Sentença de Julgado de Paz
Processo: 187/2015-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DEFEITOS EM VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO
ACRESCIDA DE JUROS DE MORA
Data da sentença: 11/10/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 187/2015-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: indemnização em virtude de defeitos em veículo automóvel usado, acrescida de juros de mora.
Demandante: A, casado, titular do cartão de cidadão n.º --------, válido até 12-10-2019, contribuinte fiscal n.º -----------, residente na Rua ------------------------- Setúbal.
Mandatário: Dr. B, advogado, com domicílio profissional na ------------------------------------------------------- Setúbal.
Demandada: C, Ld.ª., anteriormente designada STAND JOÃO C, Ld.ª, pessoa coletiva n.º --------------, representada pelo seu sócio-gerente D, com sede atual na Rua ---------------- Lisboa.

Valor da ação: €10830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra Stand João C, Lda., atualmente designada C, Lda., ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Alegou inicialmente o Demandante que em 29 de Novembro de 2012 adquiriu à Demandada, no seu estabelecimento comercial sito no Seixal, uma viatura Mercedes-Benz, modelo C Station 220CD, de matrícula E, do ano de 2003. Acrescenta que, decorridos cerca de seis meses após utilização do veículo, este começou a apresentar problemas, designadamente, na suspensão traseira, no leitor de CD’s quanto à instalação de GPS, no conta-quilómetros, no ar condicionado, na soufagge, e no prosseguimento da marcha com bloqueio ao atingir determinada velocidade, todas cuja reparação foi orçamentada em €7.902,86 (sete mil novecentos e dois euros e oitenta e seis cêntimos). Mais disse que procedeu em tempo à necessária denúncia ao vendedor, que nada fez, pelo que, tendo o veículo chumbado na Inspeção Periódica, e deste necessitando, o Demandante se viu obrigado a despender €174,25 (cento e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) na sua reparação. Alegou ainda que o veículo voltou a apresentar novos problemas técnicos, orçamentados em €2.927,49 (dois mil novecentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos).
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, o Demandante apresentou correção ao seu requerimento inicial, especificando quais os defeitos concretos que provocaram o bloqueio automático do veículo, acrescentando que eram esses que se encontravam contemplados no segundo orçamento, e reduzindo o seu pedido para um total de €10.830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos).

Do Pedido:
Pede o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de €10.830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos), referente às reparações dos defeitos da viatura, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Da Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do serviço de mediação (cfr. fls. 6).
A Demandada foi citada por via postal em 22 de Junho de 2015 em segunda tentativa de citação nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 4, na sua atual sede em Lisboa (cfr. fls. 34). Tendo em consideração a dilação do prazo para apresentação de contestação, e face a acumulação excecional de serviço, foi agendada audiência de julgamento para o dia 28 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 38), à qual a Demandada faltou, tendo sido desde logo agendada audiência de julgamento para o dia 10 de Novembro de 2015, face ao prazo para eventual apresentação de justificação de falta pela Demandada (cfr. ata de fls. 50 a 51). A Demandada não apresentou justificação. Em virtude de ausência de funcionária que pudesse assegurar a diligência, face a plenário e concentração das trabalhadoras da autarquia para essa data agendados, a audiência de julgamento agendada para o dia 10 de Novembro de 2015 foi alterada para a presente data – cfr. fls. 54. Nesta data, à audiência compareceram novamente apenas o Demandante e seu ilustre mandatário, tendo sido efetuada a correção ao requerimento inicial supra elencada, a qual foi admitida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 43.º, n.º 5 da LJP, e do artigo 265.º, n.º 2 do CPC. Após, face à correção efetuada, necessidade de ponderação e redação de sentença, foi suspensa a audiência por duas horas. Retomada a audiência, foi proferida a presente sentença - cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1) A Demandada tem como objeto social o comércio de automóveis;
2) Em 29 de Novembro de 2012, a Demandada vendeu ao Demandante o veículo automóvel usado marca Mercedes-Benz, modelo C Station 220CD, matrícula E, do ano de 2003,
3) No seu estabelecimento comercial sito na Avenida F, Amora;
4) No momento da compra, a Demandada assegurou ao Demandante que se encontravam asseguradas as qualidades e o desempenho habitual do bem adquirido, embora se tratasse de veículo usado,
5) Que este tinha sido previamente sujeito a inspeção,
6) e que se encontrava em ótimas condições de funcionamento;
7) Decorridos cerca de seis meses de utilização do automóvel, este começou a apresentar vários problemas, concretamente:
8) Na suspensão traseira,
9) Avaria no leitor de CD’s que obstam à instalação de GPS,
10) Imprecisão do quadrante do conta-quilómetros,
11) O sistema de ar condicionado e a soufagge apenas operam em determinada posição,
12) Bloqueio automático do veículo ao atingir determinada velocidade, impedindo o prosseguimento da marcha, provocado
13) por defeitos no turbo, seu alimentador, nas velas de pré-incandescência e de incandescência;
14) A reparação das avarias supra descritas foram orçamentadas num total de €10.830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos);
15) Os defeitos afetaram a circulação diária do veículo automóvel, inviabilizando uma condução prudente e segura,
16) Tendo inclusivamente o veículo chumbado na Inspeção Técnica Periódica;
17) O Demandante procedeu com devida temporaneidade à necessária denúncia à Demandada da falta de conformidade do bem com o contrato;
18) A Demandada nada disse;
19) Sendo a circulação diária afetada pelas deficiências do automóvel,
20) O Demandante submeteu-o à necessária reparação parcial no estritamente necessário para a sua circulação,
21) No que despendeu €174,25 (cento e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos);
22) A Demandada foi citada em 22 de Junho de 2015.
***
Apreciação de facto e de direito:
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação.
Revelam os factos provados que, em 29 de Novembro de 2012, o Demandante celebrou um contrato de aquisição de um veículo automóvel usado à Demandada, que se dedica ao comércio de automóveis.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e o Decreto-Lei N.º 446/85 de 25 de Outubro que prevê o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
O Demandante funda a sua pretensão no facto das causas das avarias se encontrarem abrangidas pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).

Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), o que não é o caso dos presentes autos. Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.

Face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega da viatura automóvel ao Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de dois anos a contar da aquisição, e deve ser denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento do mesmo. Mas caso o defeito se manifeste no prazo de dois anos, e seja devidamente denunciado, qual o prazo de que o consumidor dispõe para propor ação? O n.º 3 do artigo 5.º-A citado fornece a resposta: caso os defeitos tenham sido denunciados durante o período de garantia, o consumidor goza do prazo de dois anos para intentar a ação. Isto porque, em hipótese, até poderia suceder que o defeito só se manifestasse no último dia da garantia. Os artigos 4.º a 5.º-A do diploma citado têm de ser lidos em conjunto: o defeito presume-se pré-existente e coberto pela garantia caso se manifeste no prazo de dois anos a contar da aquisição, desde que denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento da denúncia. Mas o direito de propor ação só caduca após dois anos a contar dessa denúncia.
No caso dos autos, as avarias foram detetadas cerca de seis meses após a aquisição e denunciadas em tempo. A Demandada recusou efetuar a sua reparação.
Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não ao Demandante o direito à indemnização peticionada.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do veículo ao Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, a garantia não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pelo Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova do que alegou), pelo que da análise da prova produzida resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do veículo ao Demandante.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, logo que dele se apercebeu, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito no prazo legal. Apesar de resultar provado que a denúncia ocorreu cerca de seis meses após a aquisição da viatura, ou seja, Maio de 2013, e só tendo a presente ação sido interposta em 6 de Maio de 2015, também não foi posto em causa pela Demandada que a presente ação tenha sido interposta decorridos mais de dois anos após a denúncia, encontrando-se assim respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe (artigo 5.ºA, n.º 4, do Decreto-Lei supra citado).
Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente o montante peticionado pelo Demandante.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os dois anos de garantia, o Demandante denunciou os defeitos da viatura, que recusou repará-los.
Ora, o acionamento da garantia pelo Demandante, implicava que a Demandada procedesse à reparação da viatura, ou, se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse.
Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Ora, resulta provado que a Demandada recusou efetuar a reparação da viatura.
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação da viatura era viável, já tendo, inclusive, esta sido parcialmente reparada.
Deste modo, atendendo a que a Demandada não cumpriu a sua obrigação de eliminar os defeitos em tempo considerado razoável, antes se recusando a fazê-lo, assiste ao Demandante o direito de se substituir à Demandada na eliminação do mesmo, na concreta medida do que esta recusou.
Como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais ao Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos patrimoniais ao Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, relativamente aos danos patrimoniais causados ao Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, a Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos ao Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, apresentando a viatura sem defeitos, e cumprindo com a garantia de reparação dos mesmos, pelo que efetivamente existe culpa desta.
Quanto à obrigação da Demandada de indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pela Demandada. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a reparação dos defeitos pelo Demandado, seja por este afastada, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
Estando no poder do Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo este optado por peticionar uma indemnização no valor da reparação, é tal pedido atendível nos termos supra expostos.
Resulta provado que o Demandante denunciou à Demandada os defeitos, cuja reparação total foi orçamentada em €10830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos), bem como que o Demandante já despendeu €174,25 (cento e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) na reparação parcial dos mesmos, concretamente, relativamente ao amortecedor. Ou seja, a reparação dos defeitos denunciados pelo Demandante à Demandada orçam em €10830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos), dos quais o Demandante já despendeu €174,25 (cento e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), encontrando-se ainda por reparar defeitos cuja reparação orça em €10656,10 (dez mil seiscentos e cinquenta e seis euros e dez cêntimos). Assim, o que difere é a natureza da indemnização, a primeira por reparação a realizar e a segunda por valor já despendido. Assim, o Demandante tem direito a ser indemnizado no valor de €174,25 (cento e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) por si já despendidos, acrescido do valor de €10656,10 (dez mil seiscentos e cinquenta e seis euros e dez cêntimos) referente ao valor orçamentado como necessário para realização das reparações ainda por efetuar, tudo num total de €10830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos).
No que concerne aos juros peticionados, por não ter realizado a reparação dos defeitos quando estes lhe foram denunciados, a Demandada entrou em mora, pelo que além da indemnização supra fixada, são devidos juros de mora, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Assim, os juros são devidos, contabilizados sobre a quantia de €10830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos), calculados desde a data da citação em 22 de Junho de 2015, e devidos até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no montante de €178,03 (cento e setenta e oito euros e três cêntimos).

DECISÃO
O Julgado de Paz é competente e não há nulidades ou exceções de que cumpra conhecer.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a proceder ao pagamento ao Demandante do valor de €10.830,35 (dez mil oitocentos e trinta euros e trinta e cinco cêntimos) relativo a parte da reparação por este já efetuada e suportada, bem como ao valor das restantes reparações dos defeitos ainda por realizar, todos responsabilidade da Demandada e que esta recusou assumir, acrescido dos juros de morada até efetivo e integral pagamento, contabilizados na presente data no montante de €178,03 (cento e setenta e oito euros e três cêntimos), tudo num total de €11.008,38 (onze mil e oito euros e trinta e oito cêntimos).

CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a liquidar a este Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias a contar da notificação da presente. No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).
Reembolse-se o Demandante do valor de €35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifique as partes e o ilustre mandatário do Demandante da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 19 de Novembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques