Sentença de Julgado de Paz
Processo: 416/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/22/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no Concelho do Funchal, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial prestou para a demandada, em 2008 e 2009, vários serviços de publicidade. Concluiu pedindo a condenação desta na quantia de 2.396,28€, acrescida de juros vencidos na quantia de 100€, acrescida dos que se vierem a vencer, a taxa legal, até efetivo e integral pagamento; bem como na aplicação da cláusula pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou aos autos 12 documentos.

A demandada não foi regularmente citada, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, que apresentou contestação, alegando a prescrição da divida pelo decurso do prazo e a falta de interrupção do respetivo prazo, e impugnando as faturas apresentadas. Conclui pela improcedência da ação.

A demandante respondeu a exceção alegando que ao caso concreto se aplica o prazo ordinário de 20 anos, logo a divida não prescreveu; afirmando que perante o registo a firma está ativa e que não existe qualquer irregularidade com as faturas ora apresentadas. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L.78/2001 de 13/07, pois o defensor nomeado não possui poderes para confessar, nem transigir, passando-se de imediato para produção de prova, conforma consta da ata de fls.94 a 97.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica a receção de anúncios, montagem e edição de revistas.
b)Que no âmbito da sua atividade, a demandante, efetuou serviços de publicidade para demandada.
c) O que sucedeu nos anos de 2008 e 2009.
d)Que publicou vários anúncios na revista, propriedade da demandante.
e)Que a demandante emitiu as faturas em 2008 e 2009.
f)Que a demandante enviou as faturas a demandada.
g)Que as faturas tem aposta o respetivo prazo de vencimento.
h)Que a demanda não pagou.
i)Que a demandante tentou interpelar a demandada.
j)Que o fez por contato telefónico e carta.
l)Que a demanda não respondeu.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos doze documentos juntos pela demandada, cujo teor dou por reproduzido.

Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, C, que na qualidade de funcionário da demandante, explicou o procedimento habitual em relação aos anúncios que os clientes procuram publicitar, nomeadamente a variabilidade dos preços, embora seguindo sempre a tabela que apresentam ao cliente, serviço esse que é da competência de um dos gerentes da empresa. Explicou os procedimentos que adotam para cobrar as dívidas, referindo-se ao presente caso como sendo um dos que a gerente da demandante não conseguiu contatar com a empresa devedora mas sim com o pai do sócio gerente daquela.

II-DO DIREITO:

O caso vertido prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços, de publicidade, numa revistas de especialidade e seu incumprimento, pelo que estamos no âmbito do art.º 1154 do C.C.

Este consiste na obrigação de proporcionar a outra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.º1154 do C.C.).

No caso em apreço o resultado consiste na publicação de nove anúncios na revista propriedade da demandante; tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja os anúncios, podendo classifica-lo como sendo um contrato de natureza obrigacional, inominado, na medida em que o seu regime é determinado pelo acordo que foi estipulado entre as partes, pela analogia e contratos afins, sinalagmático uma vez que dele derivam obrigações correspetivas para ambas as partes e oneroso, uma vez que da sua concretização deriva o pagamento do serviço realizado.

Atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.º 219 do C.C.), no caso em apreço temos um contrato verbal.

No que respeita a remuneração esta é determinada em função do tempo de atividade, o que no caso concreto resulta do tipo de publicação efetuada na revista, do número de publicações efetuadas, e do lugar e página onde foi editado, conforme resulta da prova testemunhal.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 e 885 do C.C.).

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano; visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

No caso concreto resulta que, a demandante realizou para a demandada vários anúncios que foram contratados, tendo emitido as respectivas faturas, o que resulta da conjugação dos documentos juntos a fls. 9 e 16 a 18.

De acordo com as faturas conjugadas com as explicações dos sócios gerentes da demandante, a quantia peticionada não representa a totalidade do contrato, uma vez que ocorreram mais publicações (anúncios) que foram pagas, todavia houve uma parte que não foi, o que corresponde a quantia ora peticionada, perfazendo a quantia de 2.396,28€, na qual já inclui a taxa de IVA, que em 2008 e 2009 era de 14%; pese embora não tenha sido apurado os valores acordados para cada publicação, mas da prova testemunhal resulta que seria variável, dependendo de fatores determinados: nomeadamente do tamanho da publicação, do local da revista onde fosse efetuada e do número de publicações efetuadas.

As referidas faturas foram emitidas com o pagamento deferido para 30 dias após a sua emissão, tendo nela aposta a data do respetivo vencimento, conforme é visível pelos documentos juntos de fls. 9 a 17, sendo que a primeira venceu-se em 19/12/2008 e a última em 17/12/2009, e uma vez que não foi produzido qualquer prova em contrário entende-se que estamos perante obrigações com prazo certo para o respetivo cumprimento, cuja não observação pontual implica a falta culposa de cumprimento imputável ao devedor/ demandada (art.º 798 do C.C.).

Porém, a demandada alega a prescrição da divida e falta de interrupção das mesma, pelo decurso de mais de dois anos, nos termos da alínea b) do art.º317 do C.C.

O art.º 317 do C.C. insere-se nas prescrições presuntivas e representa uma presunção de pagamento a funcionar em curto prazo, de modo a extinguir o vínculo obrigacional. Porém, o decurso do prazo é meramente liberatório da prova de cumprimento, não lhe confere a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, nem isenta o devedor do ónus de alegar que pagou a divida, para além de invocar a prescrição (art.º312 do C.C.), no mesmo sentido AC. da R.L. de 13/04/2000 in BMJ 496º-303, AC. da R.C. de 17/11/1998: CJ, 1998, 5º-16 e AC. do STJ de 14/10/1999: BMJ, 490º-223.

No caso concreto a demandada não alega o pagamento da divida mas somente o decurso de prazo, logo não observou os parâmetros legais devidos, de modo a poder beneficiar desta prescrição.

Mas, para além disso o Tribunal entende que ao caso concreto seria aplicável o prazo ordinário de 20 anos (art.º 309 do C.C.), e não o que foi invocado pela demandada, alínea b) do art.º317 do C.C. Nesta alínea o termo industrial é usado em termos latos, entendendo-se como tal toda a atividade humana que através do trabalho transforma a matéria-prima em bens de produção e de consumo, no que se pode incluir a atividade desenvolvida pela demandante, nomeadamente a montagem da revista, todavia está em causa o credito de uma pessoas coletiva pelos serviços prestado no âmbito da sua atividade profissional, a outra pessoas coletiva, serviços esses (publicidade) que se destinam ao exercício industrial do devedor, ou seja, há que atender ao preceito no seu conjunto e não as palavras isoladas, pois o devedor irá usar o serviço realizado também para o seu negócio, publicitando-o, pelo que estará abrangido pela ressalva existente na parte final desta alínea, afastando assim a aplicação deste prazo diminuto.

Conforme foi referido pelo depoimento da testemunha, C, e se verifica pelo documento junto, de fls. 18 a 21, o credor/demandante tentou interpelar a devedora, para cumprir a obrigação, o que fez por escrito e outros meios, nomeadamente telefone e pessoalmente, tendo em consideração que para o efeito a lei não estabelece qualquer forma específica (art.º 219 do C.C) para o fazer, todavia a interpelação nunca surtiu o devido efeito, porém tal não obsta a que a devedora se mantenha adstrita para com a respetiva obrigação.

DECISÃO:

Nos termos do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 2.496,28€, acrescida da aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º4 do art.º 829-A C.C.

CUSTAS:

São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros).

Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.º9 da referida Portaria.

Funchal, 22 de Maio de 2012

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)