Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2007-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 07/09/2007
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos nove dias do mês de Julho de dois mil e sete, pelas nove horas e trinta minutos, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento, em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
No início da sessão encontravam-se presentes os Demandantes, assistidos pela sua ilustre mandatária, E, com procuração forense junta aos autos a fls. 28 e os Demandados, acompanhados pelo seu ilustre mandatário, F com procuração forense junta aos autos a fls. 25.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz, abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz.
A Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no artigo 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Senhora Juíza de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo pelas partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Ouvidas as partes, disseram pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:

TRANSACÇÃO:
Entre os Demandantes e os Demandados, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª Cláusula
Ponto 1 - Os demandados reconhecem a existência de uma servidão de aqueduto que tem como prédio dominante o prédio rústico denominado “ G” sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na respectiva matriz sob o art. x e descrito na Conservatória sob o n.º x, e prédio serviente o prédio rústico denominado “ H” , sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o art. x e descrito na Conservatória sob o n.º x.
Ponto 2- O prédio dominante é propriedade dos Demandantes, sendo o prédio serviente propriedade dos Demandados, os quais reconhecem reciprocamente os respectivos direitos de propriedade e posse.
2ª Cláusula
Ponto 1 - A supra descrita servidão de aqueduto confina-se ao período entre o 08 de Maio e 08 de Setembro de cada ano, de quinze em quinze dias ( meio dia de água, alternada entre o pôr-do-sol das quintas-feiras e as 10:00 horas da manhã seguinte e entre as 10:00 das sextas feiras e o respectivo pôr-do-sol.)
Ponto 2 - A servidão de aqueduto inicia-se no ponto de entrada da água sito na parte Sudoeste do prédio serviente, desdobrando-se em dois percursos: o primeiro, que contorna tal prédio pelos lados Poente, Norte e Nordeste, com uma saída própria a Nascente/Sudeste; o segundo, que parte do mesmo ponto seguindo no sentido Sudeste, inflectindo, num ângulo de 90º para Nordeste, com uma saída própria também a Nascente/Sudeste, encaminhando-se ambos os percursos, desta forma, para o prédio dominante.
3ª Cláusula
Os demandantes reconhecem que a servidão supra descrita não foi turbada no período de tempo em que dispõem desse direito, considerando-se devidamente repostas as condições da sua utilização, no troço que deu causa à acção.
4ªCláusula
A presente transacção não prejudica o direito dos demandantes e demandados requerem a alteração das servidões, verificados os pressupostos legais nos termos gerais de direito.
5ª Cláusula
Ponto 1- Os demandantes ficam, nos termos gerais de direitos, autorizados a praticar os actos estritamente necessários à regular manutenção das utilidades inerentes à servidão, devendo, para o efeito, avisar os demandados por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o dia e hora da intervenção e a natureza dos trabalhos, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
Ponto 2- Os demandados obrigam-se a manter o rego em boas condições de operatividade sob o gradeamento existente na entrada carral, no ponto Nascente do prédio serviente.
6.ª Cláusula
Custas a juízo em partes iguais, por demandantes e demandados.
De seguida o texto que antecede foi lido, pausadamente, aos presentes assim como lhes foi explicada a força executiva que adquirirá após homologação por sentença.
Declararam os presentes que percebem claramente o teor do acordo, os seus efeitos e que o mesmo corresponde à sua vontade.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma.
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente.
Registe.

Terras de Bouro, 09 de Julho de 2007
Demandantes: Demandados:
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A Mandatária O Mandatário
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A Juíza de Paz O Técnico de Apoio administrativo
(Ângela Cerdeira) (Secundino Silva)