Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 100/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ACÇÕES RELATIVAS A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º x(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções relativas a cumprimento de obrigações. (Alínea a) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Valor da Acção: €4.601,06 (Quatro mil seiscentos e um euros e seis cêntimos). Demandante: A Demandado : B - Mandatário: C Demandado :D - Mandatário: E Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 17.Vem o Demandante alegar que no dia 28 de Junho de 2010, pelas 06h e 30m, chegou ao aeroporto internacional de Lisboa a fim de efectuar um voo com destino a Bruxelas partida a 28 de Junho de 2010, pelas 07h 55m e chegada a um voo intracomunitário, poderia fazer o check in uma hora antes. Alega que foi encaminhado por um funcionário da F , para a fila errada o que fez com que perdesse o Voo, tendo-se visto na contingência de adquirir um bilhete noutra transportadora para chegar ao eu destino, conforme melhor explicita no requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €168,06 (Cento e sessenta e oito euros), pela viagem de ida e volta inicialmente paga, bem com as quantias de €400,00 (Quatrocentos euros), a titulo de indemnização previsto no art. º 7.º n.º 1, al. b) do Regulamento 261/2004, €588,00 (Quinhentos e oitenta e oito euros) a titulo de responsabilidade contratual que o cliente pagou na viagem de ida e volta pela G, €35,00 (Trinta e cinco euros), a titulo de custas pagas pela propositura da acção e ainda € 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais decorrentes da difamação e humilhação que o Demandante passou e que atentou contra a sua honra, tudo no total de € 4.601,06 (Quatro mil seiscentos e um euros e seis cêntimos), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento. Junta: 9 documentos de fls. 18 a fls. 29. Contestação 1ª Demandada: fls. 69 a fls. 77. Junta: 3 documentos de fls. 79 a 88. Contestação 2ª Demandada: fls. 38 a fls. 54. Junta: 2 documentos de fls. 58 a 67. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Maio de 2011, pelas 18:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 118 a 122 e 138 a 143. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante adquiriu à demandada B uma passagem aérea de ida e volta Lisboa – Bruxelas – Lisboa, com partida a 28 de Junho de 2010, às 07h e 55m, e regresso a 30 de Junho de 2010, constando de informação no sitio da B que para os voos para Bruxelas o chec in pode ser feito uma hora antes da partida do voo; 2 – A aquisição do bilhete, ou passagem aérea, foi feita através da H, pelo preço de €168,06; 3 – Em 28 de Junho de 2010, o demandante chegou ao aeroporto às 06h e 30m e colocou-se na respectiva baia de condução ao ckec in às 06h e 50m, na qual permaneceu cerca de dez minutos; 4 – Em dado momento, o funcionário I, que vestia farda da B, encaminhou o demandante a outra baia, que dirigia os passageiros a outro balcão que efetuava o chec in para todos os voos para a Europa; 5 – O demandante esteve na fila desta baia cerca de dez minutos; 6 – O demandante foi atendido pela funcionária que procedia ao chec in, às 06h e 50m, sem bagagem de porão para despachar; 7 – A funcionária disse que o voo estava fechado; 8 – A funcionária disse ao demandante que se quisesse voar tinha de ir às reservas; 9 – O demandante foi às reservas onde lhe disseram que não havia nada a fazer porque este voo não podia ser reaberto e que tinham um voo para as 12h, mas tinha de pagar uma taxa devida pela mudança de voo; 10 - O demandante voltou ao balcão do chec in, na fila onde foi colocado pelo funcionário I, cujo nome na altura desconhecia; 11 – No balcão estava a funcionária J que disse desconhecer o nome do funcionário que o demandante procurava; 12 – O demandante enervou-se e ficou exaltado e disse que queria fazer uma reclamação; 13 – A funcionária J disse que o demandante a estava a ameaçar e chamou a policia; 14 – Nesta altura já estava junto deles o funcionário I cuja placa de identificação estava na camisa por baixo do casaco; 15 – Os funcionários mostraram a sua identificação completa ao demandante só perante o policia; 16 – O demandante apresentou queixa em 30 de Junho de 2010, em dois livros distintos, sendo um relativo a funcionários da B e outro relativo a funcionários da F; 17 – O funcionário I prestava serviço para a F; 18 – O demandante foi ao balcão da H e um funcionário desta empresa acompanhou-o ao balcão de reservas da B; 19 – A funcionaria que os atendeu disse que quanto àquele voo não havia nada a fazer, mas que quanto à viagem de regresso estava assegurada e ficaram de contatar para fazer esta confirmação; 20 – Às 07h e 11m, foi admitido para embarque e aceite o último passageiro para o voo para o qual o demandante tinha adquirido bilhete; 21 – Às 8h e 30m o demandante adquiriu viagem de ida para Bruxelas, na G, pelo preço de €281,00, tendo embarcado por volta das 9h; 22 – A B não assegurou ao demandante a viagem de regresso correspondente ao bilhete de ida e volta que este tinha adquirido; 23 – O demandante adquiriu nova passagem de regresso de Bruxelas pelo preço de €307,00. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados factos suscetíveis de fundamentar indemnização por danos morais. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Questões Prévias. Da alegada ilegitimidade da demandada F. Alega esta demandada que não tendo nenhuma relação contratual com o demandante, é parte ilegítima nos presentes autos. Cumpre apreciar e decidir. O funcionário visado pelo demandante como causador da sua impossibilidade de viajar no voo que tinha adquirido era funcionário da F, que presta serviço para a B, sendo desta empresa o uniforme que envergava. Assim, é indiferente o poder de direção no plano laboral a que está submetido, na medida em que os serviços que cabe à F prestar aos consumidores são justificados pela mesma relação contratual subjacente à compra da passagem aérea, pelo que tem interesse em contradizer e o demandante em responsabilizar, sendo legitima a sua posição na presente ação, improcedendo a alegada excepção. Do mérito da causa. A situação dos autos reconduz-se a um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005. O demandante comprou à demandada B a passagem aérea de ida e volta Lisboa – Bruxelas – Lisboa, com partida a 28 de Junho de 2010, às 07h e 55m, e regresso a 30 de Junho de 2010, constando de informação no sitio da B que para os voos para Bruxelas o chec in pode ser feito uma hora antes da partida do voo, tendo-se o demandante posicionado para realização do chec in às 06h e 50m. O chec in foi recusado com o argumento de que o voo estava fechado, sendo que às 07h e 11m, foi admitido para embarque e aceite o último passageiro para o voo para o qual o demandante tinha adquirido bilhete. Resulta dos factos supra dados por provados, que o embarque do demandante foi recusado, não por chegada tardia deste, mas por ineficiência dos serviços prestados quer dos funcionários da F, com uniforme da B, quer dos outros, sejam eles quais forem, ou seja do chec in, do setor de controle, dos que orientam os passageiros nas baias que conduzem ao chec in, ou outros, que redundaram em incumprimento do contrato por parte B, sendo certo que a origem da questão está na má condução que o funcionário da F fez do passageiro. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa das Demandadas, que se presume, não tendo as demandadas logrado ilidir a presunção estabelecida neste preceito legal. O incumprimento do contrato por parte da demandada B, traduzido na recusa de embarque do demandante,foi, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica das Demandantes, no valor de €756,06, resultando dos factos supra dados por provados o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar. O Demandante invoca a aplicação do Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. De facto, face ao supra dado por provado e considerações que antecedem, estão preenchidos os pressupostos do seu direito à indemnização, conforme previsto no artº 7º, n.º 1 e alínea b) do citado Regulamento, cabendo-lhe uma indemnização no montante de €400,00. Contudo, em sede de danos morais, nenhuma factualidade foi provada pelo Demandante, que justifique indemnização. É certo que diz que teve transtornos, problemas e incómodos, mas nada provou que permitisse ao Tribunal concluir que estamos perante danos efectivos e concretos que mereçam indemnização para além do que fica exposto. No entanto, não deixa de ser censurável a falta de preparação dos funcionários intervenientes neste processo para lidar com o descontentamento e revolta de um passageiro, absolutamente compreensível, perante a falta de resposta e solução atempada e conveniente à situação. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno as demandadas a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de €1.156,06, ficando absolvidas do restante pedido. Custas. Para efeito de custas considero as demandadas parte vencida pelo que lhes cabe pagar a totalidade das custas, que se encontram satisfeitas. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de Julho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |