Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO - QUOTAS VENCIDAS - PROVA DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO
Data da sentença: 08/02/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO DO PÉDIO A, identificado a fls. 1, intentou, em 22 de Abril de 2005, contra B e C, melhor identificados a fls. 1 e 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 361,28 €, relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e Abril de 2005; as quotas de condomínio vincendas até proferimento da sentença, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento e a entregarem-lhe cópia das apólices de seguro dos anos de 2004 e 2005. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que o Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente à letra “R”, ...; que, nessa qualidade, está obrigado ao pagamento da quota mensal de condomínio; que, desde o mês de Janeiro de 2004, deixou de efectuar o referido pagamento, estando em dívida, até ao mês de Abril de 2005, a quantia global de 361,28 €; que a quota mensal de condomínio em vigor é de 22,58 € e que, apesar da solicitação da administração, não procederam os Demandados à entrega de cópia das apólices de seguro contra incêndio relativas aos anos de 2004 e 2005, conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 e aperfeiçoamento de fls. 96 e 97, que se dão por reproduzidos. Juntou 4 documentos (fls. 6 a 22) que igualmente se dão por reproduzidos.

Regularmente citados os Demandados, nada disseram.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e ao direito do Demandante de exigir o respectivo pagamento e bem assim o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos. Mais nos cabe decidir da obrigatoriedade dos demandados fazerem prova da existência de seguro válido contra incêndio da sua fracção.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito (fls. 26) foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 6 de Maio de 2005, não se tendo realizado por falta dos Demandados, que não se encontravam citados. Citados os demandados foi agendado o dia 6 de Junho para a referida sessão, a qual se realizou, tendo sido agendada sessão de Mediação para o dia 16 de Junho de 2005 (fls. 73 a 76), a qual não se realizou por falta, injustificada, dos Demandados e renúncia do Demandante (fls. 79), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal tivesse ocorrido, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 83).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 6 a 22, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio e recusa em fazer prova da existência de seguro válido contra incêncio da sua fracção.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção.
Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta.
Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.) e verificar a existência de seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro, nos termos da al. c), do mesmo dispositivo.
Resulta provado que os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e a presente data, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 361,28 €.
A este valor acrescem as quotas vencidas nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2005, no valor de 90,32 €, o que perfaz o montante global em dívida de 451,60 €.
Os Demandados, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, levado a efeito no dia 11 de Julho de 2005, pagaram a quantia de 406,44 €, conforme resulta do documento junto a fls. 91.
Remanesce, assim, em dívida a importância de 45,16 €.
É inequívoca a sua responsabilidade quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento.
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 dispõe que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida, que no caso das quotas relativas ao período compreendido entre Janeiro de 2004 e Junho de 2005 se contam até ao dia 11 de Julho de 2005, data em que foi efectuado o depósito bancário e para as de Julho e Agosto se contam a partir do vencimento até ao integral pagamento.
Quanto ao pedido de entrega de cópias das apólices de seguro contra o risco de incêndio dos anos de 2004 e 2005, vejamos:
Dispõe o Art.º 1429.º do Código Civil, n.º 1 que “É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.”
No caso do prédio Demandante foi efectuado um seguro contra o risco de incêndio para as partes comuns e para as fracções, cujos proprietários a ele aderiram, que não foi o caso dos Demandados.
Assim sendo, como é, cabe aos Demandados a responsabilidade de celebrarem contrato de seguro contra o risco de incêndio da sua fracção.
E quanto à entrega de cópias das apólices, como pede o Demandante? Serão os Demandados obrigados a proceder à entrega das mesmas? Adiantamos, desde já, que não nos inclinamos para essa solução.
De facto, conforme já ficou dito, é função do administrador verificar a existência de seguro contra o risco de incêndio, nos termos da al. b), do Art.º 1436.º do Cód. Civil, mas essa verificação será feita, a nosso ver, por qualquer meio, incluindo uma declaração da Companhia de Seguros interveniente no respectivo contrato e não forçosamente com a entrega da apólice, a qual pode conter informações que o seu titular não deseja revelar ou tornar conhecidas.
Assim, não restam dúvidas de que os Demandados têm a obrigação de, no prazo que lhes for fixado pela administração, fazer prova da existência de seguro válido contra o risco de incêndio no que à sua fracção diz respeito.
E, obviamente, passado aquele prazo sem que tal prova seja feita, o administrador ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 1429.º do Cód. Civil poderá efectuá-lo, o que no caso significa incluir a fracção dos Demandados no seguro de grupo que contrataram e reaver deles o respectivo prémio.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder parcialmente o pedido do Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar os Demandados – B. e C. - a pagar ao Condomínio do Prédio A., a quantia de 45,16 €, relativa às prestações de condomínio em dívida.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros à taxa legal de 4%, a contar desde a data de vencimento de cada uma das prestações de condomínio, até integral pagamento.
Mais decido, ainda, condenar os Demandados a fazer prova, por qualquer meio idóneo, da existência de seguro da sua fracção contra o risco de incêndio, relativamente aos anos de 2004 e 2005.
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As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe. ---
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Seixal, 2 de Agosto de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)