Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 05/29/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a indemnização de € 4.700,00, sendo € 1.200,00 a título do dano da privação do uso do seu veículo, e € 3.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; acrescida de juros moratórios à taxa legal anual de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Valor da acção: € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros).
Para tanto, e em breve síntese, a Demandante alegou que, em 3/03/08, cerca das 16,30 horas na Rua Lourenço Almeida Azevedo, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o seu veículo 50, conduzido por sua filha, C, e o veículo FC, propriedade de D, conduzido por E; o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do FC; por causa directa e necessária do acidente a Demandante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 4.700,00; o CV foi recebido em 5/03/08 pela oficina, em Cernache, onde ficou depositado para orçamentar os danos e efectuar a reparação; devido aos danos sofridos, o CV ficou imobilizado sem possibilidade de circular; o CV só lhe foi entregue após reparação em 07/04/08, sem culpa sua, tendo a privação do uso sido de 32 dias; a seguradora da Demandante não colocou à disposição desta um veículo de substituição; o período de privação causou-lhe prejuízos patrimoniais de € 1.200,00; perturbações, transtornos e incómodos quer a nível profissional, quer a nível pessoal, que no seu conjunto devem ser compensados por quantia não inferior a € 3.500,00; a Demandada é a responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Demandante, porquanto a proprietária do FC transferiu para ela a responsabilidade civil pelos danos causados pelo FC, por contrato de seguro válido e eficaz à data deste acidente (apólice n.º x); em 12/05/08, a Demandante formulou à Demandada o pedido de indemnização pelos danos ora reclamados, que não respondeu.
A Demandada, contestou, em síntese: a) por excepção, invocando a incompetência em razão da matéria do julgado de paz, alegando que a competência alternativa deste implica que a Demandada também possa optar por litigar ou nos julgados de paz, ou nos tribunais judiciais, e pretende expressamente que a presente demanda corra termos nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Coimbra; e b) por impugnação, contra-argumentando que o sinistro foi regularizado ao abrigo do protocolo de IDS, e que todo o processamento foi conduzido pela F; desconhece se o veículo da Demandante ficou paralisado em virtude do acidente, bem como se tal facto deu origem a prejuízos de qualquer ordem à proprietária; a ser responsabilizada pelo eventual dano de paralisação do veículo, apenas o poderá ser pelo período de cinco dias, por ter sido este o prazo acordado com a oficina para a reparação do mesmo, não lhe sendo imputável um eventual atraso na entrega do veículo, mas à oficina reparadora por ser esta a única responsável pelo não cumprimento do prazo de entrega; concluindo pela procedência da excepção deduzida, com a sua absolvição da instância, ou se assim não se entender, pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, que não teve lugar por recusa da Demandada.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo as partes comparecido representadas pelos seus Mandatários.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No dia 03/03/08, cerca das 16,30 horas, na Rua Lourenço Almeida Azevedo em Coimbra ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro, marca Honda, com a matrícula CV e o veículo automóvel ligeiro, marca VW, com a matrícula FC.
2) A Demandante é proprietária do veículo CV que, no momento do sinistro, era conduzido pela filha da Demandante, C.
3) Na altura do sinistro, o veículo FC era propriedade de D, e conduzido por E.
4) À data do sinistro o veículo FC circulava por conta, sob a direcção efectiva e no interesse da sua proprietária.
5) O veículo CV circulava na Rua Lourenço Almeida Azevedo, sentido Praça da República/Cruz de Celas, Coimbra.
6) Ao aproximar-se do termo do muro do “Campo de Jogos Santa Cruz” sito do lado direito atento o seu sentido de marcha, a condutora do veículo CV accionou o sinal luminoso direito (“pisca”), parou junto ao passeio e, após a imobilização, accionou de imediato os quatro “piscas”.
7) O veículo FC embateu com a sua frente na traseira lateral esquerda do veículo CV.
8) O veículo CV ficou impedido de circular por virtude dos danos decorrentes do embate nele do veículo FC.
9) As condutoras dos veículos intervenientes preencheram a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”.
10) O acidente de viação foi causado exclusivamente pela condutora do veículo FC.
11) Do acidente resultaram danos materiais no veículo CV.
12) Em 5/03/08, a Demandante participou o acidente à seguradora ‘F’, onde o veículo CV se encontrava seguro.
13), À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo FC, encontrava-se transferida para a Demandada, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x.
14) Em 5/03/08, o veículo CV deu entrada na ‘G, em Cernache, Coimbra, onde ficou depositado para orçamentação dos danos e reparação.
15) Em 11/03/08, realizou-se peritagem aos danos por ordem da seguradora da Demandante.
16) Foi acordado com a oficina que o prazo para a reparação do veículo CV seria de 5 dias úteis, com início em 17/03/08.
17) A data prevista de entrega do veículo CV à Demandante era em 27/03/08.
18) O veículo CV reparado foi entregue à Demandante em 07/04/08.
19) A Demandante não concorreu para o atraso na entrega do veículo reparado.
20) O sinistro foi regulado por ambas as seguradoras no âmbito da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado).
21) A Demandante esteve privada do uso do seu veículo CV no período de 03/03/08, data do acidente, até 07/04/08, data em que o recebeu após reparação, o que corresponde a 32 dias.
22) A seguradora da Demandante não lhe disponibilizou um veículo de substituição.
23) A Demandante é médica de profissão, exerce a sua actividade profissional nos Hospitais da Universidade de Coimbra, é assistente convidada da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Coimbra, e exerce medicina privada nas tardes de segunda e quartas-feiras no seu consultório de Coimbra e nas tardes de quinta-feira no seu consultório de Mortágua.
24) A Demandante é viúva e tem dois filhos.
25) A filha da Demandante frequenta a Universidade de Coimbra e o filho frequenta uma escola secundária em Coimbra.
26) A Demandante, sozinha, tem a tarefa de resolver todos os problemas do agregado familiar.
27) Durante a privação do uso do CV, a Demandante utilizou, sempre que possível, um veículo pertencente à sociedade de que é sócia.
28) Para tratar das questões relacionadas com o sinistro, a Demandante efectuou deslocações ao escritório da ‘F’, Coimbra, às oficinas da ‘G’, Cernache, e ao escritório do seu Mandatário.
29) As diligências efectuadas causaram à Demandante transtornos com perdas de tempo e incómodos pessoais com deslocações.
30) A privação do uso do CV causou danos patrimoniais à Demandante.
31) O custo diário de um veículo automóvel de aluguer de características equivalentes ao CV, para uma companhia de seguros é de cerca de € 37,50.
32) O dano sofrido pela Demandante resultante da privação do uso, por 32 dias, do seu veículo CV, é de € 1.200,00 (32 dias x € 37,50).
33) Em 14/04/08, a Demandante formulou à sua seguradora, através do seu Mandatário, um pedido de indemnização pelos danos reclamados na presente acção.
34) Por carta datada de 15/04/08, a F, não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento desses danos, por não estarem devidamente comprovados.
35) Em 12/05/08, a Demandante formulou um pedido de indemnização à Demandada.
36) A Demandada não respondeu ao pedido formulado em 12/05/08 pela Demandante.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 11 a 14 e 27 a 53, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas (apenas) pela Demandante: 1.ª) C, residente em Coimbra; 2.ª) H, residente em Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva e isenta quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade, tendo-se tido em atenção o facto de a 1.ª testemunha ser filha da Demandante.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da indemnização de € 4.700,00, sendo € 1.200,00 a título do dano da privação do uso do seu veículo CV, e € 1.200,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; acrescida de juros moratórios à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Quanto à excepção de incompetência em razão da matéria do julgado de paz, por a competência alternativa deste implicar que a Demandada também pode exercer o direito de opção por litigar ou nos julgados de paz ou nos tribunais judiciais, pretendendo expressamente a Demandada, no caso, que a presente demanda corra termos nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Coimbra, já a mesma foi respondida em despacho autónomo onde, com os fundamentos aí aduzidos, se concluiu pela sua improcedência, e consequente declaração de competência em razão da matéria deste julgado de paz para apreciar e decidir da presente acção.
Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que no dia em 3/03/08, cerca das 16,30 horas na Rua Lourenço Almeida Azevedo, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo Honda Civic CV, propriedade da Demandante, conduzido pela sua filha, C, e o veículo VW Golf FC, propriedade de D, conduzido por E; o veículo CV circulava pela Rua Lourenço Almeida Azevedo, sentido Praça da República - Cruz de Celas quando, ao aproximar-se do termo do muro do “Campo de Jogos Santa Cruz” sito do lado direito atento o seu sentido de marcha, parou junto ao passeio, tendo previamente accionado o sinal luminoso direito (‘pisca’) e accionado os quatro sinais luminosos (‘piscas’) após imobilização, quando o FC foi embater com a sua frente na traseira lateral esquerda do CV; a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo FC encontrava-se transferida para a Demandada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data deste acidente.
Provou-se também que do embate resultaram danos materiais na traseira lateral esquerda do CV, que o impossibilitaram de circular; em 05/03/08, o CV deu entrada nas oficinas da ‘G’ para reparação; em 11/03/08, foi efectuada peritagem aos seus danos e, de acordo com esta, a reparação teria início em 17/03/08, sendo necessário um período de 5 dias úteis para a realizar, e com entrega à Demandante, após reparação, prevista para 24/03/08.
Provou-se ainda que, no entanto, o veículo CV após reparação só foi entregue à Demandante em 07/04/08, sem culpa desta por esse atraso na entrega, pelo que ela se encontrou privada do mesmo por um período de 32 dias.
A Demandada admitiu a dinâmica do acidente, a culpa exclusiva e efectiva da condutora do veículo FC seu segurado na produção do sinistro e danos dele resultantes e, bem assim, o período de 32 dias, entre 05/03/08 e 07/04/08, em que o veículo CV permaneceu na oficina da ‘G’, sem culpa da Demandante por a entrega após reparação não ter ocorrido antes.
Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
Provou-se que a proprietária do veículo FC, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data do sinistro, havia transferido para Demandada ‘B’ a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária do FC, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável à condutora e ao veículo FC (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08).
Não sendo possível a reconstituição natural, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Provou-se que os danos materiais decorrentes do sinistro directamente verificados no próprio veículo CV já foram regulados pelas seguradoras no âmbito do IDS.
Cabe então apreciar os peticionados danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados pela Demandante na presente acção, os patrimoniais decorrentes da privação do uso do seu veículo CV por um período de 32 dias, duração a que ela foi alheia, conforme aceite pela Demandada, e os não patrimoniais decorrentes das diligências efectuadas para tratar das questões relacionadas com o sinistro, que terão causado à Demandante perturbações, transtornos, incómodos a nível profissional e pessoal.
Assim, e relativamente à peticionada indemnização pela privação do uso do veículo CV durante 32 dias, à razão de € 37,50/dia, que a Demandante computa em € 1.200,00, refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
“Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124).
“O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09-05-02, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, Almedina, pp. 125 a 129).
A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação.
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09-06-96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, tomar-se-á em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05-02-04, in CJ, T1, p. 178) pelo que afigura-se a este tribunal que a quantia peticionada de € 37,50/dia é razoável.
O facto de a Demandante, com vista a suprir os inconvenientes da privação, ter utilizado, não sempre nem permanentemente mas quando podia, um outro veículo pertencente à sociedade de que é sócia, não elimina a desvantagem patrimonial de não poder dispor do seu veículo CV.
A Demandante calculou os reclamados 32 dias de privação do uso entre o dia 05/03/08, data da entrada do CV na oficina para reparação, e o dia 07/04/08, data em que o mesmo lhe foi entregue após reparação.
Provou-se também que se houve algum atraso, em relação ao inicialmente previsto, na entrega do veículo CV reparado à Demandante, esta em nada concorreu para tal.
Em conformidade com o exposto, tem a Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 1.200,00 (32 dias x € 37,50) a título de indemnização por privação do uso.
Por outro lado, a Demandante peticiona também a quantia de € 3.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos.
Incumbia à lesada provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
É natural que a não disponibilidade do seu veículo CV, e as diligências que teve de empreender relativas à sua reparação, tenham causado à Demandante transtornos com perdas de tempo e incómodos com deslocações, como se provou.
Porém, considera-se que a Demandante não logrou provar que tais danos, exorbitando os compreendidos na privação do uso, apreciados/medidos pelo tribunal por padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, se revestiram de gravidade bastante para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), antes configurando, na ausência probatória dessa relevância, os naturais e comuns incómodos decorrentes das vicissitudes da sociedade de consumo e de risco dos nossos dias.
Tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557).
Igualmente neste sentido, tem a jurisprudência uniformemente decidido que, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis, terão de revestir gravidade tal que mereçam a tutela do Direito. Os incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau de gravidade suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais (por todos, cfr.: Acs. STJ de 13-12-95 (AD, 410.º-258), de 12-10-73 (BMJ, 230.º-107) e de 18-11-75 (BMJ 251.º-148); e Ac. RE, de 12-07-84 (CJ, 1984, IV, 288)).
Não se dão, assim, como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, pelo que não pode proceder esta parte do pedido.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal anual de 4%, contados desde a data da citação, ocorrida a 06/03/09, até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil). In casu a devedora constituiu-se em mora aquando da citação, que constitui interpelação judicial (art. 805.º, n.º 3 do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede o pedido de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, calculados desde 6/03/2009, data da citação, até à data do pagamento integral e efectivo da dívida principal.
Relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento das custas da presente acção cabe dizer que tal decorre do decaimento na acção: n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02, conjugados com o art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a título de indemnização por privação do uso do seu veículo CV, correspondendo esta quantia ao valor do aluguer de um veículo de substituição com características equivalentes àquele, durante 32 dias, à razão de € 37,50/dia; mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros de mora à taxa supletiva legal, actualmente fixada em 4%, contados desde 6/03/2009, data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 74% para a Demandante e em 26% para a Demandada (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
As partes não compareceram à leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas por correio.
Notifique também para o pagamento das custas, e cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, na medida do aplicável.
Registe. Notifique.
Coimbra, 29 de Maio de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.