Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/10/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 10 de julho de 2012.
Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 12:20 horas
Parte Demandante: C
Parte Demandada: M
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
(representada pelo seu administrador Sr. E )
- A parte Demandada supra referida
- O Ilustre mandatário do Demandado Sr. Dr. A
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
Logo após a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A presente ação, vem proposta pelo C sito em Cascais, doravante Demandante, e nela se pretende que M, aqui Demandado, seja condenado no pagamento de quotas de condomínio que totalizam €813,30, acrescidas de juros vencidos, o que tudo perfaz um pedido de €1.06,98.
Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 9º da lei 78/2001, de 13.07 (LJP), sustenta o Demandante que o Demandado na qualidade de condómino, proprietário da fração que corresponde ao 1º andar Esq. do prédio que constitui o C Demandante, não pagou quotas de despesas de gestão e administração do prédio respeitantes aos 4º trimestres dos anos de 2000, 2001 e 2002; ao ano de 2004 e aos 4º trimestres de 2007 e 2010. Peticiona ainda juros vencidos no montante de €257,60 e juros vincendos. Com o Requerimento Inicial junta 3 documentos (cfr. fls. 4 a 11.
Regularmente citado o Demandado contestou alegando, por exceção, a prescrição da dívida relativa aos anos de 2000 a 2007. Mais sustenta que sempre pagou as quotas de sua responsabilidade. Junta procuração forense.
As partes realizaram sessão de mediação.
Designada a presente data para audiência de julgamento, ambas compareceram.
Cumpre apreciar e decidir atenta a competência do tribunal e a inexistência de questões prévias, nulidades ou exceções, salvo a que infra se apreciará, que obstem ao prosseguimento dos autos.
II - APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Resultou da discussão das partes que o Demandado reconheceu ser devedor ao Demandante de €22,16, quantia esta que, entretanto, fez questão de lhe entregar e que este recebeu.
Por conseguinte, a questão a resolver é apenas a de saber se são ou não exigíveis as quotas de condomínio reclamadas, respeitantes a parte dos anos de 2000 a 2007, ou se se encontram extintas por prescrição.
Quanto à prescrição
Dispõe a alínea g) do artigo 310º do Código Civil que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de 5 anos. A prescrição constitui, portanto, uma causa extintiva do direito de crédito que vem reclamado pelo Demandante.
A prescrição constitui uma exceção peremtória que conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 493º do Código de Processo Civil).
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente, exceto no que respeita ao pagamento de €22,16 já efetuado pelo Demandado, absolvendo-o assim do pagamento de tudo o mais peticionado.
Sendo irrisório o decaimento, declaro responsável pelas custas do processo o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 18.12).
O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 175.
Devolva €35,00 ao Demandado.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 10 de julho de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz