Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2017-JP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DE PREÇO DEVIDO
Data da sentença: 08/24/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº. 54/2013, de 31 de julho – LJP)


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Processo n.º: 46/2017. ---
Data: 24 de agosto de 2017, pelas 10:00 horas. ---
Juíza de Paz: Joana Sampaio. ---
Técnica de Apoio Administrativo: Ana Cristina Tavares. ---
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada pela 54/2013, de 31 de julho.
Valor: € 7.066,08 (sete mil e sessenta e seis euros e oito cêntimos)
Demandante: , Lda. ---
Demandada: , Lda. ---
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--- No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
II – Ausentes:
--- A Demandante;
--- A Demandada.
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--- Reaberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz proferiu a seguinte
--- SENTENÇA ---


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, veio intentar, em 08-03-2017, a presente ação, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), pedindo a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia € 7.066,08 (sete mil sessenta e seis euros e oito cêntimos), a título de faturas vencidas e não pagas.
Para tanto a Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 e 2, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntou: 4 (quatro) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

A Demandada foi regularmente citada, cfr. fls. 17 dos autos.
Foi designado o dia 30-05-2017, pelas 14h30m para realização da audiência de julgamento, a qual não se realizou em virtude de baixa médica da Sr.ª Juiz de Paz titular. Reagendada a audiência para o dia 17 de agosto de 2017, pelas 14h30, a Demandada faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Foi precisamente o caso dos presentes autos.

Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante tem sede na Sertã, com o NIPC 000000000 e tem por objeto social a compra e venda de combustíveis, lubrificantes, gás e eletrodomésticos;
2 – A Demandante dedica-se à execução de terraplanagens.
3 – A pedido da Demandada, a Demandante vendeu-lhe diversos produtos, nomeadamente Libra hidráulico, Cartago Multigrado e gasóleo, que a Demandada consumiu;
4 – Os fornecimentos efetuados pela Demandante à Demandada e a pedido desta reportam-se às faturas n.º xxxx, xxx, xxx e xxx, de 11-08-2015, 08-03-2016, 14-06-2016 e 17-06-2016, no valor de €601,53 (seiscentos e um euros e cinquenta e três cêntimos), €1086,42 (mil e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), €478,65 (€quatrocentos e setenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) e €4596,00 (quatro mil quinhentos e noventa e seis euros), respetivamente;
5 - A Demandada deveria ter pago as faturas no prazo de 30 dias, ou seja, nos dias 10-09-2015, 07-04-2016, 14-07-2016 e 17-07-2016;
6 – O que não aconteceu;
7 – Não obstante a Demandante ter interpelado a Demandada para o pagamento por diversas vezes;
8 – A Demandada tem perfeito conhecimento do que deve à Demandante;
9 – A Demandada reconheceu sempre perante o gerente da Demandante e funcionários desta que estava em dívida para com a mesma;
10 – Prometendo sempre que iria efetuar o pagamento da referida quantia;
11 – O que não aconteceu até à data da propositura da presente ação;

A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4 a 7 dos autos, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.

DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.

No caso vertente, e por total ausência de prova da Demandada, que não apresentou contestação escrita e, consequentemente, não logrou provar quaisquer factos que pudessem por em crise a versão da Demandante, atendendo à situação de revelia em que o próprio se colocou, deu este tribunal como provado o fornecimento dos diversos produtos, nomeadamente Libra hidráulico, Cartago Multigrado e gasóleo, por parte da Demandante à Demandada no valor global de €6762,60 (seis mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), resultando também provado que a Demandada ficou em dívida para com a Demandante na referida quantia de €6762,60 (seis mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), em relação às faturas n.ºs xxxx, xxx, xxx e xxx.

Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, definido no art. 874º do Código Civil (CC) como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º CC).

Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos produtos Libra hidráulico, Cartago Multigrado e gasóleo), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da dívida reclamada.

Em consequência, é da responsabilidade da Demandada o pagamento do valor € 6762,60 (seis mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), à Demandante.

DOS JUROS DE MORA
Vem a Demandante peticionar também o pagamento de juros de mora.
Vejamos se lhe assiste esse direito.
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (art. 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (art. 806º do CC). Deste modo, conforme peticionado, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, desde a data do vencimento das faturas n.ºs 1068, 286, 767 e 952, em 10-09-2015, 07-04-2016, 14-07-2016 e 17-07-2016, até efetivo e integral pagamento.


DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de valor € 6762,60 (seis mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos),
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 303,48 (trezentos e três euros e quarenta e oito cêntimos) referente a juros de mora vencidos e calculados pela Demandante desde a data do vencimento das faturas n.ºs xxxx, xxx, xxx e xxx até à data da propositura da presente ação, em 08-03-2017, e ainda nos vincendos desde a data da citação (10-03-2017) até efetivo e integral pagamento.

Custas: Pela Demandada, declarado desde já parte vencida.

A Demandada deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 70,00 (setenta euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro em relação à Demandante”.

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Notifique, sendo a Demandada também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.”

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Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. -


Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. ---


Sertã, Julgado de Paz, 24 de agosto de 2017



A Juíza de Paz,

(Joana Sampaio)
A Técnica de Apoio Administrativo

(Ana Cristina Tavares)