Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/07/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 260/2012-JP

SENTENÇA


RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1, intentou ação declarativa de condenação contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 62, nos termos da alínea i) do n.º1 do aret.º9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que, no ano de 2007 adquiriu a demandada a fração autónoma E, sita no r/c do Bl A do edifício xxxxx. No ano de 2009 denunciou por carta vários defeitos de construção que detetou na fração, os quais foram objeto de reparação pela demandada em setembro de 2010. Sucede que passado pouco tempo os defeitos ressurgiram e apareceram novas fissuras, pelo que contactou novamente a demandada para proceder a respetiva reparação, que nada fez. Assim, verifica que existe conjunto de defeitos, que identifica no art.º 19 do requerimento inicial, cuja reparação importa a quantia de 4.999,72€, conforme orçamento que junta. E, conclui pedindo que seja condenada a pagar a quantia de 4.999,72€ de danos patrimoniais, acrescida de juros a taxa legal, desde a citação até integral pagamento da quantia peticionada ou a proceder a reparação dos defeitos referidos no requerimento inicial. Juntando 15 documentos.

A demandada regularmente citada, contesta exceciona a caducidade do direito de propor a ação, por decurso do prazo legal, e impugna os defeitos assinalados uma vez que em 2010 procedeu efetivamente a reparação dos defeitos que na época foram denunciados pelo demandado, desconhecendo se apareceram outros, além de que os defeitos que alega são de má utilização, nomeadamente do uso de materiais abrasivos e de trepidações e perfurações de paredes efetuadas pelo demandante; alega ainda a inadmissibilidade legal do pedido alternativo na ordem requerida. Concluindo pela improcedência do pedido. Juntando 1 documento.

O demandante responde a exceções alegando que o direito de propor a ação não caducou, uma vez que se aplicará a lei do consumidor, sendo a demandada a entidade profissional que procedeu a venda desta fração. Esclarece que os defeitos ressurgiram no inverno de 2011 e foram devidamente denunciados em janeiro de 2012, especificando os que ressurgiram e os que ficaram reparados, acrescentando que submeteu a questão ao centro de arbitragem, pelo que a mesma suspendeu o prazo de caducidade, não obstante a demandante não ter aceitado esta forma de resolução de conflitos. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada.

O Tribunal é competente em razão do valor, matéria e território.

Não existem questões que obstem ao conhecimento de mérito.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):

1-Que o demandante por escritura pública, outorgada em 10/04/2007, adquiriu a demandada a fração autónoma E, sita no piso O do Bl A, do edifício xxxxx.

2-Que a fração está inscrita na matriz predial sob o art.º Xxx, concelho de St.ª Cruz.

3-Que adquiriu o imóvel na convicção que possuía qualidade e bons acabamentos, como era publicitado pela demandada.

4-Que após insistência do demandante, a demandada informou-o que iria dar início aos trabalhos de reparação.

5-Que foram iniciados em 13/09/2010 e terminados em 25/09/2010.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26 da L. 78/2001 de 13/07, ressaltando-se a importância das partes contribuírem para a pacificação das relações sócio económicas, mediante intervenção na resolução dos respetivos diferendos, sem obter consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova, ocorrendo quatro sessões de julgamento, verificando-se uma inspeção ao local, a junção de documentos pelas partes, conforme consta das atas de fls. 96 a 100, 133 a 135, 139 a 141 e 185 a 186, bem como o aditamento de fatos supervenientes.

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que o imóvel tem defeitos.

b)Que em 26/03/2009 o demandante enviou carta a demandada.

c)Que em 24/03/2010 o demandante enviou nova carta a demandada.

d)Que em 2010 a demandada reparou os defeitos denunciados.

e)Que o demandante apresentou reclamação no serviço de defesa do consumidor.

f)Que não mereceu adesão da demandada.

g)Que o demandante solicitou um relatório técnico sobre a fração.

h)Que na cozinha tem dois azulejos rachados.

i)Que nas paredes exteriores da fração há algumas fissuras.

j)Que o quarto de casal tem uma fissura.

l)Que na sala há uma fissura.

m)Que a casa de banho comum tem um azulejo e um mosaico, rachados.

n)Que a sanita está rachada.

o)Que janela da casa de banho privativa não fecha.

p)Que na parede exterior, que dá acesso ao logradouro, tem uma fissura.

q)Que o demandante construiu uma dependência no logradouro.

r)Que a dependência não estava prevista na propriedade horizontal.

s)Que a dependência foi ligada a parede exterior, dando acesso cozinha.

t)Que no exterior há um muro de suporte de terras confrontando do lado norte, em toda a extensão, com o logradouro de todo o edifício.

u)Que a demandada entregou a ficha técnica definitiva do edifício.

v)Que o edifício possui defeitos nas partes comuns.

x)Que as paredes externas do edifício são partes comuns.

FACTOS NÃO PROVADOS:

-Que o demandante tenha denunciado o ressurgimento dos defeitos, nem quando ressurgiram.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal firmou a respetiva convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 39 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido.

O depoimento da testemunha, C, foi relevante para auxiliar na formulação do fato provado na alínea d).

O depoimento da testemunha, D relevou para efeitos de prova do fato provados na alínea q).

No que respeita aos defeitos provados nas alíneas h), i), j), l), m), n), o), p), foram confirmados a sua existência aquando da inspeção efetuada pelo Tribunal ao local, o que vai ao encontro do documento junto de fls. 41 a 54.

Os fatos provados nas alíneas t), v) e x) foram percecionados pelo Tribunal.

II-DO DIREITO:

No início do julgamento o mandatário da demandada apresentou novos factos, alegando que apenas teve conhecimento antes da realização da inspeção ao local, juntando aos autos a prova desse fato, nomeadamente que o demandante procedera a construção de um anexo no logradouro, que não estava incluído no projeto de arquitetura, e que ligou a estrutura do edifício, bem como o fato de a estrada regional ter sido objeto de obras de reparação entre os anos de 2007 a 2011, o que implica ter havido trepidações extraordinárias que contribuíram para o abalo da estrutura do edifício e que existe uma vereda que atravessa as traseiras do edifício onde se localiza a fração, requerendo a atendibilidade dos mesmos na medida em que influi na analise dos fatos.

Nos termos do n.º1 e 2 do art.º 663 do C.P.C. aplicável por força do art.º63 da LJP, na sentença deve tomar-se em consideração os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente a propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discussão; sendo apenas atendível os fatos que segundo o direito substantivo aplicável tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação material controvertida.

Pese embora nos Julgados de Paz a tramitação seja simples, é igualmente admissível que em articulado posterior ou superveniente, sejam alegados novos fatos que a parte pretenda ver atendidos após a apresentação da contestação (art.º 506 e 507 C.P.C., aplicável ex-vi art.º63 da LJP), podendo esta superveniência ser objetiva, caso os fatos ocorrerem após a apresentação do articulado, ou subjetiva, caso a parte só tenha conhecimento deles após findar o prazo de apresentação do respetivo articulado.

No caso concreto é efetivamente credível que a demandante só agora tenha conhecimento que o demandante construíra aquele anexo no logradouro da sua respetiva fração, uma vez que se encontra na traseira do edifício e quando realizaram as obras de reparação, última vez que aí estiveram (2010), ainda não fora construído, daí admitir-se este fato; todavia no que diz respeito as obras realizadas na estrada regional já não se enquadram na mesma situação, são obras de conhecimento público que estavam a decorrer na época em que a demandada reparou a fração do demandante, daí que não possam ser admitidos; no que diz respeito a vereda também não me parece ser credível o mesmo uma vez que a demandada fora a promotora deste edifício, logo deverá ter conhecimento das confrontações deste, bem como normalmente ao promover as vendas das frações, consegue facilmente visualizar aquela vereda, mas mesmo que isso não sucedesse é certo que em 2010 efetuara reparações nesta mesma fração, ora nessa altura a vereda já ali se encontrava, daí que este não seja um fato de conhecimento superveniente.

O caso em análise prende-se com a existência de defeitos de construção na fração autónoma, inserida num edifício constituído sob regime de propriedade horizontal.

Constata-se que foi a demandada que, constituiu o edifício, onde se encontra implantado a fração autónoma, sob regime da propriedade horizontal e foi a esta que vendeu a fração ao demandado, pelo que se pode dizer que atua no âmbito da respetiva atividade profissional, assim ao abrigo do n.º 1 do art.º 1 do D.L.84/2008 de 21/05 pode dizer-se que estamos face a uma compra e venda celebrada entre um profissional, a ora demandada, e um consumidor, o ora demandante, pelo que é aplicável ao caso em apreço a L. 24/96 de 31/07, bem como o D.L.67/2003 com as alterações resultantes do D.L. 84/2008 de 21/05.

Assim, é a luz destes preceitos que se verificará se ocorreu a caducidade do direito de intentar a ação, suscitada pela demandada, isto porque o Tribunal não está sujeito as alegações de direito das partes (art.º 661 C.P.C.).

De acordo com o disposto no n.º1 do art.º 5 do citado D.L. 84/2008 de 31/05, o consumidor pode exercer os seus direitos quando a falta de desconformidade se manifestar no prazo de 2 anos, se for uma coisa móvel, ou no prazo de 5 anos, se for um imóvel.

Todavia, os n.º 2, 3 e 4 do art.º 5-A impõe ao consumidor o ónus de previamente denunciar a falta de desconformidade do bem, no prazo de 2 meses, para os bens móveis, e no prazo de 1 ano para os imóveis, prazos que se contam da data em que foram detetados; devendo depois a correspondente ação ser intentada, no prazo de 2 anos após a denúncia, para os móveis, e no prazo de 3 anos, para os imóveis, prazos que se suspendem enquanto durar a tentativa de resolução extra judicial do conflito, com exceção da arbitragem.

No caso concreto provou-se que o demandante enviou a demandada carta registada com aviso de receção em 24/03/2010 e foi após esta que procedeu a reparação dos defeitos, o que sucedeu em Setembro de 2010, conforme alega no art.º 10 do requerimento inicial.

Alega, ainda, que os defeitos ressurgiram, embora não se tivesse apurado quando isso sucedeu, nem quando foram detetados pelo demandante, prova que lhe competia fazer (n.º1 do art.º 342 C.C.).

A reclamação do centro de arbitragem, fls.23 a 25, foi pela análise da mesma apresentada previamente em 08/04/2009 no serviço de defesa do consumidor e foi suspensa durante algum tempo a pedido do próprio demandante, e posteriormente remetida para aquele centro em 02/05/2011.

Perante isto, o Tribunal entende que o demandante apenas denunciou os defeitos na primeira vez em que surgiram, os quais acabaram por ser reparados, por isso não estão a ser objeto de apreciação. No que se refere ao ressurgimento dos defeitos, pela análise das datas documentadas, uma vez que o demandante não apresentou outro tipo de prova credível, a reclamação que apresentou diz respeito aos primeiros defeitos que terá detetado, atente-se as datas da reclamação, anterior ao término da reparação, efetuada pela demandada.

Assim, conclui-se que não ocorreu qualquer denúncia dos mesmos, esta era uma obrigação legal que competia ao demandante efetuar, pese embora tenha tentado resolver o problema envolvendo outras entidades, entende-se que a denúncia deverá ser efetuada pelo próprio, embora a lei não especifique a forma de o fazer.

Perante o exposto, o Tribunal entende que não foi observado o ónus que a lei impunha ao demandante, sem o qual não poderá a ação proceder, como aliás o determina o n.º1 do art.º 5-A do D.L. 84/2008 de 21/05.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido deduzido.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandante, pelo que deve pagar a quantia de 35 €(trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis após a receção da notificação desta sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€, nos termos do art.º 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.º9 da referida Portaria.

Funchal, 07 de Novembro de 2012

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º138 C.P.C.)

(Margarida Simplício)