Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2016- JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/09/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, com o NIPC x e sede na Rua x, n. x, x - x na x.
Demandado: B, com o NIF x, residente na Rua x, n.º x, x, x – x em x.

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de € 550,01, correspondente ao remanescente do valor de uma empreitada, cfr. fatura junta aos autos e juros vencidos que contabiliza até à entrada da ação em € 51,59.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2 cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.

O Demandado foi regularmente citado e apresentou a contestação constante de fls. 28 e 29, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo pela improcedência da ação.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 561,82 – art.º 297º nº1e nº2, e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata resulta.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A Demandante é uma sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede, com o NIPC n.°xxx, que se dedica à prestação de serviços de jardinagem, conforme certidão junta a fls. 3 e 4.
2-Em agosto de 2014, a demandante foi contactada pelo demandado para a construção de um jardim da sua casa sita na Rua x n.º x em x, que englobava, o fornecimento e aplicação de relva em rolo, plantas e arbustos na zona do muro velho, rega automática gota a gota, carrasca de pinheiro, pedra de gravilha branca e preta, e chapas e pvc na zona das plantas (canteiros).
3-O demandado através das faturas x datadas de 29-08-2014 com o recibo n.º xxx, pagou o valor de € 1000,00, e através da fatura x datada de 18-09-2014 com o recibo n.º x com a mesma data, o valor de € 500,00, cfr. doc. juntos a fls. 30 a 33.
4-A fatura n.°x, de x/xx/xxxx, no montante de 550,01 €, ainda não foi paga.
5-A demandante interpelou o Demandado, para que este procedesse ao pagamento da quantia em dívida o que este ainda não fez.
6-As faturas não especificam os trabalhos realizados nem delas consta o número de contribuinte do demandado, cfr. doc. juntos a fls. 30 a 33.

FACTOS NÃO PROVADOS
1-Para a construção do jardim que o demandado foi acordado o valor de € 1.500,00.
2-As quantias foram liquidadas em dinheiro, consoante exigência do Sr. C, nada ficando em dívida à demandante.
3-A demandante não pretendia emitir faturas em relação à obra realizada, pois o requerido teve de exigir que as faturas relativas aos pagamentos lhe fossem entregues.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu as declarações das partes, prova documental junta aos autos e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Assim, os factos assentes de 2 e 3 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados em 1 e 6, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.
O representante da demandante disse que, “Fez o jardim cujo orçamento foi de 2.000 € já com IVA incluído, e que foi entregue ao demandante. No decorrer da obra ele pagou 1.000€ e depois mais 500 €. O resto do valor era para pagar quando fosse fazer o primeiro corte. Quando foram fazer o primeiro corte, o Sr. estava fora, e deixaram a fatura e o recibo do valor pago em último. E o valor restante não foi pago, o demandante telefonou a oferecer 350,00 €. Ainda fez um canteiro a mais, daí o valor ser superior.”
O demandado referiu que, “A primeira vez falou com a Engª. D no escritório. Foram ao local, e mostrou o espaço, optou pelo tapete de relva, as plantas, a carrasca de pinheiro, e a rega automática. Ele disse que, enviava o orçamento. No sábado dia 23 de agosto, (sábado) telefonou a dar orçamento e que tinha disponibilidade para começar na terça-feira. Tentou baixar o preço, para 1.500,00 €, disse que, ia falar com a sócia e voltou a telefonar e aceitou os 1.500,00 €, mas, que pagasse em dinheiro. O orçamento por escrito, nunca chegou pese embora o tivesse solicitado. O trabalho ficou bem feito.
Em 3 de setembro deu-lhe mais €500,00. As faturas apareceram na caixa do correio em 18/9/2014.”
Os restantes factos, resultaram do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante E, F e G, (todas melhor identificadas a fls. 55).
A primeira explicou que trabalha para a demandante, “os trabalhos realizados, consistiram na limpeza do terreno, implantação de sistema de rega, relva, fizeram outro canteiro, sebes e chapa de PVC. No primeiro dia estava o Sr. B e a mulher. Dos valores nada sabe. Viu o Sr. B a entregar dinheiro, mas, não sabe quanto. Recorda-se dele dizer que no primeiro corte de relva, entregava o resto. Tal aconteceu, quando estavam dentro da carrinha.”

D (Engenheira técnica de Agropecuária) trabalha para a demandante e explicou que, “O demandado dirigiu-se às instalações da H solicitando um orçamento. Confirma o orçamento (após exibição) e os valores e dizeres nele oposto. Foi ao local, com o gerente no dia e hora combinado. O orçamento tinha várias alternativas. Ele tinha que escolher e só depois é que dava o preço total. Não recorda se o deixou na caixa de correio. Voltou, a estar com o demandado no seu escritório, e acordaram um valor total da obra. Ele aceitou 2.000,00 € já com IVA, mas, o jardim tinha que ser feito enquanto ele estava em Portugal. “Dou 2.000,00€”, disse ele, e aceitou. No decorrer da obra, o Sr. C ( gerente da demandante) entregou-lhe 1.000,00€, do demandado. O usual é receber no fim da obra. Emitiu a fatura e deu-a ao Sr. C. No fim da obra, o Sr. C entregou mais 500,00 €. Emitiu a fatura. Ele disse-lhe que, o demandado pagaria o resto aquando da realização do primeiro corte. Não deu o primeiro corte, pois, o sobrinho do demandado já o tinha feito. Andou mais de um mês para o fazer, e telefonou várias vezes, pois queria terminar o trabalho. Primeiro, puseram herbicida. Os empregados da manutenção dos jardins, levaram um envelope com a fatura dos 500,00 € e recibo, mais a fatura que faltava pagar, dos 500,00 € e mais o valor de um canteiro que fizeram para além do acordado e casca de pinheiro.”
I, disse que, “trabalha para a H. Não conhece o demandado. Conhece o jardim, foi fazer o primeiro corte pela empresa, uma ou duas vezes. Já tinha sido feito o 1º corte pelo sobrinho do demando. Levámos uma carta para entregar e que deviam receber dinheiro ou cheque. O valor não sabe. Não recebeu qualquer valor.”

Os factos não provados resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto o Demandante não trouxe testemunhas ou qualquer outro meio de prova que permitisse concluir de forma diferente.

A questão a decidir é saber se a demandante tem direito a receber do demandado o valor por si reclamado.

O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandante (empresa de jardinagem) se obrigou a executar um jardim nas condições previamente solicitadas pelo Demandado, mediante o pagamento do preço ajustado.
Dispõe o art.º 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos, a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado da demandante, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (artº. 1207.º do CC), que se traduziu na construção de um jardim nas condições convencionadas, (tapete de relva, sistema de rega automático, sebe, etc.) e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do CC).
Enquanto do lado do Demandado, em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art.º 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material acordado ou seja a realização do jardim ao Demandado.
Contudo, da parte do Demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu na íntegra obrigação de pagamento do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art.º 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.).
Pelo exposto, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da dívida reclamada, ou seja, o valor de € 550,01.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros comerciais vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede na fatura em apreço, aí se referindo a data de 18-09-2014.
Contudo, o representante da demandante em audiência referiu que, após o terminus dos trabalhos e quando realizasse o primeiro corte o demandado pagaria o restante valor em dívida.
Ora tal data, não foi alegada e subsequentemente provada, razão para o qual é a partir da data de citação do demandado que se inicia a contagem dos juros, o que ocorreu em 26/2/2016, (fls. 26).
Por outro lado, os juros no caso em apreço não são comerciais conforme contabilizados pela demandante, porquanto do Decreto-lei 62/2013, de 10 de Maio, que estabelece as medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, nada resulta nesse sentido, pois o demandado é um consumidor.
Tal diploma legal no seu preâmbulo refere que, o mesmo se destina a regular os atrasos de pagamentos, não se aplicando às transações com os consumidores.
Assim a taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), conforme resulta dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil.
Assim, a esse título, deve o demandado juros vencidos sobre a quantia em dívida contabilizados desde a data da citação até à presente data, o valor de € 11,81, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.


DECISÃO
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar à demandante, o valor de 561,82 €, ao que acresce os juros vincendos até integral pagamento sobre o valor em dívida.

CUSTAS
Na proporção do decaimento que se fixa em 7% para a demandante e 93% para o demandado, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandada proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga, na respetiva proporção.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Registe.
Cantanhede, em 9 de setembro de 2016
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)
(Filomena Matos)