Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 170/2012-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 07/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 10 de julho de 2012. Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 12:20 horas Parte Demandante: C Parte Demandada: M Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida (representada pelo seu administrador Sr. E ) - A parte Demandada supra referida - O Ilustre mandatário do Demandado Sr. Dr. A Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: Logo após a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)A presente ação, vem proposta pelo C sito em Cascais, doravante Demandante, e nela se pretende que M, aqui Demandado, seja condenado no pagamento de quotas de condomínio que totalizam €813,30, acrescidas de juros vencidos, o que tudo perfaz um pedido de €1.06,98. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 9º da lei 78/2001, de 13.07 (LJP), sustenta o Demandante que o Demandado na qualidade de condómino, proprietário da fração que corresponde ao 1º andar Esq. do prédio que constitui o C Demandante, não pagou quotas de despesas de gestão e administração do prédio respeitantes aos 4º trimestres dos anos de 2000, 2001 e 2002; ao ano de 2004 e aos 4º trimestres de 2007 e 2010. Peticiona ainda juros vencidos no montante de €257,60 e juros vincendos. Com o Requerimento Inicial junta 3 documentos (cfr. fls. 4 a 11. Regularmente citado o Demandado contestou alegando, por exceção, a prescrição da dívida relativa aos anos de 2000 a 2007. Mais sustenta que sempre pagou as quotas de sua responsabilidade. Junta procuração forense. As partes realizaram sessão de mediação. Designada a presente data para audiência de julgamento, ambas compareceram. Cumpre apreciar e decidir atenta a competência do tribunal e a inexistência de questões prévias, nulidades ou exceções, salvo a que infra se apreciará, que obstem ao prosseguimento dos autos. II - APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Resultou da discussão das partes que o Demandado reconheceu ser devedor ao Demandante de €22,16, quantia esta que, entretanto, fez questão de lhe entregar e que este recebeu. Por conseguinte, a questão a resolver é apenas a de saber se são ou não exigíveis as quotas de condomínio reclamadas, respeitantes a parte dos anos de 2000 a 2007, ou se se encontram extintas por prescrição. Quanto à prescrição Dispõe a alínea g) do artigo 310º do Código Civil que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de 5 anos. A prescrição constitui, portanto, uma causa extintiva do direito de crédito que vem reclamado pelo Demandante. A prescrição constitui uma exceção peremtória que conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 493º do Código de Processo Civil). III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente, exceto no que respeita ao pagamento de €22,16 já efetuado pelo Demandado, absolvendo-o assim do pagamento de tudo o mais peticionado. Sendo irrisório o decaimento, declaro responsável pelas custas do processo o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 18.12). O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 175. Devolva €35,00 ao Demandado. Registe e dê cópia. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 10 de julho de 2012. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |