Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
Data da sentença: 04/11/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.ºx
1- Relatório
Demandante: J
Demandado: A
Objeto do litígio
O Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento de €12, 054,00 valor esse, correspondente aos prejuízos sofridos numa grua de que é proprietário, e originados com a queda de um eucalipto, existente no prédio do demandado, bem como, o pagamento das custas do processo.
A fundamentar o peticionado, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 6 documentos.
O demandado foi regularmente citado contestou, alegando a sua ilegitimidade, bem como a do demandante, conforme resulta da contestação junta, impugnando a factualidade alegada pelo demandante, concluindo pela improcedência da ação, e juntou 15 documentos.
TRAMITAÇÃO
O Demandante aderiu à fase de mediação, recusada pelo demandado.
Em conformidade, foi designado dia e hora para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, além da que a seguir se apreciará.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, na qual se decidiu da legitimidade do demandante, conforme da acta se alcança.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão a apurar nos presentes autos, consiste em saber se o Demandante tem direito a receber do demandado, a quantia peticionada resultante dos prejuízos causados numa grua, originado pela queda de um eucalipto propriedade deste.
2- Fundamentação
Factos provados:
1-O demandante é dono e legitimo proprietário de uma Grua de marca x.
2-Tal grua encontrava-se parada/estacionada em x, em virtude de ter sido necessária para a construção de uma moradia ali existente.
3-Tendo o proprietário da obra parado a mesma, devido a falta de verbas, encontrando-se a grua no local aguardando que a construção fosse retomada.
4-No dia 19 de Janeiro de 2013, ocorreu a queda de um eucalipto de grandes dimensões, que se encontrava plantado num terreno propriedade do demandado, cfr doc. junto a fls. 5 e 6.
5-Tal eucalipto encontrava-se junto à berma da estrada que delimita o terreno propriedade do demandado.
6-A abertura da referida estrada deixou a descoberto, parte das raízes do referido eucalipto, debilitando assim a sua base de sustentação.
7-Tal facto era do conhecimento do proprietário do prédio.
8-O eucalipto caiu em cima da grua do demandante, danificando-a e inutilizando-a cfr doc. junto a fls. 7 a 10.
9-Desde a data supra mencionada que a grua está parada, estando impossibilitada de trabalhar devido aos danos sofridos.
10-A reparação da grua ascende a € 12.054,00.
11-Na data dos factos as condições meteorológicas eram adversas, sendo noticiado por diversos meios de comunicação social que os ventos atingiriam os 140 Km h, sendo o distrito de Coimbra (a qual Vila Nova de Poiares pertence) incluído no alerta vermelho, precisamente devido ao vento que se faria sentir, cfr. documento junto a fls. 43 e 44.
12-Tal facto foi também noticiado pelo X através de dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, cfr. Doc. junto a fls. 45.
13-No dia 17 de Janeiro (dois dias antes da queda da referida árvore) o alerta amarelo para o distrito de Coimbra, foi noticiado pelo X aí referindo “Segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), para sexta-feira e sábado está previsto um aumento da intensidade do vento para valores superiores aos 70 quilómetros por hora, podendo ocorrer rajadas que podem chegar a mais de 90 quilómetros por hora, em todo o litoral e terras altas.”, cfr. doc. junto a fls. 46 e 47.
FACTOS NÃO PROVADOS
1-A árvore de grande porte estava inclinada sobre a via há vários anos.
2-É do conhecimento do demandante, que na data dos factos ocorrera uma forte tempestade no País, objecto aliás de vários alertas da protecção civil e dos media em geral, que provocou, a queda do referido eucalipto, como estragos graves ao longo de todo o país com especial incidência do distrito de Coimbra que se encontrava sob aviso vermelho à data dos factos e até dias antes do sucedido.
3-Na mesma linha junto à estrada, encontravam-se outros eucaliptos, exactamente nos mesmo estado de conservação, ou seja de boa saúde, verdejante e vigorosa que o eucalipto derrubado, que se mantiveram de pé após a tempestade.
4-Várias outras árvores caíram ao longo do terreno do demandado em virtude da tempestade, cujas raízes foram levantadas do solo pela violência da tempestade.
5-A grua encontrava-se alugada pelo demandante ao proprietário da obra há mais de seis meses.
6-O demandante tinha conhecimento, que o dono da obra se encontrava sem verbas para continuar os trabalhos, mantendo a grua na obra, à mercê de intempéries por tempo indeterminado.
7-O demandante sabe que também no seu terreno foram derrubadas árvores, junto à construção da sua casa, cfr. doc nº 15.
Motivação
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada das declarações das partes, documentos juntos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas e inspeção ao local realizada.
Os factos assentes em 1 a 4 , consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos enumerados, sob os nº 4, 8, 11 a 13, resultaram respectivamente, do teor dos documentos juntos a fls, ( 5 e 6), ( 7 a 10) ,( 43 e 44), ( 45) , ( 46 e 47).
Para os restantes factos assentes, contribuiu em especial o teor do depoimento da testemunha C, que se revelou isento, coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depôs.
É o gerente da empresa que realizou o orçamento junto aos autos, ( pese embora impugnado) explicou detalhadamente, o valor necessário para reparar a grua do demandante, a necessidade em recorrer a uma empresa Italiana, para fazer um novo tramo inferior vinculado, por medida, pois a reparação do mesmo não é possível por razoes de segurança, atribuindo o valor de € 12.054,00, para esse efeito.
As restantes testemunhas apresentadas pelo demandante referiram ter visto o eucalipto em cima da grua, e os danos que a mesma apresentava, sendo os seus depoimentos considerados isentos e credíveis.
As testemunhas, apresentadas pelo demandado, referiram a localização do eucalipto à beira da estrada, a existência de chuva e vento, a existência da grua estacionada junto ao prédio do demandado há já alguns meses, o alargamento da estrada há já muitos anos, a queda de outras arvores, sendo que, para a estrada só sucedeu à do demandado, e finalmente a existência das raízes da arvore encostadas à barroca junto da estrada.
Os seus depoimentos revelaram-se credíveis, pese embora, todos referissem que a árvore em apreço, gozava de boa saúde nada prevendo que caísse, sem contudo de forma convicta explicarem, porque caiu aquela e não as outras existentes no prédio do demandado, razão pelo qual, e nessa medida o seu depoimento não foi relevante para ilidir a presunção que impendia sobre o demandado.
Da inspecção ao local e à arvore em questão nomeadamente a sua base, constatou-se o diâmetro da mesma cerca de 2,90 m, que era um eucalipto de grande porte, implantado junto à estrada no prédio do demandado, ( face ao buraco ai existente) e que uma parte da base da arvore não tinha raízes, que seria a que se encontrava mais junto à berma da estrada.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
3- O Direito
Da alegada ilegitimidade do demandado.
Conforme resulta dos autos, a questão sub judice situa-se no âmbito da responsabilidade extra-contratual, face aos danos sofridos pelo demandante numa grua de sua propriedade, decorrente da queda de um eucalipto de grande porte existente na propriedade do demandado.
Este, alega ser casado em regime de comunhão geral, e que por isso deveria ter sido também demandada a sua mulher.
Colocada que está a questão da legitimidade do demandado, importa começar por verificar os textos da lei para, em conformidade, decidir e se definir se estão no processo, "como Autor e como Réu as partes exatas"(Antunes Varela- S. e Nora-J. M. Bezerra, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 129 - citando Henckel), ou seja, se "o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da ação" (Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, LEX, 1995, pág. 45) .
Estamos no âmbito da legitimidade passiva e, por isso, dir-se-á que tem legitimidade como Réu a pessoa que, juridicamente, pode opor-se à procedência da pretensão do Autor, por ser ele a pessoa cuja esfera jurídica seria diretamente atingida com a procedência da providência requerida.
O critério que a lei processual civil fornece, resulta do art. 30º do CPC e, assim, um Réu, será parte legítima quando tiver interesse direto em contradizer (nº 1), quando a procedência da ação o possa prejudicar (nº 2), dispondo ainda o nº 3, que, a não ser que haja lei em contrário, serão titulares de interesse relevante para aferição de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
Ora, o demandado sendo proprietário do prédio em apreço, tem interesse em contradizer, sendo por isso, sujeito da relação em litígio tal como é configurada pelo demandante, nº 3, do art. 30º do C.P.C.
Acresce que, do teor do art. 33 e 34º, do citado diploma, a natureza da relação jurídica em litigio, não necessita da intervenção da mulher do demandado para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
Além de que, o que pretende nos presentes autos é tão-somente a declaração de um direito, e não qualquer decisão que resulte a oneração ou perda de bens e que por isso, dependa a intervenção de ambos, nem está em causa a casa de morada de família.
Decorre ainda do teor do art 497º, do C.C. que “ Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, razão pelo qual, não é o demandante obrigado a demandar todos.
Face ao supra exposto, não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, improcedendo em conformidade a excepção deduzida, sendo o demandado parte legitima nos presentes autos, o que se declara.
Em função da prova produzida, verifica-se que o demandante é proprietário de uma grua de marca x, que se encontra danificada em consequência da queda de um eucalipto de grande porte existente no prédio do demandado, no decurso de uma intempérie, prejuízos computados em €12,054,00, razão pelo qual pretende ser indemnizado.
Os presentes autos enquadram-se no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, art. 483º do C.C.
Estipula o art. 493 do C.C. sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, que: “ 1 – quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido…, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Estabelece-se neste dispositivo, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem, tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais ou exerce uma actividade perigosa.
Este preceito (artº 493º, nº 1), consagra «a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas» - conf. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed, pág 495, para quem trata «de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva», já que «não se altera o princípio do artº 483º, de que a responsabilidade depende de culpa».
Responsabilidade que incide não só sobre o proprietário ou possuidor (em nome próprio) como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a conservar a coisa (defeitos de conservação).
A presunção legal de culpa a que se reporta o normativo, pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa conforme o nº 2 do artº 350º do Cód. Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. Presunção «juris tantum» que desde já afirmamos que o demandado não ilidiu.
E porquê?
Regressando aos autos, o demandado é proprietário do prédio rústico onde se encontrava implantado o eucalipto, um bem imóvel (arvore ligada ao solo-art.204º, nº 1, alínea c) do C.C.) e enquanto proprietário do bem, é-lhe imposto o dever de, do mesmo cuidar e vigiar, sendo que, violando esta obrigação quer por acção, quer por omissão, responde pelos danos causados.
Era obrigação do demandado, a manutenção dos bens incorporados na sua propriedade, em bom estado de conservação, evitando assim que os mesmos pudessem causar danos, cumprindo assim o prescrito no artigo 1305º, do C.C.
Da matéria de facto provada resulta que, a grua do demandante foi danificada pela queda de uma árvore de grande porte, propriedade do demandado e que segundo este teria mais de 50 anos.
O eucalipto estava implantado no terreno do demandado, junto a uma estrada localizada em x, cujo trânsito circula em dois sentidos, estrada esta, que terá sido alargada há já muitos anos, (retirando área ao prédio do demandado), fazendo com que o eucalipto ficasse assim junto da mesma, e que parte das raízes aí localizadas fossem arrancadas, ficando algumas à mostra, e por isso com fraca sustentabilidade, conforme foi possível constatar da inspecção realizada e das fotos juntas pelo demandado, a fls. 33 e 34.
Quanto ao argumento de que o sinistro ficou a dever-se a um conjunto de factores que o demandado foi alheio e que não podia controlar, designadamente o mau tempo que se fez sentir na zona.
Diremos que, face ao local em que os factos ocorreram, nomeadamente a localização do prédio do demandado junto a uma estrada, os anos que o eucalipto tinha, a dimensão do mesmo, sendo de grande porte e pesado, com raízes à mostra, sujeita a elevada erosão e com pouca capacidade de fixação ao solo na parte em que a estrada foi alargada, exactamente para o lado em que caiu, e sem prejuízo de se admitir que a chuva e o vento que se fizeram sentir à data em apreço possam ter contribuído, por aumentar o peso da mesma e por fazê-la balancear, para a sua queda porém, ainda que possam ter contribuído, não foram determinantes.
A árvore em causa, incluía-se num grupo de árvores cujos ramos pendem sobre a faixa de rodagem e que por se encontrar tão próxima desta, a mera existência dessas condições representava só por si, uma possibilidade de perigo.
Refira-se que, quanto à chuva e vento que se fez sentir, em concreto não se apurou que quantidade e a força que o vento exerceu sobre o tronco e ramos da árvore. Importava designadamente saber, qual a velocidade dos ventos ou a intensidade da chuva, segundo os critérios de emissão dos Avisos Meteorológicos para Portugal Continental, uma vez que não é através de anúncios de jornais que se apura tal factualidade.
Aliás, pois como refere o demandado na sua contestação “ os ventos atingiriam” , “ o vento que se faria”, nada mais sendo do que meras probabilidades ou previsões, como aliás se refere no doc. junto sob o nº 14.
Sendo certo que, para se considerar demonstrada a existência de uma causa de força maior, seria necessário um vento ciclónico ou um tufão, e que fosse devidamente comprovado pelos organismos que legalmente o podiam atestar, o que não sucedeu.
As condições climatéricas alegadamente ocorridas, potenciaram uma situação de perigo pré existente, mas não foram a causa da queda da árvore, a situação de perigo podia e devia ter sido evitada por uma conduta diligente que o demandado não assumiu, abatendo o eucalipto em apreço antes da factualidade que apreciamos ter ocorrido.
O demandado, negligenciou assim censuravelmente o dever de cuidar do seu prédio, cuja responsabilidade é sua, decorrente da obrigação de vigilância do proprietário sobre o terreno e de, concretamente, prevenir o perigo criado para terceiros, por árvores nele existentes, diga-se que pior seria se o eucalipto caísse sobre alguém que aí circulasse a pé ou em viatura.
O artº 487º, nº 2, diz-nos que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”; conjugado com o teor do artº 1305º, que define o direito de propriedade, remetendo para a figura do bom pai de família, esclarecendo os vários direitos em que a propriedade se desdobra e que são exercidos pelo seu titular “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Ora, qualquer proprietário medianamente diligente, atento, cauteloso e respeitador da esfera jurídica de outrem, colocado na posição do demandado, pessoa residente em meio rural, não se deveria ter alheado dos deveres emergentes do direito de propriedade, pois a árvore tinha raízes à mostra, fracturando-se precisamente pela base do tronco.
Podemos assim afirmar, que há um facto ilícito, praticado por um acto omissivo do demandado, (dever de vigilância), facto esse, que originou a queda do eucalipto na grua do demandante causando-lhes prejuízos, cuja responsabilidade é sem margem para duvidas do demandado, que agiu com culpa ao não actuar diligentemente, evitando que tal facto ocorresse.
Face ao que antecede, não se tendo demonstrado a existência de caso de força maior ou a culpa do lesado, verificam-se, pois, os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Demandado, já que dúvidas não existem, sobre a existência de danos e do nexo de causalidade entre tais danos e os factos, para além da culpa presumida, pois o Demandado, não logrou, ilidir a presunção legal que sobre si impendia, sendo, por isso, presuntivamente culpado pela totalidade dos danos.
No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação do responsável indemnizar pelos prejuízos sofridos pelo Demandante que resultaram provados, como proprietário dos bens danificados, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.

Por sua vez, o artº 566º nº1 do citado código privilegia, como forma de indemnização, a restauração natural, surgindo a indemnização pecuniária como um sucedâneo, no entanto, desse artigo não resulta que o lesado não possa optar pela indemnização pecuniária, sempre com respeito pelas regras da boa fé – art. 762º nº2 do CC. – entendimento do acórdão da RP de 28-01.2010 a consultar em www.dgsi.pt e que se perfilha na íntegra.

Assim sendo, resultou provado que a grua sofreu danos, cuja reparação importa na quantia global de €12.054,00 pelo que, sendo o Demandante o proprietário da mesma, tem direito a ser ressarcido dessa quantia.
4- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 12.054,00 (doze mil e cinquenta e quatro euros).
Custas:
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com a restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 11 de abril de 2014.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.