Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2024–JPFNC |
| Relator: | CELINA ALVENO |
| Descritores: | (INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 04/29/2024 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 30/2024 – JPFNC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: (ORGANIZAÇÃO 1)- Agência de Viagens Unipessoal, Lda., NIPC (................), com sede na rua -------- n.º ---- – 1.º Andar, 0000-000 (Localização 1). -------------------- Demandado: (PESSOA 1), NIF (--------------), residente na rua --------, Edifício --------, n.º --, , 6.º-, ------ 0000-000 (localização 2) e com domicílio profissional na Empresa de (ORGANIZAÇÃO 2) Lda., -----------, 0000-000 (localização 3). --------- II - RELATÓRIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa de incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação pedindo a condenação do Demandado ao pagamento: a) da quantia certa no valor de € 2.074,56 (dois mil e setenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de capital; b) acrescida de juros vencidos até 08/01/2024 no valor de € 71,90 (setenta e um euros e noventa cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Juntou: 20 documentos. O Demandado foi citado (cfr. fls. 38), não compareceu à sessão de pré-mediação (cfr fls. 39), não contestou, não compareceu à audiência de julgamento nem justificou a falta (cfr. fls. 58, fls. 60 a fls. 61, fls. 71, fls. 73 a fls. 74, fls. 83 a fls. 85). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.* III- VALOR Fixa-se em 2.146,46 (dois mil cento e quarenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação). * IV- OBJETO DO LITÍGIOA presente ação circunscreve-se ao (in)cumprimento pelo Demandado das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Demandante. * V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOAtento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente: 1. No exercício da sua atividade, a Demandante prestou serviços, que constam nas faturas com os números 2023000/1641, 20230001665 e 2023000/1666 de 02/09/2023, ao Demandado. 2. Os serviços foram prestados pela Demandante, sem que tenham sido apresentadas quaisquer reclamações. 3. Uma vez faturados os serviços, em nome do Demandado – fls. 4 a fls. 6 - não foram até à presente data, liquidados. 4. Foi enviada uma interpelação para o Demandado para o pagamento da dívida. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 4 a fls. 31. * Motivação da Matéria de Facto:Os factos dados como provados de 1 a 4, assim foram considerados atendendo às declarações da Demandante no Requerimento Inicial, à prova documental junta pela Demandante de fls. 4 a fls. 31 e ao abrigo do artigo 58.º n.º 2 da LJP, nos termos do qual «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor», entendendo-se que a justificação da falta só pode ser validamente concretizada através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, a que se refere o artigo 140.º do CPC, ex vi artigo 63.º da LJP. * Factos não provados:Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. * VI- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOCom base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços. O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” No caso dos autos, resultou provado que a Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização do serviço acordado, não tendo, porém, o Demandado pago o montante que acordou, constituindo essa falta um incumprimento contratual, gerador da obrigação de pagamento e até de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do Código Civil. Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas o Demandado não cumpriu a sua contraprestação, devendo por isso ser condenado no pedido de pagamento do valor que lhe foi facturado. No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os serviços descritos nas faturas 023000/1641, 20230001665 e 2023000/1666 de 02/09/2023, respetivamente, em conformidade com o que foi convencionado, e que o Demandado não liquidou, nem provou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. artigos 798.º e 799.º do Código Civil), o que aqui não se verificou. Resultando provado que a Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização do serviço acordado, não tendo, porém, o Demandado pago o montante que acordou, constitui essa falta um incumprimento contratual, gerador até de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do Código Civil. Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas o Demandado não, devendo por isso ser condenado no pedido do respetivo pagamento do valor que lhe foi faturado. Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. Por outro lado o n.º 2, alínea a) do mesmo diploma estabelece que há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Estamos, pois, perante obrigações com prazo certo, pelo que serão devidos juros de mora, à taxa legal e contados desde o dia seguinte à data de vencimento da fatura, até integral pagamento. Pelo que, a Demandante tem direito ao peticionado pagamento do preço dos serviços prestados ao Demandado, que se mostra em falta, no valor de € 2.074,56 (dois mil e setenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros vencidos até 08/01/2024 no valor de € 71,90 (setenta e um euros e noventa cêntimos) e juros vincendos à taxa de juro legal até integral pagamento. * Peticiona finalmente uma sanção pecuniária compulsória. Dispõe o nº 1 do artº 806º nº 1 do CC que “nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” e nº 2 estipula-se que esses juros “são os juros legais”. Ora, salvo melhor opinião, entendemos que o fim da sanção pecuniária compulsória é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de facto e não a indemnização do credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. In casu, estamos perante uma ação para pagamento de uma quantia pecuniária, ou seja, prestação fungível, podendo ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que resulte qualquer prejuízo para o interesse do seu credor, não podendo ter lugar a condenação do Demandado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados, pelo que improcede nesta parte o peticionado pela Demandante. * Assim, procedem os pedidos de condenação do Demandado no que respeita ao capital em dívida e juros de mora.* VII- DECISÃOFace ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso condeno o Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 2.074,56 (dois mil e setenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros vencidos até 08/01/2024 no valor de € 71,90 (setenta e um euros e noventa cêntimos) e juros vincendos à taxa de juro legal até integral pagamento. VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS: As custas no montante de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandado (PESSOA 1), que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 b) da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, devendo a Demandada efetuar o pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de 140,00€ (cfr. Portaria 342/2019 de 01.10). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. * Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.Funchal, 29 de abril de 2024. A Juíza de Paz _________________________ Celina Alveno |