Processo: 102/2012-JP
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 10 dias do mês de outubro de 2012, pelas 10:00 horas, realizouse no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 102/2012 JP, em que são partes:
Demandante: A, Lda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC y, com sede em sede na E.N. 000 Km 48, 3570-000 Aguiar da Beira e representada legalmente por C, portador do cartão de cidadão nº x emitido pela Republica Portuguesa. Demandada: B, Unipessoal, Lda., com o NIPC yy e a sede em D, Castelo de Paiva Apartado 00, 4550 Castelo de Paiva, com o NIF yy.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presente apenas o Representante Legal da Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e mandou notificar a demandada.
Nada mais havendo a tratar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
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SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., com o NIPC y e a sede na E.N. 000Km 48, 3570 000 Aguiar da Beira, propôs contra B, Lda., com o NIPC yy e a sede em D, Castelo de Paiva Apartado 00, 4550 Castelo de Paiva, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se declare que a demandada deve à demandante a quantia de € 457,63 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos) e se condene ao seu pagamento, bem como aos juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data do vencimento das respetivas faturas e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A demandante é uma sociedade por quotas, com a atividade comercial de venda de materiais de construção e equipamentos de construção Rações, cereais e adubos;
2. No exercício da sua atividade comercial a demandante celebrou com a demandada B, Unipessoal, Lda., um acordo relacionado com o fornecimento de materiais de construção, no sentido de que fosse elaborado um extrato de conta corrente, onde fossem lançados a débito todos os movimentos relativos a faturas, devoluções de saques e notas de crédito e fossem lançados a crédito os saques, pagamentos.
3. No cumprimento do acordo supra referido e na sequência da celebração de vários contratos de compra e venda a Demandante forneceu à Demandada diversos materiais por si comercializados, devidamente descritos nas seguintes faturas:
-Fatura n.º 1100841, emitida em 08/02/2011, no valor de € 643,02 (seiscentos e quarenta e três euros e dois cêntimos), com pagamento a 30 dias;
-Fatura n.º 1101027, emitida em 16/02/2011, no valor de € 10,58 (dez euros e cinquenta e oito cêntimos), a pronto pagamento;
4. Os materiais foram efetivamente entregues à demandada na data de emissão das respetivas faturas, sem que a mesma tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém;
5. A demandada entregou à demandante um cheque no valor de € 902,30 (novecentos e dois euros e trinta cêntimos) que, depois de ter sido lançado a crédito, foi devolvido com a menção de “Falta ou insuficiência de provisão”, o que motivou a emissão da Nota de Débito n.º 1100007, emitida em 23/01/2011, no valor de € 914,78 (novecentos e catorze euros e setenta e oito cêntimos), correspondente ao valor do cheque acrescido de € 12,48 (doze euros e quarenta e oito cêntimos), relativo a despesas bancárias;
6. Este cheque foi levado novamente a pagamento pela demandante, tendo tal importância sido registada a crédito;
7. De igual forma, a demandada entregou à demandante 1 cheque no valor de € 342,96 (trezentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) que, depois de ter sido lançado a crédito, foi devolvido com a menção de “Falta ou insuficiência de provisão”, o que motivou a emissão da Nota de Débito n.º 1100008, emitida em 03/03/2011, no valor de € 355,44 (trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor do cheque acrescido de € 12,48 (doze euros e quarenta e oito cêntimos), relativo a despesas bancárias; 8. Este cheque foi também levado novamente a pagamento pela demandante, tendo tal importância sido registada a crédito;
9. Em 16/03/2011 a demandante emitiu a Nota de Crédito n.º 1100143, no valor de € 220,93 (duzentos e vinte euros e noventa e três cêntimos), por devolução de parte do material a que se refere a Fatura nº1100841, emitida em 08/02/2011;
10. Assim, e relativamente a esta Fatura, ficou em dívida a importância de € 422,09 (quatrocentos e vinte e dois euros e nove cêntimos);
11. Importância que, acrescida ao da Fatura n.º 1101027, emitida em 16/02/2011, e às despesas bancárias com as devoluções dos cheques, importa a quantia global de € 457,63 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos); 12. Instada várias vezes para cumprir a obrigação de pagamento deste valor em dívida (saldo constante da consta corrente), a demandada nunca pagou.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais e a demandada só o fez parcialmente e não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e aos juros comerciais vencidos e vincendos, sendo os juros relativos ao valor de € 432,67 (quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) contados desde a dada de vencimento das faturas e os da importância de € 24,96 (vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos) desde a data da citação, tudo até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Unipessoal, Lda., a pagar à demandante a quantia de € 457,63 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os juros relativos ao valor de € 432,67 contados desde a dada de vencimento das faturas e os da importância de € 24,96 contados desde 31/08/2012, tudo até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria
1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)