Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 08/11/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 2.406,46€ (dois mil quatrocentos e seis euros e quarenta e seis cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatária: D
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 2.406,46€ (dois mil quatrocentos e seis euros e quarenta e seis cêntimos), referentes a danos sofridos e indemnização pela privação de uso do veículo durante em consequência de um acidente de viação causado por culpa de um segurado da Demandada. Juntou: quatro documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada que contestou impugnado por desconhecimento dos factos alegados e oferecendo um versão diferente da dinâmica do acidente e pedindo a improcedência da acção. Juntou: um documento e procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, fase voluntária de resolução alternativa do litígio inserida no processo deste Tribunal, contudo não lograram chegar a acordo (fls. 44).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que:
1. No dia 09.12.2010, pelas 20:15 horas, na Avenida das Cruzes em Lourosa, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo LF propriedade do Demandante e por ele conduzido no momento do acidente e o veículo de matrícula MS seguro na Demandada, mediante apólice nº x propriedade de E e à altura do acidente conduzido por F (fls. 5 a 11, e 31 a 34).
2. A supra referida Avenida caracteriza-se por uma recta; possui dois sentidos de marcha divididos entre si por um separador central de faixas ajardinado com árvores implantadas; e o referido separador possui, a espaços, aberturas que permitem a mudança de direcção dos veículos (fls. 7).
3. Em consequência do acidente supra descrito, o veículo do Demandante sofreu danos na sua lateral traseira esquerda, cuja reparação foi orçada, pela própria Demandada, em 2.056,46€ (fls. 12).
4. No relatório de peritagem a respectiva reparação foi temporizada num período de 7 dias úteis.
Por confissão do condutor do veículo MS, resultou provado que:
5. O condutor do veículo MS viu o veículo LF a entrar na via tendo a sensação de que o mesmo iria seguir em frente, decidiu encostar-se à faixa da esquerda para o ultrapassar, quando a cerca de 20/30 metros se apercebeu da intenção daquele encostar e virar à esquerda, momento em que travou e tentou desviar-se para a direita resultando uma travagem de 16 metros, não conseguindo evitar a colisão com o LF que já se encontrava imobilizado para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
6. O condutor do veículo MS confessou que circulava a 70Km/h, não tendo conseguido, após travagem, evitar o embate entre a frente direita do lado do passageiro do MS com a porta traseira esquerda do veículo LF.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
7. No local do acidente, a via é composta por uma recta com ampla visibilidade e dotada de iluminação pública, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/hora.
8. O piso é em alcatrão, de características e configuração regulares, e em bom estado de conservação.
9. O sinistro ocorreu já de noite, pelas 20:15, no dia 9 do mês de Dezembro e o tempo estava bom.
10. Ambos os veículos circulavam na Avenida das Cruzes no sentido EN 1 Rua Central, no mesmo sentido de marcha, circulando o veículo MS atrás do veículo LF.
11. O Demandante pretendia mudar de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, numa das aberturas do separador central de faixas, imobilizando o veículo LF, quando foi embatido pelo veículo MS.
12. Com a imobilização do veículo LF o seu condutor visou assegurar-se que podia realizar a manobra em perfeitas condições de segurança, verificando se circulavam veículos em sentido contrário ao seu que pudessem impedir a realização da sua manobra.
13. O veículo MS que circulava na mesma artéria e sentido, à retaguarda do LF, pretendia manter o sentido de marcha, seguindo em frente.
14. Após o embate, e devido à força do mesmo, o veículo LF rodou sobre si próprio, tendo ficado imobilizado com a sua frente virada para o sentido oposto, junto ao separador central (fls. 8 a 11).
15. Em consequência do sinistro resultaram danos no LF na roda e porta esquerda traseira, junto à embaladeira e eixo esquerdo.
16. A viatura LF após o acidente ficou impedida de circular.
17. Houve deslocação ao local do acidente pela GNR, que elaborou a correspondente participação (fls. 8 a 11) do qual consta que a via onde o acidente ocorreu tem 6 metros de largura, tendo o veículo MS efectuado uma derrapagem com 16 metros registados, e após a colisão ficado com a traseira esquerda a 1,60 metros do eixo da via.
18. O local provável de embate ficou registado pelos agentes de autoridade como tendo ocorrido entre os 9,10 metros e os 8,50 metros do nº de polícia x (fl. 11), ou seja considerando passeio de peões e estacionamento à direita da faixa de rodagem, bem como a distância registada da traseira do MS ao eixo da via (1,60 metros) e o comprimento da viatura (cerca de 4 metros), resulta provado que o aludido local não ocorreu na faixa de rodagem mais à direita, mas sensivelmente entre as duas faixas da mesma via.
19. O embate verificou-se entre a parte da frente do lado do passageiro na óptica do veículo MS que colidiu com a roda de trás no lado do condutor do veículo LF, não tendo apanhado a traseira deste.
20. Como consequência directa e necessária do acidente objecto dos autos advieram para o Demandante danos materiais no veículo por si conduzido e da sua propriedade (LF), que foram avaliados, orçamentados e rectificados por empresa ao serviço da Demandada no montante supra identificado (ponto 3) e que se referem à reparação de danos na roda, na porta de trás junto á embaladeira, e eixo do lado do motorista (lado esquerdo), os quais já foram reparados encontrando-se por liquidar o seu valor à oficina, tendo a reparação demorado os 7 dias previstos no orçamento.
21. A companhia de seguros do Demandante tomou como posição relativamente ao sinistro objecto dos autos a assunção de 50% de responsabilidade, tendo regularizado o correspondente valor ao 3º (veículo seguro pela Demandada), e não tendo efectuado qualquer pagamento ao Demandante (seu segurado) – fls. 54.
Da Inspecção Judicial ao local resultou provado que:
22. A via onde ocorreu a colisão tem duas faixas de rodagem e uma berma à direita (atendendo ao sentido de marcha de ambos os veículos), tendo cada faixa três metros de largura, num total de seis metros, aos quais acresce a berma de estacionamento à direita com mais cerca de três metros e o passeio.
23. No local onde o Demandante, proprietário e condutor do veículo LF, pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda existe espaço e visibilidade suficiente para realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, pretendida por aquele, sem dificuldade acrescida. Contudo, verifica-se manifesta dificuldade em executar a manobra de inversão do sentido de marcha face à existência de veículos estacionados na via contrária ao sentido de trânsito dos veículos objecto nestes autos, considerando-se o local em sim com grau de risco considerável.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 12; 31 a 34; 47 a 52; 54 e 55 dos autos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente quanto à testemunha apresentada como ocular e que não se apresentou nem identificou às autoridades policiais no dia do acidente, durante a elaboração do auto, bem como quanto ao condutor do veículo segurado pela Demandada. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que:
A) O condutor do veículo LF, aproximou-se da esquerda da sua hemi-faixa de rodagem, paralelamente ao separador, obliquando a direcção do veículo para a esquerda já na abertura do separador.
B) O veículo LF surgiu proveniente da baia de estacionamento existente do lado direito da via, atendo o sentido de marcha de ambos os veículos, entrou na faixa mais à direita onde circulava o veículo MS e depois ocupou a faixa de rodagem mais à esquerda (onde passou a circular o MS), sem se certificar que o podia fazer em segurança e sem sinalizar tal manobra.
C) O condutor do MS foi colhido de surpresa pela súbita entrada na via, seguida de imediata imobilização do veículo LF.
D) A Demandada desconhecesse os danos e prejuízos que resultaram do acidente objecto dos autos, nomeadamente porquanto o Relatório de Controlo Oficinal data de 31.12.2010 e foi efectuado por perito da G, sociedade que presta serviço para a Demandada (fls. 12 e 47 a 52).
E) O veículo MS circulava a uma velocidade nunca superior a 40 Km/h, nomeadamente fase à confissão do condutor do veículo seguro pela Demandada.
F) Na data do sinistro o proprietário do veículo MS, E, segurado na Demandada era ou não totalmente alheio à respectiva posse, direcção efectiva ou circulação do referido veículo.
G) O condutor do veículo MS, durante a condução, e face à presença do veículo LF, se tenha certificado que podia desviar-se do mesmo sem criar perigo para o próprio e terceiros, nomeadamente reduzindo a velocidade e certificando-se previamente da pretensão daquele.
H) O Demandante não deu ordem de reparação da viatura LF por não dispor de meios económicos para tal, nomeadamente porquanto resultou provado que efectivamente a reparação foi efectuada e se encontra por liquidar (ponto 20 da matéria dada como provada).
I) Durante o período de 7 dias da reparação, a privação do uso da viatura acidentada corresponde ou correspondeu a um dano no valor de 350€ para o Demandante, assim como não resultou provado nem os fins a que habitualmente a viatura se encontrava afecta, nem quais as alterações que terão ocorrido efectivamente para o Demandante.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
Da matéria probatória, nomeadamente, resulta provado que os veículos seguiam no mesmo sentido, tendo a via duas faixas de rodagem. O veículo MS seguia a trás do veículo LF, era de noite, a via é uma recta com aberturas à esquerda para mudar de direcção ou de sentido de marcha, tem boa visibilidade e o tempo estava bom.
Do depoimento do condutor do veículo MS, resulta como justificação para a sua decisão de manter e prosseguir a sua marcha sem reduzir a velocidade, a circunstância de ter tido a sensação de que o veículo LF ia seguir em frente na faixa da direita, decidindo o condutor do MS mudar de faixa de rodagem, encostando-se na mais à esquerda para ultrapassar aquele, tendo a cerca de 20/30 metros de distância se apercebido da intenção daquele encostar e virar à esquerda, não conseguindo evitar o embate após travagem com 16 metros registados no asfalto.
Por outro lado, apesar de provado que a via em causa tem duas faixas de rodagem no mesmo sentido, é uma recta, tem uma berma de estacionamento à sua direita, não resulta provado que o veículo seguro pela Demandada estivesse a fazer qualquer sinal de ultrapassagem, assim como não resultou provado que o veículo do Demandante tivesse saído do estacionamento. Acresce que também não resultou provado que o Demandante se tivesse encostado ao eixo da via mais à esquerda, e ai circulasse ocupando a totalidade da via mais à esquerda e que com a necessária antecedência, para efectuar a manobra que alega ter sido sua pretensão (mudança de direcção à esquerda), deixa-se livre espaço à sua direita para que o trânsito que o seguia pudesse prosseguir a sua marcha.
Designadamente, tendo em atenção os danos verificados nos veículos LF e MS (fls. 10, 12 e 47 a 52), bem como as medidas constantes do croqui elaborado pela autoridade policial (fl. 11), e a deslocação e inspecção ao local, revelam que o veículo LF após a colisão, girou sobre si próprio, tendo ficado junto ao separador central na sua faixa de rodagem (faixa mais à esquerda da via). O veículo MS após travagem, que ficou registada com um rasto de 16 metros até ao embate, imobilizou-se com a traseira esquerda do veículo a 1,60m do separador central da faixa de rodagem mais à esquerda, da via onde ambos os veículos circulavam, criando a convicção de circular na faixa esquerda com vista à ultrapassagem, tentando desviar-se para a faixa da direita face à constatação da manobra do Demandante a cerca de 20/30 metros, tendo embatido antes de conseguir contornar o veículo LF pela direita.
A via da estrada na qual ambas as viaturas circulavam, com duas faixas de rodagem, tem um total de 6 metros de largura.
Destes factos e dos demais constantes da matéria probatória resulta a convicção deste tribunal de que, por um lado o veículo MS encostou-se à faixa da esquerda, pretendendo efectuar a manobra de ultrapassagem ao LF, com base na convicção que criou de que o LF ia seguir em frente na faixa à direita da mesma via, não relevando o facto de estar a aproximar-se de um corte no separador central à esquerda que permite mudanças de sentido e direcção, nem tendo em atenção a velocidade permitida no local, entre outras obrigações legais e necessárias cautelas. Por outro lado, não resultou provado que o veículo LF, propriedade e conduzido pelo Demandante, antes de decidir efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, se tenha encostado ao eixo da via mais à esquerda, ocupado esta faixa na sua totalidade, deixando a faixa da direita livre para os demais veículos em circulação, nomeadamente face às particularidades do local onde pretendia efectuar a referida manobra.
Face ao exposto cumpre avaliar e analisar o que as normas legais do Código da Estrada (CE) visam proteger com as regras, procedimentos e especiais deveres de cuidado que estabelecem em relação às manobras em causa (mudança de direcção à esquerda e ultrapassagem de veículo, utilizando a faixa de rodagem mais à esquerda ou à direita da via onde ambos circulavam, previstas, respectiva e nomeadamente, nos artigos 21º, 23º a 28º, 35º a 44º, todos do CE.
Dispõe o Código da Estrada que ambas as manobras (mudança de direcção e ultrapassagem) são consideradas perigosas, no sentido de que devem ser efectuadas sem que da sua realização resulte perigo ou embaraço para o trânsito, tendo por essa razão de atenderem a diversas cautelas, limitações e proibições específicas ali descritas.
No que diz respeito à manobra de “mudança de direcção à esquerda”, a disposição legal aplicável (art. 44º CE) pretende proteger especialmente quem circula a trás de quem quer mudar de direcção e quem circula em sentido contrário. De forma a cumprir tal fim impõe ao condutor que a pretende realizar a execute cumprindo os seguintes procedimentos: assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, sinalizando a mesma com o correspondente sinal, vulgarmente denominado por “pisca-pisca” aproximar-se com a necessária antecedência e o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta (consoante a via esteja afecta a um ou ambos os sentidos de trânsito) efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Todo este procedimento visa, nomeadamente, permitir aos condutores que circulem a trás poderem adequar a velocidade, procedendo a eventual desaceleração, abrandamento ou travagem, bem como se possam preparar para ultrapassar pela direita, caso tenham espaço para tal.
Relativamente à manobra de “ultrapassagem” utilizando o espaço livre na faixa de rodagem, regra pela esquerda ou excepcionalmente pela direita, as disposições legais aplicáveis (art. 35º a 41º CE) visam essencialmente a protecção dos condutores que circulam em sentido contrário e no mesmo sentido, bem como o condutor que, à frente do ultrapassante, num entroncamento vai virar à esquerda, conforme resulta em particular no art. 37º CE impondo-se que o condutor tenha assinalado devidamente a sua intenção (de mudar de direcção para a esquerda) deixando livre a faixa de rodagem mais à direita.
Ainda quanto à manobra de ultrapassagem refira-se que antes de a iniciar o condutor deve certificar-se que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança (38º/2 a) CE), sendo tal manobra proibida imediatamente antes e nos entroncamentos, bem como nas passagens assinaladas para a travessia de peões (art. 41º/1 ac) e d) CE) .
Por último, no que diz respeito à velocidade empregue na condução, no essencial dispõe a regra geral aplicável (24º CE) que o condutor deve regular a mesma de modo que, especialmente, possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, bem como em segurança possa efectuar as manobras cuja necessidade seja de prever, impondo a lei sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados a moderação da mesma em especial perante a aproximação de entroncamentos (25º/1 f) CE).
Ora, nos presentes autos não resultou provado com que antecedência o veículo LF accionou o sinal de mudança de direcção à esquerda e se aproximou do eixo da via da faixa mais à esquerda, imobilizando a viatura antes de efectuar a pretendida manobra de mudança de direcção à esquerda, ou se deixou totalmente livre a faixa de rodagem da direita. Mas resultou provado que o condutor do veículo seguro pela Demandada se terá apercebido da intenção do Demandante a cerca de 20/30 metros de distância.
Face à velocidade empregue e confessadamente mantida pelo condutor do veículo MS (70Km/h), resulta que este não se apercebeu atempadamente da necessidade de adequar a velocidade, com eventual desaceleração, abrandamento ou travagem, nem mesmo prosseguir a sua marcha passando pela direita do LF (manobra esta possível face à existência de duas faixas de rodagem na mesma via e no mesmo sentido, com largura suficiente para o efeito).
Acresce que o condutor do veículo MS justifica ter prosseguido a sua marcha em virtude de ter tido a sensação de que o veículo LF ia seguir em frente pela faixa de rodagem mais à direita.
Sucede, por todo o exposto que, nos termos das disposições legais referidas, o veículo seguro na Demandada devia de ter regulado a velocidade, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito, ou a quaisquer outras circunstâncias relevantes, nomeadamente as características da via, de modo a que pudesse em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ora, no caso em análise deveria de ter atendido, nomeadamente e em particular, à circunstância de circular um veículo à sua frente que se encontrava em movimento, aproximando-se de um entroncamento à esquerda, à existência de espaço para mudança de direcção no separador central, quando o condutor do veículo MS tomou a decisão de prosseguir a marcha, mantendo a velocidade, do veículo por si conduzido ultrapassando o veículo LF pela faixa mais à esquerda, não desacelerando nem reduzindo a velocidade, vindo a ocupar parcialmente a faixa de rodagem da direita após o embate (24º e 25º/1 f) CE).
O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos entroncamentos, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, e ambos os veículos aproximavam-se de um entroncamento.
Conclui-se assim, por um lado, que o condutor do veículo segurado pela Demandada não respeitou alguns dos especiais cuidados que lhe são exigíveis, nomeadamente face à proximidade de um entroncamento à esquerda, bem como à necessária certeza e cautelas antes de decidir ultrapassar pela faixa da esquerda da mesma via e sentido de rodagem. Por outro lado, não resultou provado que o Demandante se tenha encostado totalmente ao eixo da faixa de rodagem mais à esquerda antes de imobilizar totalmente o LF, nomeadamente face à necessidade de obter ângulo para efectuar a manobra naquele local, certificando-se da presença de outros veículos, de forma a realizar a manobra sem perigo.
Ambos os condutores dos veículos MS e LF, têm obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em entroncamentos sitos em localidades residenciais, bem como previamente à realização de certas manobras.
Por todo o exposto, resulta claro que o grau de falta de prudência do condutor do veículo MS, seguro pela Demandada, é consideravelmente superior ao do condutor do veículo LF, mas este não é totalmente isento de responsabilidade, termos em que não se afigura aceitável uma solução de imputação total da responsabilidade ao condutor do veículo MS.
Na verdade, não obstante ter sido o condutor do veículo seguro pela Demandada que pôs em marcha o processo causal com a sua manobra de ultrapassagem, imprimindo uma velocidade excessiva, não conseguindo evitar o embate mesmo se apercebendo da intenção do Demandante, confessadamente a cerca de 20/30 metros, deixando um rasto de travagem de 16 metros até ao embate, sem se acautelar atempadamente das pretensões do Demandante que seguia à sua frente, foi simultaneamente violado pelo Demandante a prescrição que impõe a quem quer efectuar a mudança de direcção à esquerda deixar a faixa de rodagem mais à direita da via livre, tendo tal infracção concorrido para o processo causal do sinistro, que não teria tido lugar, pelo menos com a mesma dinâmica e as mesmas consequências.
Termos em que, no caso vertente, não sendo o comportamento de nenhum dos condutores, indiferente para a verificação do dano real, como ficou exposto, conclui-se, consequentemente, pela existência de nexo de causalidade, bem como de culpas e responsabilidades concorrentes.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
No que diz respeito ao grau de contribuição para o dano, resulta do disposto no art. 570º do CC, que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Resulta provado que o Demandante não se encostou totalmente ao eixo da via mais à esquerda, nem deixou a via mais à direita totalmente desimpedida, não tendo tido a preocupação de certificar-se da presença de outros veículos, de forma a realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda sem perigo. Contudo, a decisão do condutor do veículo MS de ultrapassar o veículo LF, pela faixa da esquerda, sem confirmar se aquele iria efectivamente manter-se na faixa mais à direita da via de rodagem em que ambos circulavam, ou se pretendia encostar-se à faixa mais à esquerda para mudar o seu sentido de direcção, local este junto de um entroncamento à esquerda, não foi prudente, nem cautelosa. Assim, ao prosseguir a sua marcha, com a mesma velocidade e não tendo conseguido evitar o embate mesmo após uma derrapagem com 16 metros registados, deixando o veículo MS enviesado para a direita, conclui-se que o condutor do veículo segurado pela Demandada não agiu de acordo com a conduta exigível a um zeloso e prudente condutor, tendo efectiva e manifestamente actuado, nomeadamente, de forma imprudente e com falta de cautela, violando as supra referidas disposições legais.
Termos em que, não restam dúvidas de que o grau de falta de prudência do condutor do veículo MS, segurado pela Demandada é consideravelmente superior, porquanto, decidiu seguir a sua marcha, mantendo uma velocidade de pelo menos 70Km/h (confessados pelo próprio), manifestamente superior à legalmente permitida no local, e à que deveria de ter empregue, nomeadamente face às características da via, bem como à verificação de circulação do veículo LF à sua frente, e confirmação da intenção deste em realizar a pretendida manobra de mudança de direcção à esquerda com uma distância confessada de cerca de 20/30 metros, razão pela qual ficaram registados 16m de rasto de travagem que pararam no momento do embate, cuja violência causou danos elevados.
Por todo o exposto, fixa-se consequentemente as respectivas contribuições em 90% para o veículo MS, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia sido transferida por seguro válido à data do sinistro para a Demandada e 10% para o veículo LF.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel MS, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice nº x.
Termos em que, com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto a experiência, e o facto de a reparação da viatura LF ter sido orçamentada no valor de 2.056,46€, determina-se o valor do dano a indemnizar pela Demandada ao Demandante na proporção fixada a título de responsabilidade no acidente (ou seja em 90% do seu montante), o que perfaz a importância de 1.850,81€ (mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos).
O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização por danos previsíveis de privação de uso do veículo sinistrado, na importância de 350€, durante o período de tempo em que a viatura irá reparar (7 dias), alegando que ainda não deu ordem de reparação da viatura, por não dispor de meios económicos para tal (art. 17º do Requerimento Inicial).
A ter sido como alegado no Requerimento Inicial o aludido acto sempre seria dado como não provado, desde logo porque sendo previsível ainda não teria ocorrido. Termos em que a ser como alegado nos artigos 17º e 18º do Requerimento Inicial, poderia o Demandante diligenciar em conformidade, no sentido de solicitar à Demandada a atribuição de um veiculo de substituição durante os dias necessários para a reparação efectiva da sua viatura, com as mesmas características da sua viatura. E, em caso de incumprimento deveria propor a correspondente acção.
Contudo, da matéria probatória resulta que o acidente ocorreu em 09.12.2010, tendo a Demandada elaborado relatório de peritagem a 13.12.2010 e de controlo oficinal em 31.12.2010 (fls. 12), isto é passado menos de um mês. Acresce que também resulta provado que o veículo foi reparado e a reparação não está liquidada, desconhecendo-se a data em que tal ocorreu, tendo cumprido o prazo fixado no mencionado relatório (7 dias).
Efectivamente resulta inferido que o Demandante terá visto alterado o seu dia-a-dia. No entanto, nada foi alegado, nem ficou provado, designadamente de que forma, por que meios e que consequências objectivas e subjectivas resultaram para o Demandante.
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandante ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)).
Contudo, o Demandante não alegou nem logrou provar nomeadamente, o uso que a viatura lhe proporcionava, assim como não provou se é ou não o único carro do agregado familiar, nem os efectivos incómodos, inconvenientes e contrariedades que tal situação causou na sua vida. Na verdade, não ficou provado nem alteração de rotina diária, nem o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo.
Face ao exposto, perante a inexistência de elementos necessários à determinação deste dano, não é possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos, fazer operar o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC), porquanto este Tribunal não tem elementos necessários para julgar equitativamente. Termos em que improcede por não provado o pedido de compensação na importância de 350€.
Por último, o Demandante requer o pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC).
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (fls. 30.05.2011 - conforme documento junto a fls. 20) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V - Decisão
Em face do exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia relativa a 90% do valor da reparação dos danos da viatura na importância de 1.850,81€ (mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 30.05.2011, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, Demandante e Demandada são condenados nas taxas, que ascendem a 70€ (setenta euros), na proporção de 75% para a Demandada (52,50€ - cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e 25% para o Demandante (17,50€ - dezassete euros e cinquenta cêntimos), devendo a Demandada proceder ao pagamento dos 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos em falta) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 8 e 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante procedendo-se à devolução de acordo com o decaimento, ou seja, 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Defiro e determino a notificação da sentença às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de Agosto de 2011
A Juíza de Paz
(Dulce Nascimento)