Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 395/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 395/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar: o valor de € 1412,38, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de direito de regresso contra o condutor, o ora Demandado. Alegou em síntese que em 16 de Março de 2007, pelas 4H20, no Largo do Calhariz, em Lisboa ocorreu um acidente entre a viatura matrícula AV, conduzida pelo Demandado e propriedade de C e o veículo CM e o veículo OH, propriedade de D. Alegou ainda, que o acidente entre as viaturas ocorreu em consequência da inconsideração do Demandado, por conduzir em velocidade excessiva e manifesta falta de atenção do Demandado, a qual se encontrava diminuída por efeito da taxa de alcoolémia que o Demandado apresentava no sangue. Assim, alegou ainda, o Demandado deve indemnizar a Demandante em sede de direito de regresso, na medida em que a sua conduta ilícita e culposa foi a causa adequada para produzir os danos no valor de €: 1412,38, dado que o Demandado foi considerado o único culpado do referido acidente, como decorre da sentença proferida no processo n.º x, que correu os seus termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese, que relativamente ao processo acima mencionado, foi absolvido dos pedidos, referindo que a dinâmica do acidente não foi aquela que consta da sentença proferida no âmbito do mesmo processo, além de que, alegou, o outro condutor também estava alcoolizado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III- FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelo Demandado, que se encontram junto aos autos de fls. 3 a 31, 53 a 55, 68, 69, 75 a 92. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida resulta que, em 16 de Março de 2007, pelas 4H20, no Largo do Calhariz, em Lisboa ocorreu um acidente entre a viatura matrícula AV, conduzida pelo Demandado e propriedade de C, o veículo CM e o veículo OH, propriedade de D. Resulta provado que o veículo conduzido pelo Demandado, bateu violentamente na traseira do veículo CM, que este veículo foi embater violentamente no veículo OH, e que os condutores dos veículos AV e CM, conduziam com uma taxa de alcoolemia de 1,59 g/l e 1,15g/l, respectivamente (provado por sentença transitada em julgado proferida no processo n.º x, que correu os seus termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, constante dos autos a fls. 73 a 93). O presente processo não tem como objecto as questões de saber da dinâmica do acidente ocorrido em 16 de Março de 2007, das causas e dos responsáveis pela ocorrência do referido acidente, pois essas matérias foram julgadas, por sentença transita em julgado, no processo n.º x, que correu os seus termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, onde as partes neste processo eram também partes no referido processo. O presente processo tem apenas por objecto os factos e o pedido referentes à eventual aplicação do artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e da questão de saber se a Demandante tem direito a ser ressarcida a título de direito de regresso pelas despesas que suportou na sequência da condenação no referido processo. Refere a mencionada norma que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem apenas direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool. Resulta da matéria provada que o acidente ocorreu “por culpa efectiva e exclusiva” do condutor do veículo AV, o ora Demandado, que embateu violentamente na traseira do veículo CM, que, por sua vez, foi projectado para diante e colidiu no veículo OH que se encontrava estacionado, violando os artigos 18.º, n.º 1, 24.º, 81.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada (provado por sentença proferida no referido processo, constante dos autos a fls. 73 a 93). Resulta igualmente provado que o acidente foi também causado pela taxa de alcoolémia que o Demandado se apresentava de 1,51 g/l, pois se o Demandado “…não tivesse alcoolizado e tivesse aguardado a distância devida do carro da frente, teria parado e evitado o acidente” (provado por sentença proferida no referido processo, constante dos autos a fls. 73 a 93). Resultou da referida sentença que também o condutor do veículo CM conduzia com uma TAS de 1,15 g/l, no entanto, o Tribunal entendeu que a culpa exclusiva da ocorrência do acidente foi do condutor do veículo AV, o ora Demandado. Além disso, resulta provado que a Demandante celebrou com a proprietária do veículo conduzido pelo Demandado, de matrícula AV, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 1), onde a Demandante assumiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação referente à circulação do veículo de matrícula AV, e que, em consequência do acidente causado pelo Demandado, assumiu os custos de reparação e juros junto de terceiros, e que a Demandante suportou a quantia de €: 1412,38, em cumprimento da sentença proferida e do referido contrato de seguro, (provado por doc. 4 e por prova testemunhal). Nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor quando este tiver agido sob a influência do álcool. No caso em apreço, além do condutor ter agido sob a conduta do álcool, essa ingestão de álcool foi uma das causas do acidente (Acórdão do STJ, de 97.01.14, CJ, 1997, Tomo I, pag.57). O Demandado, na sequência de intervenção principal provocada no referido processo, alega na sua contestação deste processo que foi absolvido do processo que correu os seus termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o que resulta provado. No entanto, a Douta Sentença proferida no âmbito desse processo não se pronunciou sobre o eventual direito de regresso da Demandante neste processo, nem podia deixar de condenar a Demandante nesse processo, como condenou, e absolver o aqui Demandado, com o fundamento na existência de um contrato de seguro válido, nos termos do qual a proprietária do veículo AV transferiu a responsabilidade para a aqui Demandante. Quanto à existência do seguro de garagista, a Douta sentença pronunciou-se no sentido de considerar que face às circunstâncias do referido acidente não havia lugar à aplicação da apólice de seguro de garagista. Assim, nos termos desta disposição legal, das normas do Código da Estrada acima mencionadas, bem como dos artigos 483.º, 487.º, n.º 2, 563.º e 566.º, todos do Código Civil, o Demandado deve indemnizar a Demandante em sede de direito de regresso, na medida em que a sua conduta ilícita e culposa foi a causa adequada para produzir os danos no valor de €: 1412, 38. IV- DECISÃO O Demandado, é condenado a pagar à Demandante a quantia de € 1412,38, bem como nos juros de mora vencidos desde a citação até à prolação da sentença no valor de €: 77,17, tudo no total de €: 1489,55 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos). Custas: Custas de €: 70 a pagar pelo Demandado, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Em face de deferimento do pedido de apoio judiciário a fls. 104, o Demandado está dispensado do pagamento das referidas custas e, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, restitua-se ao Demandado a quantia de €: 35,00. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado Lisboa, 28 de Abril de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |