Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/15/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 15 de Outubro de 2010, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.

Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:

SENTENÇA
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da citada Lei, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.922,82, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela Demandante, em consequência da interrupção do fornecimento de energia eléctrica por parte da Demandada, acrescida dos juros calculados à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento e ainda nas custas.
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 30 a 36.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante exerce a actividade comercial de panificação, confeitaria e restauração do que faz prática habitual e normal com intuito do lucro.
B. Por sua vez, a Demandada exerce a actividade comercial de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, tendo a seu cargo a manutenção, conservação e reparação da rede eléctrica nacional, do que, igualmente, faz prática habitual e normal, também com o intuito do lucro.
C. A Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, mediante o qual esta se obrigou a fornecer à Demandante a energia eléctrica que esta necessitasse para o exercício da sua actividade económica, com carácter de regularidade, estabilidade e segurança.
D. Mediante o pagamento mensal do preço, variável conforme os consumos, utilizados.
E. Pagamento este que a Demandante sempre cumpriu de forma pontual e atempada.
F. A Demandante é abastecida de energia eléctrica em baixa tensão especial, para a potência contratada de 69,00 kVA, através de um ramal da rede de baixa tensão do PTD. MTS W. 568 que, por sua vez, se encontra ligada à Linha de Média Tensão de 15 kV MTS, achando-se toda a estrutura eléctrica que liga às instalações da Demandante devidamente instalada e licenciada.
G. No dia 9 de Janeiro de 2009, pelas 10:16 horas, aconteceu um incidente na Subestação de MTS que originou a indisponibilidade no fornecimento de energia eléctrica às instalações da Demandante, que foi reparada definitivamente pelas 11:11 horas, do mesmo dia.
H. Cuja causa foi originada pela intromissão de um animal (gato) na Subestação de MTS e, dentro desta, na cela de saída da Linha (LN) 15 kV MTS - METRO, que provocou um curto circuito.
I.E consequentemente, disparo da protecção do transformador de potência 60/15 kV, da dita Subestação.
J.A Demandada tinha efectuado acções detalhadas de vistoria e de manutenção na Subestação de MTS durante o ano de 2008.
K. O efeito provocado pelo corte de energia verificado na instalação da Demandante é precisamente igual ao que resulta de simples operação de desligar o interruptor.
L. À data dos factos, a referida interrupção de energia eléctrica afectou não só a Demandante, como também cerca de 20.000 clientes da Demandada que são abastecidos de energia eléctrica pela mesma linha.
M. Não recebeu a Demandada qualquer outra reclamação dos seus clientes, relativamente a danos causados nas suas instalações, com referência à dita interrupção de fornecimento de energia eléctrica.
N. A Demandada foi interpelada inúmeras vezes pela Demandante, nomeadamente através de carta do seu mediador de seguros e do seu mandatário, para efectuar o pagamento da quantia solicitada.
O. No dia 9 de Janeiro de 2009, a fritadeira, a batedeira, a placa do forno industrial e o sistema informático com a respectiva balança e sistema vídeo de vigilância, equipamentos da Demandante, avariaram.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência julgamento, sendo que os factos constantes das alíneas A. B. C. D. E. e N. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Das testemunhas apresentadas pela Demandada, C, D, E, F e G, todos funcionários da Demandada, a primeira em conjugação com a terceira, foram quem esclareceu este Tribunal quanto à impossibilidade da avaria ocorrida provocar os danos alegados pela Demandante, sendo, pois, as mais relevantes. Já por sua vez, a testemunha H, mediador de seguros, apenas teve conhecimento das avarias e ajudou a Demandante a gerir o processo de reclamação à B, nada esclarecendo sobre a causa real da alegada avaria dos equipamentos da Demandante.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O Julgado de Paz é competente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
O DIREITO
A responsabilidade civil contratual, em que se move a causa de pedir da acção, assenta no princípio fundamental da presunção de culpa do devedor, segundo o qual incumbe a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos previstos nos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do Cód.Civil, sob pena de sobre si recair a respectiva presunção de culpa.
Porém, cabendo ao devedor, na responsabilidade contratual, na hipótese de falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação, demonstrar que estes factos não procedem de culpa sua, sob pena de lhe ser aplicável a presunção de culpa, é por sua vez, ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado.
Resulta dos factos provados que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, mediante o qual esta se obrigou a fornecer à Demandante a energia eléctrica que esta necessitasse para o exercício da sua actividade económica, com carácter de regularidade, estabilidade e segurança.
Apurou-se ainda, que no dia 9 de Janeiro de 2009, pelas 10:16 horas, aconteceu um incidente na Subestação de MTS que originou a indisponibilidade no fornecimento de energia eléctrica às instalações da Demandante, que veio a ser reparada definitivamente pelas 11:11 horas do mesmo dia.
Estando, assim, provado que a Demandada deixou de fornecer energia eléctrica à Demandante nos termos contratualmente estabelecidos, por um período de tempo de cerca de uma hora, está, assim, verificado, objectivamente, o incumprimento contratual, por parte da Demandada, na interrupção do fornecimento de energia eléctrica, competindo-lhe, assim, demonstrar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, porquanto só, assim, ilidiria a presunção de culpa que sobre ela impende.
Será que o logrou fazer?
A Demandada alegou no seu articulado, que a interrupção de energia resultou de um caso fortuito, nomeadamente, a intromissão de um animal (gato) na Subestação de MTS e, dentro desta, na cela de saída da Linha (LN) 15 kV MTS - METRO, que provocou um curto circuito e consequentemente, disparo da protecção do transformador de potência 60/15 kV, da dita Subestação.
Com efeito, esta matéria de facto resultou provada, mas integrará esta situação o conceito de caso fortuito?
Vem sendo entendido que, no contrato de fornecimento de energia eléctrica, estará excluída a responsabilidade do fornecedor, por deficiência desse fornecimento, se estas deficiências resultarem de caso fortuito ou de força maior ou de acto de terceiro.
O Regulamento da Qualidade e Serviço (RQS) prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), apresenta uma listagem de situações que se podem considerar como casos fortuitos ou de força maior e no que aqui importa considerar: “outras causas que reunam simultaneamente condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade. Será o caso da ocorrência de movimentos de terras na sequência de fenómenos naturais, acção de aves ou outros animais, etc.”
Sobre os danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, estipula ainda o artigo 509º, do CC, que “aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”, acrescentando o respectivo nº 2 que “não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
Há, pois, a considerar a responsabilidade resultante da instalação da energia eléctrica, propriamente dita, que subsiste, “excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou os danos forem devidos a uma causa de força maior” e a responsabilidade resultante da condução e entrega da energia eléctrica, que só é excluída quando os danos são devidos a causa de força maior.
In casu, a Demandante fundou o seu pedido de indemnização na interrupção do fornecimento de energia eléctrica às suas instalações, pelo que tem a ver com a distribuição ou entrega, o qual só exclui a responsabilidade da Demandada quando os danos são devidos a causa de força maior, que consiste “em toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
A questão passa agora por saber se a intromissão de um gato numa Subestação pode ser considerado um caso fortuito. Entende-se que não.
Com efeito, a Demandada tem a obrigação de prever que estas situações podem acontecer, face à actividade que exerce de condução e distribuição da energia eléctrica.
Entende-se assim, não ter sido ilidida a presunção de culpa pela interrupção de energia.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, como decorre do preceituado pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil, o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Falta pois, apurar agora quais os danos causados e a existência do respectivo nexo de causalidade.
Alegou a Demandante que a interrupção de energia lhe provocou avarias e danos nos seus equipamentos, designadamente na batedeira, placa de forno, bem como no sistema informático com a respectiva balança e sistema vídeo de vigilância, juntando ainda 4 documentos. Toda esta matéria de facto foi impugnada pela Demandada, tal como o teor dos documentos juntos. Assim sendo, caberia à Demandante a prova da sua veracidade. A única testemunha apresentada, o seu mediador de seguros, não foi convincente, uma vez que nada sabia, em concreto sobre as alegadas avarias, apenas ajudou a gerir o processo de reclamação junto da B e junto da Seguradora, tendo até referido ter existido vistoria aos equipamentos mas nunca ter tido conhecimento do resultado. Por sua vez, a Demandada provou que o efeito provocado pelo corte de energia verificado na instalação da Demandante é precisamente igual ao que resulta de simples operação de desligar o interruptor, que à data dos factos, a referida interrupção de energia eléctrica afectou não só a Demandante, como também cerca de 20.000 clientes da Demandada que são abastecidos de energia eléctrica pela mesma linha, não tendo recebido a Demandada qualquer outra reclamação dos seus clientes, relativamente a danos causados nas suas instalações, com referência à dita interrupção de fornecimento de energia eléctrica. Foi ainda explicado o conteúdo do documento junto a fls. 65, quanto à aí mencionada sobretensão transitória na reposição do fornecimento de energia eléctrica, aliás não alegada pela Demandante.
Face ao que antecede, não resultou provado que as alegadas avarias tivessem sido causadas pela interrupção do fornecimento da energia eléctrica.
Peticionou ainda a Demandante danos não patrimoniais no montante de € 500,00, alegando para o efeito danos de imagem e incómodos.
Não se vislumbra que a interrupção de energia pelo período de um hora, possa afectar a imagem da Demandante, nem por outro lado os meros incómodos são ressarcíveis nos termos previstos do artº 496º do Cód. Civil, pois apenas são indemnizáveis os que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Ora, não é o caso dos danos invocados. Diferente seria, se a Demandante tivesse peticionado eventuais prejuízos pela paralisação de uma hora (menos vendas), enquanto danos patrimoniais. Mas não o fez.
Face ao que antecede, a pretensão da Demandante não pode proceder.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Custas a suportar pela Demandante (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 15 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto