Sentença de Julgado de Paz
Processo: 995/2006-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DETRABALHO - DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 11/22/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
II – Objecto do litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe o montante de € 665,15, acrescido de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com o Demandado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mediante o qual este transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho. Em Dezembro de 2003, o Demandado participou à Demandante um sinistro ocorrido às 16 horas do dia 17 desse mês com o seu trabalhador C. Na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos no valor de €665,15. Acontece que face ao não pagamento atempado do prémio inicial, a Demandante resolveu o contrato de seguro, pelo que a responsabilidade fortunística-laboral não estava transferida para a Demandante, tendo a mesma direito a ser reembolsada pelo Demandado das quantias despendidas em consequência do sinistro em causa.
A citação foi efectuada regularmente.
O Demandado não contestou, tendo faltado à audiência de julgamento, sem apresentar justificação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante:
1. A Demandante é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora.
2. Por seu lado, o Demandado dedica-se à actividade comercial de fabrico de mobiliário.
3. No exercício da sua actividade, a Demandada celebrou com o Demandado, em 2003.10.23, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual, a partir de 2003.10.23 assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquele indicados nas respectivas folhas de salários (cfr. doc. fls. 47).
4. Em Dezembro de 2003, o Demandado participou à Demandante um sinistro ocorrido às 16 horas do dia 17 de Dezembro de 2003 com o seu trabalhador C (cfr. doc, fls. 11).
5. O acidente de trabalho deu-se quando, na data e horas mencionadas, o referido C, no âmbito das suas funções de maquinista, de acordo com as ordens, direcção e fiscalização do seu Empregador, ora Demandado, se encontrava a correr almofadas da topia.
6. O aludido C ao desempenhar a referida tarefa cortou os dedos indicador, anelar e mindinho da mão esquerda (cfr. docs. fls. 12, 13 e 14).
7. Não obstante o prémio inicial devido pela celebração da apólice e contrato de seguro não se encontrar pago, a Demandante, em cumprimento do disposto na lei, indemnizou o lesado e suportou o custo dos tratamentos por ele efectuados, no valor global de € 665,15 (cfr. docs. fls. 48 a 65).
8. Face ao não pagamento atempado do prémio inicial do contrato de seguro, a Demandante, por correio registado, comunicou a anulação da apólice n.º x através do envio da competente listagem mensal das apólices anuladas.
9. Por tal razão, por transacção homologada por sentença, no âmbito do processo de trabalho intentado pelo trabalhador C contra a ora Demandante e o ora Demandado, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Penafiel, sob o n.º x, o ora Demandado reconheceu que “por falta de pagamento do prémio inicial, à data do acidente a responsabilidade infortunística-laboral não se estava transferida para a Seguradora, por inexistência de contrato de seguro válido a essa data”, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral das quantias peticionadas pelo trabalhador (cfr. doc. fls. 19 a 21).
IV – DIREITO
Na presente acção a Demandante pretende exercer o direito de regresso contra o Demandado, na medida em que pagou, por virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebraram, a totalidade das despesas inerentes ao tratamento de um trabalhador sinistrado da Demandada, quando, por falta de pagamento do prémio inicial, à data do acidente a responsabilidade infortunística-laboral não se estava transferida para a Demandante, por inexistência de contrato de seguro válido.
Desde logo, convém referir que a obrigatoriedade da celebração de seguro de acidentes de trabalho dirige-se ao empregador, que responderá pelas indemnizações e pensões ao trabalhador sinistrado se não tiver os respectivos riscos cobertos por seguro válido.
É o que se verifica nos presentes autos, pois o contrato de seguro foi resolvido por falta de pagamento do prémio, tal como reconheceu o Demandado na transacção alcançada no processo de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel.
Tem, assim, razão a Demandante quando invoca o direito de regresso sobre a Demandada pelas quantias pagas para a reparação dos danos resultantes do sinistro em causa, que totalizam o valor de €665,15.
A este montante acrescem juros de mora legais desde a data da citação (11.05.2007), à taxa legal de 4%, conforme peticionado.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 665,15 (seiscentos e sessenta e cinco euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida o Demandado, correndo as custas por sua conta (artigo 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Porto, 22 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto