Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/20/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, na quantia total de € 2.500,00 euros (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais a este directa e necessariamente causados, acrescida de juros vincendos, a contar da citação até integral pagamento, bem como no pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o presente processo.
O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 32 a 37, tendo invocado a prescrição do direito à indemnização, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 498º do Código Civil (CC), na medida em que já decorreram mais de três anos desde a citação do Demandante no Processo n.º 71/2005-JP, ocorrida no dia 23 de Setembro de 2005, até à propositura da presente acção, que ocorreu no dia 18 de Novembro de 2008.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções ou nulidades, para além da que infra se apreciará, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante é mediador de seguros por conta própria na Rua XXX, no concelho de Castro Daire;
B. Actividade essa que exerce de forma habitual e lucrativa;
C. No exercício da sua profissão, foi contactado pelo Demandado para celebrar um seguro entre este e a C, , ao qual foi atribuído a apólice n.º x;
D. Tal seguro garante o pagamento da indemnização ao Demandado pelos prejuízos derivados de acidentes ocorridos no seu estabelecimento comercial;
E. No dia 25 de Julho de 2004, rebentou no referido estabelecimento comercial, um cano de água da casa de banho e começou a verter de forma abundante agua directamente para o chão da loja, espalhando-se por todo o seu perímetro;
F. Da referida ocorrência, resultaram para o Demandado danos no montante de € l .924,69;
G. Em 19 de Setembro de 2005, o Demandado instaurou uma acção contra a C, e contra o ora Demandante, que correu termos neste Julgado de Paz, com o n.° x;
H. Naquela acção o ora Demandado, ali Demandante, pedia a condenação da C supra a pagar o valor dos prejuízos resultantes do alegado sinistro, no valor de € 2.025,99, deduzidos da franquia de 5%, igual a € 101,30, totalizando € 1.924,69, acrescida de juros legais desde a citação, e que o ora Demandante fosse condenado a pagar ao Demandado, ali Demandante, a diferença entre o valor a pagar em que a C fosse condenada e o valor peticionado em F ( € 1.924,69);
I. Para tanto, alegou os factos constantes no RI do Proc. n.º x;
J. Realizada a Audiência de Julgamento da referida acção foi o aqui Demandante absolvido na totalidade do pedido, por douta sentença transitada em julgado, da qual se transcreve: " ... face à matéria dada como assente, não resultou provado que o mediador tivesse dado aquela informação, pois a prova produzida nesse sentido, foi manifestamente insuficiente, pelo que terá de improceder o pedido contra si formulado.";
K. O Demandante é um profissional zeloso e diligente com os assuntos que lhe são confiados;
L. O Demandante ficou preocupado e incomodado com a acção que contra si foi instaurada pelo Demandado, através do Proc. n. º x.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7, 9 a 25, 63 e 64, e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final, sendo que os factos vertidos nos itens A, D, E, F, H e J se consideram admitidos por acordo, à luz do n.º 2 do Art. 490º do CPC.
Indicada pelo Demandante, a testemunha D revelou ser seu cliente, no âmbito da constituição de seguros, tendo asseverado que aquele é um profissional diligente e zeloso, que nunca lhe causou qualquer problema. Porém, em relação aos alegados danos não patrimoniais sofridos por aquele, por causa da conduta do Demandado, demonstrou pouco conhecimento directo dos factos.
Relativamente à outra testemunha indicada pelo Demandante, E, trata-se de um amigo seu e funcionário de uma Seguradora concorrente, cujo conhecimento directo dos factos em questão foi muito parco e inconsistente, não sendo relevante para a demonstração probatória dos alegados danos morais sofridos a informação da testemunha quanto à eventual quebra de propostas e de valores de prémio emitidos no âmbito desta Seguradora concorrente para a qual trabalha e em que o Demandante também colabora, enquanto mediador.
Quanto às testemunhas indicadas pelo Demandado, foi ouvido o depoimento da sua cônjuge, F, após ter sido advertida do direito de se recusar a depor, de acordo com a al. c) do n.º 1 do Art. 618º do CPC, o qual não foi relevante para a formação da convicção por este Tribunal na medida em que possui um interesse, embora indirecto, na improcedência da acção.
A outra testemunha – G – funcionário do estabelecimento comercial do Demandado, não manifestou qualquer conhecimento sobre a factualidade aqui discutida, apenas tendo auxiliado aquele na limpeza do local sinistrado.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Questão Prévia
Em sede de contestação, vem o Demandado alegar a prescrição do direito de indemnização em causa, invocando para tanto que este direito prescreveu nos termos do disposto no n.º 1 do Art. 498º do CC, na medida em que já decorreram mais de três anos desde a citação do Demandante no Processo n.º x, ocorrida no dia 23 de Setembro de .../, até à propositura da presente acção, que ocorreu no dia 18 de Novembro de .../.
Quanto à excepção peremptória de prescrição alegada pelo Demandado cumpre então decidir:
Compulsados os autos entende-se que não ocorreu a prescrição invocada pelo Demandado, nos termos do disposto no n.º 1 do Art. 498º do CC, uma vez que o lesado, o ora Demandante, só tomou conhecimento do direito que lhe assiste com o trânsito em julgado da sentença proferida, no âmbito do Proc. n.º x, em 28 de Novembro de .../, sendo certo que a presente acção deu entrada a 17 de Novembro de .../. Pelo exposto, improcede a pretensão manifestada.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Ao enquadramento fáctico apurado corresponde, em termos jurídicos, o direito de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, o aqui Demandante. A fonte que está na origem de tal direito é a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o Demandante ficou preocupado e incomodado com a acção que contra si foi instaurado pelo Demandado, através do Proc.n.º x, que aqui correu termos. Tal preocupação e incómodo correspondem a danos não patrimoniais na medida em que não podem ser avaliáveis em dinheiro, pelo que só é possível a sua reparação que, na sua essência, consistirá numa compensação. São danos não patrimoniais, por exemplo, a vergonha, o sofrimento físico ou psicológico, a angústia, a depressão, o desgosto, as insónias, tudo situações em que não é possível atribuir, desde logo, um quantum em dinheiro mas apenas fixar uma compensação expressa em valor económico.
Assim, a lei faculta ao lesado a possibilidade de ser “compensado” pela ocorrência de tais danos na sua esfera jurídica, através da fixação de uma indemnização. Prescreve o n.º 1 do Art. 496º que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Tal é sinónimo de dizer que não serão todos e quaisquer danos dessa natureza que serão ressarcíveis, pelo que tal como decidiu o STJ, em 1973-10-12, Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” - Acórdão publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973.
Sendo, também, certo que “A determinação/fixação indemnizatória devida por danos morais, para além da faculdade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade, que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito” – Acórdão do STJ, de 1991-02-26, publicado no BMJ Nº 404, de 1991, pág. 424 e que “Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” - Acórdão do STJ, de 25-11-1988, ADSTA, 326º-264.
No caso em concreto, o incómodo e preocupação a que ficou sujeito o Demandante, com a propositura daquela acção e consequente desfecho são sentimentos naturais e vulgares que perpassam qualquer ser humano em situação equiparada e, na medida em que não revestem um grau elevado, não justificam a atribuição da correspondente indemnização, à luz do n.º 1 do Art. 496º do CC.
Com efeito, o facto danoso, que se consubstanciou na instauração da referida acção pelo Demandado contra o Demandante, através do Proc. n.º x, não representa uma lesão de interesse de ordem espiritual de tal modo grave que os respectivos danos não patrimoniais, sofridos por este, venham a ser alvo de uma efectiva compensação, pelo que o seu pedido não poderá obter qualquer provimento.
No referente aos pedidos de condenação do Demandante e do Demandado em litigância de má fé, o instituto da litigância de má fé radica na própria boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções previstas no Art. 456º do C.P.C.. Face ao exposto, sempre se poderá sintetizar esta figura como decorrente do dever de probidade imposto às partes.
De modo como este preceito se encontra redigido torna-se evidente que a má fé só existirá quando a lide seja dolosa, ou, face à nova redacção do preceito, quando exista negligência grave, o que não parece ter sido essa a conduta do Demandante, que apenas queria ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos, nem a do Demandado, quando contestou por excepção.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido.
Custas pela parte vencida – o Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 20 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca