Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 646/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - ATUALIZAÇÃO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 10/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Acção respeitante a Arrendamento Urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Atualização de rendas. Valor da acção: €3.984,22 (três mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: fls. 1 a 5. Pedido: fls.5 Junta: 10 documentos. Contestação: 62 a 66. Tramitação: O demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de Outubro de 2013, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 104 e 105. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição, por via sucessória, do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Lisboa (crf. Doc. Fls. 8 e 9); 2 – Em .../.../..., o demandante e os anteriores proprietários celebraram um contrato de arrendamento sobre o 1.º andar do prédio supra referido, pela renda mensal de 4.365$00 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco escudos) (crf. Doc 2 de fls 13 a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3 – Em .../.../... o demandante e os anteriores proprietários do prédio referido supra ponto 1, celebraram um contrato de arrendamento sobre o vão de escada do prédio supra referido ponto 1, pela renda mensal de 2.635 $00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco escudos) ( crf. Doc 3, fls. 15 e 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 4 – Em .../.../... o demandado e os então senhorios acordaram em que os dois arrendamentos passassem a ser considerados um único arrendamento (crf. DOC. 4, 17); 5 – Em Novembro de 2012 a renda mensal correspondente era de €389,00 (não impugnado); 6 – Em 14 de Novembro de 2012, o senhorio, aqui demandante, enviou ao inquilino, aqui demandado, carta registada com aviso de receção, propondo a atualização do valor da renda para €790,00 ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e sgs. Da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto (NRAU), (doc 5, fls. fls. 18 a 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 7 – Em 13 de dezembro de 2012, o demandado, respondeu por carta dizendo que “o contrato não podia ser sujeito ao NRAU, teria de manter-se inalterado por tempo indeterminado, conforme disposto no artigo 36.º Da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto (NRAU); 8 – Na carta referida supra, o demandado afirma ter mais de 65 anos, juntando cópia do B.I., e informa que requereu junto das finanças documento comprovativo de que o seu RABC é inferior a cinco RMNA, e envia cópia do respetivo requerimento (crf. Doc 6, fls. 24 a 26, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e doc. 1, junto com a contestação a fls. 68); 9 – Em 18 de Dezembro de 2012 o demandado enviou nova carta ao demandante anexando o documento emitido pela Autoridade Tributária e aduaneira, pelo serviço de Finanças de Lisboa, no qual se declara que, no âmbito do processo de atualização de rendas solicitado pelo senhorio, registado sob o n.º x, no ano fiscal de 2011, o RABC do agregado familiar do demandante é “Igual ou superior a 3 e inferior a 5 RMNA” (crf. Doc. 7, fls. 27 a 29, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 10 – Na mesma declaração se diz que a mesma “é emitida nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 6/2006, de 27/2 para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da citada Lei” (crf. Fls. 28); 11 – Em 01 de janeiro de 2013 o demandante acusou a receção das cartas de 13 e 18 de dezembro enviadas pelo demandado e supra referidas (crf. Fla. 30); 12 – Na carta de 01 de Janeiro referida supra o demandante alega que o demandado não indica o valor do RABC nem fez “prova anual do rendimento perante o senhorio”. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Motivação. O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos e assinalados nos respetivos factos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos vem o demandante, na qualidade de senhorio, exigir do demandado, na qualidade de inquilino, a atualização da renda de acordo com o estabelecido nos artigos 30.º e segs. da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, pretensão a que o demandado se opõe, dizendo que o contrato não pode ser sujeito ao regime do NRAU, porquanto cumpriu todos os requisitos estabelecidos no novo regime que lhe permitem beneficiar da circunstância prevista no n.º 4 do artigo 31.º, da Lei 6/2006. Ou seja: invocou, dentro do prazo, que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais e que tem idade superior a 65 anos, invocação acompanhada dos respetivos documentos legalmente exigidos, e que por isso o regime temporal do contrato permanecerá inalterado durante cinco anos, sendo que o valor máximo da renda a pagar durante esses cinco anos não pode ser superior a um quinto do valor do locado, determinado nos termos do artigo 38.º do CIMI. Perante estes argumentos, o demandante sustenta que os referidos requisitos, a que se referem os pontos 7 e 8 dos factos provados, e aqui se dão por reproduzidos, não são suficientes para preencher todos os pressupostos da “circunstância” prevista no artigo 31, n.º 4, al. a), da Lei 31/2012, porque não faz prova do rendimento anual perante o senhorio, conforme exige o n.º 5 do art. 35.º, e que aplicar à situação concreta o disposto no n.º 7, do artigo 19.º - A do DL n. 266 – C/2012, de 31 de Dezembro, constitui violação da princípio da irretroatividade da lei. Vejamos. Consta da exposição de motivos constante do preâmbulo ao DL n.º 266-C2012, de 31 de Dezembro, que este diploma visa a reconfiguração do objeto e âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido, passando a distinguir-se consoante esteja em causa a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, ou a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na sua redação originária. Visa ainda, proceder a ajustamentos no que concerne ao conteúdo do documento comprovativo do RABC do agregado familiar do arrendatário, a emitir pelo serviço de finanças competente, e estabelece ainda um regime transitório que dá execução ao n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14/08, de acordo com o qual a determinação do RABC durante o ano de 2012, para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redação agora atualizada, deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar relativos ao ano de 2012 e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes definida no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. Mais se lê que, o ano civil relevante para a determinação do RABC durante o ano de 2012, o9 RABC a ter em consideração é o existente em 2011, a menos que o arrendatário tenha interesse em invocar o apuramento do RABC relativo ao ano de 2012. Daqui resulta, quanto ao argumento desenvolvido pelo demandante nas suas alegações, relativamente à aplicação no tempo do DL n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, é totalmente improcedente na medida em que resulta do próprio diploma a sua aplicação retroativa, tal como permite o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil. Acresce que, nem faria sentido algum interpretar de modo diverso face ao texto do n.º 1, do artigo 19.º A, deste diploma, do qual decorre expressamente, a sua aplicação a situações de atualização iniciadas no ano de 2012. Ainda se dirá: qual o âmbito de aplicação de uma norma publicada em 31 de Dezembro de 2012, se não fora a sua aplicação a situação de atualização de renda iniciadas antes da sua entrada em vigor? DL n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, também procedeu “a ajustamentos no que concerne ao conteúdo do documento comprovativo do RABC do agregado familiar do arrendatário, a emitir pelo serviço de finanças competente” . Duvidas não temos que, durante o ano de 2012, o RABC a ter em consideração é o existente em 2011. Ou seja, nos termos do artigo 32, n.º 3, da Lei 6/2006, “O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação”; no caso em apreço 2011. Mas o n.º 1 do artigo 19.º-A do DL266/2012, confere ao inquilino a faculdade de optar pelo RABC relativo ao ano de 2012, se em tanto tiver interesse. Constata-se, nos presentes autos, que, perante a interpelação do senhorio, nos termos do doc 5, de fls. 18, o inquilino respondeu nos termos do doc 6, de fls 24, enviando cópia do BI e documento comprovativo de ter requerido junto das finanças documento comprovativo de que o seu RABC é inferior a cinco RMNA, documento. Tal pedido às finanças foi feito nos termos do formulário então disponível para o efeito, junto com a contestação a fls. 68; logo que lhe foi disponibilizada a declaração, foi a mesma remetida ao senhorio, conforme doc 7 do requerimento inicial, de fls. 27, em 03 de Dezembro de 2012. Face à publicação do DL. N.º 266-C/2012, que dispôs sobre o conteúdo do comprovativo do RABC, requereu o inquilino certidão donde o mesmo constasse, a qual foi emitida em 13 de Agosto de 2013, e que enviou ao senhorio ao senhorio. Ou seja, se a declaração emitida pelas finanças relativamente ao RABC não continha o valor concreto do mesmo, tal ficou a dever-se a vicissitudes do processo legislativo sobre nesta matéria, não sendo imputável ao inquilino o facto de não constar do documento emitido pelas finanças, o concreto valor do RABC, conforme resulta do n.º 7, do artigo 19-A, do DL. N.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro. Ou seja: o valor concreto do RABC “é relevante, designadamente, para efeitos do cálculo do valor máximo atualizado da renda”, mas, o legislador, ciente das vicissitudes e contingências de um processo legislativo da maior relevância social, acautelou os interesses do arrendatário impedindo que este fosse lesado com as suas próprias omissões e eventuais deficiências administrativas. É neste contexto que tem plena aplicação ao caso em apreço o disposto no n.º 7, do artigo 19-A, do DL. N.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro. Deste modo é de concluir que o inquilino cumpriu tudo quanto o necessário para se concluir pela razão que lhe assiste na pretensão que vem sustentando. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica o demandado absolvido do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado. Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Outubro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |