Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2005-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | VEÍCULO EM SEGUNDA MÃO - GARANTIA - CLÁUSULAS NULAS |
| Data da sentença: | 06/03/2005 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A ……….., identificada a fls. 1, intentou, em 28 de Abril de 2005, contra B ……., melhor identificada, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.730,00 €, relativa à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e por incumprimento das condições contratuais decorrentes do contrato de compra e venda de uma viatura da marca BMW, modelo ....., com a matrícula OQ. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que em 9 de Outubro de 2003, adquiriu à Demandada o referido veículo; que do contrato de compra e venda constava uma cláusula segundo a qual ficavam garantidas as avarias no motor e na caixa de velocidades por um período de 12 meses ou 10.000 Kms; que, em 26 de Agosto de 2004, o veículo sofreu uma varia no motor, ficando imobilizado; após o que foi rebocado para uma oficina indicada pela Demandada; que na intervenção ao veículo foi detectada uma válvula cravada no primeiro piston; que a Demandante ao tomar conhecimento da avaria propôs que o custo da reparação fosse custeado por ambas na proporção de metade, o que a Demandante não aceitou; que, face à sua recusa, a Demandada deu instruções para que o veículo fosse colocado na parte exterior da oficina onde se encontrava; que, por via disso, o veículo foi vandalizado tendo sido furtados os espelhos retrovisores e a bateria; que a reparação da viatura terá um custo não inferior a 3.500,00 € no que ao motor respeita e que a reparação dos danos provocados na mesma ascendem a 230,00 € e que está privada do uso da viatura desde, pelo menos, o mês de Outubro de 2004 até à presente data. Juntou 4 documentos (fls.5 e 43 a 45) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação na qual alegou, em síntese, que a garantia do veículo era de 12 meses ou 10.000 Kms; que o veículo tinha percorrido mais de 20.000 Kms entre a data da venda e a data da avaria; que a garantia só é válida quando a assistência periódica é realizada no Concessionário Oficial da BMW ou nas oficinas da Demandada; que a Demandante não apresentou nenhuma prova de assistência; que, antes da compra, o veículo foi experimentado durante 40 minutos, tendo sido realizado um exame de qualidade na BMW em Lisboa com resultado “muito satisfatório” o que conduziu” a realização do negócio; que a Demandada se quer aproveitar da garantia; que estava na disposição de suportar 50% do custo da reparação, o que foi recusado pela Demandante e que a Demandante já consultou a Deco e contratou um escritório de advogados, sendo «V. Exas.» a terceira entidade que lhes levantam processos, tudo conforme fls. 14 que se dá reproduzida. Juntou 2 documento (fls. 35 a 41) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** As questões a resolver por este tribunal são as seguintes: a) Prazo de garantia do veículo; b) Validade das cláusulas constantes da “Carta de Garantia” (fls. 35); e c) Responsabilidade da Demandada na reparação da viatura e na produção dos danos alegadamente sofridos quando, por instruções suas, foi colocada no exterior da oficina onde se encontrava. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 11 de Maio de 2005 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 9), tendo-se a mesma realizado e as partes recusado prosseguir para Mediação (fls. 21), pelo que foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento. ** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5, 35, 36 a 41 e 43 a 45, as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- C …., que aos costumes, declarou ser marido da Demandante e conhecer o representante da Demandada em virtude de ter acompanhado quer a compra do veículo quer a situação da avaria do mesmo. Conquanto o seu depoimento revelasse algumas lacunas inadmissíveis, no essencial que aos à decisão importa o seu depoimento foi claro, não retirando a sua qualidade qualquer credibilidade ao mesmo. 2.ª- D …., que, aos costumes, disse ser vizinho da Demandante, não conhecendo a Demandada nem o seu representante legal tendo declarado que acompanhou a remoção do veículo do local onde se encontrava e o estado em que se encontrava. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. Em 9 de Outubro de 2003 a Demandante adquiriu à Demandada o veículo da marca BMW, modelo ...., com a matrícula OQ; 2. A Demandada dedica-se à actividade de importação e exportação de veículos automóveis e motorizados novos e usados; comercialização, aluguer, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos bem como de outros meios de transporte terrestre, marítimo e fluvial; comercio de peças e acessórios de veículos automóveis, motociclos, bicicletas e barcos e comércio a retalho de combustível para veículos a motor; 3. Da carta de Garantia constava uma cláusula segundo a qual ficavam garantidas as avarias no motor e na caixa de velocidades por um período de 12 meses ou 10.000 Kms; 4. As cláusulas do contrato não foram discutidas ou negociadas; 5. A Carta de Garantia foi entregue à Demandante cerca de 15 dias depois do negócio estar concretizado, estando datada de 21 de Outubro de 2003; 6. No dia 26 de Agosto de 2004, o veículo sofreu uma avaria no motor, designadamente perda de óleo; 7. Tendo ficado imobilizado na área de serviço da Galp da A2, em Palmela; 8. Após o que foi rebocado para uma oficina indicada pela Demandada; 9. Naquela oficina foi desmontado o motor, tendo-se verificado que havia uma válvula cravada no primeiro pistão; 10. Para que o veículo volte a circular torna-se necessário proceder à substituição do motor; 11. Ao tomar conhecimento da avaria, a Demandada recusou-se a suportar a totalidade do valor da reparação; 12. Propondo que a mesma fosse suportada por ambas as partes na proporção de metade; 13. A Demandante não aceitou; 14. Em consequência, a Demandada deu instruções à oficina para que esta ficasse no exterior; 15. O que aconteceu; 16. Ficando a viatura estacionada no pátio da oficina, o qual se encontrava vedado e ao qual se acedia através de um portão de rede que se encontrava fechado; 17. Quando do levantamento da viatura esta estava com o motor dentro da mala do carro e apresentava a falta do espelho retrovisor do lado esquerdo partido e o do lado direito não existia; 18. O veículo está imobilizado desde a data do acidente; 19. O valor da reparação do motor é de 3.500,00 €; 20. Entre a data de compra e a data da avaria, a viatura efectuou, pelo menos, uma intervenção de manutenção no dia 25 de Outubro de 2003 e no dia 3 de Abril de 2004; 21. A viatura não efectuou qualquer intervenção de manutenção nas oficinas da Demandada; 22. A Demandada não possui oficina própria; 23. A Demandada tem-se recusado a proceder à reparação do veículo ou a custear o seu valor; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 24. Devido ao facto da viatura ter sido estacionada fora da oficina, por ordem da Demandada, foi vandalizada; 25. A reparação dos estragos provocados na viatura ascende a 230,00; 26. A garantia só é válida quando a assistência periódica é realizada no Concessionário Oficial (BMW). ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITONo caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos dos art.ºs 874.º do Código Civil e 2.º, 4.º e 12.º da Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), uma vez que só existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no art.º 1.º, n.º2, al. a) da Directiva 1999/44/CE. Resultam daquela Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Nessa conformidade estabelece aquela Lei a imposição de uma garantia de qualidade, a qual se mantém pelo prazo de um ano, dispensando-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora não seja dispensada a prova de que o defeito existe (cfr. art.º 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 da 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e Calvão da Silva in Compra e Venda de coisas defeituosas, reimpressão, 2002,63). Assim, face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Ora, nos presentes autos resulta provado que a viatura foi adquirida em 9 de Outubro de 2003 e a avaria manifestou-se em 26 de Agosto de 2004, portanto 10 meses após a aquisição, encontrando-se ainda a decorrer o prazo de garantia de 1 ano a que supra nos referimos. Resulta igualmente provado que a viatura logo que sofreu a avaria foi rebocada para uma oficina por indicação da Demandada, a qual, só após ter sido feito o diagnóstico da avaria, se recusou a efectuar a sua reparação. O accionamento da garantia pela Demandante, implicava que a Demandada procedesse à reparação da viatura, e se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse. Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Cód. Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.”. Verifica-se que o legislador quis reforçar a posição do comprador, uma vez que a tutela contratual se vem juntar, num acrescento, à que emerge da lei (art.ºs. 913.º e seguintes), ou seja: a garantia de bom funcionamento é complementar e adjuvante à chamada garantia legal, isto é” preenchidos os pressupostos da garantia convencional de bom funcionamento e da dita garantia legal de coisas defeituosas, com o mau funcionamento da coisa a derivar de vício ou de falta de qualidade abrangida pelo art.º 913.º ou pelo art.º 919.º, o comprador pode prevalecer-se, desde logo, dos remédios emergentes da Lei (“garantia legal”), sem que primeiro tenha de pedir a reparação ou substituição da coisa através da garantia (contratual) de bom funcionamento”, (Calvão da Silva 1.c.,64). Ora, resulta provada a recusa da Demandada em cumprir a sua obrigação legal de proceder à reparação da viatura, uma vez que esta é viável. Sendo certo que todas as soluções normativas no âmbito do accionamento da garantia e da venda de coisas defeituosas pressupõem o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação e não conferem, sequer, ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida (cfr. art.ºs 914.º e 921.º do Cód. Civil e, a este propósito o Ac. STJ de 17/10/2000, in www.dgsi.pt). Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, incumbe ao comprador da coisa defeituosa o ónus de alegar e provar o mau funcionamento dela, no período de duração da garantia. Na verdade a garantia de bom funcionamento é algo mais do que os direitos conferidos ao comprador pelo art.º 913.º, do Cód. Civil, cfr. Ac. RP, 04.02.19, www.dgsi.pt :a garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que, durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida; por isso, dessa garantia resulta a presunção ilidível de que o vício ou defeito, que a coisa venha a revelar após a entrega, já existia nessa data, circunstância que tem importantes reflexos na questão do ónus da prova: para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Deste modo, estando provado que o veículo objecto da presente acção sofreu uma grave avaria, ficando imobilizado, desde então, sendo necessário substituir o motor para que o mesmo cumpra o seu fim, qual seja o de circular, está provada a avaria ou o mau funcionamento do mesmo, pressuposto mais do que suficiente para julgar procedente o pedido de reparação, uma vez que a demandada não logrou provar que a causa da avaria verificada na viatura foi posterior à entrega, imputável à Demandante, a terceiro ou a caso fortuito, não tendo, aliás, alegado qualquer facto que conduzisse a esta prova. É certo que na “Carta de Garantia”, entregue 15 dias depois do negócio à Demandante faz depender a garantia da quilometragem percorrida e bem assim da assistência de manutenção ser efectuada em oficinas da Demandada, mas também não é menos certo que a Demandada, conforme confessou, não possui oficinas para o efeito e, sobretudo, tais cláusulas não foram negociadas, sendo nulas por violação das disposições legais que vimos citando. Exposta e analisada a factologia à luz da legislação vigente, apreciemos os pedidos da Demandante: A Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 3.500,00 €, valor estimado e não impugnado para a reparação do veículo, reparação que a Demandada sempre se recusou, e recusa, a efectuar. Assim, persistindo a recusa da Demandada em cumprir a sua obrigação, verifica-se uma situação de incumprimento que dá à Demandante o direito de se substituir à Demandada procedendo à reparação do veículo e exigindo desta a correspectiva indemnização. Não pode, assim, deixar de proceder o pedido da Demandante quanto a esta parte. Pede ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais por incumprimento do contrato, sendo certo que a este propósito apenas peticiona a quantia de 230,00 € para a reparação dos danos alegadamente sofridos pela viatura quando foi retirada da oficina em que se encontrava para o seu exterior. Quanto aos danos não patrimoniais, nada é, sequer, alegado, pelo que nada há a decidir a esse respeito. Relativamente aos danos alegadamente sofridos pela viatura enquanto ficou à guarda da Demandada na oficina que esta indicou, há que referir que, por um lado, tais danos não resultam provados apenas se tendo provado que, em Janeiro de 2005 a viatura não possuía o espelho retrovisor do lado esquerdo e que o do lado direito se encontrava danificado, desconhecendo-se em que data tais danos ocorreram e o que os provocou, sendo certo que a viatura, embora retirada do interior da oficina, ficou estacionada no seu pátio, o qual se encontra vedado com um portão que é fechado. Por outro lado a quantia peticionada não foi objecto de qualquer prova documental ou testemunhal. Pelo que, forçoso é concluir pela improcedência deste pedido. Uma última palavra para a reacção da demandada às diligências levadas a efeito pela Demandante para ver o seu direito respeitado: aparentemente, pelo teor da sua Contestação e bem assim das declarações do seu representante legal, tem sido um aborrecimento para a Demandada o facto da Demandante recorrer à Deco; a um escritório de advogados e, agora, a este tribunal, sendo o Julgado de Paz “terceira entidade que lhe levanta processos” (sic.). Desde logo, esse facto deveria ter levado a demandada a reflectir na justeza da pretensão da Demandante e, também ela própria, a contratar um causídico que a informasse disso mesmo, em vez de ficar agastada com os “processos” que lhe foram “levantados”, permanecendo na sua postura autista de nada querer ouvir ou esclarecer. Por outro lado, a grande diferença entre a Deco; o escritório de advogados e o Julgado de Paz é que aquelas entidades não têm poder decisório e, em consequência, não podiam obrigá-la a cumprir a sua obrigação, mas o Julgado de Paz como tribunal que é tem esse poder, poder que exerce, preferencialmente, conduzindo as partes a participar civicamente na justa composição do litígio por acordo, ou, quando essa possibilidade se frustra, através das sentenças que profere ao abrigo da legislação vigente. Foi o que aconteceu nos presentes autos: verificada a impossibilidade de serem as próprias partes a elaborar a sua sentença, através de acordo, cabe ao tribunal decidir aplicando a lei vigente ao caso em concreto. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B ………… – a pagar à Demandante – A ……. – a quantia de 3.500, 00 €, relativa à reparação do veículo da marca BMW, modelo ....., com a matrícula OQ. Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante. ** Custas a suportar por ambas as partes na proporção de 7% para a Demandante e 93% para a Demandada, declarando-se ambas partes vencidas (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º, n.º 3, do C.P.C.). ** Registe. ** Seixal, 3 de Junho de 2005 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |