Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 65/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 05/26/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.052,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal anual de 4 % desde a citação até integral pagamento e de custas. Para tanto, e em breve síntese, os Demandantes alegaram que são proprietários do prédio urbano sito em Coimbra, e que a delimitar tal prédio foi construído, há mais de 10 anos, um muro com cerca de metro e meio de altura e vinte e dois de comprimento. Em virtude de frequentes e fortes chuvas no Outono-Inverno de 2008-2009, deu-se o aluimento /afundamento do terreno e, consequentemente, do muro aí implantado. Em 28/04/2005 os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato de seguro na modalidade de Multiriscos Habitação, titulado pela apólice n.º x, e à data da ocorrência o contrato de seguro era válido e eficaz, tendo como objecto não só o edifício mas também todo o conteúdo do referido prédio urbano. A Demandada, no entanto, declinou qualquer responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos reclamados. Em virtude do estado de degradação do muro, que constituía perigo para quem circulava na via pública, os Demandantes mandaram reparar aquela construção, tendo pago a quantia de € 2.052,00. A Demandada apresentou contestação, alegando que à data do acidente estava em vigor um contrato de seguro do ramo de Multi Protecção (Apólice n.º x). Alega ainda que à data do acidente o muro de vedação/contenção da propriedade já se apresentava anteriormente tombado e que, por força das chuvas ocorridas, houve um agravamento dessa situação, causando a sua quebra. O referido muro não foi construído de acordo com as boas normas técnicas de construção e, por outro lado, a ocorrência participada não se encontra coberta pelas garantias da apólice de seguro. Valor da acção: € 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em Coimbra, composto por casa de habitação e logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ceira sob o artigo x. 2) A delimitar tal prédio, em relação à via pública, foi construído há mais de 10 anos um muro com cerca de metro e meio de altura e vinte e dois de comprimento. 3) Durante o período do Outono/Inverno (Setembro 2008/Janeiro 2009) verificaram-se, naquele lugar, chuvas fortes e muito frequentes. 4) Tal quantidade de água provocou o aluimento/afundimento do terreno e, consequentemente, do muro aí implantado. 5) Surgiram diversas fendas ao longo do referido muro, partindo-o. 6) Com o passar dos dias, o tamanho das fendas aumentava e o muro ameaçava desmoronar. 7) Em 28/04/2005, os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato de seguro, na modalidade de Multiriscos Habitação, titulado pela Apólice n.° x. 8) Tal contrato tem como objecto não só o edifício mas também todo o conteúdo do prédio urbano. 9) Entre as coberturas base das Condições Especiais do seguro Multiriscos incluem-se “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais” (Artigo 3.º, ponto 05) e “aluimento, deslizamento, derrocada ou afundamento de terrenos” (Artigo 3.º, ponto 26). 10) À data da ocorrência das referidas chuvadas e danos no terreno e no muro (Setembro 2008 — Janeiro 2009) esse contrato de seguro era válido e eficaz. 11) Em 30/04/2009, o Demandante marido participou à Demandada aqueles factos ocorridos, através do preenchimento do formulário próprio, que entregou no balcão desta de Coimbra. 12) A acompanhar tal participação, o Demandante juntou orçamento para a reparação do mencionado muro, no valor de € 1.710,00, sem IVA incluído. 13) A Demandada procedeu à averiguação dos factos participados, através da empresa de peritagens R, Lda. 14) Por carta datada de 19/06/2009, a Demandada comunicou aos Demandantes que “o evento em questão não se afigura susceptível de enquadramento em qualquer das garantias definidas na Apólice” e que “ a situação em apreço encontra-se excluída no âmbito da cobertura de “Tempestades” conforme alínea c) do n.° 2 “O que não se garante” conforme o disposto nas Condições Especiais Apólice” 15) A Demandada declinou a responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos reclamados. 16) Face a essa posição assumida pela Demandada, atendendo ao perigo que o estado de degradação do muro representava para quem circulava na via pública, os Demandantes mandaram reparar aquela construção. 17) O trabalho foi efectuado pelo pedreiro M, de acordo com o orçamento previamente elaborado. 18) Os Demandantes pagaram a esse pedreiro a quantia de € 2.052,00, referente aos materiais, mão-de-obra necessária à reparação do muro e respectivo imposto (IVA). 19) Os Demandantes solicitaram à Demandada o pagamento do preço das obras efectuadas. 20) Por carta datada de 3/11/2009, a Demandada manteve a sua posição inicial de declinar a responsabilidade justificando que “a derrocada de parte do muro de sustentação de terras do logradouro da habitação segura apresenta-se quebrado sendo o mesmo construído só em tijolo sem quaisquer pilares ou lintel em betão de acordo com as boas normas técnicas”. 21) O sinistro participado insere-se no âmbito das coberturas da apólice Multiriscos, contratado pelos Demandantes com a Demandada. 22) Os documentos ‘folha de carteira’ (fls. 10) e ‘acta adicional’ (fls. 54), que referem a opção Premier, são ambos de data posterior aos factos do acidente em causa. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente: 23) A modalidade de cobertura do seguro em vigor à data do acidente era a Premier. 24) À data dos factos do acidente, as condições gerais e especiais da apólice do seguro em vigor entre as partes eram as constantes do documento junto a fls. 56 a 70. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes, e nas três testemunhas apresentadas. As testemunhas responderam com clareza e objectividade aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que os respectivos depoimentos mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Da matéria assente resulta que, em 25/04/2005, os Demandantes contrataram com a Demandada um seguro na modalidade de Multiriscos, titulado pela Apólice n.º x, tendo como local de risco o prédio de sua habitação; em 30/04 /2009, ao abrigo daquele contrato de seguro, os Demandantes comunicaram à Demandada a ocorrência de um acidente, que se traduziu em se ter partido o muro que delimita a casa em virtude das chuvas fortes e frequentes que se verificaram naquele local entre Setembro de 2008 e Janeiro de 2009. Também se provou que à data da ocorrência a referida apólice de seguro se encontrava válida e eficaz. Dispõem as condições especiais do seguro Multiriscos Habitação (fls. 17-25v.) que as coberturas base incluem “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais” (Artigo 3.º, ponto 05) e “aluimento, deslizamento, derrocada ou afundimento de terrenos” (Artigo 3.º, ponto 26). Por outro lado, dispõe o artigo n.º 4 da referida apólice que estão excluídas desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados em “dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), estores exteriores” (ponto 4.2, alínea c) do artigo 4.º). Veio a Demandada alegar que as condições especiais da apólice excluem o presente sinistro do enquadramento de tal cobertura, tendo junto aos autos as condições gerais e especiais da apólice Multi Protecção. Ora, o Demandante juntou aos autos, em exemplar original, as condições especiais da apólice modalidade de cobertura Top, e nada se provou que, à data do sinistro, a modalidade de cobertura em vigor fosse a Premier, e que as condições gerais e especiais da apólice fossem as da fotocópia não assinada junta pela Demandada a fls. 56-70v., e não as do exemplar junto pelos Demandantes a fls. 17-25v. Por outro lado, os documentos nos autos que identificam o seguro como sendo da modalidade Premier são de data posterior ao acidente, nomeadamente o documento de fls. 10 junto pelo Demandante, e a acta adicional de fls. 54 junta pela Demandada. Assim, a Demandada não logrou provar (nem juntou qualquer documento para o efeito) que a apólice em vigor à data do acidente era a Premier, que juntou, e não a Top junta pelo Demandante. Ora, encontrando-se a coberto da apólice em vigor os danos causados nos bens seguros em consequência de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais (Artigo 3.º, ponto 05, al. a) das Condições Especiais), nada se vislumbra que possa excluir o sinistro em causa do enquadramento de tal cobertura. Apurada nos termos expostos a responsabilidade da Demandada pelo ressarcimento da despesa com os trabalhos de reparação em que os Demandantes incorreram, impende sobre ela a obrigação de os indemnizar. E, sendo impossível a reconstituição natural uma vez que a reparação já teve lugar, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), no valor de € 2.052,00 dispendido pelos Demandantes. Pedem ainda os Demandantes juros de mora à taxa legal de 4 % desde a citação até integral pagamento. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação (art. 799.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, desde a sua citação, que se verificou em 24/03/2010 (art. 805.º, n.º 1 do CC). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC e art. 559.º, n.º 1 do CC). Assim, têm os Demandantes também direito a receberem da Demandada os juros de mora contados desde a data de citação, ocorrida em 24/03/2010, até efectivo e integral pagamento. Pedem ainda os Demandantes a condenação da Demandada em custas. Porém, a condenação em custas resulta legalmente do decaimento na acção, ou seja, da não procedência total ou parcial do peticionado (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC), e não de as partes a pedirem. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes o valor da reparação do muro, num total de € 2.052,00, bem como juros moratórios à taxa legal anual de 4 % desde a citação, que ocorreu em 24/03/2010, até integral e efectivo pagamento. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. As partes, invocando razões de ordem profissional e geográfica, no caso da Demandada, declararam não comparecer para leitura da sentença, como se verificou, pelo que vão ser notificadas via postal. Registe. Notifique. Coimbra, 26 de Maio de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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