Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 254/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e mulher B, identificados a fls.1, intentaram uma acção de condenação contra os demandados, C, D e mulher E, todos devidamente identificados a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L n.º78/2001 de13/07. Para tanto alegam, em síntese, que foram os proprietários da fracção autónoma designada pela letra A, sita no 2º Dtº do X, até .../.../... data em que venderam a demandada E, tendo o demandado D intervindo na escritura na qualidade de fiador desta. Sucede que os demandantes depositaram na conta da administradora do condomínio do referido edifício 2 cheques para pagamento de quotas extraordinárias referente a obras de pintura e impermeabilização da cobertura do edifício em 2006, que só foram efectuadas em 2009, e concluíram pedindo a devolução da quantia de 1.924,50€, bem como dos respectivos juros de mora, a taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e juntaram 4 documentos. Os demandados foram regularmente citados tendo contestado atempadamente, alegando C, a sua ilegitimidade, uma vez que a sua actuação na presente situação foi sempre na qualidade de sócio da administradora do condomínio, a empresa F, que exigia a assinatura de 2 sócios para se obrigar, e impugnou os factos alegando que os demandantes foram executados sendo as quantias entregues para pagamento da quantia exequenda, juntando 5 documentos. Os demandados E e D, impugnam os factos e alegam que pagaram a quota extraordinária referente a pintura do edifício em causa, juntando 7 documentos. Os demandantes responderam as excepções alegando a respectiva improcedência. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS ASSENTES: FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, I, que explicou que pertence a actual administração do X, referindo que herdara da anterior administração o processo executivo contra os demandantes, actualmente já findo. Explicou ainda como foi solucionado, bem como ao motivo que levou os anteriores administradores a executarem os demandantes. O depoimento da testemunha, J, não mereceu credibilidade porque se resumia aquilo que o demandante marido lhe contara, não tendo presenciado pessoalmente nenhum dos factos em causa. II- DO DIREITO: Foi invocada pelo demandado, C, a sua ilegitimidade passiva, o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art. 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar. O art. 26º do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado passivo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse directo em contradizer. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efectivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt). O caso vertente prende-se precisamente com a questão de saber se o demandado é ou não responsável pelo direito que os demandantes pretendem valer em juízo, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da acção, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da excepção invocada que assim improcede. Em todas as acções é regra geral que compete, aquele que invoca o direito fazer a prova dos factos constitutivos do respectivo direito (n.º1 do art.342 do C.C.). No que respeita ao assunto em causa verifica-se pela análise dos documentos juntos a fls.18 e 19, que o demandante emitiu 2 cheques cada um na quantia de 1.924,50€, um deles na data de 11/08/2006 e o outro apenas é visível o ano da emissão 2006. Ambos os cheques foram emitidos a ordem do portador, que pela análise destes não é possível identificar mas foi admitido pelos demandantes que fora na conta do condomínio do X. Todavia, não resulta dos factos provados a que titulo o demandante emitiu aqueles cheques, nem a razão do depósito, na conta do condomínio do X, o que lhe competia fazer. Por outro lado, consta expressamente do teor da acta da assembleia de condomínio realizada em 2005, documento junto de fls. 60 a 63, que foi aprovado uma quota extra referente a pintura do referido edifício na quantia de 4.100€ para as fracções não comerciais. E, na assembleia de condomínio realizada em 05/06/2006, conforme consta dos documentos juntos de fls. 67 a 69, que foi aprovada uma quota extra referente a impermeabilização da cobertura do edifício, cujas obras importariam a quantia de 11.640,16€ acrescida de IVA, cujo montante da despesa seria repartido igualmente por todos os condóminos, cabendo a cada um a quantia de 1.673,28€. Posteriormente, na assembleia de condomínio realizada em 15/12/2007, conforme documento junto de fls. 13 a 17 e 77, o representante da proprietária da fracção do 2º andar direito comprometeu-se a efectuar o pagamento da quantia de 1.924,28€ referente a parte de uma quota extra aprovada anteriormente em relação a pintura do edifício, bem como a quota extra referente a impermeabilização do mesmo, devendo proceder ao pagamento destas até Março de 2008. Verifica-se, também, que naquela época a demandada E era a proprietária daquela fracção, o que se constata pela lista de presenças anexa a acta, bem como pela escritura de compra e venda, junta de fls. 7 a 12, tendo o seu representante legal na referida assembleia, o actual cônjuge, firmado este compromisso perante o condomínio do edifício. Acresce a este facto, que os demandantes foram alvo de um processo executivo, e de acordo os termos do mesmo teriam que pagar a quantia total de 4.421,28€, documento junto de fls. 70 a 73, corroborado pelo depoimento da testemunha I, sendo parte da quantia exequenda referente a quotas de condomínio em atraso e a restante dizia respeito a parte da quota de condomínio extraordinária, referente a despesa com pintura, que ainda não fora paga; quantias essas a que era acrescido os juros e despesas inerentes a execução. Do exposto resulta que, todo o assunto se passou entre o demandante marido e o condomínio do X, que na época era administrado pela sociedade comercial F, assim sendo o pedido efectuado em relação ao demandado C, não faz sentido, pese embora tivesse pertencido aquela sociedade comercial na época em que os factos se passaram, ele não era o único gerente, para além disso actuou sempre na qualidade de administrador e não em seu nome pessoal. Perante o exposto, o problema em questão, a existir, é entre os demandantes e o condomínio daquele edifício que não foi, em momento algum desta acção, envolvido no assunto. Assim, a demandada E que adquiriu a fracção autónoma dos demandantes no ano de ..., nada tem que ver com a presente situação, no entanto acabou por suportar uma parte da quota extraordinária referente a pintura do edifício, beneficiando os demandantes no processo executivo, na medida em que tinham apenas se limitaram a pagar a divida referente as quotas de condomínio em atraso e respectivos juros. O mesmo se passa em relação ao demandado D, que apenas foi fiador da demandada E, na parte do mútuo que efectuou com a X que se destinava a aquisição da fracção autónoma dos demandantes, não tendo qualquer relação com os demandantes, nem com os cheques que o demandante emitiu. DECISÃO: CUSTAS: Funchal, 14 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |