Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 264/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 10/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 264/2013 I. RELATÓRIO A, na qualidade de administradora do condomínio do B, sito na Rua x, n.os x a x e Rua x, nº x, União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C e D, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia global de 2.974,95 €, sendo o montante de 923,32 € referente a prestações condominiais não pagas desde Junho de 2010 até à presente data; 1.713,38 € de penas pecuniárias processadas; e 338,25 € de despesas processuais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como das prestações de condomínio vincendas. Alegou, para tanto e em síntese, que os demandados são os legítimos proprietários das fracções autónomas “AX” e “CP”, correspondente a uma habitação no 5º andar centro frente e a uma garagem, respectivamente, do prédio urbano por ela administrado, tendo os mesmos deixado por pagar as suas comparticipações nas despesas comuns desde Junho de 2010 até à data da propositura da acção, no valor de 923,32 €, incorrendo, assim, quer na penalidade regulamentar de 10% ao mês sobre o capital em débito quer no pagamento do montante de 338,25 € a título de despesas judiciais e extrajudiciais. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou seis documentos aos autos. Regularmente citados (cfr. fls. 67 a 72), os demandados não apresentaram contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas os demandados não compareceram à mesma, não tendo vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pela demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 2.974,95 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 13º da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da sua posição acima apresentada, sem prejuízo dos limites legais ao valor probatório da confissão. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pela demandante (fls. 7 a 57). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Antes do mais, pese embora o alegado pela demandante, verifica-se, em face da informação da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, que as fracções autónomas aqui em causa são um bem próprio da 1ª demandada, a qual as adquiriu no estado de solteira, tendo vindo posteriormente a casar com o 2º demandado no regime da comunhão de adquiridos. Assim sendo, desde logo, não se verifica um pressuposto fáctico básico para a possibilidade de condenação do 2º demandado, dado que o mesmo não é condómino, não estando, por isso, obrigado a contribuir para as despesas comuns. Nessa medida, terá o mesmo que ser absolvido do pedido, sem necessidade de outras considerações. Isto posto, a 1ª demandada é proprietária de duas fracções autónomas no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, a 1ª demandada é também comproprietária das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, a 1ª demandada está obrigada a contribuir, na proporção das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómina, tal como prescreve o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil. Neste caso, ficou provado que se encontram em dívida prestações devidas ao condomínio para comparticipação de despesas comuns, ordinárias e extraordinárias, e do fundo comum de reserva, que se foram vencendo entre Junho de 2010 e Março de 2013, tudo no valor total de 923,32 €. Ora, a administradora do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Por seu turno, a 1ª demandada não impugnou tempestivamente as deliberações de que emana o seu débito, mormente após a citação, pelo que as mesmas se devem ter por válidas e eficazes. Por outro lado, a demandante peticionou também que os demandados fossem condenados no pagamento de juros de mora a partir da citação, bem como no pagamento de uma pena pecuniária decorrente do regulamento do condomínio. Nos termos dos artigos 804º e 806º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora, como forma de reparação dos prejuízos por si causados ao credor com o seu atraso. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir ou na data de vencimento da obrigação, se esta tiver prazo certo (cfr. artigo 805º, n.os 1 e 2 a) do Código Civil). No caso vertente, a demandante pede a condenação dos demandados a pagarem os juros após a sua interpelação judicial, apesar da obrigação aqui em causa ter prazo certo, como resulta do documento de fls. 56/57 (conta corrente). Assim sendo, em princípio, serão devidos juros de mora, sobre o capital em dívida a partir da citação, à taxa legal, até ao integral e efectivo cumprimento – arts. 559º e 806º nº 2, do Cód. Civil (e Portaria nº 291/2003, de 08.04). Porém, simultaneamente, a demandante pede a condenação dos demandados a pagarem uma pena pecuniária, com base na deliberação da assembleia de condóminos de 12/04/2000. Trata-se de uma cláusula penal moratória (cfr. artigo 810º, nº 1 e 811º, nº 1 do Cód. Civil), sendo, portanto, compatível com a exigência de cumprimento da obrigação principal. Ora, a cláusula penal moratória cumpre um papel de indemnização pela mora, tal como os juros previstos nos artigos 804º, nº 1 e 806º, nº 1 do Código Civil, pelo que a opção pela aplicação da primeira não é cumulável com a cobrança de juros moratórios, salvo se tiver sido convencionado diferentemente, designadamente sendo os danos superiores (cfr. artigo 811º, nº 2 do Cód. Civil). Neste caso, não é possível retirar da citada deliberação que a cláusula penal aplicável se possa cumular com os juros de mora, sendo certo que a primeira visa justamente reparar os danos causados ao demandante pela mora do demandado. Porém, na medida em que a demandante não pede juros de mora desde o vencimento das obrigações em dívida nem pede o montante que resultaria para o futuro da aplicação da pena regulamentar, isto é, desde a propositura da acção até ao integral pagamento, não há em rigor cumulação de uns com a outra. De resto, nada obsta à aplicação da pena regulamentar liquidada, dada a sua fonte e o disposto no artigo 1434º, nº 1 do Código Civil, desde que o seu valor não exceda o limite previsto no nº 2 do mesmo preceito legal, o que carecia de ser alegado e provado pelos demandados. Por outro lado, a demandante pede ainda a condenação dos demandados no pagamento das despesas com o processo, fixando as mesmas em 338,25 €. Ora, a referida deliberação de 12/04/2000 faz recair sobre o “condómino que der causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado ou solicitador (…)”. A este propósito, a demandante alegou que “acresce ao débito dos demandados o montante de 338,25 €, a título de despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pelo demandante para cobrança da quantia em dívida”, pelo que são estes os factos provados por confissão. Assim sendo, é quanto basta para sujeitar a 1ª demandada ao pagamento deste valor, dado que a referida deliberação também a vincula. Por último, a Demandante peticionou ainda que os demandados fossem condenados no pagamento das prestações que entretanto se vencerem, ao abrigo do disposto no art.º 472º nº 1 do CPC. Ora, como resulta da factualidade apurada, o orçamento aprovado na assembleia de condóminos de 26/11/2012 abrangia o período compreendido entre a data da propositura da acção e Maio de 2013, à razão de 21,75 €/mês, desconhecendo-se qual o montante da contribuição mensal da 1ª Demandada para as despesas comuns no período posterior, designadamente entre Junho de 2013 e o presente. Deste modo, torna-se necessário remeter para liquidação da sentença o montante a pagar pela 1ª Demandada nesta parte. IV. DECISÃO Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, condeno a 1ª demandada a pagar à demandante, na qualidade em que intervém, a quantia de 2.974,95 € (dois mil novecentos e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 923,32 €, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como do montante de 43,50 € correspondente às prestações devidas em Abril e Maio de 2013 e ainda do valor que resultar de liquidação da sentença respeitante às despesas comuns vencidas na pendência da presente acção entre Junho e Outubro de 2013, absolvendo o 2º demandado do pedido. Custas pela 1ª demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 31 de Outubro de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |