Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 07/18/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que os Demandados sejam condenados, na proporção a apurar, a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais sofridos no valor de € 1.065,17, acrescido de juros à taxa legal que se vencerem desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e em muito breve síntese, o Demandante alega que em 19-01-2010, pelas 18,55 h, ocorreu um acidente na EN 1, ao km 198,8, numa recta junto ao cruzamento das estradas que dão acesso, de um lado, a X e, do outro, a X, em que intervieram o veículo FV do Demandante, na altura conduzido por sua mulher, o veículo OR segurado na 1.ª Demandada e o peão 2.º Demandado; o FV, que circulava no sentido Coimbra-Mealhada (sul-norte), aguardava sinal verde do semáforo, quando o peão 1.º Demandado, que estava parado na berma do sentido oposto, com uma bicicleta pela mão, ao perceber que estava vermelho nos sentidos norte-sul e sul-norte da EN1 iniciou a travessia desta quando em plena faixa de rodagem, foi colhido pelo veículo OR que, circulando no sentido Mealhada-Coimbra (norte-sul), não parou no sinal vermelho do semáforo; em resultado desse embate, a bicicleta do peão foi projectada contra o FV causando danos neste, avaliados em € 1.065,17.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram, concluindo pela improcedência da acção com as legais consequências, contra-argumentando, em muito breve síntese: (a) a 1.ª Demandada: que o veículo seguro OR circulava no sentido Mealhada-Coimbra, a uma velocidade de 60 km/h e, estando o semáforo com luz verde, passou o cruzamento quando a 50m após este foi surpreendido com o aparecimento do peão na faixa de rodagem onde circulava, sem qualquer iluminação ou sistema reflector, pelo que a responsabilidade do acidente será do peão; a cerca de 200m antes do local do acidente, atento o sentido de marcha do OR, existe uma passagem aérea para peões; e (b) o 2.º Demandado: que, antes de iniciar a travessia da EN 1, como sempre faz, assegurou-se que o semáforo fique vermelho para a circulação da EN 1 sentidos norte-sul e sul-norte, já que os semáforos para ambos os sentidos funcionam em simultâneo e por igual: quando fica verde ou vermelho para um dos sentidos, fica da mesma cor para o sentido inverso, e quando viu que o semáforo estava vermelho, olhou em ambos os sentidos, no sentido Coimbra-Mealhada avistou o FV parado junto do semáforo e no sentido Mealhada-Coimbra não avistou qualquer veículo, e iniciou a travessia da faixa de rodagem da EN 1 no sentido poente-nascente com a bicicleta pela mão, quando subitamente apareceu o OR que, não respeitando o sinal vermelho do semáforo passou o cruzamento, e veio atropelá-lo no meio da via de trânsito no sentido norte-sul (Mealhada-Coimbra), tendo a bicicleta sido arremessada contra o veículo FV; dada a boa visibilidade em toda a extensão de cerca de 700m no sentido descendente da EN 1 e não tendo o “peão” avistado o OR quando se certificou que não havia trânsito nos dois sentidos, faz supor que o OR vinha com excesso de velocidade; como consequência do atropelamento, o “peão” 2.º Demandado ficou bastante ferido, tendo sido transportado para os HUC onde ficou internado por mais de 25 dias.
Valor: € 1.065,17 (mil sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 19-01-2010, pelas 18,55h, na Estrada Nacional N.° 1, ao km 198,8, junto ao cruzamento com as estradas que dão acesso às localidades de X, por um lado, e de X, por outro, ocorreu um acidente de viação.
2) Foram intervenientes no acidente:
2.1) O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula FV, propriedade do Demandante conduzido na altura por sua mulher;
2.2) O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula OR, propriedade de C, na altura por ele conduzido, e segurado na 1.ª Demandada; e
2.3) O “peão” 2.º Demandado, D, que transportava pela mão um velocípede sem motor (bicicleta).
3) No local onde ocorreu o acidente, a faixa de rodagem da EN 1 é constituída por uma recta, com mais de setecentos metros de extensão, a descer para quem circula no sentido Mealhada - Coimbra (norte-sul).
4) Na altura e no local do acidente, o piso da faixa de rodagem encontrava-se em bom estado de conservação, o tempo estava bom, o piso estava seco e era já noite.
5) Quer antes quer depois do local onde ocorreu o acidente, a faixa de rodagem tem duas vias de trânsito no sentido Coimbra – Mealhada.
6) Na descida de Santa Luzia para Coimbra, no referido cruzamento ao km 198,8, existem semáforos que regulam o trânsito da EN 1 e das estradas que em perpendicular com esta entroncam: atendo o sentido sul-norte, do lado nascente a estrada que dá acesso a X, e do lado poente a que dá acesso a X.
7) Os semáforos existentes no cruzamento funcionam de forma idêntica e simultânea para os dois sentidos de trânsito Mealhada-Coimbra e Coimbra-Mealhada: estando o sinal vermelho ligado para o sentido sul-norte está igualmente vermelho para o sentido norte-sul, para permitir a circulação do trânsito que acede ou provém de X e de X.
8) O veículo FV circulava na EN 1 no sentido sul-norte (Coimbra-Mealhada) e, ao aproximar-se do referido cruzamento, reduziu gradualmente a velocidade e tomou a via da esquerda junto ao eixo da faixa de rodagem para se imobilizar junto ao semáforo que estava com sinal vermelho para o seu sentido de marcha.
9) Enquanto procedia a essa redução gradual de velocidade, a condutora do FV avistou o “peão” 2.º Demandado com uma bicicleta pela mão, parado junto à berma no lado esquerdo da EN 1, atento o sentido da sua marcha Coimbra-Mealhada (sul-norte).
10) O “peão” 2.º Demandado aguardou na berma que o sinal do semáforo ficasse vermelho para ambos os sentidos da EN 1, antes de iniciar a travessia desta com a sua bicicleta (velocípede sem motor) pela mão, do lado poente para o lado nascente.
11) Após o “peão” 2.º Demandado ter iniciado a travessia da faixa de rodagem com a bicicleta pela mão, e encontrando-se já sensivelmente no meio da via de trânsito do sentido norte-sul (Mealhada-Coimbra), surgiu subitamente nessa via e local o veículo OR, que embateu no “peão” e o atropelou.
12) O veículo OR circulava na EN 1 no sentido norte-sul (Mealhada-Coimbra).
13) Quando o veículo OR passou na sua marcha a zona do semáforo, o sinal luminoso deste estava vermelho para o trânsito que circulava no sentido Mealhada-Coimbra, ou seja, norte-sul (tal como também para o trânsito de sentido inverso).
14) Apesar do referido sinal luminoso estar vermelho para o seu sentido de trânsito, o veículo OR não parou nem abrandou a sua marcha.
15) O local em que o veículo OR embateu no “peão” situa-se a cerca de 50 metros depois do cruzamento e dos semáforos atento o sentido norte-sul (Mealhada-Coimbra) em que o OR seguia.
16) A via de trânsito no sentido Mealhada-Coimbra (norte-sul) tem no local do acidente uma largura de cerca de 3,80 metros.
17) Existe uma passagem aérea para peões antes dos referidos semáforos atento sentido norte-sul a cerca de 200 metros do local em que o “peão” atravessou a via.
18) Como resultado directo e necessário do embate do veículo OR com o “peão” 2.º Demandado, este foi projectado para o chão, e a bicicleta que este transportava pela mão foi arremessada contra o veículo FV.
19) Como consequência do atropelamento, o “peão” 2.º Demandado ficou bastante ferido, tendo sido transportado para os HUC onde ficou internado por mais de 25 dias.
20) Em consequência do embate da bicicleta no veículo FV, este sofreu danos na porta e no friso superior do lado da condutora, no capot, no guarda-lamas lateral esquerdo, tendo ficado partidos os vidros da janela do lado da condutora, o pára-brisas e o espelho retrovisor do lado esquerdo.
21) O veículo OR deixou no piso da faixa de rodagem um rasto de travagem de 12,80 metros.
22) A conduta do condutor do veículo OR foi causa directa e necessária do embate do OR com o “peão” e dos consequentes danos: os ferimentos no “peão” e os danos tanto na bicicleta como no veículo FV, estes por via da projecção da bicicleta do “peão”, que foi embater no FV.
23) Por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.° x, o proprietário e condutor do veículo OR havia transferido para a seguradora 1.ª Demandada, a responsabilidade civil em relação a terceiros pelos danos decorrentes da circulação desse veículo.
24) Na sequência do acidente, a seguradora 1.ª Demandada ordenou a realização de vistoria ao veículo FV, na oficina de E, de que resultou o orçamento de € 1.065,17 para a reparação dos danos sofridos pelo veículo FV causados pelo acidente.
25) Tanto a seguradora 1.ª Demandada como o 2.º Demandado não assumiram a responsabilidade pelo acidente.
26) O Demandante já procedeu à reparação dos danos causados pelo acidente no veículo FV.
27) O Demandante despendeu € 1.065,17 (IVA incluído) com essa reparação, incluindo material, peças, serviço de pintura e mão-de-obra, conforme factura n.º 18 e recibo n.º 15, ambos de 12-02-2010.
28) O “peão” não tinha iluminação ou sistema reflector.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, complementados com as explicações das partes que se tomaram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos documentos de fls. 11 a 32, 50 a 53, 62 a 69 e 106 a 116, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com objectividade, clareza e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade relativamente à matéria que revelaram ser do seu conhecimento directo.
O tribunal deslocou-se ao local do acidente para melhor percepção das circunstâncias deste e das condições da via, onde voltou a ouvir as partes e as testemunhas, o que em muito contribuiu para a formação da convicção quanto à factualidade assente. Foram particularmente relevantes os relatos das testemunhas oculares F e G.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem o Demandante pedir que os Demandados sejam condenados, na proporção a apurar, a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais sofridos no valor de € 1.065,17, acrescido de juros à taxa legal que se vencerem desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Da matéria de facto dada como provada resulta claramente assente a dinâmica do acidente, as suas causas e consequências directas e necessárias.
Em breve resenha, provou-se que no cruzamento em causa existem reguladores luminosos de trânsito (semáforos) e, para o trânsito que circula tanto no sentido norte-sul como sul-norte da EN 1, esses semáforos estão regulados para funcionarem de forma idêntica e em simultâneo, ou seja, quando acende o sinal vermelho para o trânsito do sentido sul-norte, acende em simultâneo igual sinal para o trânsito do sentido norte-sul.
Provou-se que o veículo FV, que circulava no sentido sul-norte abrandou a sua marcha para se imobilizar junto ao semáforo por virtude do sinal vermelho deste e que, o peão 2.º Demandado estava parado na berma do lado poente a aguardar este sinal vermelho que, em simultâneo, interrompe o trânsito nos dois sentidos da EN 1 para, a atravessar no sentido poente-nascente. E foi o que fez, pensando que o estava a fazer em segurança.
Provou-se também que o veículo OR segurado na 1.ª Demandada, circulando no sentido norte-sul, ao aproximar-se do cruzamento em causa, não abrandou a sua marcha nem parou, desrespeitando o sinal luminoso vermelho do semáforo regulador de trânsito que se lhe impôs, e prosseguiu a sua marcha, sem parar nem se desviar do peão que logo a seguir se lhe deparou à sua frente a atravessar a faixa de rodagem com um velocípede pela mão, e atropelou-o.
E não se diga que o peão 2.º Demandado teve culpa ou por alguma forma contribuiu culposamente para o acidente por não usar sinalização luminosa ou colete retrorreflector.
Com efeito, a lei não impõe a qualquer peão que para atravessar uma estrada ou rua o dever de se acompanhar de iluminação ou sinal retrorreflector como por ex. um colete, tal como é imposto como pré-sinalização de perigo para quem proceda à reparação do veículo ou à remoção da carga quando um veículo fica imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, ou no caso de cortejos e formações organizadas (arts. 88.º, n.º 2 e 4 e 102.º do CE). O que não quer dizer que os peões não devam tomar precauções no sentido de evitar a produção de acidentes e defenderem a sua integridade física.
A lei prescreve que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente; e que o devem fazer perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem, o mais rapidamente possível e sem nela pararem, tal como devem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito, quando alguma exista a menos de 50 metros, o que não é o caso (art. 101.º do CE). Provou-se, com efeito, que existe uma passagem aérea para peões a norte do cruzamento, mas a uma distância de cerca de 200 metros do local onde o peão, a sul do cruzamento, atravessou a estrada.
E foi o que o peão 2.º Demandado fez, de acordo com o depoimento das testemunhas oculares F, condutora do veículo FV, e G: o “peão” estava imobilizado na berma da faixa de rodagem, aguardando que “caísse” o sinal vermelho para o trânsito nos dois sentidos da EN 1, para a atravessar e, quando o sinal ficou vermelho, iniciou a travessia.
O que o “peão” não esperava era que, subitamente, surgisse o veículo OR seguro que não parou ao sinal vermelho do semáforo de regulação do trânsito, violando assim uma das mais importantes regras de segurança rodoviária que, por isso, é qualificada como contra-ordenação muito grave e, como tal, sancionada (arts. 6.º e 146.º, al. l) do CE, e arts. 68.º e 69.º, n.º 1, al. a) do RST – Dec.Reg. 22-A/98, de 01-10).
Em resultado do referido e do provado, considera-se que foi a conduta do condutor do veículo OR seguro, ao prosseguir a sua marcha sem parar, desrespeitando o sinal luminoso vermelho em violação das normas do CE e do RST (facto ilícito), que exclusivamente deu causa directa e necessária ao acidente dos autos, e aos consequentes ferimentos sofridos pelo “peão” 2.º Demandado e danos causados tanto no velocípede que o peão transportava pela mão como no veículo FV do Demandante, por via da projecção contra ele daquele velocípede. Ou seja, não fosse a sua conduta ilícita e o acidente não se teria com toda a probabilidade produzido (se porventura tivesse parado ao sinal vermelho, o peão, que não cometeu nenhum ilícito ou imprudência, teria atravessado sem por ele ter sido atropelado).
Pelo exposto, dão por preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnização: o facto ilícito culposo imputável ao agente, o dano e o nexo de causalidade adequada entre um e outro (arts. 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC).
Provou ainda que o proprietário do veículo OR, por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.° x, havia transferido para a seguradora 1.ª Demandada a sua responsabilidade civil em relação a terceiros pelos danos decorrentes da circulação desse veículo.
Assim, afastada, nos termos expostos, a responsabilidade do 2.º Demandado pelas causas do acidente, a responsabilidade e obrigação de indemnização recai apenas sobre a 1.ª Demandada.
Em resultado, tem o Demandante direito a receber da 1.ª Demandada a quantia de € 1.065,17, a título de indemnização pela reparação dos danos causados no seu veículo FZ pelo acidente dos autos, já que a restauração natural é impossível por tais danos já terem sido reparados (art. 566.º, n.º 1 do CC).
Pediu também o Demandante a condenação do devedor no pagamento de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento da dívida principal.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), constituindo a simples mora do devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Considera-se que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, o devedor constituiu-se em mora aquando da citação (art. 805.º, n.º 3 do CC), que constitui interpelação judicial, e ocorreu em 03-11-2010.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC).
A taxa supletiva dos juros civis legais encontra-se actualmente fixada em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa supletiva legal, calculados desde 03-11-2010, data da citação, até à data do pagamento efectivo e integral da dívida.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada relativamente à seguradora 1.ª Demandada e, em consequência, condeno-a a pagar ao Demandante a quantia de € 1.065,17, a título de indemnização pela reparação dos danos causados no seu veículo FZ, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a data da citação (03-11-2010) até efectivo e integral pagamento; e absolvo o 2.º Demandado do pedido contra ele formulado.
Custas: pela 1.ª Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a 1.ª Demandada para o pagamento das custas.
Em relação ao Demandante cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. O 2.º Demandado beneficia de apoio judiciário também na modalidade de dispensa de taxa de justiça.
Não tendo as partes estado presentes para a leitura da sentença, por invocada distância geográfica e razões de agenda profissional por parte dos Exmos. Mandatários, vão ser notificados por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 18 de Julho de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)