Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM (USUCAPIÃO) |
| Data da sentença: | 04/27/2015 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: A, e mulher, B; Demandados: C, viúva, por si e na qualidade de cabeça de casal e herdeira da Herança aberta por óbito de G, falecido a 26/06/2003; - D, na qualidade de herdeiro da Herança aberta por óbito de G, e; E, e F, Casal xxxx, em Santar, Nelas; G, solteira, maior, por si e na qualidade de herdeira de H, sua mãe, falecida a 26/11/2012 e em representação desta na herança aberta por óbito de seu avô materno H. RELATÓRIO Os demandantes propuseram contra os demandados, todos supra identificados, a presente ação declarativa de divisão de coisa comum, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, que se declare procedente por provada, procedendo-se à adjudicação dos prédios melhor identificados no artigo 1.º da forma descrita no artigo 5.º e 6.º do requerimento inicial, atribuindo-se dois artigos matriciais autónomos para cada um dos prédios dos demandantes e demandados, respetivamente; e consequentemente o suprimento do artigo matricial atual, bem como a criação de descrições na Conservatória do Registo Predial autónomas. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 111 a 118 e juntaram nove documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados não contestaram mas compareceram na Audiência de Julgamento, tendo os demandantes apresentado prova testemunhal. Valor da ação: 52,77€ (cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- Por escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 23 de dezembro de 1980 no Cartório Notarial de xxx, exarada a folhas 20 e seguintes do livro xx-B, I e mulher, J e sua mulher, K, solteiro, e L, solteira, venderam a G, casado sob o regime da comunhão de geral de bens com C e a A, casado sob o regime da comunhão geral de bens com B, os prédios então descritos da seguinte forma: “Uma terra de semeadura, vinha e oliveiras, com casa de malta, sita no Sobral ou Horta Grande, no limite do lugar e freguesia de Santar, a confrontar do Nascente, com M; do Poente, com N e do Norte e Sul, com caminhos públicos, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de YYYYY sob o n.º xx406, a folhas 179 do livro B-xx, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santar sob os artigos xxx- metade e xxx-metade”; 2.º- Com as novas avaliações este prédio passou a estar inscrito na Matriz predial rústica com o artigo xxxx da União de Freguesias de Santar e Moreira e descrito na Conservatória do Registo Predial de YYYYY sob o n.º xxxx, freguesia de Santar; 3.º- Assim, após a celebração daquela escritura, aos demandantes ficou atribuída a parcela com a área de 9.144,10 m2, identificada no Levantamento topográfico de fls. 27 dos autos, e à demandada C e G, entretanto falecido, a parcela com a área 9.285,70m2, identificada no Levantamento topográfico de fls. 28 dos autos; 4.º- Parcelas de que imediatamente tomaram posse, demarcando-as, com marcos de pedra que cravaram no solo ao longo das linhas divisórias de cada uma, referidas a preto no Levantamento topográfico de fls. 26 dos autos; 5.º- De modo pacífico e de forma pública, permitindo o conhecimento de todos os interessados; 6.º- Pelo que os demandantes, A e mulher, são donos e legítimos possuidores do prédio constituído por cultura, pastagem, mato, oliveiras, castanheiros, citrinos, fruta e nogueiras, com a área de 9.144,10m2, sito ao Sobral, união de Freguesias de Santar e Moreira, concelho de YYYYY, a confrontar de Norte, com caminho público, de Sul com caminho público; de Poente, com C e herdeiros de G (aqui demandados) e de Nascente com O, prédio identificado no Levantamento topográfico de fls. 27 dos autos Prédio n.º 1; 7.º- O referido prédio tem acesso autónomo, a norte e a sul através dos caminhos públicos ali existentes; 8.º- E tem o valor patrimonial de € 26.385; 9.º- Por sua vez os demandados são donos e legítimos possuidores, sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico constituído por cultura, pastagem, mato, oliveiras, castanheiros, citrinos, fruta e nogueiras, com a área de 9.285,70m2, sito ao Sobral, União de Freguesias de Santar e Moreira, concelho de YYYYY, a confrontar de Norte, com caminho público, de Sul com caminho público, de Nascente com A e B (aqui demandantes) e de Poente com outros; prédio identificado no Levantamento topográfico de fls. 28 dos autos Prédio n.º 2; 10.º- Este prédio tem também acesso autónomo, a norte e a sul através dos caminhos públicos ali existentes; 11.º- E tem o valor patrimonial de € 26.385; 12.º- Pelo que, apesar do referido prédio-mãe ter permanecido até ao presente como prédio uno e indiviso, logo após a escritura de compra e venda foi efetuada a divisão fáctica entre eles; 13.º- Sendo que a diferença da área do citado prédio com as áreas destas parcelas, corresponde ao ribeiro que existe no mesmo; 14.º- A partir de 1980 aqueles passaram a usar e fruir cada uma das suas parcelas atrás identificadas, que a cada um lhe foi atribuída, como únicos proprietários de cada uma delas; 15.º- Encontrando-se perfeitamente definida a sua configuração e os seus limites, demarcadas as suas extremas, não havendo qualquer confusão ou indefinição relativa à sua titularidade; 16.º- Parcelas totalmente distintas, autónomas e com acessos independentes, resultando daí 2 (dois) prédios autónomos, distintos e independentes; 17.º- Prédio que é passível de divisão em substância uma vez que os comproprietários podem ser contemplados com frações ou quinhões do imóvel, constituindo-se novos prédios; 18.º- Não há lugar a tornas; Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, por não impugnados, das declarações das partes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C P C) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Relativamente a esta última, as duas testemunhas apresentadas tinham conhecimento direto dos factos, de há muitos anos, e prestaram um depoimento isento: P, com 85 anos e dono de uma “mata” próxima, e Q, compadre dos demandantes que tem vindo a trabalhar na parcela destes e revelou um conhecimento muito preciso da situação factual. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os demandantes visam com a presente ação que se declare a divisão do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de YYYYY sob o n.ºxxxx, que detêm em compropriedade com os demandados, em dois prédios distintos e que lhes seja adjudicado o supra identificado prédio nº 1 (um) e aos demandados o prédio nº 2 (dois). Os demandados não se opõem e confirmaram toda a matéria dada como provada. De facto, não pretendem as partes, enquanto comproprietários, nem são obrigados, permanecer na indivisão podendo requerer a divisão através da competente ação (cf. artigo 1412.º do Código Civil). Tratando-se de uma simples divisão, com acordo dos interessados, inclusive nos quinhões e valores, e sem que haja tornas, não colide com a simplicidade do processo dos Julgados de Paz, nem com os seus princípios, pelo que pode ser requerida e intentada nestes Tribunais (cf. artigos 9.º, nº 1, alínea e) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, conjugados com os artigos 925º e seguintes do Código de Processo Civil, por força do disposto nos artigos 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação). Neste caso, ficou provado que atualmente existem no prédio-mãe dois prédios distintos, autónomos, e independentes, com entrada e saída própria e comunicação direta com caminhos públicos, tendo tido cada um dos comproprietários a posse exclusiva de cada uma das suas parcelas, há mais de trinta anos. E, embora não alegada nem invocada para efeitos desta divisão, reúnem os requisitos legalmente exigidos para efeitos da mesma ser declarada pela via da usucapião, os denominados “corpus” e “animus possidendi” (cf. artigos 1258.º a 1262º e 1287º e seguintes do C. Civ.). De facto, ficou provado que no ano de 1980 se verificou, da parte de ambos, uma inversão do título da posse, de possuidor em nome de outrem para possuidor em nome próprio e correspondente ao direito de propriedade, posse singular e exclusiva, pública, de modo a ser conhecida pelos interessados, pacífica, adquirida sem violência e exercida continuamente e que se mantém, atuando na convicção de serem os únicos donos e legítimos possuidores. Por outro lado, não alterando o fracionamento do prédio-mãe a sua substância, não sendo necessária qualquer operação material de divisão torna-o passível de divisão jurídica em dois prédios autónomos, conformando-o com a realidade fática (cf. artigo 209º do Código Civil). Por outro lado, não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos atenta a área de cada uma das parcelas a autonomizar e os valores mínimos da Unidade de Cultura fixados para esta região (cf. Portaria n.º 202/70, de 21 de abril e artigo 53º do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de março). Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência: xxxx 1093º da União de Freguesias de Santar e Moreira e descrito na Conservatória do Registo Predial de YYYYY sob o n.º 1344, se encontra dividido em dois prédios distintos, conforme Prédio n.º 1 – prédio rústico constituído por cultura, pastagem, mato, oliveiras, castanheiros, citrinos, fruta e nogueiras, com a área de 9.144,10m2, sito ao Sobral, união de Freguesias de Santar e Moreira, concelho de Nelas, a confrontar de Norte, com caminho público, de Sul com caminho público; de Poente, com C e herdeiros de G e de Nascente com O- conforme Levantamento topográfico de fls. 27 dos autos; Prédio n.º2 – prédio rústico constituído por cultura, pastagem, mato, oliveiras, castanheiros, citrinos, fruta e nogueiras, com a área de 9.285,70m2, sito ao Sobral, União de Freguesias de Santar e Moreira, concelho de Nelas, a confrontar de Norte, com caminho público, de Sul com caminho público, de Nascente com A e B e de Poente com outros- conforme Levantamento topográfico de fls. 28 dos autos; Em consequência de tal divisão: - Adjudico aos demandantes, A e mulher, B, o prédio nº 1 (um), declarando-os seus legítimos proprietários; - E adjudico aos demandados, C, D, e F, o prédio nº 2 (dois), declarando-os seus legítimos proprietários, sem determinação de parte ou direito; Nestes termos, devem adequar-se em conformidade os registos quer na Matriz quer na Conservatória do Registo Predial, e assim, atribuindo-se dois artigos matriciais autónomos para cada um dos prédios dos demandantes e demandados, respetivamente; - E consequentemente, o suprimento do artigo matricial atual, bem como a criação de descrições autónomas na Conservatória do Registo Predial. Custas em partes iguais, que já se encontram liquidadas. Registe e notifique. Carregal do Sal, 27 de abril de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |