Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e catorze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A Demandados: B e C Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, os Representantes Legais da demandante, melhor identificados nos Autos, a Ilustre Patrona Nomeada, Dra. W, nomeada ao demandado a fls. 185 e 186 dos autos, e o Ilustre Patrono Nomeado, Dr. Y, nomeado à demandada a fls. 118 e 119 dos autos e a Procuradora do Demandado Senhora D, com Procuração do demandado que ora junta aos Autos e ainda as testemunhas da demandada identificadas no quadro e documentos que antecedem. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Ilustre Patrona Nomeada ao demandado pediu a palavra, e sendo-lhe concedida disse: “Atendendo ao facto de ter chegado ao meu conhecimento de que o demandado padece de problemas de saúde e não pode comparecer esta Audiência de Julgamento, requeiro que a mesma tenha lugar sem a sua presença. De qualquer forma está representado pela Senhora D com quem viverá e que poderá se se entender e se for necessário, estar presente na tentativa de conciliação.” Sobre este requerimento, atenta a não oposição dos restantes intervenientes, foi proferido o seguinte Despacho: “Atentas as razões invocadas, e excepcionalmente, admite-se que o demandado, uma vez que se encontra assistido por advogado, seja também representado na tentativa de conciliação pela Procuradora, sendo o eventual acordo sujeito a ratificação. Caso a tentativa de conciliação não resulte deverá ser junto aos Autos Atestado Médico comprovativo da impossibilidade de comparência.” A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra aos presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio, depois de lhes explicar a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como especificidades dos mesmos. Efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo. Seguidamente a Sra. Juíza, analisado o mesmo, proferiu a seguinte: SENTENÇA “Atento o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, n.º 2, 284º, 289 º e 290º n.º 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Notifique, sendo o demandado para, em 10 dias, ratificar o acordo, sendo que se nada disser se considera ratificado e a nulidade suprida, nos termos do art.º 291.º n.º3 do Código de Processo Civil. Custas em partes iguais, sendo que os demandados se encontram isentos. Registe e notifique.” A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes Acordo Demandante: A Demandados: B e C As partes chegaram a acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª – O demandado assume a dívida no valor de € 498,23 (quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e três cêntimos), que corresponde a metade do valor peticionado, importância cujo pagamento se compromete a pagar em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, com inicio em setembro de 2014, até ao dia 5 de cada mês, no valor unitário de € 124,56 (cento e vinte e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), por transferência bancária; 2.ª – A demandante admite que deve 240,00 (duzentos e quarenta euros) à demandada, em virtude de trabalhos de limpeza prestados por esta de janeiro a julho de 2013; 3ª - A demandada, por sua vez, reconhece a divida no valor de € 498,23 (quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e três cêntimos), que corresponde a metade do valor peticionado, e a que é deduzida a acima referida importância de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), pelo que pagará só € 258,23 (duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e três cêntimos) em 14 (catorze) prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de € 18,44 (dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos), até ao final de cada mês, com inicio no próximo mês de maio; 4ª – Para o efeito, a demandante indica o seguinte NIB: x, sobre a X; 5ª – Na eventualidade de a Fracção dos demandados ser vendida ou adjudicada à mutuante W, os montantes em divida relativos ao ano 2014 serão descontados às quantias agora acordadas, porquanto já não serão os demandados os responsáveis; Para o efeito, os demandados comprometem-se a informar por escrito a demandante. Os Representantes legais da Demandante A Procuradora do Demandado A Ilustre Patrona Nomeada ao Demandado A Demandada O Ilustre Patrono Nomeado à Demandada Carregal do Sal, 28 de abril de 2014. |