Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: DOAÇÃO DE PARTES INDIVISAS - ACESSÃO DA POSSE - RETIFICAÇÃO DE ÁREA E AUTONOMIZAÇÃO POR USUCAPIÃO
Data da sentença: 01/26/2011
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:


SENTENÇA
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F, 7 - G, 8 - H, 9 - I e 10 - J
Demandados: 1 – K, 2 – L, 3 – M, 4 – N, 5 - O
RELATÓRIO:
Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz - LJP) pedindo, em súmula: a rectificação da área de um Prédio Rústico que identificam para o efeito, de 15.000 m2 para 32.519 m2; a autonomização, por via da usucapião, de 6 parcelas de terreno do aludido Rústico; o reconhecimento do direito de propriedade dos Demandantes relativamente aos 6 novos Prédios assim formados; a desanexação, com o abatimento das respectivas áreas, daqueles 6 novos Prédios, com o cancelamento das inscrições a favor dos Demandantes relativamente ao “prédio-mãe”, ficando a constar como único titular a 1ª Demandada (atenta a cessação de compropriedade com os Demandantes); e, ainda, a condenação dos Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência dos novos prédios em referência, bem como no reconhecimento e aceitação do respectivo direito de propriedade dos Demandantes. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 10), que se dá aqui por reproduzido, protestando juntar vários documentos.
Mais declararam prescindir da sessão de pré-mediação.
Os Demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação.
A fls. 48 (que se dá aqui por reproduzida), o 3º Demandado juntou Requerimento informando da sua indisponibilidade em comparecer na audiência de julgamento, mais declarando nada ter a opor relativamente ao vertido no Requerimento Inicial.
No dia designado para o efeito, a sessão de Audiência de Julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta.
No início da Audiência, os Demandantes juntaram os documentos de fls. 50 a 75, os quais se dão aqui por reproduzidos, tendo aperfeiçoado o seu Requerimento Inicial, nos termos do art.º 43º n.º 5 da LJP.
Inquiridas as testemunhas, os Demandantes foram notificados para juntar novos documentos. O que fizeram a fls. 80 a 82 bem como a fls. 83 a 84 documentos esses que se dão aqui por reproduzidos.
De salientar que as Declarações de Confinantes de fls. 80 a 82 se reportam às Declarações dos cônjuges dos 2º, 3º e 4º Demandados, expediente ao qual se recorreu para ultrapassar uma eventual questão relacionada com a legitimidade passiva nos presentes Autos.
Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em …/…/…, X e X doaram diversos Prédios aos seus filhos, por meio de escritura pública realizada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro;

2. No âmbito do acto referido no Ponto anterior, X e X doaram o seguinte Prédio: Prédio rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto por pinhal, com área de 15.000 m2, a confrontar de Norte com caminho e herdeiros de x, de Sul com a estrada municipal, de Nascente com x, de Poente com estrada municipal, x e x, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º x, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º y, ;
3. Pese embora a descrição do Prédio referido no Ponto anterior, com uma área de 15.000 m2, o mesmo é por todos conhecido, inclusive pelos actuais possuidores e antepossuidores, há mais de 50 anos, como tendo uma área bastante superior;
4. Por erro de medição ocorrido aquando da primeira inscrição do Prédio rústico acima descrito no Ponto 2, apenas lhe foi atribuído uma área de 15.000 m2, tendo, porém, na realidade uma área real e efectiva de 32.519 m2;
5. Os Confinantes do Rústico (descrito no Ponto 2) reconhecem-no como tendo uma área real e efectiva de 32.519 m2, há mais de 20 anos, sem que nunca ninguém a tal se tenha oposto;
6. Por necessidade de acomodação da escritura pública (referida no Ponto 1) com a inscrição conservatorial do Rústico (descrito no Ponto 2), X e X doaram:
a. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio ao seu filho A.;
b. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio à sua filha B.;
c. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio ao seu filho D.;
d. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio à sua filha H.;
e. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio ao seu filho F.;
f. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio à sua filha X ;
g. 1/14 (um catorze avos) de parte indivisa daquele Prédio à sua neta X, filha de X, por sua vez filho falecido de X e X;
h. 1/14 (um catorze avos) de parte indivisa daquele Prédio à sua neta X, filha de X, por sua vez filho falecido de X e X;
7. Na realidade, em …, 1983, aquando da referida doação, os donatários entraram, respectivamente, na posse de parcelas autonomizadas de terrenos, tendo-as demarcado e delimitado do restante Prédio, tendo as donatárias (netas) X e X delimitado uma única parcela para ambas, em compropriedade;
8. Formaram-se, assim, aquando da celebração da aludida escritura pública, 07 (sete) parcelas de terreno, as quais se encontram, desde então, perfeita e visivelmente demarcadas em todas as suas confrontações;
9. Em …/…/…, as donatárias (netas) X e X venderam a sua parcela de terreno à “K”;
10. Em …/…/…, a donatária X doou a sua parcela a I.;
11. Cada um dos referidos detentores das mencionadas 7 parcelas assim formadas tem cuidado, explorado, usado, possuído, usufruído, por si e seus antepossuidores, desde há mais de 20 anos, cada uma das respectivas parcelas, no rigoroso respeito das suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, delas cuidando, limpando, cultivando e colhendo todos os frutos e demais utilidades, como se de coisa sua se tratasse, na convicção de exercer um direito próprio, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e convictos de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem;
12. Estas 7 (sete) parcelas autonomizaram-se, assim, por via da usucapião, tendo originado 7 (sete) prédios autónomos e distintos entre si, os quais se encontram identificados com as letras de “A” a “G” na planta topográfica junta aos Autos a fls. 75 - a qual se dá aqui por reproduzida - Prédios esses que apresentam as seguintes características:
a. Prédio identificado com a letra “A”: composto por pinhal, com área de 5.892 m2, a confrontar de Norte e Sul com estrada, de Poente, com …… e de Nascente com …..;
b. Prédio identificado com a letra “B”: composto por pinhal, com área de 6.262 m2, a confrontar de Norte e Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “A” e de Poente com o Prédio identificado com a letra “C” e herdeiros de X;
c. Prédio identificado com a letra “C”: com área de 5.397 m2;
d. Prédio identificado com a letra “D”: composto por pinhal, com área de 3.667 m2, a confrontar de Norte com herdeiros de X, de Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “C”, e de Poente com os Prédios identificados com as letras “E” e “G”;
e. Prédio identificado com a letra “E”: composto por pinhal, com área de 2.775 m2, a confrontar de Norte com o Prédio identificado com a letra “D”, de Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “D” e de Poente com o Prédio identificado com a letra “F”;
f. Prédio identificado com a letra “F”: composto por pinhal, com área de 3.578 m2, a confrontar de Norte e Nascente com o Prédio identificado com a letra “E”, de Sul com estrada, de Poente com X. e X;
g. Prédio identificado com a letra “G”: composto por pinhal, com área de 4.948 m2, a confrontar de Norte com estrada, de Sul e Poente com X e de Nascente com os prédios identificados com as letras “F”, “E”, “D” e herdeiros de X;
13. Os 7 (sete) Prédios ora descritos, e correspondentes às letras indicadas na planta topográfica de fls. 75, pertencem, actualmente, às seguintes pessoas:
a. Prédio identificado com a letra “A”, a A.;
b. Prédio identificado com a letra “B”, a B.;
c. Prédio identificado com a letra “C”, à “ K”;
d. Prédio identificado com a letra “D”, a D.;
e. Prédio identificado com a letra “E”, a F.;
f. Prédio identificado com a letra “F”, a H.;
g. Prédio identificado com a letra “G”, a I.;
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Para a convicção do Tribunal foram tomadas em consideração as declarações das Partes em audiência de julgamento, os documentos juntos aos Autos a fls. 48, a fls. 50 a 75, a fls. 80 a 82, bem como a fls. 83 a 84.
Foram igualmente valorados os depoimentos das testemunhas apresentadas, as quais se revelaram isentas e credíveis.
O depoimento da testemunha X foi especialmente valorado para a determinação da área real e efectiva do Prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º x, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º y.
DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do art.º 342º n.º 1 do Código Civil (CC), àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
O art. 1316º do CC estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.
O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade - art. nº 1263 a) do CC).
Nos termos do art. 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O animus consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o art. 1263º do C.C. as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do C.C. expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art. 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida.
Por necessidade de acomodação da escritura de doação celebrada em …/…/… com a inscrição conservatorial do Prédio inscrito na competente matriz sob o art.º x, e descrito na Conservatória do Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º y, naquela escritura ficaram mencionadas as doações de direitos a certas partes indivisas do Prédio, e não de parcelas autonomizadas.
Resultou provado que, na realidade, os donatários procederam à divisão de facto daquele Prédio, tendo passado, cada um, a possuir uma parte certa e determinada do Prédio, dispondo e usufruindo da respectiva parte em condições de total autonomia e exclusividade.
Mais resultaram provadas a acessão de posses relativamente às donatárias X e X bem como relativamente à donatária X. Resulta do preceituado no art.º 1256º CC que a aquele que tiver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
Provados ficaram os actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Nos termos estatuídos no art.º 1259º CC, estamos perante posses tituladas, que se presumem de boa fé (art.º 1260º CC), sendo igualmente pacífica e pública (art.sº 1261º e 1262º CC). Quanto ao tempo, encontra-se igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do CC.
Quanto à desconformidade registral: como é consabido, as presunções (juris tantum) estabelecidas por força do art. 7º do Código de Registo Predial são elidíveis, não abrangendo os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios (colhidos nos documentos que servem de base ao acto registral), tendo o registo, por via de regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, constitui um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade derivada do Registo Predial, na determinação e fixação, jurídica e material, do direito do possuidor.
Ora, nos presentes Autos, a causa da desconformidade entre a área constante no registo predial e a verdade material e factual é resultante de um erro (muito frequente face à pouca fiabilidade dos métodos de medição usados há algumas décadas atrás), sendo que, pelo que foi provado, é seguro que o objecto (Prédio Rústico mãe) desta posse, na sua origem, e com todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião - era um Prédio Rústico com a are
total, real e efectiva de 32.519 m2.
“Na compropriedade, a unidade parcelar pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um daqueles uma delas, perfeitamente limitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” (STJ, 04/02/1993: Proc. 082710 in www.dgsi.pt).
Como é consabido e unanimemente aceite (quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência), o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, por meio do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários (e seus eventuais sucessores) tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, de comum acordo, especificaram e reciprocamente se atribuíram (ou aceitaram que lhes fosse atribuído) em termos de domínio próprio e exclusivo.
A conformidade da autonomização em referência não carece de ser analisada, dado que as regras constantes de outros diplomas – v.g. quanto ao loteamento, ao emparcelamento e ao fraccionamento – cedem perante os direitos adquiridos por usucapião.
Cita-se a propósito: “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal” (RP, 07/02/2001).
De facto, encontrando-nos no plano da posse, e incidindo esta sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas está vedada face a obstáculos legais tipificados. Tais como as servidões prediais não aparentes e direitos de uso e de habitação (art.º 1293º CC), casos que resultem de normas jurídicas impeditivas da apropriação de determinados bens do domínio público ou de baldios, ou de normas que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Ora, nenhuma destas “excepções” configura o caso ora em apreço.
No caso dos Autos, verifica-se que uma determinada situação de facto se constituiu em posse, e esta manteve-se por um período prolongado de tempo. Decorre, assim, das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso, imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação.
Cite-se ainda: “São usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes da divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas” (RE, 26/10/2000 in CJ, T. IV, p. 272 ss).
Não devendo esquecer-se que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa – ou seja, aquele que o “animus possidendi” revelar (nos termos do art. 1251º CC) -, poder-se-ia entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Contudo, o possuidor não está impedido de recorrer às acções de usucapião, na medida em que a regra “quod abundat non nocet” (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que recorre aos meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:
1. Ordeno que a área do Prédio Rústico sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto por pinhal, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º
y, seja rectificada de 15.000 m2 para 32.519 m2, devendo a referida descrição ser conformada com a realidade factual.
2. Declaro a autonomização, por via da usucapião, dos seguintes Prédios:
a. Prédio identificado com a letra “A” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75 (e que dou aqui por reproduzido), composto por pinhal, com área de 5.892 m2, a confrontar de Norte e Sul com estrada, de Poente, com X e de Nascente com X;
b. Prédio identificado com a letra “B” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75 (e que dou aqui por reproduzido), composto por pinhal, com área de 6.262 m2, a confrontar de Norte e Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “A” e de Poente com o Prédio identificado com a letra “C” e herdeiros de X;
c. Prédio identificado com a letra “D” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75 (e que dou aqui por reproduzido), composto por pinhal, com área de 3.667 m2, a confrontar de Norte com herdeiros de X, de Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “C”, e de Poente com os Prédios identificados com as letras “E” e “G”;
d. Prédio identificado com a letra “E” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75 (e que dou aqui por reproduzido), composto por pinhal, com área de 2.775 m2, a confrontar de Norte com o Prédio identificado com a letra “D”, de Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “D” e de Poente com o Prédio identificado com a letra “F”;
e. Prédio identificado com a letra “F” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75 (e que dou aqui por reproduzido), composto por pinhal, com área de 3.578 m2, a confrontar de Norte e Nascente com o Prédio identificado com a letra “E”, de Sul com estrada, de Poente com X ;
f. Prédio identificado com a letra “G” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75 (e que dou aqui por reproduzido), composto por pinhal, com área de 4.948 m2, a confrontar de Norte com estrada, de Sul e Poente com X e de Nascente com os prédios identificados com as letras “F”, “E”, “D” e herdeiros de X;
3. Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários dos seguintes Prédios, que efectivamente possuem:
a. A Demandante “Herança aberta por óbito de X” como dona e legítima proprietária do Prédio autónomo e distinto, identificado com a letra A” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75, composto por pinhal, com área de 5.892 m2, a confrontar de Norte e Sul com estrada, de Poente, com B. e de Nascente com X;
b. A Demandante B. como dona e legítima proprietária do Prédio autónomo e distinto, identificado com a letraB” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75, composto por pinhal, com área de 6.262 m2, a confrontar de Norte e Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “A” e de Poente com o Prédio identificado com a letra “C” e herdeiros de X;
c. O Demandante D. como dono e legítimo proprietário do Prédio autónomo e distinto, identificado com a letra “D” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75, composto por pinhal, com área de 3.667 m2, a confrontar de Norte com herdeiros de X, de Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “C”, e de Poente com os Prédios identificados com as letras “E” e “G”;
d. O Demandante F. como dono e legítimo proprietário do Prédio autónomo e distinto, identificado com a letraE” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75, composto por pinhal, com área de 2.775 m2, a confrontar de Norte com o Prédio identificado com a letra “D”, de Sul com estrada, de Nascente com o Prédio identificado com a letra “D” e de Poente com o Prédio identificado com a letra “F”;
e. A Demandante H. como dona e legítima proprietária do Prédio autónomo e distinto, identificado com a letraF” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75, composto por pinhal, com área de 3.578 m2, a confrontar de Norte e Nascente com o Prédio identificado com a letra “E”, de Sul com estrada, de Poente com X;
f. A Demandante I. como dona e legítima proprietária do Prédio autónomo e distinto, identificado com a letraG” no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 75, composto por pinhal, com área de 4.948 m2, a confrontar de Norte com estrada, de Sul e Poente com X e de Nascente com os prédios identificados com as letras “F”, “E”, “D” e herdeiros de X;
Mais ordenando os competentes registos a seu favor.
4. Ordeno que da descrição n.º y, da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sejam desanexados os Prédios referidos no Ponto anterior, sendo as respectivas áreas abatidas naquela descrição, mais devendo ser canceladas, naquela mesma descrição, as inscrições a favor dos Demandantes, ficando a constar como única titular a Demandada “K, atenta a cessação de compropriedade com os Demandantes.
5. Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência dos Prédios acima descritos como Prédios autónomos e distintos, bem como no reconhecimento e aceitação do respectivo direito de propriedade dos Demandantes, nos termos supra declarados.
Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da Lei dos Julgados de Paz), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Oliveira do Bairro, 26 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)