Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 994/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Anulação do negocio. Valor da Acção: €1.345,50 (Mil trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Mandatário:B Demandado: C Do requerimento inicial: fls. 1 a 7. Pedido: Face ao exposto requer a demandante que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, anulado o negócio referente ao fornecimento do revestimento x com a referencia D, nos termos do disposto no artigo 251.º do Código Civil, devendo a demandada ser condenada a restituir à demandante o valor de €1.345,50 (Mil trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescidos dos respectivos juros à taxa legal, assim como o pagamento de custas, tudo com as legais consequências. Junta: 4 documentos . Contestação: a fls.28 Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizada em 15 de Novembro de 2011, pela E não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Dezembro de 2011, pelas 17:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 48 a 59. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 05 de Novembro de 2010 a demandante comprou à demandada diversos materiais entre os quais um revestimento x da marca x com a referência D, pelo preço de €2.691,00; 2 – Este material foi escolhido e encomendado pelos arquitetos da demandante; 3 – No ato da encomenda a demandante procedeu ao pagamento de 50% deste valor, pelo que entregou à demandada a quantia de €1.345,50; 4 – Em data que não foi possível determinar a demandante e uma amiga foram à loja da demandada ver o x; 5 – Em 8 de Fevereiro 2011 a demandada entregou todo o material encomendado com excepção do revestimento x, devido a atrasos na execução da obra da demandante; 6 – Uma arquiteta da demandante disse-lhe que o x comprado à demandada era igual ao que ela lhe tinha colocado na parede e custava muito menos; 7 – Em Março de 2011 a demandante informou a demandada de que não pretendia receber o x com o argumento de que tinha encontrado um outro fornecedor deste material pagando apenas um terço do valor pago à demandada. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Não ficou provado que a demandante pudesse ter adquirido x igual ao adquirido à demandada por um preço substancialmente inferior ao praticado por esta. 2 – Não ficou provado que a demandante tenha comprado x; Para tanto concorreu as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos. Do Direito. O litigio subjacente aos presentes autos emerge de um contrato de compra e venda, celebrado entre a demandante e a demandada, cujo objecto mediato é um revestimento de banheira denominado “x”, no caso da marca x. A demandante pagou metade do preço e a demandada providenciou o material. Passado algum tempo, a demandante põe em crise o negócio, pelo facto de a arquiteta lhe ter dito que o x que lhe colocou na parede era igual e era muito mais barato. Porém, nem esta arquiteta viu o x comprado à demandada, nem tão pouco a demandante, dado que este não foi entregue pelo facto da demandante se recusar a recebê-lo, mau grado afirme que em 02 de Fevereiro de 2011 tomou conhecimento “que tinha encomendado um x, apelando ao doc 4, o qual nada prova a este respeito. –Com tais argumentos sustenta a tese do erro sobre os motivos, concretamente sobre o objeto material do negócio, nos termos previstos no artigo 251.º do Código Civil, pedindo a anulação do negócio. Contudo, não logrou provar os pressupostos deste instituto. Isto é, o que resulta provado é que queria comprar corian da marca x e é isso que a demandada tem para lhe entregar. Mesmo que, por hipótese, a demandada lhe entregasse coisa de marca diferente a demandante não o pode saber, porque se recusou a receber a mercadoria; por outro lado, o que resulta dos autos é que a demandante “ouviu dizer” que podia ter adquirido o mesmo material por preço inferior. Tal motivação, ainda para mais desprovida de prova, não pode fundamentar a anulação de um negócio celebrado no âmbito da autonomia da vontade, conforme decorre do artigo 405.º do Código Civil. Assim, não pode proceder a pretensão da demandante, na medida em que não logrou provar os pressupostos do erro sobre os motivos, conforme lhe competia nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 19 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |