| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 06 de Agosto de 2008, pelas 18,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA A Demandante veio propor contra a Demandada B, a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado com a Demandada.
A Demandada devidamente citada, não apresentou contestação, tendo faltado à audiência de julgamento, considerando-se notificada nos termos do artº 254º ex vi nº1 do artº 255º do C.P.Civil, não tendo justificado a respectiva falta.
Contudo e porque foi também demandada nestes autos a C, a qual foi incorporada por fusão na D, contra a qual foi deduzido o pedido de nulidade do contrato de crédito ao consumo (foi celebrada transacção – fls. 70 e 71 e homologada por sentença a fls. 74) e tendo esta apresentado contestação, aproveita a mesma, à Demandada B, nos termos previstos na alínea a) do artº 485º do C.P.Civil, relativamente aos factos que o contestante impugnou, motivo pelo qual, não obstante, não ter apresentado contestação e ter faltado à audiência de julgamento, sem ter justificado a respectiva falta, não opera a cominação prevista no nº2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 06/12/2005, a Demandante recebeu uma chamada telefónica em sua casa, pela qual foi informada que teria ganho um brinde e que para o levantar, teria que se deslocar a uma reunião que decorreria num Edifício no Porto.
B. A Demandante assim procedeu, tendo acabado por celebrar, no decorrer dessa reunião, o contrato n°x, junto aos autos a fls. 10.
C. Por este contrato, a Demandante adquiriu uma base de descanso com vibromassagem (colchão), pelo preço global de € 3000,00.
D. Na data da celebração do contrato, à Demandante não foi explicado o conteúdo daquele, não tendo recebido qualquer cópia do contrato de compra e venda.
E. No dia 7 de Dezembro de 2005 a Demandante dirigiu-se de novo ao Edifício, a fim de pôr termo ao contrato.
F. Contudo a Demandada não explicou à Demandante a forma de o fazer.
G. Em meados de Dezembro de 2005, em dia não concretamente apurado, a Demandada procedeu à entrega do colchão.
H. A Demandante recebeu uma cópia do contrato que realizou com a Demandada, em data posterior à da celebração do contrato, em dia não concretamente apurado.
I. No contrato de compra e venda não consta:
- a data do vencimento de cada uma das prestações.
- a forma e lugar da entrega do bem;
- o regime de garantia e assistência pós venda;
- o local para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
- a informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato.
J. A Demandante tem em sua casa o colchão em perfeitas condições, podendo ser o mesmo entregue logo que solicitado pela Demandada.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.10, 12, 13 e 14 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha E, filha da Demandante, que demonstrou conhecimento dos factos aqui em discussão e cujo depoimento se revelou isento e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
O DIREITO
Atenta a factualidade apurada, importa desde já, qualificar o contrato celebrado entre as partes, para apurar qual o regime jurídico aplicável.
Ora, in casu, a Demandante recebeu uma chamada telefónica da parte da Demandada pela qual foi informada que teria ganho um brinde e que para o levantar, teria que se para se deslocar a uma reunião que decorreria num Edifício sito no Porto. A Demandante assim procedeu, tendo acabado por celebrar, no decorrer dessa reunião, o contrato n° x, junto aos autos a fls. 10.
Dispõe o artº 1º nº3 do Dec.-Lei nº143/2001 de 26/04 que: “consumidor é qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional e fornecedor qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua actividade profissional.
No caso em apreço, as partes actuaram nestas qualidades de consumidor e fornecedor, tendo celebrado um contrato de compra e venda equiparado ao contrato ao domicílio, previsto no artº 13º nº2 d) que prescreve: “celebrados no local indicado pelo fornecedor ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
Requereu a Demandante que seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado com a Demandada.
Ora, determinado qual o regime aplicável, há que analisar se o contrato em apreciação, padece de vícios cuja sanção seja a nulidade.
A forma e o conteúdo destes contratos, estão previstos no artº 16 do Dec. Lei 143/2001, de 26 de Abril, desde logo a exigência de redução a escrito e dos elementos discriminados nas alíneas a) a g), sob pena de nulidade do contrato, devendo ainda nos termos do nº3, o consumidor datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.
Ora, embora de uma forma quase ilegível, encontram-se descritas no verso do contrato sob a forma de cláusulas: a forma e lugar da entrega do bem, o regime de garantia e assistência pós venda, bem como o local para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações e a informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato.
A este contrato, é também aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais – Dec. Lei nº 446/85 de 25 de Outubro. Estas cláusulas caracterizam-se por serem pré - elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha, apresentando-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações.
As cláusulas em questão, porque inseridas num formulário, no verso do mesmo e depois da assinatura da contraente, consideram-se excluídas dos contratos singulares – alínea d) do artº 8º do citado Dec- Lei.
Assim sendo, os elementos supra referidos não constam do respectivo contrato, assim como não consta a data do vencimento de cada uma das prestações, nem na data da celebração do contrato foi entregue à Demandante, uma cópia do mesmo.
Face ao exposto, resulta que o contrato em questão, por não possuir os elementos constantes do artº 16º do citado Decreto-Lei, nem ter obedecido aos procedimentos aí exigidos, é nulo.
Dispõe o artº 289º do Cód. Civil que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Neste âmbito, resultou provado que a Demandante tem em sua casa o colchão em perfeitas condições, podendo ser o mesmo entregue logo que solicitado pela Demandada. Por sua vez, o pagamento do preço foi objecto de um contrato de crédito ao consumo, tendo sido celebrada transacção nos presentes autos, entre a Demandante e a entidade financeira, pelo que, nesta parte nada há a restituir porque nada foi pago.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a Demandante e a Demandada B.
As custas, tendo em conta a transacção celebrada nos autos a fls. 70 e 71, fixam-se em 25% para a Demandante, 25% para a Demandada D. e 50% para a Demandada B, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Demandante – artºs 451º nº2 do C.P.Civil e artºs 8º e 9º da Lei da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta, que depois de lida vai ser assinada.
Porto, 06 de Agosto de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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