Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/04/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo nº 86/2013-JP

1- RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: A, empresa com sede em Cantanhede.

Demandado: B

2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de € 626,28 (seiscentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos) relativamente à aplicação de 3 toldos, juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento.

Regularmente citado o Demandado não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual o demandado não compareceu e não justificou a falta.

Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o demandado não compareceu, tendo sido esta suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.


A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento dos serviços prestados pela demandante e suas consequências.

3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”, a saber:
1-A demandante dedica-se à produção e montagem de toldos.
2-No exercício da sua atividade comercial a demandante a pedido do demandado, procedeu à aplicação três toldos a que corresponde a fatura nº 34, de 07/03/2012, no valor de 580,01 €.
3-O demandado não reclamou, e nada pagou.

Teve-se ainda em consideração o teor do documento junto aos autos, a fls. 46.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.


4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (colocação de três toldos) se obrigou a realizar os trabalhos solicitados pelo demandado, mediante o pagamento por este do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a colocação dos toldos nas medidas e condições acordadas.
Contudo, da parte do demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC).
Pelo exposto, e operada a cominação relativamente à revelia total do demandado, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de € 580,01.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial.
Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, serão os de acordo com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07 e respetivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série.
Assim, a esse título deve a demandada juros vencidos contabilizados até à data da entrada da ação (07-03-2013), no valor de € 46,27 aos quais, acrescem juros vincendos sobre o capital em divida até integral pagamento.


DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 626,28 (seiscentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.


Notifique, e o Demandado, também para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, em 4 de Junho de 2013.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC