Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2012-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – EMBATE COM ANIMAL NA AUTOESTRADA
Data da sentença: 11/13/2012
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandantes:

1º - A

2ª – B

Demandada: C

Relatório:

Os Demandantes instauraram a presente ação de responsabilidade civil pedindo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor total de € 2.047,46 (sendo 1.547,46 a título de danos patrimoniais e € 500 a título de danos morais) na sequência de um embate ocorrido na autoestrada X, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo da ação, até efetivo e integral pagamento. Mais pediram a sua condenação em custas e demais encargos do processo.

Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 10, que se dá aqui por reproduzido), e juntaram 08 documentos (cfr. fls. 11 a 34, que igualmente se dão por reproduzidos).

Em súmula, os Demandantes alegaram que, em março de 2012, estando o 1º Demandante a circular ao volante do seu veículo automóvel, na autoestrada X, surgiu, na faixa de rodagem, um animal de raça canina, não tendo sido possível evitar o embate. Na sequência de tal embate, ocorreram danos no veículo automóvel, cuja reparação ascendeu à quantia de € 1.547,46, tendo, o condutor do veículo, sofrido danos morais que estima num valor não inferior a € 500. Mais alegam os Demandantes que, à data do acidente, o 1º Demandante havia transferido, para a 2ª Demandante, a cobertura do risco de danos próprios do seu veículo. Alegam, ainda, que a Demandada é concessionária da referida X.

Os Demandantes prescindiram da fase de pré-mediação.

A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (cfr. original de fls. 63 a 72, que se dá por reproduzida) e juntou 11 documentos (cfr. fls. 75 a 91, que igualmente se dão por reproduzidas).

Para além de se defender por impugnação, invocando – nomeadamente – a não alegação da pertinente factualidade donde se pudesse extrair “in casu” a sua culpa, a Demandada arguiu a ilegitimidade da 2ª Demandante.

Chamados a pronunciarem-se, querendo, sobre a alegada ilegitimidade, os Demandantes nada disseram.

A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respetivas atas.

No decorrer da mesma, a Parte Demandante juntou 1 novo documento (cfr. 118 a 121, que se dá por reproduzido), admitido nos termos do Despacho de fls. 123, após notificação à Demandada.

Foi ouvida a testemunha apresentada pelo 1º Demandante assim como as 2 testemunhas apresentadas pela Demandada.

Cumpre apreciar e decidir:

QUESTÃO PRÉVIA – Da ilegitimidade da 2ª Demandante (B):

O conceito de legitimidade processual encontra-se plasmado no artº 26º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC), aplicável ex vi artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP).

Assim: o Demandante é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.

O nº 3 do mesmo artigo dispõe que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” [sublinhado nosso]. Esta redação foi conferida pelo DL nº 180/96, de 25/09 com o intuito de contribuir para o fim de uma querela jurídica processual que, há longos anos, se vinha interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se tivesse chegado a um consenso.

Deste modo, a formulação atualmente vigente faz depender a aferição da legitimidade das Partes em função da alegada titularidade do objeto do processo. Como escreve, a propósito, M. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as Partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as Partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (“A Legitimidade Singular..”, in BMJ, 292º 105).

Destarte, a ilegitimidade de qualquer das Partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando, legalmente, não for permitida a titularidade daquela relação.

Nos termos conjugados do vertido na alínea e) do artº 494º com a alínea d) do nº 1 do artº 288º, ambos do CPC, a ilegitimidade de alguma das Partes constitui uma exceção dilatória, devendo o Juiz, nesse caso, abster-se de conhecer do pedido e absolver o Demandado da instância.

Reportando-nos ao caso dos Autos: os Demandantes alegam danos patrimoniais e danos morais sofridos, exclusivamente, pelo 1º Demandante, sendo que foi este o único quem suportou o pagamento dos danos patrimoniais alegadamente sofridos. Dos factos alegados, não resulta que a 2ª Demandada tenha pago, ao 1º Demandante, qualquer valor pelos danos sofridos e reclamados na presente ação.

Face a tudo o que antecede, apenas poderemos concluir pela ilegitimidade (ativa) da 1ª Demandante [A], devendo a Demandada ser absolvida da instância no que àquela Demandante diz respeito.

Assim, em tudo o que segue, e sempre que nos referirmos ao “Demandante”, estaremos a reportamo-nos ao 1º Demandante, A


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O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A alínea c) do nº 1 do artº 60º da LJP estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Mégane 1.5, com a matrícula CO (doravante designado por “CO”);
2. A Demandada é concessionária da autoestrada denominada A1;
3. Entre as 18:00 e as 19:00 horas do dia 26/03/2012, o “CO” circulava ao quilómetro 231,15 da autoestrada A1, no sentido norte/sul, após ter ingressado naquela via, na barreira de portagem (vulgo nó) de Aveiro Sul;
4. Estava bom tempo, o trânsito era fluído, o piso estava seco e limpo, e o Demandante circulava a uma velocidade regulamentar;
5. Estando a circular na sua hemifaixa de rodagem, na via mais à direita, surgiu, inesperadamente, na frente do “CO”, um animal de raça canina, de médias dimensões;
6. Numa tentativa de evitar o embate com o animal, o Demandante desviou-se para a faixa mais à esquerda;
7. Não obstante a realização de tal manobra, o Demandante não conseguiu evitar o embate com o referido animal;
8. Do embate entre o “CO” e o mencionado canídeo resultou a morte deste último;
9. No local do embate, a A1 caracteriza-se por ser uma reta com boa visibilidade;
10. A aproximação, e subsequente entrada do referido canídeo, na hemifaixa de rodagem onde circulava o Demandante, foram encobertas por um veículo de patrulha de assistência rodoviária da Demandada (Concessionária Rodoviária), que se encontrava parado na berma daquela via;
11. O referido veículo de patrulha estava parado sem qualquer aviso de alerta luminoso (strobes) ou outro;
12. O veículo de patrulha encontrava-se, naquele local, no sentido norte/sul, por estar a perseguir o canídeo em referência, cuja presença na A1 já havia sido reportada, no sentido sul/norte;
13. A perseguição ao canídeo, no sentido norte/sul, por aquele mesmo veículo de patrulha havia-se iniciado a uma distância aproximada de 1 quilómetro, tendo por referência o local do embate;
14. A perseguição ao canídeo estava a ser feita por um veículo de patrulha da Demandada, sem qualquer especial material e/ou instrumento para captura do canídeo, estando aquela equipa de intervenção constituída por um único elemento;
15. Após o embate em referência, a Guarda Nacional Republicana foi chamada a comparecer no local, tendo elaborado o respetivo auto de ocorrência;
16. No dia seguinte ao do embate em referência, um funcionário da Brisa fiscalizou o estado da rede de proteção da A1, numa extensão de 500 metros para cada um dos lados relativamente ao embate, e em ambos os sentidos (norte e sul) da A1;
17. Da inspeção assim realizada, não foi detetada qualquer anomalia na rede de proteção da A1 quer junto ao local do embate, quer numa extensão de 500 metros para cada um dos lados, e em ambos os sentidos (norte e sul) da A1;
18. Entre o ponto de entrada do “CO” na A1 (nó de Aveiro Sul) e o local de embate em referência, não existe qualquer painel de mensagem variável (vulgo pórtico de sinalização) que permita alertar os condutores de alguma ocorrência;
19. Em consequência direta e necessária do embate acima descrito, resultaram danos na parte frontal do “CO”, nomeadamente ao nível de proteções, grelhas, faróis, pintura e chapa;
20. Para a reparação de tais danos, o Demandante despendeu a quantia de € 1.547,46;
21. Em consequência direta e necessária do embate em referência, resultou um forte transtorno psíquico para o Demandante, traduzido – nomeadamente – em sentimentos de medo e insegurança ao circular na via onde se deu o embate;
22. Por motivos profissionais, o Demandante circula diariamente na via e no local onde se deu o embate em referência.
Factos não Provados:

Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.

Motivação:

A convicção probatória deste Tribunal assentou na conjugação dos factos admitidos por acordo de ambas as Partes (artº 490º nº 2 CPC), das Declarações do Demandante em audiência de julgamento (artº 57º da LJP), dos documentos juntos aos autos, assim como do depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as Partes.

O depoimento das testemunhas foi valorado tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram.

No confronto dos depoimentos, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas.

Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO

A relação material controvertida remete-nos para o âmbito do instituto da responsabilidade civil – nomeadamente, para a responsabilidade da Demandada (Concessionária Rodoviária), enquanto concessionária da autoestrada, por acidente de viação aí ocorrido.

Da responsabilidade da Demandada:

Encontram-se plasmados, no artº 483º do Código Civil (doravante CC), os pressupostos cumulativos de responsabilização civil: a ocorrência de um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por ação ou omissão); a sua ilicitude; um nexo de imputação (culposa – a título de dolo ou negligência) do facto ao lesante; a verificação de um dano; a existência de um nexo de causalidade (entre o facto e o dano).

Por outras palavras: só quando se verificarem, simultânea e cumulativamente, todos aqueles requisitos é que haverá lugar ao dever de indemnização.

Da factualidade provada, e considerando os referidos pressupostos (legais) da responsabilidade civil, o único que, no caso vertente, poderá suscitar alguma dúvida será o da culpa da Demandada.

Vejamos, então.

Tem sido amplamente debatida, quer na nossa jurisprudência quer na doutrina, o tipo de responsabilidade em causa no tipo de situações como a que aqui nos ocupa.

Podendo resumir-se às seguintes posições: 1ª) responsabilidade civil contratual da concessionária, colocando-a na veste de devedora da prestação do serviço proporcionado ao utente, sobre ela impendendo a presunção de culpa); 2ª) responsabilidade civil extracontratual da concessionária, recaindo sobre o lesado a prova da culpa da autora da lesão; 3ª) presunção legal da culpa da concessionária, por ter à sua guarda uma coisa imóvel, competindo-lhe, por isso, provar que agiu sem culpa.

Tal querela doutrinária surge-nos, hoje, bastante desvalorizada face ao preceituado no artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18/07 (lei definidora dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas): “Nas auto estradas, (…), e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) atravessamento de animais (…)” [cfr. nº1 c)]. Devendo a confirmação das causas do acidente ser obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente (cfr. nº 2 do mesmo artº 12º).

Perante esta redação (inequívoca), resulta que, muito embora se não tenha consagrado (expressamente) uma presunção de culpa das concessionárias das autoestradas, o ónus da prova do cumprimento das obrigações recai sobre a concessionária.

Face a tal disposição, resulta hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária (aqui Demandada).

Cabia, assim, à concessionária demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe tinha sido, de todo, imputável.

Dos factos provados, pese embora tenha resultado demonstrado que a rede de proteção da A1 estava intacta numa extensão de 500 metros para cada um dos lados, e em ambos os sentidos, relativamente ao local do embate, ficou igualmente demonstrada que a perseguição ao canídeo decorria há cerca de 1 quilómetro o dobro, portanto, da extensão relativamente à qual foi verificado o estado da rede.

É certo que a Demandada, alertada para a presença (indevida) do animal, acionou um dos seus veículos de patrulhamento, com vista à captura do animal. Sem prejuízo, teremos de reconhecer que os meios acionados estiveram longe de ser os mais adequados: veículo sem qualquer sinalização de emergência (para alertar os condutores em circulação); um único elemento para conduzir a viatura e capturar o animal; ausência de qualquer específico apetrecho com vista à captura do animal (salvaguardando, naturalmente, a integridade física do canídeo).

Da matéria assente, concluímos que a Demandada para além de não ter logrado demonstrar (como lhe competia) a observação do seu dever de vigilância, omitiu, em concreto, todas as necessárias providências aptas a evitar o acidente objeto da presente ação.

Reunidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, e provado o concreto valor dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante € 1.547,46 – deverá a Demandada ser condenada no pagamento de tal quantia.

Dos danos morais:

É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no artº 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais (também apelidados de danos morais).

Face ao vertido no nº 1 do artº 496º CC, apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias.

Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre o Demandante.

Da factualidade provada, não hesitamos em classificar de merecedora da tutela jurídica os danos morais sofrido pelo Demandante.

Resultaram provados os sentimentos de medo e insegurança do Demandante, ao relembrar o ocorrido. Acrescendo a tal circunstância a inevitabilidade de ter de passar diariamente, pelo mesmo local (por razões laborais). O que, inelutavelmente, “reacende” a experiência vivida, prolongando no tempo a recuperação (psicológica) do Demandante.

Na fixação do concreto valor da indemnização deverá considerar-se, por um lado, a compensação do Demandante pelo seu sofrimento [componente ressarcitória/compensatória] e, por outro lado, a recriminação do comportamento assumido pela Demandada [componente punitiva e, tanto quanto possível, preventiva].

Face ao que antecede, e com recurso a prudentes critérios de equidade (496º nº 3 CC), entendemos dever julgar parcialmente procedente o peticionado nesta matéria, fixando em € 200 o valor devido título de danos morais.

Dos juros:

Nos termos conjugados dos artºs 804º, 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que a Demandada é devedora dos juros de mora à taxa legal, cuja taxa se cifra, atualmente, nos 4% (artº 559º CC e Portaria nº 291/2003, de 08/04).

O Demandante reclama a condenação em juros a partir da data de entrada em juízo da presente ação. Contudo, só a partir do ato de citação (em 20/08/2012) é que devemos considerar que a aqui Demandada foi judicialmente interpelada para cumprir.

Serão, assim, atendíveis os juros moratórios contabilizados a partir do dia (inclusive) 21/08/2012 (artº 279º alínea b) do CC) até efetivo integral pagamento.


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Quanto a custas, os Julgados de Paz têm uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de € 70,00.

Resulta, por sua vez, do artº 446º do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa. Devendo entender-se que é a parte vencida, na proporção em que o for, quem dá causa às custas do processo.

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da 2ª Demandante B, absolvo a Demandada da instância no que àquela diz respeito.

No que concerne ao 1º Demandante, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência condeno a Demandada a pagar ao 1º Demandante uma indemnização no valor total de € 1.747,46 (mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) sendo € 1.547,46 a título de danos patrimoniais e € 200 a título de danos morais – acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal (atualmente de 4%), contados a partir de 21/08/2012 (inclusive) até efetivo e integral pagamento.


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Quanto a custas, as mesmas serão suportadas por ambas as Partes, na razão do decaimento, na proporção de 15% para o Demandante A e 85% para a Demandada, declarando ambas as Partes parcialmente vencidas.

A Demandada (C) deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 24,50) num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso.

Proceda-se ao reembolso do Demandante A, no valor de € 24,50.


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Registe.

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Oliveira do Bairro, 13 de novembro de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] – V. em Branco)
(Martinha Pinheiro)