Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2005-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/13/2005 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 2 de Maio de 2005, contra B melhor identificada, também a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a reparar as canalizações da cozinha e casa de banho do andar de que é proprietária; a repor as cadeiras, as máquinas de trabalhar e duplicar chaves; as máquinas de soldar, as ferramentas manuais e eléctricas, o expositor com matéria-prima para feitura de chaves, os tecidos, as napas, as bancadas, o tecto, as vigas, as paredes, o chão, os pilares, as armaduras de iluminação, na situação em que se encontravam antes das inundações e infiltrações e que seja cortado o contador da água do rés-do-chão esquerdo até que a Demandada realize as obras de modo a que a água deixe de correr constantemente para a loja do Demandante. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 16 documentos (fls. 6 a 19) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, nada disse. ** São cinco as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) determinar se o Demandante tem o direito de exigir que a Demandada repare as canalizações da cozinha e da casa de banho da sua fracção; b) apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade da demandada pelas infiltrações existentes na fracção do Demandante e, em consequência, da sua obrigação de o indemnizar pelos danos sofridos; c) apurar os danos sofridos; d) determinar o quantum indemnizatório e e) Apreciar e decidir sobre o direito do Demandante de privar a Demandada de fazer uso da água canalizada na sua fracção através do corte do contador.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 15 de Maio para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 29). ** Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, atenta a gravidade da situação, foi desde logo designada segunda data para a realização da Audiência de Julgamento no local (fls. 38). ** Aberta a Audiência na segunda data e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se igualmente procedido à inspecção do local e bem assim da fracção propriedade da Demandada, conforme resulta do auto de fls.51 e 52.Nesta data, atento o facto de ir ser levada a efeito pela Demandada a reparação das suas canalizações de águas quentes, foi a audiência suspensa até ao dia 15 de Julho de 2005, data em que o Demandante comunicaria ao tribunal o resultado das diligências. ** Em 15 de Julho o Demandante informou os autos que a Demandada não havia procedido às reparações com que comprometera, pelo que foi designado o dia 25 de Julho de 2005, para a continuação da audiência de Julgamento.** Aberta a Audiência e estando todos presentes, a Demandada invocou dificuldades na contratação de um técnico para efectuar as reparações com que se comprometera e acordou levá-las a efeito no dia 27 de Julho de 2005, com o que o Demandante concordou, tendo requerido que a instância fosse suspensa por prazo não inferior a 30 (trinta) dias para escoamento das águas infiltradas e averiguação dos danos eventualmente provocados, o que foi deferido, designando-se, desde logo, o dia 29 de Agosto de 2005 para sua continuação, no local. ** Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, procedeu-se à inspecção do local, após a reparação das canalizações da fracção da Demandada, conforme resulta do Auto de fls. 72 e designou-se data para a Leitura de Sentença. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 6 a 19; os Autos de Inspecção ao local de fls. 51, 52 e 72 e o depoimento da testemunha convocada pelo tribunal. Ponderou-se o depoimento da testemunha C que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser sua vizinha, não tendo uma relação especial com qualquer uma delas, sendo, ademais, o actual administrador do edifício onde se situam as fracções objecto dos presentes autos, a qual prestou depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunhou. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. O Demandante é proprietário da fracção autónoma correspondente à cave direita do prédio sito na Rua ..., n.º 5, na freguesia da ....; 2. A Demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão Esquerdo do mesmo prédio. 3. No dia 28 de Fevereiro de 2005, o Demandante, quando entrou na loja, deparou-se com uma inundação na mesma, com água a correr do tecto; 4. No dia 4 de Março de 2005 dirigiu-se aos Serviços da Câmara Municipal do Seixal, onde requereu uma vistoria à sua loja; 5. Na mesma data falou com o Administrador do prédio a quem relatou os problemas de infiltrações; 6. No dia 5 de Março de 2005, o Demandante e o Administrador do prédio fizeram diligências para apurar a origem das infiltrações; 7. Apurou-se, então que o rés-do-chão esquerdo tinha um problema de infiltrações visível sobre a parede que vinha do esquentador até à casa de banho; 8. No dia 24 de Março de 2005, ficou acordado com o administrador do prédio, realizar diligências, no dia 2 de Abril de 2005, no sentido de descobrir a origem das infiltrações; 9. Nesse dia, com a presença de um canalizador, as experiências não foram levadas a efeito por recusa da proprietária do rés-do-chão frente; 10. No dia 3 de Abril de 2005, na presença do administrador e de um outro condómino foram feitos ensaios às canalizações do rés-do-chão frente (abertura de águas das casas de banho e cozinha) ficando a ideia de que o problema não residiria naquela fracção; 11. Na mesma data, no rés-do-chão esquerdo, tendo sido aberta a torneira de segurança do esquentador, verificou-se que, estando todas as torneiras fechadas, o contador de água disparava; 12. Simultaneamente, a água escoava para a loja de que o Demandante é proprietário; 13. O Demandante e bem assim o administrador e o vizinho que os acompanhava, concluíram que a infiltração tinha a sua origem na canalização de águas quentes da fracção propriedade da Demandada; 14. No dia 19 de Abril de 2005, foi realizada uma vistoria à loja do Demandante, da qual consta “ …existirem infiltrações para o seu interior devido a deficiências nas canalizações do rés-do-chão esquerdo ou do andar contíguo, o rés-do-chão frente. Tudo indica que a rotura se localize na rede de águas do rés-do-chão esquerdo, no troço entre a cozinha e a casa de banho. Contudo, porque as casas de banho do rés-do-chão frente e esquerdo são contíguas, coloca-se a hipótese da rotura se localizar no rés-do-chão frente.”; 15. No mesmo auto, preconizava-se: a)a revisão, em primeiro lugar, da rede de águas do rés-do-chão esquerdo, no troço entre a cozinha e a casa de banho, de forma a suprimir as infiltrações para a loja vistoriada; b) Revisão, se se concluir não existir qualquer problema no rés-do-chão esquerdo, das canalizações da casa de banho do rés-do-chão frente; e c) Reparação e pintura dos revestimentos dos tectos e das paredes, deteriorados pelas infiltrações.”; 16. As fracções rés-do-chão esquerdo e frente não foram vistoriadas pelos serviços camarários; 17. O Demandante em consequência das infiltrações e inundações da sua loja tem vários danos no material e equipamento que ali guarda, o qual se encontra cheio de bolor e humidade; 18. O tecto, as vigas, as paredes, o chão, os pilares e as armaduras de iluminação da loja registam também danos provocados por infiltração de água; 19. A água pinga ao centro da viga existente na loja, estendendo-se as infiltrações por toda a viga, com maior incidência na parte esquerda e ao centro; 20. O chão fica coberto de água, ao centro, e está com “verdete”; 21. A parede frontal lateral esquerda e direita apresentam manchas e indícios de humidade; 22. O tecto, sobretudo ao centro esquerdo, apresenta manchas pretas de humidades prolongadas no tempo; 23. O estuque da viga e da coluna está danificado e a esboroar-se; 24. O Demandante construiu, no solo, um fio de cimento, com vista a impedir a água proveniente das infiltrações de ir para o lado direito; - 25. O Demandante raramente vai à loja; 26. A generalidade do material que se encontra na loja, especialmente o que se encontra em caixas de cartão, está coberto de bolor; 27. No local inexiste ventilação, à excepção de 4 (quatro) pequenos rasgos nos vidros de cada uma das montras que ocupam a quase totalidade da parte da frente da loja de ambos os lados da porta de entrada; 28. No local encontram-se várias cadeiras de escritório com estofos de tecido vermelho, as quais estão cobertas de bolor; 29. O local, com a humidade, o calor e a pouca ventilação, produz um efeito estufa, potenciador do aparecimento e proliferação de fungos; 30. A fracção da Demandada tem um problema na canalização das águas quentes, provocando a queda de água para a loja do Demandante, sempre que a torneira de segurança está aberta; 31. O tecto da casa de banho da fracção da Demandada pinga água; 32. O referido tecto, bem como o da despensa, encontram-se danificados e com manchas de humidade; 33. A loja do Demandante já sofreu infiltrações anteriores às que agora se verificam, desde data que não foi possível apurar; 34. A Demandada procedeu, em 27 de Julho de 2005, à reparação da canalização de águas quentes da sua fracção; 35. Após a reparação levada a efeito, continua a pingar água na loja do Demandante, embora em muito menor quantidade; 36. Em 29 de Agosto, os materiais, o piso e bem assim tudo o que se encontra na loja, mantém o mesmo grau de deterioração que tinham em 22 de Junho de 2005; 37. O efeito estufa continua a fazer-se sentir; 38. Em 29 de Agosto de 2005, continuava a haver água acumulada ao centro da loja e os mesmos focos de “verdete”; Por outro lado não resultaram provados os seguintes factos: 39. As infiltrações de água que subsistem, são originárias de deficiências na canalização da casa de banho da Demandada; 40. Os danos provocados na loja e no material e equipamento que ali se encontra, ficaram a dever-se às infiltrações provocadas pela deficiência da canalização de águas quentes da fracção da Demandada; 41. O Demandante guarda na sua loja máquinas de trabalhar e duplicar chaves, máquinas de soldar, ferramentas manuais e eléctricas, expositor com matéria-prima para a feitura de chaves, tecidos e napas. 42. O estado em que se encontrava a loja, os materiais e o equipamento existente na loja antes de 28 de Fevereiro de 2005. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOCom a presente acção, pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a reparar as canalizações da cozinha e da casa de banho da fracção de que é proprietária; repor as cadeiras, as máquinas de trabalhar e duplicar chaves, as máquinas de soldar, as ferramentas manuais e eléctricas, o expositor com matéria-prima para feitura de chaves, os tecidos, as napas, as bancadas, o tecto, as vigas, as paredes, o chão, os pilares, e as armaduras de iluminação na situação em que se encontravam antes das inundações e infiltrações e que seja ordenado o corte do contador que serve a fracção da Demandada, até que esta realize as obras de modo a que a água deixe de cair na loja do Demandante. Analisemos cada um dos pedidos: Quanto à reparação das canalizações da cozinha e casa de banho do rés-do-chão esquerdo, propriedade da Demandada: Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). O demandante imputa as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas, alegadamente, existentes na fracção propriedade da Demandada. Sustenta a sua convicção no facto de ter efectuado uma inspecção à mesma e ter verificado que, ao abrir-se a torneira de segurança do esquentador, o contador dispara e a água cai na sua loja e bem assim no teor do Auto de Vistoria elaborado pelos serviços camarários. Ora se resulta provado, porque confessado, que a canalização de águas quentes da fracção da Demandada regista deficiências graves, aliás já reparadas no decurso dos presentes autos, não resulta minimamente provado que a casa de banho da referida fracção também tem problemas na sua canalização. De facto, não obstante o Auto de Vistoria elaborado pelos técnicos camarários indicar que as infiltrações se limitam ao rés-do-chão esquerdo e ao rés-do-chão frente, a verdade é que estas fracções não foram vistoriadas. Acresce que, conforme confessado pelo Demandante e corroborado pela testemunha, a sua loja vem sofrendo infiltrações há vários anos, sendo os efeitos das mesmas bem visíveis. O certo é que, após a reparação levada a efeito pela Demandada, na canalização de águas quentes da sua fracção, continua a cair água, embora em muito menor quantidade, na loja do Demandante. Sendo certo que os tectos da casa de banho e da despensa da fracção da Demandada também registam sinais de infiltração, o que nos conduz à conclusão lógica de que haverá outros focos de infiltração, quiçá da prumada de esgotos do edifício. Uma vez que o pedido de reparação da canalização de águas quentes se encontra efectuada, apenas teremos de decidir quanto à reparação da canalização da casa de banho. Ora, face ao que antecede, não pode o Demandante, sem mais, pedir a reparação de tais canalizações, sendo prioritário averiguar se as mesmas registam alguma deficiência que se reflicta na sua loja. Assim, e porque quem pode o mais pode o menos, a condenação da Demandada terá de ir no sentido apontado pelo Auto de Vistoria, isto é condenando-a a proceder à revisão da rede de águas no troço entre a cozinha e a casa de banho e, caso se verifique a existência de deficiência nas mesmas, proceder à sua reparação. Com base nos mesmos pressupostos, pede o Demandante que a Demandada seja condenada a “repor” os materiais e equipamentos na situação em que se encontravam antes das inundações e das infiltrações. Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade civil. Vejamos se lhe assiste razão: Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. In casu, foi violado o disposto no Art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandada não procedeu à conservação e manutenção das canalizações da sua fracção de forma a evitar o prejuízo do Demandado. Todavia, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade. Analisemos, então, a questão de que nos ocupamos, com o fim de concluir, ou não, pelo referido nexo de imputação do facto ao agente, que o mesmo é dizer à Demandada. É incontroverso que o Demandante tem vindo a sofrer danos na sua loja em consequência de infiltrações, e que a Demandada levou algum tempo a efectuar a necessária reparação da canalização de águas quentes da sua fracção, sendo certo que tinha conhecimento que a deficiência das mesmas estava a provocar danos ao Demandante. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa são as infiltrações que a fracção do Demandante tem vindo a sofrer há vários anos, as quais se agravaram em 28 de Fevereiro de 2005. Todavia, é igualmente incontroverso que, as infiltrações e os seus efeitos já vêm de trás, uma vez que as infiltrações verificadas em Fevereiro do corrente ano, não são aptas a provocar o tipo de danos que a loja e todo o material e equipamento que ali se encontra evidenciam. E que, conforme já se referiu, o Demandante não logrou provar que as infiltrações se devem a deficiências exclusivamente provenientes da fracção propriedade da Demandada. Sendo convicção deste tribunal que o facto do Demandante raramente se deslocar à loja; do local, pela deficiente ventilação ali existente, criar um efeito estufa potenciador do aparecimento de fungos e humidade e, ainda, de o Demandante se limitar a ir de vez em quando à loja para varrer a água que ali se acumula, não tendo nunca procedido à limpeza e conservação dos materiais que ali guarda, agravaram, em muito, a situação. Verificando-se, ademais que os danos que o Demandante alega terem sido provocados entre o dia 28 de Fevereiro e a data da propositura da acção, em 2 de Maio de 2005 – portanto, em pouco mais de 2 meses – não se agravaram durante a tramitação dos presentes autos, ou seja em 4 meses. É verdade que a canalização de águas quentes da fracção da Demandada evidenciava deficiências e que estas levaram cerca de 5 (cinco) meses a ser reparadas, mas também não é menos verdade que, reparadas aquelas canalizações, o problema subsiste, sendo certo que, conforme resulta provado a própria fracção da Demandada evidencia os efeitos de infiltrações nos tectos da despensa e da casa de banho, o que levanta sérias dúvidas quanto à origem e duração das infiltrações na fracção propriedade do Demandante. Resulta, assim, claro que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Demandante não pode, face à falta de prova, ser imputada à Demandada, não tendo, em consequência, esta a obrigação de o indemnizar. Aliás, ainda que assim não fosse, sempre o pedido do Demandante teria de improceder, uma vez que se limita a referir algum material e equipamento que guarda na loja, não tendo sido produzida qualquer prova quanto ao seu número, estado antes de Fevereiro de 2005, danos sofridos e bem assim o valor dos referidos danos. Não é, nomeadamente, referido se o material e equipamento, alegadamente existente na loja se encontra irremediavelmente perdido ou se é passível de limpeza e/ou reparação. Na realidade não constam dos autos elementos que permitissem, mesmo em execução de sentença, determinar o quantum indemnizatório, já que o Demandante refere genericamente aquele material e equipamento. E, assim sendo, como é, não pode deixar de improceder totalmente o pedido do Demandante, nesta parte. Quanto ao pedido de ser cortado o contador de água do rés-do-chão esquerdo, até que a Demandada realize a obra, de modo a que a água deixe de correr constantemente para a loja do Demandante. Valem aqui os fundamentos para a improcedência do pedido que antecede, sendo certo que o tribunal não pode, sem mais, ordenar que o SMAS, entidade competente para o efeito, “corte” o contador de abastecimento de água à fracção da Demandada. Efectivamente, o fornecimento de água resulta de um contrato bilateral celebrado entre a Demandada e aquela entidade e, como tal, obedece às regras estabelecidas para estes contratos. Por outro lado e com maior importância não resulta provado que a casa de banho da Demandada provoque as infiltrações de que a loja do Demandante padece, pelo que seria sempre excessivo – mesmo que legalmente possível – impedir a Demandada de ter acesso a um bem essencial sem haver a certeza da sua responsabilidade nos constrangimentos, actualmente, infligidos ao Demandante. Improcede, pois, sem maiores indagações, porque desnecessárias, o pedido do Demandante também quanto a esta parte. Uma última palavra para a forma como o Demandante e a Demandada trataram a questão: Por um lado o Demandante, centrando-se na responsabilização da Demandada e deixando os seus bens à mercê da extrema humidade que se faz sentir na sua fracção, pouco mais fez para proteger os seus bens. Na realidade, face à situação não bastava colocar na loja um desumidificar e ir lá, de vez em quando, varrer a água que se acumulava no solo. Era necessário muito mais. Desde logo, não havendo certezas quanto à origem das infiltrações, deveria o Demandante ter diligenciado junto da administração do edifício no sentido de ser levada a efeito uma vistoria às prumadas de esgotos do edifício, não obstante estar individualizada uma fonte de infiltrações, a qual como se viria a comprovar não era exclusivamente responsável pelo estado em que a loja se encontrava. E, vendo o estado em que, além das vigas, coluna e paredes, o material e o equipamento se encontravam, seria de esperar uma maior diligência na sua conservação e limpeza, não sendo admissível que o Demandante ali deixasse o material e o equipamento sem cuidar de o limpar ou de, por qualquer forma, obstar à sua deterioração, só porque, na sua óptica, havia encontrado um responsável. Assim, a responsabilidade pelo agravamento dos danos, eventualmente, sofridos é também e indubitavelmente sua. Por seu turno, a Demandada também não está isenta de censura, uma vez que era de esperar que, verificando-se os efeitos que a deficiência existente na sua canalização de águas quentes provocava na loja do Demandante, na estrita obediência aos bons costumes, regras da boa vizinhança e disposições legais deveria ter agido imediatamente, mandando reparar aquelas e evitando, assim, problemas maiores quer para o Demandante quer para si própria. É consabido que a vivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social. Basta que todos queiramos e este tribunal tem desenvolvido esforços no sentido de, através do exemplo e das sentenças aqui proferidas, levar os cidadãos a adoptar uma atitude de escrupuloso respeito pelos direitos dos outros. Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condenar a Demandada a proceder à revisão das canalizações do troço entre a cozinha e a casa de banho da sua fracção e, caso existam deficiências nas mesmas, a proceder à sua reparação; b) Absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante. ** Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, na proporção de 50% para cada um, declarando-se ambos parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 13 de Setembro de 2005(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |