Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2012-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – EMBATE COM ANIMAL NA AUTOESTRADA |
| Data da sentença: | 11/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1º - A 2ª – B Demandada: C Relatório: Os Demandantes instauraram a presente ação de responsabilidade civil pedindo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor total de € 2.047,46 (sendo 1.547,46 a título de danos patrimoniais e € 500 a título de danos morais) na sequência de um embate ocorrido na autoestrada X, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo da ação, até efetivo e integral pagamento. Mais pediram a sua condenação em custas e demais encargos do processo. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 10, que se dá aqui por reproduzido), e juntaram 08 documentos (cfr. fls. 11 a 34, que igualmente se dão por reproduzidos). Em súmula, os Demandantes alegaram que, em março de 2012, estando o 1º Demandante a circular ao volante do seu veículo automóvel, na autoestrada X, surgiu, na faixa de rodagem, um animal de raça canina, não tendo sido possível evitar o embate. Na sequência de tal embate, ocorreram danos no veículo automóvel, cuja reparação ascendeu à quantia de € 1.547,46, tendo, o condutor do veículo, sofrido danos morais que estima num valor não inferior a € 500. Mais alegam os Demandantes que, à data do acidente, o 1º Demandante havia transferido, para a 2ª Demandante, a cobertura do risco de danos próprios do seu veículo. Alegam, ainda, que a Demandada é concessionária da referida X. Os Demandantes prescindiram da fase de pré-mediação. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (cfr. original de fls. 63 a 72, que se dá por reproduzida) e juntou 11 documentos (cfr. fls. 75 a 91, que igualmente se dão por reproduzidas). Para além de se defender por impugnação, invocando – nomeadamente – a não alegação da pertinente factualidade donde se pudesse extrair “in casu” a sua culpa, a Demandada arguiu a ilegitimidade da 2ª Demandante. Chamados a pronunciarem-se, querendo, sobre a alegada ilegitimidade, os Demandantes nada disseram. A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respetivas atas. No decorrer da mesma, a Parte Demandante juntou 1 novo documento (cfr. 118 a 121, que se dá por reproduzido), admitido nos termos do Despacho de fls. 123, após notificação à Demandada. Foi ouvida a testemunha apresentada pelo 1º Demandante assim como as 2 testemunhas apresentadas pela Demandada. Cumpre apreciar e decidir: QUESTÃO PRÉVIA – Da ilegitimidade da 2ª Demandante (B): O conceito de legitimidade processual encontra-se plasmado no artº 26º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC), aplicável ex vi artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP). Assim: o Demandante é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. O nº 3 do mesmo artigo dispõe que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” [sublinhado nosso]. Esta redação foi conferida pelo DL nº 180/96, de 25/09 com o intuito de contribuir para o fim de uma querela jurídica processual que, há longos anos, se vinha interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se tivesse chegado a um consenso. Deste modo, a formulação atualmente vigente faz depender a aferição da legitimidade das Partes em função da alegada titularidade do objeto do processo. Como escreve, a propósito, M. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as Partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as Partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (“A Legitimidade Singular..”, in BMJ, 292º 105). Destarte, a ilegitimidade de qualquer das Partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando, legalmente, não for permitida a titularidade daquela relação. Nos termos conjugados do vertido na alínea e) do artº 494º com a alínea d) do nº 1 do artº 288º, ambos do CPC, a ilegitimidade de alguma das Partes constitui uma exceção dilatória, devendo o Juiz, nesse caso, abster-se de conhecer do pedido e absolver o Demandado da instância. Reportando-nos ao caso dos Autos: os Demandantes alegam danos patrimoniais e danos morais sofridos, exclusivamente, pelo 1º Demandante, sendo que foi este o único quem suportou o pagamento dos danos patrimoniais alegadamente sofridos. Dos factos alegados, não resulta que a 2ª Demandada tenha pago, ao 1º Demandante, qualquer valor pelos danos sofridos e reclamados na presente ação. Face a tudo o que antecede, apenas poderemos concluir pela ilegitimidade (ativa) da 1ª Demandante [A], devendo a Demandada ser absolvida da instância no que àquela Demandante diz respeito. Assim, em tudo o que segue, e sempre que nos referirmos ao “Demandante”, estaremos a reportamo-nos ao 1º Demandante, A *** O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A alínea c) do nº 1 do artº 60º da LJP estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Mégane 1.5, com a matrícula CO (doravante designado por “CO”); Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Motivação: A convicção probatória deste Tribunal assentou na conjugação dos factos admitidos por acordo de ambas as Partes (artº 490º nº 2 CPC), das Declarações do Demandante em audiência de julgamento (artº 57º da LJP), dos documentos juntos aos autos, assim como do depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as Partes. O depoimento das testemunhas foi valorado tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. No confronto dos depoimentos, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas. Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida remete-nos para o âmbito do instituto da responsabilidade civil – nomeadamente, para a responsabilidade da Demandada (Concessionária Rodoviária), enquanto concessionária da autoestrada, por acidente de viação aí ocorrido. Da responsabilidade da Demandada: Encontram-se plasmados, no artº 483º do Código Civil (doravante CC), os pressupostos cumulativos de responsabilização civil: a ocorrência de um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por ação ou omissão); a sua ilicitude; um nexo de imputação (culposa – a título de dolo ou negligência) do facto ao lesante; a verificação de um dano; a existência de um nexo de causalidade (entre o facto e o dano). Por outras palavras: só quando se verificarem, simultânea e cumulativamente, todos aqueles requisitos é que haverá lugar ao dever de indemnização. Da factualidade provada, e considerando os referidos pressupostos (legais) da responsabilidade civil, o único que, no caso vertente, poderá suscitar alguma dúvida será o da culpa da Demandada. Vejamos, então. Tem sido amplamente debatida, quer na nossa jurisprudência quer na doutrina, o tipo de responsabilidade em causa no tipo de situações como a que aqui nos ocupa. Podendo resumir-se às seguintes posições: 1ª) responsabilidade civil contratual da concessionária, colocando-a na veste de devedora da prestação do serviço proporcionado ao utente, sobre ela impendendo a presunção de culpa); 2ª) responsabilidade civil extracontratual da concessionária, recaindo sobre o lesado a prova da culpa da autora da lesão; 3ª) presunção legal da culpa da concessionária, por ter à sua guarda uma coisa imóvel, competindo-lhe, por isso, provar que agiu sem culpa. Tal querela doutrinária surge-nos, hoje, bastante desvalorizada face ao preceituado no artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18/07 (lei definidora dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas): “Nas auto estradas, (…), e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) atravessamento de animais (…)” [cfr. nº1 c)]. Devendo a confirmação das causas do acidente ser obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente (cfr. nº 2 do mesmo artº 12º). Perante esta redação (inequívoca), resulta que, muito embora se não tenha consagrado (expressamente) uma presunção de culpa das concessionárias das autoestradas, o ónus da prova do cumprimento das obrigações recai sobre a concessionária. Face a tal disposição, resulta hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária (aqui Demandada). Cabia, assim, à concessionária demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe tinha sido, de todo, imputável. Dos factos provados, pese embora tenha resultado demonstrado que a rede de proteção da A1 estava intacta numa extensão de 500 metros para cada um dos lados, e em ambos os sentidos, relativamente ao local do embate, ficou igualmente demonstrada que a perseguição ao canídeo decorria há cerca de 1 quilómetro o dobro, portanto, da extensão relativamente à qual foi verificado o estado da rede. É certo que a Demandada, alertada para a presença (indevida) do animal, acionou um dos seus veículos de patrulhamento, com vista à captura do animal. Sem prejuízo, teremos de reconhecer que os meios acionados estiveram longe de ser os mais adequados: veículo sem qualquer sinalização de emergência (para alertar os condutores em circulação); um único elemento para conduzir a viatura e capturar o animal; ausência de qualquer específico apetrecho com vista à captura do animal (salvaguardando, naturalmente, a integridade física do canídeo). Da matéria assente, concluímos que a Demandada para além de não ter logrado demonstrar (como lhe competia) a observação do seu dever de vigilância, omitiu, em concreto, todas as necessárias providências aptas a evitar o acidente objeto da presente ação. Reunidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, e provado o concreto valor dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante € 1.547,46 – deverá a Demandada ser condenada no pagamento de tal quantia. Dos danos morais: É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no artº 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais (também apelidados de danos morais). Face ao vertido no nº 1 do artº 496º CC, apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias. Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre o Demandante. Da factualidade provada, não hesitamos em classificar de merecedora da tutela jurídica os danos morais sofrido pelo Demandante. Resultaram provados os sentimentos de medo e insegurança do Demandante, ao relembrar o ocorrido. Acrescendo a tal circunstância a inevitabilidade de ter de passar diariamente, pelo mesmo local (por razões laborais). O que, inelutavelmente, “reacende” a experiência vivida, prolongando no tempo a recuperação (psicológica) do Demandante. Na fixação do concreto valor da indemnização deverá considerar-se, por um lado, a compensação do Demandante pelo seu sofrimento [componente ressarcitória/compensatória] e, por outro lado, a recriminação do comportamento assumido pela Demandada [componente punitiva e, tanto quanto possível, preventiva]. Face ao que antecede, e com recurso a prudentes critérios de equidade (496º nº 3 CC), entendemos dever julgar parcialmente procedente o peticionado nesta matéria, fixando em € 200 o valor devido título de danos morais. Dos juros: Nos termos conjugados dos artºs 804º, 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que a Demandada é devedora dos juros de mora à taxa legal, cuja taxa se cifra, atualmente, nos 4% (artº 559º CC e Portaria nº 291/2003, de 08/04). O Demandante reclama a condenação em juros a partir da data de entrada em juízo da presente ação. Contudo, só a partir do ato de citação (em 20/08/2012) é que devemos considerar que a aqui Demandada foi judicialmente interpelada para cumprir. Serão, assim, atendíveis os juros moratórios contabilizados a partir do dia (inclusive) 21/08/2012 (artº 279º alínea b) do CC) até efetivo integral pagamento. *** Quanto a custas, os Julgados de Paz têm uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de € 70,00. Resulta, por sua vez, do artº 446º do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa. Devendo entender-se que é a parte vencida, na proporção em que o for, quem dá causa às custas do processo.
DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da 2ª Demandante B, absolvo a Demandada da instância no que àquela diz respeito. No que concerne ao 1º Demandante, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência condeno a Demandada a pagar ao 1º Demandante uma indemnização no valor total de € 1.747,46 (mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) sendo € 1.547,46 a título de danos patrimoniais e € 200 a título de danos morais – acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal (atualmente de 4%), contados a partir de 21/08/2012 (inclusive) até efetivo e integral pagamento. *** Quanto a custas, as mesmas serão suportadas por ambas as Partes, na razão do decaimento, na proporção de 15% para o Demandante A e 85% para a Demandada, declarando ambas as Partes parcialmente vencidas. A Demandada (C) deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 24,50) num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso do Demandante A, no valor de € 24,50. *** Registe. *** Oliveira do Bairro, 13 de novembro de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] – V. em Branco) (Martinha Pinheiro) |