Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 21/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 11/10/2009 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes(art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Demandante: N, Lda. Demandada: I, S.A. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade comercial de instalações eléctricas de baixa tensão, infra-estruturas de telecomunicações, instalação de redes de dados, som e TV, instalações de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção, instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado, canalizações e condutas em edifícios, instalação de bombas submersíveis, instalações de redes de gás, montagem de aparelhos de gás, comércio de material de gás, comércio de electrodomésticos, comércio de gás em garrafa, exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás e que, no exercício dessa sua actividade, a Demandante forneceu à Demandada garrafas de gás para revenda no seu estabelecimento comercial sito na Sertã e denominado “C”, nos termos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Vendas a Dinheiro n.ºs 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000 e 0000, juntas aos autos sob o Doc. 3. Os fornecimentos importam a quantia de € 705,99 (setecentos e cinco euros e noventa e nove cêntimos). A quantia referida não foi, até à presente data, paga pela Demandada, não obstante esta ter sido instada, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito, conforme Docs. 4, 5 e 6, juntos aos autos. A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Os valores titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos pelo menos a partir da data da interpelação da Demandante à Demandada para o efeito, ou seja, a partir de 00-00-2003, pelo que assiste à Demandante o direito à percepção de juros moratórios, à taxa em vigor para as transacções comerciais, desde aquela data até ao efectivo e integral pagamento. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.139,81 (mil cento e trinta e nove euros e oitenta e um cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos desde a data da interpelação da Demandante à Demandada, ou seja desde 00-00-2003 e ainda nos vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Juntou seis (6) documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a Demandada não compareceu e, decorrido o prazo de cinco (5) dias para justificar a sua ausência, nada fez. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o representante legal da Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir se a Demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade comercial de instalações eléctricas de baixa tensão, infra-estruturas de telecomunicações, instalação de redes de dados, som e TV, instalações de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção, instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado, canalizações e condutas em edifícios, instalação de bombas submersíveis, instalações de redes de gás, montagem de aparelhos de gás, comércio de material de gás, comércio de electrodomésticos, comércio de gás em garrafa, exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás; 2 – A Demandante, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada garrafas de gás para revenda no seu estabelecimento comercial sito na Sertã e denominado “C”; 3 – Nos termos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Vendas a Dinheiro n.ºs 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000 e 0000, juntas aos autos sob o Doc. 3; 4 – Os fornecimentos importam a quantia de € 705,99 (setecentos e cinco euros e noventa e nove cêntimos); 5 – A quantia referida não foi, até à presente data, paga pela Demandada; 6 – Não obstante esta ter sido instada, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito, conforme Docs. 4, 5 e 6, juntos aos autos; 7 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 8 - Os valores titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos, pelo menos, a partir da data da interpelação da Demandante à Demandada para o efeito, ou seja, a partir de 00-00-2003. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876º do CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu as garrafas de gás discriminadas nas Vendas a Dinheiro n.ºs 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000, 0000 e 0000, juntas aos autos sob o Doc. 3, à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data da sua interpelação, ou seja desde 00-00-2003 até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º do C.C., pois, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, desde a data da interpelação da Demandada, ou seja, desde o dia 00-00-2003. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 1.139,81 (mil cento e trinta e nove euros e oitenta e um cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos calculados pela Demandante, e ainda nos vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo – € 70,00 (setenta euros) –, pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
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