Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 327/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - ALTERAÇÃO DO CONTRATO- INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 11/22/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 17 de Outubro de 2006, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.500,00 € (Três mil e Quinhentos Euros), relativa à não existência do “pack conforto”; perda de garantia; perda de tempo e danos morais. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 28 documentos (fls. 6 a 52 e 77 a 83) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, nada disse, tendo apresentado Contestação oral no início da Audiência de Julgamento, conforme da respectiva acta melhor se alcança (cfr. fls. 97 a 100). A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, ao alegado incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 27 de Outubro para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 56), não se tendo realizado por falta da Demandada, que justificou, após a Demandante ter desistido do processo de Mediação (fls. 59). Por tal facto, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 62). Aberta a Audiência e estando todos presentes foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta a fls. 97 a 100. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada e os documentos juntos a fls. 6 a 52. Ponderou-se o depoimento da testemunha C, que, aos costumes, declarou ser vendedor da Demandada e que, nessa qualidade, procedeu ao negócio objecto dos presentes autos, a qual prestou depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunhou, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em medos de Junho de 2005, a Demandante, através da sua sócia D, entrou em contacto com a Demandada, através do seu vendedor C, com vista à aquisição de uma carrinha; 2. No acto do orçamento para a referida aquisição, foi pedido pela Demandante que o veículo estivesse equipado com ar condicionado, vidros eléctricos e rádio; 3. Em 2 de Agosto de 2005, concretizou-se a venda da viatura, com “pack conforto”, tendo sido entregue o veículo da marca Citröen, com a matrícula AH; 4. A designação “pack conforto” significa que a viatura está equipada com aparelho de ar condicionado e de rádio de origem; 5. Pelo referido “pack” a Demandante pagou a quantia de 1.000,00 €; 6. A sócia da Demandante, D, em Julho de 2006, quando pretendia vender o veículo foi informada de que este não estava equipado com o “pack conforto”; 7. Perante tal informação, em 25 de Julho de 2006, contactou o gerente da Demandada e solicitou a realização de uma reunião; 8. Aquele gerente ficou de se informar sobre o assunto e de contactar com a sócia da Demandante; 9. Tal não sucedeu, tendo o vendedor, passados 2 ou 3 dias, comparecido na loja da Demandante para esclarecer o assunto, tendo confirmado que o ar condicionado e o rádio instalados no veículo não eram de origem, mas que tal sempre foi do conhecimento da sócia D; 10. Mais informou que, em caso de avaria, os equipamentos teriam garantia e assistência na Demandada; 11. Aquele vendedor mostrou interesse em fazer novo negócio com a sócia da Demandante, oferecendo pela retoma do veículo adquirido um ano antes a quantia de 6.600,00 €; 12. Em 28 de Julho de 2006, a Demandante apresentou o assunto à Citröen Portugal; 13. Em 31 de Julho, a sócia D, insistiu no envio de um documento escrito no qual fosse referida a perda de garantia contratual do respectivo veículo; 14. Em 1 de Agosto, a Demandante recebeu fax da Demandada, mostrando interesse em reunir, o que veio a acontecer em 3 de Agosto com o gerente da Demandada, não estando presente o vendedor por se encontrar em gozo de férias; 15. Na reunião, não chegaram as partes a qualquer acordo; 16. A Demandante, em 4 de Agosto, enviou fax à Demandada, referindo que tivera um prejuízo de 7.681,47 € pela desvalorização do veículo; perda de garantia contratual Citröen; má fé e falta de formação profissional por parte do vendedor da marca e diversas inconformidades ocorridas em todo o processo; 17. Na mesma comunicação, a Demandante reavalia a indemnização, pedindo o pagamento da quantia de 4.500,00 €; 18. De tal comunicação foi enviada cópia à Citröen Portugal e à Associação Portuguesa de Certificação; 19. A demandada recusou o pagamento de qualquer indemnização, por considerar que cumpriu todos os pressupostos do negócio; 20. A Citröen Portugal pagou pela retoma do veículo a quantia de 8.000,00 €, em 17 de Agosto de 2006, data em que adquiriu a mesma; 21. Quer a Demandante quer a sua mandatária fizeram várias diligências junto da Demandada e da Citröen Portugal, para resolução do diferendo, sem qualquer sucesso; 22. A Demandante encontra-se numa situação económica difícil, não estando a laborar e irá encerrar a sua actividade; 23. A Demandada, não obstante ter contratado e facturado um “pack conforto”, instalou um aparelho de ar condicionado e um rádio que não era de origem; 24. Tal facto ficou a dever-se à urgência demonstrada na entrega da viatura pela Demandante; 25. O prazo de entrega de uma viatura com aquele equipamento de origem era de mais de cerca de 3 meses; 26. Pelo vendedor da Demandada foi recolhida a autorização da Demandante para instalar equipamento alternativo; 27. Ao que esta acedeu; 28. Os acessórios montados no veículo têm um custo superior ao “pack conforto”, sendo o mesmo apoiado comercialmente pela Citröen; 29. A garantia daquele equipamento é, como a da viatura, de 2 anos; 30. O facto daqueles acessórios não serem de origem não interfere com a garantia de marca concedida ao veículo, sendo prática habitual; 31. Tal facto também não desvaloriza em nada o valor da retoma da viatura; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 32. A Demandante apenas tomou conhecimento de que o ar condicionado e o rádio não eram de origem quando a viatura foi avaliada para retoma; 33. O facto de o ar condicionado e o rádio não serem de origem originou uma desvalorização do veículo; 34. Igualmente implicava a perda de garantia contratual do veículo; 35. A Demandante sofreu um prejuízo de 3.500,00 €, pela não existência do “pack conforto”, perda de garantia, perda de tempo e danos morais. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo da marca Citröen. Dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Todos os efeitos do contrato celebrado se produziram, isto é o veículo foi entregue, transmitindo-se o direito de propriedade, e o preço foi pago. Até aqui tudo correu sobre rodas. O problema surgiu quando, passado cerca de um ano após a celebração do contrato, a Demandante pretendeu que a Demandada a indemnizasse pelo facto de não ter instalado na viatura um “pack conforto” – que corresponde à instalação de um aparelho de ar condicionado e de rádio de origem -, conforme havia sido contratado, mas sim um “pack alternativo” que, em seu entender e segundo informações que lhe foram dadas, fazia perder a garantia do veículo e o desvalorizava na retoma. É este o objecto da relação material controvertida, sendo certo que cada uma das partes apresenta versões diametralmente opostas. De facto, enquanto a Demandante alega que apenas tomou conhecimento desse facto quando tentou vender a viatura; a Demandada alega que tal facto se ficou a dever à urgência da Demandante em dispor da mesma e que, antes de optar pela instalação do “pack alternativo”, recolheu a sua concordância. Por outro lado, alega a Demandante que a opção pelo “pack alternativo” implica a perda da garantia atribuída ao veículo e desvaloriza o valor da retoma deste, o que lhe causou prejuízo e a Demandada contrapõe que tal não corresponde à verdade quanto à perda de garantia já que esta é igual à do veículo e que o facto dos acessórios não serem de origem não desvaloriza em nada o valor da retoma, pelo que nenhum prejuízo se verificou. São estas, fundamentalmente, as posições das partes. Ora, nos termos do disposto no n.º1, do Art.º 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”, o que significa que, in casu, para que fosse afastada a aplicação do “pack conforto”, a Demandante teria de dar o seu consentimento. Consentimento que a Demandada provou. De facto, atenta a circunstância de o prazo de entrega de um veículo com o “pack conforto” se estender por mais cerca de três meses e de a Demandante ter urgência na entrega da viatura levou as partes a optar pela instalação de um “pack alternativo”, o qual, aliás, tem um custo superior. A Demandante só reage quando, pretendendo transaccionar o veículo, é confrontada com a informação de que naquelas condições o valor da retoma do veículo estaria desvalorizado em virtude de perder a garantia de marca. Estes foram os factos que a Demandante alegou, mas que não provou. Ao contrário, a Demandada provou que tais factos não correspondem à verdade. Tanto assim é que, enquanto a Demandada apenas oferecia pela retoma do veículo a quantia de 6.600,00 €, a Citröen Portugal pagou pela retoma da mesma a quantia de 8.000,00 €. É certo que nos termos do disposto no Art.º 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor.”, regendo aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. Mas não é menos certo que, no caso sub judicie a Demandada não só provou que a alteração ao contrato celebrado sucedeu com a concordância da Demandante, como ainda logrou provar que tal situação em nada a prejudicou. Na verdade, a Demandada provou que, como não podia deixar de ser face da lei vigente, o “pack alternativo” beneficiava de garantia de dois anos e que a mesma era igual à do veículo, sendo certo que a sua instalação em nada interferia com a garantia do veículo nem com o valor da sua retoma. Por seu turno, a Demandante não logrou provar que a instalação do “pack alternativo” em substituição do “pack conforto” foi feito sem a sua concordância, que lhe trouxe prejuízo e, muito menos, logrou provar os prejuízos alegados. Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º. 342.º do Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos de um alegado direito incumbe a quem o invoca, cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito àquele contra quem a invocação é feita (cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo). Assim sendo, como é, o pedido terá de improceder. Porque a decisão tem de ser totalmente percebida por aqueles a quem se dirige, cumpre aqui fazer um raciocínio que demonstre à Demandante que, ainda que se tivesse provado o incumprimento parcial do contrato por parte da Demandada, sempre a sua pretensão teria de sucumbir pelas seguintes ordens de razões: A Demandante peticiona o pagamento de uma indemnização de 3.500,00 € pela não existência do “pack conforto”; pela perda da garantia; pela perda de tempo e pelos danos morais. Quanto à não existência do “pack conforto”, resulta provado que o mesmo foi adquirido pelo valor de 1.000,00 € e que o “pack alternativo” instalado em sua substituição teria um valor superior não apurado, pelo que não tinha este tribunal elementos que, objectivamente, lhe permitissem arbitrar um quantum indemnizatório a este propósito. Quanto à perda de garantia, além de a isso se opor a legislação vigente, não é crível que a Demandada criasse tal situação, sabendo, de antemão, que nenhum tribunal a aceitaria. Ademais tal situação nunca se colocou, pelo que daí, nenhum prejuízo adveio para a Demandante. O mesmo se diga quanto à perda de tempo e aos danos morais, já que a Demandante não alegou qualquer facto que permitisse, sequer, aferir da existência dos referidos danos, limitando-se a mencionar estes danos, em bloco, no pedido que formulou. Ora, em qualquer dos casos, é condição imprescindível que os factos que configuram a verificação de um dano sejam alegados e que, além disso, sejam provados, não se tendo verificado uma coisa nem outra nos presentes autos. Face ao que antecede, não pode deixar de Improceder totalmente o pedido da Demandante. DECISÃO Seixal, 22 de Novembro de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) |