Sentença de Julgado de Paz
Processo: 324/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 08/24/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
( 2.ª Sessão)
E PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 24 de Agosto de 2009.

Hora de Início: 18.00h Hora de Encerramento: 18.15h

Demandante: A
Demandada: B

Juíza de Paz: Sra. Dra. Ascensão Arriaga

Técnica do Serviço de Atendimento: Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes nem as partes nem os seus Ilustres mandatários.
Declarando aberta a audiência a Senhora Juíza de Paz determinou que as partes fossem notificadas da seguinte sentença que proferiu:

SENTENÇA

I- RELATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO)

A, ora Demandante, veio propor contra B, aqui Demandada, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação destas a pagar-lhe uma indemnização de €2.376 por danos sofridos com a paralisação de veículo automóvel.

Diz a Demandante, em síntese, que por causa do embate provocado pela condutora de veículo seguro na Demandada, o veículo de sua propriedade, utilizado no serviço de táxi, esteve imobilizado, para reparação durante 13,5, o que constitui um prejuízo de €2.376, de que pretende ser integralmente ressarcida. Junta 19 documentos (fls. 9 a 33) e procuração forense.
A Demandada foi citada regularmente (cfr. fls. 38) e contestou a acção, aceitando a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado na produção do sinistro e impugnando, apenas, o valor dos danos por paralisação que reputa exagerado aceitando, apenas, o valor de €705,16. Junta 48 documentos (fls. 43 a 48) e procuração forense.
Não se realizou sessão de pré-mediação por falta da Demandante.
Realizou-se em 19.Agosto.2009 a primeira sessão de julgamento, com audição das partes, tentativa de conciliação e, não tendo sido alcançada esta, com inquirição de três testemunhas. Não sendo possível prolacção imediata de sentença por virtude de agendamento de outra diligência, a sessão foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença apesar de ambas as partes, por motivos diferentes, terem pedido notificação por correio.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a acção tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar (Lisboa) onde ocorreu o acidente de viação gerador de danos, concelho este que é o da sua área de jurisdição (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
No início da audiência e confirmando o teor dos articulados, as partes deram por assente a ocorrência do acidente e a culpa da condutora do veículo seguro na Demandada e, consequentemente, limitaram a matéria em discussão à verificação e montante dos danos por paralisação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova produzida sob a perspectiva da questão a decidir, ficaram provados os seguintes factos:
a. Em consequência de acidente de viação provocado, às 15.30h do dia 04.Junho.2008, pelo condutor do veículo QC, segurado na 1ª Demandada, foram causados danos no veículo da Demandante, matrícula ZG;
b. A reparação dos danos do ZG foi avaliada por perito de seguradora congénere em €877,87, calculando-se um período de imobilização de 3 dias, tudo nos termos que decorrem do relatório elaborado em 06.06.2008, junto como documento nº 6 a fls. 17dos autos;
c. No orçamento para reparação não foi considerada a aplicação de peças originais e, por essa razão, a Demandante apresentou em 11.06.2008 reclamação à seguradora congénere da Demandada (doc. nº 7 junto a fls. 18 dos autos) e à data responsável pela indemnização directa à Demandante por força da denominada convenção x;
d. No dia 12 de Junho o perito efectuou nova deslocação à oficina mas as peças não se encontravam no local o que impossibilitou o fecho do orçamento;
e. No dia 16 de Junho de 2009, a Demandante informou a seguradora que as peças de origem haviam chegado à oficina, por meio do fax junto como doc.10 a fls. 22 dos autos;
f. No dia 19 de Junho de 2008 o perito da seguradora elaborou o relatório de aditamento, junto como doc. 11 a fls. 25 dos autos, com o que foi aceite e fixado, no dia 20 de Junho de 2009 ( cfr. doc. nº12 a fls.26), um valor total de reparação de €1.375,79, já pago à Demandante;
g. O veículo da Demandante esteve imobilizado a partir das 15.30h do dia 04 de Junho de 2008 e até ao dia 19 de Junho de 2008;
h. O veículo da Demandante, utilizado diariamente no serviço de táxi, em dois turnos, fazia um apuro médio diário de €220;
i. Por força da mera circulação do veículo, a Demandante gasta cerca de 35% daquele apuro médio diário em gasóleo, óleo e desgaste de peças, o que, aqui, corresponde a um gasto de €77 e determina um apuro líquido no montante de €143, que deixou de auferir.
Motivação dos factos provados
O tribunal ficou convicto da veracidade dos factos descritos após ponderação dos depoimentos das testemunhas inquiridas, duas das quais, apresentadas pelo Demandante e ambas motoristas de táxi, um dos quais por conta própria. Ambas indicaram como facturação média diária de um táxi da praça de Lisboa, uma média de €220 e, também, uma despesa com consumíveis inerentes à circulação efectiva do veículo numa média de 35% daquele montante. A testemunha apresentada pela Demandada esclareceu que haviam proposto à Demandante o pagamento de uma indemnização à razão de €82/dia por ser este o valor acordado entre as seguradoras e a C, entidade representativa das sociedades de táxis, mas que aquela não aceitou. Mais disse que desconhecia quando haviam sido encomendadas as peças ou concluída a reparação.
Todas as testemunhas se afiguraram verdadeiras nas suas respostas.
Apreciação de facto e de direito
Está em causa apreciar o quantum indemnizatório – isto é, o concreto valor dos danos indemnizáveis - uma vez que os pressupostos que geram, para a Demandada, a obrigação de indemnizar se encontram preenchidos.
Como se sabe, o lesante, ou aquele que em seu nome assumiu a responsabilidade, está obrigado a reconstituir a situação que existia antes da lesão (artigo 562º do Código Civil) o que, aqui, passa por apreciar os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão.
In casu, esses benefícios não eram outros senão o proveito, o rendimento que o táxi da Demandante lhe proporcionava descontado das despesas que deixou de efectuar para auferir aquele proveito. Esse rendimento líquido diário era, como se provou, de €143 e deixou de ser auferido entre a tarde do dia 04 e o dia 19 de Junho de 2008, período que a Demandante faz corresponder a 13,5 dias (supomos que considerando dois dias para descanso semanal).
Assim sendo, como é, e não tendo a Demandada logrado provar que a demora na reparação ficou a dever-se a qualquer causa imputável à Demandante, está obrigada a pagar-lhe a quantia de € 1.930,50.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.930,50, acrescida de juros de mora contados, à taxa de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar da presente data e até integral e efectivo pagamento.
Declaro responsáveis pelas custas do processo, na mesma proporção, a ambas as partes. Custas do processo: €70, encontrando-se pagas.
Registe e notifique dado que nenhuma das partes esteve presente, facto do qual informaram atempadamente o tribunal.
Após trânsito arquive.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Agosto de 2009
Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo