Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1076/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: avaria instrumento musical. Valor da Acção: €399,90, (Trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 2. Vem o demandante dizer, em síntese, que no dia 13 de Fevereiro comprou à demandada, na loja da demandada, uma “bateria digital tribal drumtrack c/ pedal bombo”, sendo que desde então têm avariado vários “pads” e “pratos” da mesma; a primeira avaria ocorreu 25 de Abril de 2010, tendo a demandada substituído o prato que deixou de funcionar por outro; em 09 de Outubro de 2010 avariou uma peça da bateria, sendo já a quinta peça a avariar, peça que continua nas instalações da demandada para reparar ou substituir por uma nova; o demandante reclamou por carta registada em 20 de Outubro de 2010, tendo a demandada respondido em 27 de Outubro de 2010, alegando mau uso da bateria. Entende que as recorrentes avarias revelam mau funcionamento do instrumento e pretende por isso pôr fim ao contrato. Pedido: fls. 2. Pede que a demandada seja condenada a devolver-lhe o valor de aquisição da bateria - €399,90 - contra a restituição desta à Demandada. Junta: 12 documentos de fls. 3 a fls. 17. Contestação: fls. 22 a 23. Alega a demandada que desde a data da celebração do contrato de compra e venda que a bateria tem sofrido várias avarias que sempre reparou ao abrigo da garantia, mas que a avaria na peça em questão nos presentes autos resulta de comportamento inadequado com o material. Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 31 de Março de 2011, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 36 a 38. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - No dia 13-02-2010, o Demandante adquiriu na loja da Demandada, uma “bateria digital tribal drumtrack c/ pedal bombo”, pelo preço de € 399,90, para oferecer ao filho; 2 – O filho do demandante tem aulas de música, concretamente de bateria; 3 - Desde a data da celebração do contrato de compra e venda que a bateria tem sofrido várias avarias; 4 - A primeira avaria foi em 25-04-2010, em que um dos pratos deixou de dar som (Cf. Doc. 2). 5 - A Demandada substituiu, por sua conta, o prato, por um novo, passados 30 dias sobre a reclamação do Demandante; 5- Em 09-10-2010, o pad descolou, tendo a bateria sido entregue à demandada para reparação (fls. 5); 7 – Na nota de entrega do prato da bateria para reparar o “contacto do pad descolado” consta a observação de que é a quinta peça da bateria a apresentar deficiências com uso normal (doc 3, fls. 5); 8 – Em 20 de Outubro de 2010, o demandante reclamou por carta registada, na qual diz que “uma das hipóteses de resolução deverá passar pela devolução do preço em dinheiro”; 9 - A Demandada respondeu por carta datada de 27-10-2010, alegando mau uso da bateria (fls. 11); 10 - O Demandante já apresentou 4 reclamações no Livro de Reclamações, respectivamente a 31-08-2010, 15-09-2010, 11-11-2010 e 16-11-2010, relacionadas com diversas avarias da bateria. Com relevância para a decisão da causa, não se dá por provado: 1 - Que a bateria tenha sido utilizada de modo inadequado, nem que se tenha feito mau uso da mesma. 2 – Que o prato que a demandada pretendeu entregar ao demandante não fosse aquele que o demandante entregou para reparação. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. O Direito. Decorre da matéria supra dada por provada que entre o demandante e a demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, deste diploma legal. Acresce, por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio. Dispõe o nº 1 do artigo 4º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o nº 5, do mesmo artigo, que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Ou seja, prescreve a lei, que existe um concurso electivo dos vários direitos de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Cumpre-nos, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, como pretende o demandante. No caso em análise, quando consumidor, em data que não precisou, entregou a moto na oficina da demandada, optou pela via da reparação. Assim sendo, cabe à demandada, repará-la e ao demandante permitir que aquela cumpra a sua obrigação. Exigir a resolução do contrato, neste contexto, constitui abuso de direito, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. A sentença foi proferida na presença do demandante do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Maio de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |