Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1171/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/24/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO

M, aqui Demandante, veio propor contra Companhia de Seguros X, aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a obter o reembolso de € 2.482,00, enquadrando-se a matéria alegada na previsão da alínea h) do nº1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Para tanto, alega, em síntese, que era proprietária do veículo Y, com matrícula 00 e que, no dia 9 de Abril de 2008, ao circular na Avenida x, sentido Norte-Sul, sofreu uma colisão violenta na traseira provocada pela viatura matrícula 11, da qual resultaram danos na sua viatura, a qual ficou completamente danificada e foi para abate. Mais alega que o condutor do veículo 11, na altura do acidente, apresentava, uma taxa de álcool no sangue de 1,55g/l. Termina pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de € 2.000,00 pela perda total da viatura e privação de uso da mesma, no pagamento da quantia de € 484,00 a título de despesas de armazenagem da viatura sinistrada desde o dia 15.04.2008 até ao dia 04.07.2008 e ainda na eventual despesa de reparação dos danos causados na via pública que possa a vir a ser apresentada pela CM, o que perfaz o total de € 2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro euros), que a Demandada deve pagar à Demandante.
Juntou, com o requerimento inicial, 7 documentos (fls. 4 a 30).
Regularmente citada, a Demandada contestou, aceitando os factos alegados nos arts. 1º, 2º até “sentido norte-sul”, 3º até “ (mais sobre a esquerda)”, 8º, 9º até “INEM”, 10º, 11º até “álcool”, 15º na parte de “e foi para abate” e 17º do requerimento inicial. A demandada impugna os factos alegados nos arts. 4º a 7º, e 11º na parte “e em excesso de velocidade”, 12º 13º e 15º até “danificada” do requerimento inicial, por não serem pessoais, desconhecendo a demandada a sua veracidade. Impugna ainda, por não corresponder à veracidade dos factos o alegado nos arts. 2º na parte “na faixa da esquerda”, 3º a partir de “provocada”, 9º na parte “chamado por terceiro”, 14º, 16º, 19º e 20º do requerimento inicial.
Juntou, com a contestação, 6 documentos (fls. 46 a 52) e procuração forense.
O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Designada data para audiência de julgamento, realizou-se a mesma com observância das formalidades legais.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa saber se a Demandada tem, ou não, obrigação de indemnizar a Demandante.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
A. A Demandante era proprietária do veículo 2, com matrícula 00;
B. No dia 9 de Abril de 2008, o veículo propriedade da Demandante circulava na Avenida x, sentido Norte-Sul;
C. Tendo sofrido uma colisão violenta na traseira (mais sobre a esquerda);
D. O condutor do veículo que embateu no veículo da Demandante ainda falou com a Demandante, mas abandonou o local alegando que tinha urgência em se deslocar para o Hospital Curry Cabral, para levar a sua sogra que estava doente;
E. Mais tarde, o condutor do veículo 1 regressou ao local do acidente quando já lá se encontrava a PSP e o INEM;
F. A Demandante foi ao Hospital de São José, levada pelo INEM;
G. O condutor do veículo 1 estava a conduzir sob o efeito de álcool, tendo uma taxa de alcoolemia de 1,51 gr/l;
H. O veículo da Demandante foi para abate;
I. O proprietário, e condutor, da viatura 1 transferiu para a Companhia de Seguros aqui Demandada a responsabilidade civil por acidente de viação através da apólice n.º x;
J. O veículo 1, ao pretender aceder à Avenida x, muda de via de trânsito da esquerda para a direita;
L. Foi o condutor do veículo seguro na Demandada que chamou o INEM;
M. A Demandante foi notificada para comparecer no dia …/ no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa para depor na qualidade de Testemunha no processo n.º Z, no qual é Arguido o condutor da viatura segura na Demandada;
N. Em …/ a Demandada enviou à Demandante a carta junta a fls. 20 dos autos, na qual dá conhecimento a esta que foi feita vistoria a título condicional, que o seu veículo se encontra em situação de Perda Total, que a indemnização terá por base o montante de € 600,00, ao qual será deduzido o respectivo salvado avaliado em € 125,00, que o valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente era de € 600,00 e que o valor da eventual indemnização terá, necessariamente, em conta a percentagem de culpa que vier, porventura, a ser atribuída ao seu segurado;
O. Em …/ a Demandada enviou à Demandante a carta junta a fls. 21 dos autos, na qual comunica que a Demandada não assume qualquer responsabilidade, uma vez que a culpa pela ocorrência do sinistro é imputável à Demandante;
P. Em …/ a Demandada enviou à B a carta junta a fls. 22 dos autos, na qual concluem qual o “local provável do embate” e que a condutora Demandante, nas declarações prestadas à PSP, nunca referiu que circulava na fila da esquerda;
Q. Em …/ a B enviou à Demandada a carta junta a fls. 23 e 24 dos autos, na qual solicitam revisão da posição da companhia de seguros;
R. Em …/ a Demandada enviou à B a carta junta a fls. 25 e 26 dos autos, na qual anexam “panorâmica do local”;
S. Em …/ a B enviou à Demandada o fax junto a fls. 27 e 28 dos autos, no qual informam que irão interpor acção judicial contra a companhia de seguros;
T. O valor comercial/venal do veículo da Demandante é de € 600,00;
U. A Demandante não aceitou o valor da proposta (condicional) de € 600,00, por a considerar inaceitável;
V. O veículo foi retirado da oficina F em 04.07.2008;
Factos não provados:
1. Que a Demandante circulasse na faixa do BUS;
2. Que a Demandante circulasse na faixa da esquerda;
3. Que a Demandante tenha pago a quantia de € 484,00 por ocupação de espaço na oficina F;
4. Que a data do abate do veículo tenha sido 04.07.2008;
5. Que o acidente tenha sido provocado por culpa exclusiva da Demandante;
6. Que o acidente tenha sido provocado por culpa exclusiva do Demandado.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, das declarações das partes e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A. a I. se consideram admitidos por acordo – art. 490º nº 2 do C.P.C.
O facto de a testemunha apresentada pela Demandada, o EC, ser o condutor de uma das viaturas envolvidas no acidente, e bem assim o facto de a mesma, à data do acidente, se encontrar a conduzir sob a influência de álcool (apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,51 gr/l), imprime um grau de subjectividade, que, se compreensível e até psicologicamente explicável, afecta a credibilidade do depoimento. O depoimento do G, perito averiguador, pese embora a sua vasta experiência de analista de sinistros, na medida em que não presenciou os factos, não tem, nessa medida grande relevância. Contribuíram ainda para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da referida participação policial.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Concretamente e no essencial, mostra-se provada colisão entre dois veículos, o veículo da Demandante e o veículo seguro na Demandada, não tendo sido possível apurar em que circunstância é que a mesma ocorreu. Ora, não se tendo provado a culpa, a Jurisprudência que unanimemente vem sendo seguida nos nossos Tribunais defende uma solução que se basta com a alegação e prova, por parte do lesado/demandante, do facto danoso e do nexo causal entre o facto e o dano (a título de exemplo, citamos alguns acórdãos recentes, Ac. STJ de 19/09/2006, Ac. STJ de 12/5/2005, in www.dgsi.pt/jstj, Ac. STJ de 14/04/2005, in www.dgsi.pt/jstj, Ac. RC de 02/12/2003, entre outros). De facto, no primeiro dos acórdãos referenciados, o STJ decidiu, num caso de colisão entre um ciclomotor e um veículo ligeiro de mercadorias, que circulavam em sentidos opostos, e em que não se provou qualquer causa determinativa da colisão – referente a algum dos veículos ou aos seus condutores –, que “não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida –, sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506º do CC, relativas à colisão de veículos” e foi com base em tal modalidade da responsabilidade civil que fixou a indemnização aos autores. Parece-nos claro que o regime da responsabilidade objectiva foi instituído porque o legislador entendeu, para melhor defesa dos lesados, que havendo um acidente rodoviário, quando este se traduza, pelo menos, na colisão entre veículos, em que não haja, ou não se prove (em Tribunal) a culpa do condutor (ou de qualquer um deles no caso da colisão), é porque o mesmo se deveu (conclusão que para o julgador constitui presunção natural ou judicial – art. 349º CC) a riscos inerentes ao próprio veículo (incluindo os da sua circulação) ou ao seu condutor (que podem ser inúmeros em qualquer um dos casos) e que o lesado terá de ser indemnizado dos danos que sofreu desde que prove a ocorrência do sinistro, a existência de danos e que existe um nexo de causalidade entre aquele e estes. O legislador não pretendeu que tal regime só operasse se, e quando, o lesado fizesse prova da concreta causa que, atinente ao veículo ou à pessoa do condutor lesante, tivesse estado na origem do acidente. A ser assim, na grande maioria das vezes, o lesado nunca iria conseguir provar a causa concreta do acidente, nunca podendo ser indemnizado pelos danos sofridos. O lesante/demandado, para se eximir à responsabilidade pelo risco, é que terá de fazer prova de alguma das causas tipificadas no art. 505º CC.
No caso em apreço ficou demonstrado que o veículo da Demandante, e por ela conduzido, e o veículo seguro na Demandada, colidiram, quando iam no mesmo sentido de marcha, não se tendo apurado se foi o veículo conduzido pela Demandante que foi embater no veículo seguro na Demandada, ou, pelo contrário, se foi este último que foi embater naquele. Ficou igualmente demonstrado que devido à colisão o veículo conduzido pela Demandante se despistou, tendo ido embater nos 1ºs pinos que se encontravam no passeio, e imobilizando-se em cima dos 2ºs pinos, e que em virtude disso, o referido veículo sofreu estragos, dos quais a Demandante pretende ser ressarcida.
Na nossa opinião, consideram-se verificados os pressupostos da responsabilidade objectiva, razão pela qual deve funcionar o prescrito no art. 506º CC, segundo o qual “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (…)” – n.º 1. “Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores” – n.º 2.
Importa ainda determinar, atenta a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor do veículo seguro na Demandada na altura do acidente (1,51 gr/l), se a mesma projecta algum relevo a nível de responsabilidade. Não se trata aqui de estabelecer qualquer presunção de culpa contra o condutor que conduzia alcoolizado, pois, nada se tendo apurado acerca das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente (apenas a contravenção causal permite presumir, de acordo com as regras da experiência comum, a culpa do condutor). A jurisprudência maioritária tem entendido não dispensar a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolémia do condutor, uma vez que só existe responsabilidade civil se houver culpa do condutor, não podendo esta presumir-se.
Por outro lado, isto não significa que a taxa de alcoolemia do condutor do veículo seguro na Demandada na altura do acidente, seja irrelevante, designadamente em termos de agravamento de risco.
A este propósito dispõe o n.º 1 do art. 81.º do C.E. que é proibido conduzir sob o efeito do álcool, considerando o n.º 2 do mesmo dispositivo que conduz nessas condições o condutor que registar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gr/l. Face ao que antecede, e ao facto de o condutor do veículo seguro na Demandada apresentar uma taxa de álcool no sangue de 1,51 gr./l, resulta claro que o mesmo estava legalmente proibido de conduzir, tendo violado claramente aquelas disposições, o que bem sabia. E nem adianta o mesmo vir dizer que estava em condições de o fazer, porque, quanto a nós, não tem razão. Não é o condutor que determina e verifica se está em condições de conduzir, mas sim a Lei que proíbe a condução com uma taxa de 0,5 gr/l e tipifica como crime a condução de veículos automóveis com uma taxa superior a 1,2 gr/l.
Atente-se no estudo efectuado por Rui Tato Marinho, do qual consta que os efeitos de uma taxa de alcoolémia entre os 0,8 e os 1,5 gr/l são: dificuldade em controlar o veículo, incapacidade de coordenação e falhas na coordenação neuromuscular; e que entre os 1,5 e o 3 gr/l os efeitos são: embriaguez, torpor alcoólico e dupla visão. Bem sabemos que estes efeitos são proporcionais à massa corporal, aos alimentos ingeridos e a outras circunstâncias que variam de pessoa para pessoa, o que faz com que, cientificamente, não se possa falar de reacções padrão provocadas por uma determinada quantidade de álcool, mas também sabemos que, da investigação levada a efeito ao longo dos anos resulta que, a partir dos 1,0 gr/l, as funções motoras começam a ser afectadas pelo álcool e que a capacidade de auto controlo e de julgamento são igualmente afectadas.
Não podemos, pois, deixar de concluir que o risco causado pela circulação de um veículo conduzido por um condutor alcoolizado é substancialmente superior ao risco de circulação de um outro veículo, devido às consequência do álcool sobre as faculdades do condutor, designadamente rapidez de reflexos e capacidade de discernimento.
Nesta conformidade, afastamos a presunção estabelecida no art. 506º n.º 2 CC e fixamos a proporção do risco em 65% para a contribuição do veículo seguro na Demandada e em 35% para o veículo conduzido pela Demandante.
Tendo-se provado que o proprietário, e condutor, do veículo “1” havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, recai sobre ela a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente, na proporção acima referida.
A Demandante peticiona uma indemnização no valor de € 2.000,00 pela perda total da sua viatura e privação de uso da mesma. Cumpre apreciar e decidir.
Diz o Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do CC). A reparação visa reconstituir a situação patrimonial que o lesado teria se não tivesse sofrido o dano. E sempre que possível, deve o lesante proceder à restauração natural, por ser a forma de melhor indemnizar o lesado pelo dano sofrido (artigo 566º nº 1 CC), ou seja, a regra, é que a reparação deve ser feita pela reconstituição natural, só devendo ser feita mediante a atribuição de uma quantia em dinheiro (que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que o tribunal puder atender e a situação que teria nessa mesma se não tivesse ocorrido a lesão - nº 2 desse artigo), quando aquela não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
No caso em apreço, com a indemnização peticionada, a Demandante, teve em vista o ressarcimento da perda total do veículo, e bem assim da privação de uso da mesma. Por sua vez, a Demandada, recusou-se a reparar o veículo da Demandante, por entender ser o seu valor comercial de € 600,00 e concluiu pela perda total do mesmo. Do teor da contestação apresentada pela Demandada, esta aceitaria apenas pagar a título de indemnização a quantia de € 600,00, correspondente ao valor comercial (de mercado) que o veículo tinha no momento anterior ao sinistro. Face à matéria assente, resultou provado que o valor comercial do veículo da Demandante, à data do acidente de viação, era de € 600,00. Acresce que, apesar da Demandante em sede de audiência de julgamento juntar doc. no qual refere que “… é completamente absurda a indemnização de 600 euros (475?) que está a ser proposta por V. Exas…”, é um facto que a mesma não faz prova de que este valor de € 600,00 não corresponde à realidade, nomeadamente não apresentando qualquer outro valor, razão pela qual o mesmo foi dado como provado.
A reconstituição natural excessivamente onerosa não se afere apenas pela diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior do custo da sua reparação. A “medida da onerosidade tem dois pólos: o da restauração natural por um lado e o da indemnização por equivalente, por outro”, e “esta diferença deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse, no estado em que se encontrava antes do sinistro” (RC, 10/12/98, CJ/5/40).
“A excessiva onerosidade da restauração não é um puro e simples cálculo aritmético, devendo atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, só sendo meio indemnizatório impróprio ou inadequado quando houver flagrante desproporção entre o custo da reparação e o interesse do lesado que importa recompor” (RP, 16/6/94, BMJ 438/556).
No caso concreto que nos ocupa, não resulta que o veículo fosse irreparável nem de forma alguma é de concluir pela excessiva onerosidade da reparação por parte da Demandada.
Por outro lado, a indemnização visa reparar um dano e não enriquecer ou beneficiar o lesado, mas se este não deve ser beneficiado, também o lesante não pode deixar de reparar integralmente a lesão e esta, no caso, ficaria reparada se a Demandada tivesse reparado o veículo. Aliás, do conteúdo do requerimento inicial e da contestação, bem como dos docs. juntos aos autos, nenhum valor é referido a título de reparação. Não foi, no entanto, a reparação que foi pedida, mas sim uma indemnização pela perda total e pela privação do uso da mesma.
Não é pelo facto da Demandante não ter pedido a reparação do veículo, o que já não seria possível uma vez que o mesmo foi para “abate” de acordo com os factos dados como provados, ou a entrega da quantia necessária a esse fim, a qual este Tribunal não dispõe por não ter conhecimento, que se fica impedido da atribuição, se adequada à reparação do dano, na perspectiva da Demandante, e a tal não obsta o disposto no artigo 661º, nº 1, do CPC, pois não se condena em quantia superior ao pedido nem em coisa diversa da pedida. Nem se excede o valor do pedido nem se manda reparar o veículo sinistrado – neste sentido Ac. RP de 09.03.2006, in www.dgsi. pt. Sendo certo que a Demandante pede uma indemnização pela perda total do veículo, e que se deu como provado, nos termos expostos, que o valor venal do referido veículo era, à data do acidente, de € 600,00, fixa-se neste montante a indemnização pela perda total.
Peticionou ainda a Demandante a privação de uso do veículo.
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (cfr. Ac. STJ de 9/05/ 2002, Proc. 935/02, in Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., Almedina, 2005, pp. 125 a 129).
Com efeito, “se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1, ou às despesas acrescidas que o evento determinou; já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes”. É assim suficiente “apenas a prova da mera privação de um bem com uma determinada função no património ou na vivência do lesado” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 49-50).
Assim, “pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”. E sabe-se que “essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação” (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cit.).
E mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96, in BMJ, 457.º-325).
A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o reparar a expensas suas.
É um facto que a Demandante não refere qual o tempo de privação de uso que pretende ver indemnizada. Mas dúvidas não restam que a mesma terá de ser contabilizada desde o dia seguinte em que ocorreu o acidente, ou seja, desde o dia 10.04.2008, uma vez que foi a partir desse dia que a Demandante ficou, de facto, privada do uso do seu veículo. Já no que refere até quando é que a referida privação de uso deve ser indemnizada não poderemos deixar de concluir que a mesma terá de ser contabilizada até à data em que o referido veículo foi para abate, data que não dispomos, uma vez que o mesmo é “abatido” pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., mas que terá sido por volta do dia 04.07.2008, uma vez que consta dos autos doc. que prova que o veículo da Demandante foi recolhido da oficina em que estava no dia 04.07.2008, mediante Guia de Transporte n.º x, para ser transportado para x (local de descarga), onde se situa o Centro de x, Loures.
Ora, tendo-se provado que a Demandante ficou privada do uso do seu veículo 2, que foi considerado de perda total, e tendo ela peticionado uma indemnização pela perda total e pela privação de uso de € 2.000,00, calculado por este tribunal em 84 dias, contados desde o dia seguinte à data do acidente, ou seja 10.04.2008, até 04.07.2008, data em que o referido veículo foi retirado da oficina onde se encontrava com destino ao Centro x, sito em Loures, não sendo então já possível a sua reconstituição natural, e tomando-se em conta como ponto de referência, para a avaliação desse dano, o valor locativo de um veículo semelhante (cfr. Ac. Rel. Porto de 5/02/2004, in CJ, XXIX, T1, p. 178-180) afigura-se a este tribunal que tal quantia é razoável, sabendo-se que qualquer veículo de substituição de categoria equivalente (ou até inferior) lhe custaria, durante o referido período, uma quantia superior, pelo que a mesma é fixada nesse valor.
Para o juízo de razoabilidade de tal fixação concorreram os termos em que a indemnização por privação do uso foi peticionada, com a ponderação de que não é no momento da determinação de que a recuperação do veículo não é possível (perda total) que fica eliminado o dano da privação do valor do seu uso. “Em tal hipótese, a indemnização, em vez de corresponder ao período temporal que demorou a sua reparação, deve corresponder ao período temporal que razoavelmente seja de reputar como necessário para o lesado encontrar no mercado um veículo idêntico” (Ac. Rel. Coimbra de 2/12/2003, CJ, XXVIII, T5, pp.23-26). Para tal juízo de razoabilidade concorreu também o facto de a Demandante ter ao seu dispor um outro veículo, do qual é proprietária, conforme doc. junto aos autos em sede de audiência.
Ora, resultando provada a perda total do veículo da Demandante e que o mesmo foi para “abate” em 04.07.2008, não restam dúvidas que a Demandante deverá ser ressarcida quanto ao seu dano, o qual foi contabilizado por si em € 2.000,00, pela referida perda total e pela privação de uso. Embora a mesma não tenha referido qual o período de privação de uso a indemnizar, e não tendo este tribunal qualquer referência quanto ao mesmo, este deve ser corresponder ao período de tempo entre o dia seguinte à ocorrência do sinistro, ou seja 10.04.2008 e o dia em que o veículo saiu da oficina onde estava depositado para ir para “abate”, ou seja 04.07.2008.
Quanto ao peticionado pela Demandante em 2) do seu requerimento inicial, no qual pede que a Demandada seja condenada ao pagamento de € 484,00, não logrou a mesma provar o seu pagamento, logo, e em consequência, não poderá ser considerado que a mesma tenha tido qualquer dano, sendo a Demandada absolvida do pedido. Quanto ao peticionado em 3) do seu requerimento inicial, igual raciocínio terá de ser feito, pois, não tendo existido na esfera jurídica da Demandante qualquer dano, ou não tendo a mesma logrado provar esse dano, o mesmo não será passível de qualquer indemnização – art. 562º C.C., sendo a Demandada absolvida também quanto a este pedido.
Assim sendo declara-se a Demandante responsável pelo sinistro em 35%, cabendo à Demandada o ressarcimento de 65% do dano apurado de € 2.000,00 referentes a indemnização pela perda total e privação de uso nos presentes autos, ou seja, da quantia de € 1300,00.
Procede, assim, parcialmente o pedido da Demandante.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), relativa a 65 % do valor da indemnização fixada em € 2.000,00 pela perda total e pela privação do uso da sua viatura, absolvendo-a dos demais pedidos formulados pela Demandante.
Custas do processo: € 70,00.
Custas a suportar por Demandante e Demandada, declarando ambas parte vencida, na razão do decaimento e na proporção de 50 % cada (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro), as quais se encontram pagas.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 24 de Março de 2009
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC)