fracção autónoma designada pela letra A sita no 2º andar Dtº do X, constituído em regime de propriedade horizontal.
2-Que a referida fracção está inscrita na matriz predial sob o art. x , concelho do Funchal e descrita no registo predial do Funchal sob o n. x da freguesia x.
3-Que nessa escritura o demandado, D, entreviu na qualidade de fiador da demandada, E, perante a x.
4-Que em 2006, o demandado, C era sócio gerente da empresa F.

FACTOS PROVADOS:
a)Que os demandantes depositaram, no ano de 2006, 2 cheques na conta do condomínio
b)Que cada cheque tinha aposta a quantia de 1.924,50€.
c)Que os cheques destinavam-se a pagamento de parte de quotas extras do condomínio.
d)Que as quotas extras referiam-se a pintura e impermeabilização da cobertura do edifício.
e)Que o condomínio, no ano de 2008, instaurou uma acção executiva contra os demandantes.
f)Que a acção correu termos no Tribunal Judicial do Funchal sob os autos n.º x, do 1º Juízo.
g)Que nessa acção os demandantes foram executados na quantia total de 4.421,28€
h)Que a execução dizia respeito a quotas de condomínio em atraso e ao pagamento de parte da quota extra referente a pintura do X, aprovada na assembleia-geral de 2005.
i)Que a demandada E suportou na execução, a parte da quota extraordinária referente a pintura e do edifício, na quantia de 1.924,28€.
j)Que o demando, C, foi um dos sócios da empresa F.
l)Que a empresa F foi a administradora do X entre os anos de 2004 a 2009.
m)Que o demandado, C, cedeu em 2008 a sua quota na sociedade comercial F, a G e H.
n)Que a referida sociedade obrigava-se com a assinatura conjunta de 2 gerentes.
o)Que o demandado, C, actuou na qualidade de sócio-gerente da F.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise das peças processuais, bem como na análise dos 16 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido.

Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, I, que explicou que pertence a actual administração do X, referindo que herdara da anterior administração o processo executivo contra os demandantes, actualmente já findo. Explicou ainda como foi solucionado, bem como ao motivo que levou os anteriores administradores a executarem os demandantes.

O depoimento da testemunha, J, não mereceu credibilidade porque se resumia aquilo que o demandante marido lhe contara, não tendo presenciado pessoalmente nenhum dos factos em causa.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a questão de saber se os demandantes efectuaram indevidamente um pagamento de uma quota extraordinária de condomínio, para efeito de obras de impermeabilização e de pintura do X, e em caso afirmativo quem será responsável pela devolução da quantia de 1.924,50€.

Foi invocada pelo demandado, C, a sua ilegitimidade passiva, o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art. 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.

O art. 26º do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado passivo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse directo em contradizer.

A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efectivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt).

O caso vertente prende-se precisamente com a questão de saber se o demandado é ou não responsável pelo direito que os demandantes pretendem valer em juízo, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da acção, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da excepção invocada que assim improcede.

Em todas as acções é regra geral que compete, aquele que invoca o direito fazer a prova dos factos constitutivos do respectivo direito (n.º1 do art.342 do C.C.).

No que respeita ao assunto em causa verifica-se pela análise dos documentos juntos a fls.18 e 19, que o demandante emitiu 2 cheques cada um na quantia de 1.924,50€, um deles na data de 11/08/2006 e o outro apenas é visível o ano da emissão 2006. Ambos os cheques foram emitidos a ordem do portador, que pela análise destes não é possível identificar mas foi admitido pelos demandantes que fora na conta do condomínio do X.

Todavia, não resulta dos factos provados a que titulo o demandante emitiu aqueles cheques, nem a razão do depósito, na conta do condomínio do X, o que lhe competia fazer.

Por outro lado, consta expressamente do teor da acta da assembleia de condomínio realizada em 2005, documento junto de fls. 60 a 63, que foi aprovado uma quota extra referente a pintura do referido edifício na quantia de 4.100€ para as fracções não comerciais.

E, na assembleia de condomínio realizada em 05/06/2006, conforme consta dos documentos juntos de fls. 67 a 69, que foi aprovada uma quota extra referente a impermeabilização da cobertura do edifício, cujas obras importariam a quantia de 11.640,16€ acrescida de IVA, cujo montante da despesa seria repartido igualmente por todos os condóminos, cabendo a cada um a quantia de 1.673,28€.

Posteriormente, na assembleia de condomínio realizada em 15/12/2007, conforme documento junto de fls. 13 a 17 e 77, o representante da proprietária da fracção do 2º andar direito comprometeu-se a efectuar o pagamento da quantia de 1.924,28€ referente a parte de uma quota extra aprovada anteriormente em relação a pintura do edifício, bem como a quota extra referente a impermeabilização do mesmo, devendo proceder ao pagamento destas até Março de 2008. Verifica-se, também, que naquela época a demandada E era a proprietária daquela fracção, o que se constata pela lista de presenças anexa a acta, bem como pela escritura de compra e venda, junta de fls. 7 a 12, tendo o seu representante legal na referida assembleia, o actual cônjuge, firmado este compromisso perante o condomínio do edifício.

Acresce a este facto, que os demandantes foram alvo de um processo executivo, e de acordo os termos do mesmo teriam que pagar a quantia total de 4.421,28€, documento junto de fls. 70 a 73, corroborado pelo depoimento da testemunha I, sendo parte da quantia exequenda referente a quotas de condomínio em atraso e a restante dizia respeito a parte da quota de condomínio extraordinária, referente a despesa com pintura, que ainda não fora paga; quantias essas a que era acrescido os juros e despesas inerentes a execução.

Do exposto resulta que, todo o assunto se passou entre o demandante marido e o condomínio do X, que na época era administrado pela sociedade comercial F, assim sendo o pedido efectuado em relação ao demandado C, não faz sentido, pese embora tivesse pertencido aquela sociedade comercial na época em que os factos se passaram, ele não era o único gerente, para além disso actuou sempre na qualidade de administrador e não em seu nome pessoal.

Perante o exposto, o problema em questão, a existir, é entre os demandantes e o condomínio daquele edifício que não foi, em momento algum desta acção, envolvido no assunto.

Assim, a demandada E que adquiriu a fracção autónoma dos demandantes no ano de ..., nada tem que ver com a presente situação, no entanto acabou por suportar uma parte da quota extraordinária referente a pintura do edifício, beneficiando os demandantes no processo executivo, na medida em que tinham apenas se limitaram a pagar a divida referente as quotas de condomínio em atraso e respectivos juros. O mesmo se passa em relação ao demandado D, que apenas foi fiador da demandada E, na parte do mútuo que efectuou com a X que se destinava a aquisição da fracção autónoma dos demandantes, não tendo qualquer relação com os demandantes, nem com os cheques que o demandante emitiu.

DECISÃO:
No termos do direito, julga-se a acção improcedente, por não provada e em consequência absolvem-se os demandados do presente pedido.

CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandantes, por serem considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dos demandados, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 14 de Outubro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)