Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS - ACTIVIDADE PERIGOSA - LIQUIDAÇÃO DOS DANOS |
| Data da sentença: | 09/07/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 1646,81, acrescida de juros vincendos, pelos prejuízos que a carroçaria do seu veículo automóvel sofreu por ter sido salpicada de tinta proveniente duma pintura que a 2.ª Demandada realizava numa ponte do IC29, a qual disporia de um seguro de responsabilidade civil contratado com a 1.ª Demandada. A 2.ª Demandada apresentou contestação, invocando a excepção de ilegitimidade passiva por ter transferido a sua responsabilidade civil para a 1.ª Demandada através de um contrato de seguro e impugnando a versão do sinistro, bem como os danos dele resultantes. A 1.ª Demandada contestou alegando que o sinistro ocorreu em data anterior ao início de vigência do contrato de seguro, pelo que não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Esclareça-se que, a existir seguro à data dos factos, tal não configuraria uma ilegitimidade passiva da 2.ª Demandada, pois atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando assim, este com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa: A. Em dia que não foi possível apurar do mês de Junho ou Julho de 2005, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula JG, propriedade do Demandante, encontrava-se estacionado junto a uma ponte do IC29, no concelho do Porto. B. Ponte essa que à altura dos factos se encontrava a ser pintada, sendo os trabalhos da responsabilidade da 2.ª Demandada. C. Parte da tinta que estava a ser utilizada na pintura da ponte caiu, vindo a salpicar toda a carroçaria do veículo propriedade do Demandante. D. A 2.ª Demandada transferiu a sua responsabilidade civil para a 1.ª Demandada através de um contrato de seguro que entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2005 (cfr. apólice x de fls. 35 a 37). Factos não provados: 1. Os danos materiais no veículo do Demandante ascenderam a € 1 646,81. Motivação dos factos provados: Para dar como provados os factos narrados em A, B e C o Tribunal atendeu ao depoimento prestado em sede de audiência final da testemunha C, na altura residente no local da ocorrência dos factos (vizinho do Demandante), o qual relatou, com isenção e convicção, o evento danoso, não conseguindo, no entanto, precisar a data do mesmo. O facto descrito em D resultou do documento de fls. 35 a 37. Motivação dos factos não provados: A factualidade descrita em 1) não ficou demonstrada porquanto a referida testemunha limitou-se a dizer que o Demandante lhe exibiu um orçamento naquele valor, o que não traduz prova bastante, e a veracidade do documento de fls. 9, impugnado pela parte contrária, não foi objecto de qualquer outro meio de prova. IV. DIREITO São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do artigo 483.º do Código Civil. Em regra, cabe ao lesado provar a culpa do lesante. Todavia, este princípio geral não surge de forma absoluta, pois o artigo 487.º exclui os casos de presunção de culpa, em que se inverte o ónus da prova. E, entre eles, surge o artigo 493.º, n.º 2, aplicável ao sinistro dos autos, tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Évora num caso semelhante . Dispõe o referido normativo que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”. Ainda que seja discutível a perigosidade da pintura de uma ponte, a verdade é que ficou demonstrado que pelo facto do local não estar isolado com uma rede ou painel, a tinta foi projectada, vindo a cair na carroçaria do veículo do Demandante. Como diz Antunes Varela, “o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os (danos) evitar”. E Vaz Serra escreveu que as medidas a tomar por quem quer levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes às especiais actividades ou as regras de experiência comum”. Conclui-se, assim, que a 2.ª Demandada não actuou com a diligência de um bom pai de família. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da 2.ª Demandada. No tocante aos danos indemnizáveis, o artigo 562º do Código Civil estabelece que a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Está assente que o Demandante sofreu danos emergentes do sinistro ocorrido, tendo-se verificado um prejuízo na sua esfera jurídica. Contudo, face à escassez de elementos, uma vez que o documento junto pelo Demandante com o seu requerimento inicial foi impugnado pela 2.ª Demandada (orçamento de fls. 7), não tendo, por outro lado, sido produzida prova testemunhal consistente, nesse sentido, no decorrer da audiência de julgamento, não foi possível quantificar o valor do prejuízo, nem mesmo, com o recurso à equidade, nos termos do artigo 566º do Código Civil. Efectivamente, ficou por demonstrar a necessidade de uma pintura nova da carroçaria ou se um simples polimento colmataria os danos, soluções com custos díspares. Ora, dispõe o artigo 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado. Assim, é a própria lei processual a impor a condenação no que vier a ser liquidado, quando não há elementos para determinar o montante do prejuízo. Por último, determinada a obrigação de indemnizar que recai sobre a 2.ª Demandada, cumpre apreciar se a mesma foi transferida para a seguradora, 1.ª Demandada. Ora, atenta a factualidade provada, a resposta não poderá deixar de ser negativa, na medida em que não se demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido na vigência do contrato de seguro. Como tal, a 1.ª Demandada não é responsável pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelo Demandante, devendo ser absolvida do pedido. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, absolvo a 1.ª Demandada do pedido e condeno a 2.ª Demandada a indemnizar o Demandante pelos danos causados no automóvel deste (matrícula JG), em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento. Custas a suportar pela 2.ª Demandada. Terras de Bouro, 07 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO |