Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 757/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - ACORDO |
| Data da sentença: | 02/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A-, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 29 de novembro de 2013, contra B-, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a: A) pagar-lhe a quantia 550,00 € (Quinhentos e cinquenta euros), valor orçamentado para a reparação de fissuras nas paredes e substituição de lavatório da casa de banho; B) pagar-lhe a quantia de 293,80 € (Duzentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos), correspondente ao valor orçamentado para a reparação da porta de entrada da fração; C) a substituir a máquina de lavar roupa e máquina de lavar loiça, marca TEKA, por equipamento novo, com a garantia legal imposta para tais bens; D) a pagar-lhe a quantia de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros, desde a data da citação até integral pagamento e E) em custas e demais encargos do processo. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 12 a 24) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, veio apresentar a Contestação de fls. 29 e 30, na qual se dispõe a proceder a algumas reparações e a pagar o valor da reparação da porta, embora não se sinta responsável por tal dano, e impugna os factos restantes. Não juntou documentos. Face à posição assumida pela Demandada na Contestação, que poderia configurar proposta de acordo, foi o Demandante notificado para dizer o que tivesse por conveniente, no prazo que lhe foi concedido, tendo apresentado a resposta de fls. 46 e 47, na qual, no essencial, mantém a sua posição. No decurso da Audiência de Julgamento chegaram as partes a Acordo quanto a todos os alegados defeitos, que consubstanciavam os pedidos A), B) e C), conforme resulta de fls. 73, permanecendo a relação material controvertida quanto ao pedido de indemnização, constante do pedido D), uma vez que quanto à responsabilidade pelas custas, também as partes acordaram na sua repartição, na proporção de metade para ambas. ** Cabe a este tribunal verificar se se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar e, na afirmativa, qual a quantia indemnizatória. ** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 10) e tendo sido apresentada Contestação, foi designado o dia 3 de fevereiro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 34). ** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que apenas logrou conseguir-se parcialmente, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, quanto ao pedido remanescente, como da respetiva atas se alcança. Devido ao facto de se encontrara agendada outra audiência de julgamento para a hora a que esta terminou, foi esta suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante, as declarações das partes em Audiência de Julgamento e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante, uma vez que a Demandada prescindiu do depoimento da testemunha que apresentara por não ter conhecimento da matéria ainda controvertida. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: C-1.ª- , que aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ter trabalhado na F- e ter, em parte, mediado o negócio de compra e venda da fração autónoma, adquirida pelo Demandante à Demandada. D- 2.ª- , que, aos costumes, disse ser amigo do Demandante há cerca de 20 anos e, por isso, ser visita da sua casa. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante adquiriu à Demandada, em 15 de maio de 2013, a fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar frente e estacionamento na cave, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua xxxx, n.ºs xxx, nas, freguesia de xxxxx, concelho do Seixal; 2. Tendo detetado algumas anomalias na referida fração autónoma, o Demandante contactou aquela para as reparar; 3. A Demandada efetuou algumas reparações tendo ficado os restantes pedidos por satisfazer; 4. O Demandante apresentou as suas queixas, por diversas vezes, ao dono da imobiliária que, alegadamente, mediara o negócio, sem sucesso; 5. Chegou também a falar com uma E-, igualmente sem sucesso; 6. Atenta a falta de resolução dos problemas que relatava, o Demandante, através da sua Ilustre mandatária, enviou à Demandada carta, datada de 2 de outubro de 2013, na qual lhe denunciava as anomalias verificadas e lhe dava o prazo de 20 dias para as resolver, sob pena de recurso aos meios judiciais; 7. Também sem qualquer sucesso; 8. O Demandante é pessoa cuidadosa e zelosa dos seus bens; 9. O Demandante ficou agastado e irritado com os problemas que verificava na fração autónoma que adquirira; 10. Teve de lavar a loiça à mão, o que o irritava; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Na Audiência de Julgamento, as partes lograram alcançar o acordo quanto às anomalias denunciadas pelo Demandante como defeitos, ficando por decidir o pedido de indemnização, por danos não patrimoniais, sobre o qual as partes não se entenderam. Com o pedido formulado, o Demandantes movem-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil). De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Código Civil) e assim, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Neste caso, as anomalias relatadas pelo Demandante não chegaram a ser classificadas como defeitos, uma vez que as partes chegaram a acordo quanto às mesmas, sendo defeitos ou não. Nos termos do Art.º 1223.º do C.C., aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no n.º 4, do art.º 1225.º, do Código Civil, além do direito à reparação dos defeitos; à nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados, à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos ali consignados, assiste ao comprador tem também direito a ser indemnizado nos termos gerais. Por conseguinte o Demandante move-se no âmbito da responsabilidade civil, nos termos do disposto no art.º 483.º, do Código Civil, o qual dispõe que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesa pelos danos resultantes da violação.”. Ora, além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa a conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos, isto é, só existe a obrigação de indemnizar se se verificarem todos os requisitos da responsabilidade civil. O Demandante para formular o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais, alega que é zeloso e cuidadoso dos seus bens e que, por culpa da Demandada, teve grandes transtornos por ver o imóvel que adquiriu com as anomalias alegadas e que perdeu qualidade de vida por ter de lavar a loiça e a roupa à mão. No entanto, apenas ficou provado que o Demandado ficou frustrado por não ver as coisas resolvidas e irritado por ter de lavar a loiça à mão. Merecerão esta frustração e irritação, a tutela do direito para que lhe seja atribuída indemnização? Ora vejamos: O Demandante adquiriu a fração objeto dos presentes autos em maio de 2013, tendo denunciado as anomalias, maioritariamente ao alegado mediador do negócio, não resultando provado que tais queixas chegaram ao conhecimento da Demandada. E, só em outubro de 2013, o Demandante formalizou – como devia ter feito de imediato – a denúncia daquilo que considerava defeitos de construção. Tendo proposto a presente ação em novembro de 2013. O que quer dizer que – a ter sofrido os danos não patrimoniais que alega – estes se ficaram também a dever à forma como conduziu as coisas. Independentemente disto, reconhece-se que o Demandado, como qualquer outra pessoa se terá irritado e desgastado com a situação, tento mais que é pessoa cuidadosa e zelosa dos seus bens. Agora se esse estado de espírito e o facto de ter de lavar a loiça à mão são suficientes para a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais é que já temos as maiores dúvidas. Na verdade, conforme ensina Antunes Varela em Obrigações, página 428 “Gravidade: mede-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas); por outro lado apreciar-se-ia em função da tutela do direito. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado.”. Sendo certo que, conforme doutamente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, já em 1973 “Simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.”. É dizer que, do que resultou provado, o tribunal reconhece que o Demandante teve inequívocos incómodos, os quais não merecem a tutela do direito para que lhe seja atribuída a indemnização pedida. Como assim, sendo certo que o ónus da prova dos factos que conduzissem a decisão diferente recai sobre o Demandante, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, não resultando tais danos provados, o pedido não pode deixar de improceder. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: DECISÃO a) Homologar o Acordo Parcial celebrado, a fls. 73, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos; b) Absolver a Demandada do pedido de indemnização por danos não patrimoniais contra si formulado pelo Demandante. ** Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, nos termos do acordo celebrado. ** Registe. ** Seixal, 14 de fevereiro de 2014(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) Fernanda Carretas |