Sentença de Julgado de Paz
Processo: 320/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO - QUOTAS EM DÍVIDA
Data da sentença: 10/01/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 320/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 71 a 119, [Cód. Postal-1] [...], administrado pela sociedade administradora [ORG-1], Lda.”.
Demandado: [...], residente na [...], n.º 142, 1º Esquerdo, [Cód. Postal-2] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €863,09 (oitocentos e sessenta e três euros e nove cêntimos); e ainda as quotizações e os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo e demais despesas legais.

Alegou, para tanto e em síntese, que a Administração do Condomínio foi reeleita em 14.06.2022; o Demandado é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “EL”, correspondente a uma habitação no 3º Andar C, sita na [...], n.º 71-A, em [...], afeta ao regime de propriedade horizontal e descrita na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-1]; como tal, o Demandado é condómino do aludido prédio e, nessa qualidade, encontra-se obrigado a contribuir para o pagamento das despesas necessárias à conservação e manutenção das partes comuns do edifício; na Acta n.º 51 da Assembleia de Condóminos de 14 de Junho de 2022 consta que foi deliberado incluir no débito dos condóminos devedores, ora Demandado, as quotizações vincendas, bem como, sobre estas, os juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais, despesas de preparação do processo pela Administração e patrocínio judiciário (advogado e solicitador), sendo expressamente autorizado o Administrador do Condomínio de os contratar, fixando-se o valor de €500,00, a debitar na conta corrente do condómino antes de se interpor a referida acção; foi de igual modo deliberado propor acção judicial a fim de obter o pagamento dos débitos, correndo por conta do condómino faltoso as despesas judiciais e extrajudiciais necessárias; foi enviada, a 29.06.2022, carta registada com aviso de recepção ao Demandado, onde constam as deliberações tomadas na Assembleia (Acta n.º 51), uma vez que este esteve ausente da mesma; o Demandado, até à presente data, não pagou alguns dos valores a que estava obrigado, encontrando-se em falta os seguintes pagamentos: mensalidades de condomínio e fundo de reserva vencidas de Janeiro a Julho de 2023; verba extraordinária Acta n.º 51 vencida no mesmo período de tempo; e contencioso aprovado.
Juntou documentos.

O Demandado, regularmente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta.

Fixo o valor da acção em €863,09 (oitocentos e sessenta e três euros e nove cêntimos).
Cumpre apreciar e decidir.


III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 48 (Acta n.º 51, comprovativo do envio da mesma e da respectiva convocatória ao Demandado, e informação predial).

IV - O DIREITO
A propriedade horizontal concentra dois direitos reais distintos: um de propriedade singular (propriedade da fracção); outro de compropriedade (que recai sobre as partes comuns do prédio), conforme decorre dos art.ºs 1420º e 1421º do C.C..
Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade e de compropriedade. A limitação mais significativa proveniente da compropriedade nas coisas comuns é sem dúvida a que impõe aos condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no art.º 1424º do C. Civil, nos termos do qual se dispõe que “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Cabendo à Administração do Condomínio a cobrança das contribuições dos condóminos para essas despesas comuns, mesmo pela via judicial (art.º 1436º e 1437º do C.C.), no âmbito dos seus poderes de administração, assegurando a execução das deliberações.
O Demandante peticiona ainda a condenação do Demandado a pagar as prestações mensais de condomínio que se vençam na pendência da presente acção.
Relativamente a este último, dispõe o n.º 1 do artigo 557º do CPC que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação”.
Ora, os valores aqui peticionados relativos a quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, que se venceram na pendência da presente acção, correspondem a prestações periódicas, sendo que, para efeitos de aplicação do citado artigo 557º, o elemento relevante para a condenação será a existência da periodicidade das prestações e o apuramento do incumprimento relativamente às prestações vencidas, as quais fazem presumir a manutenção da situação de débito.
No entanto, não foi junta a Acta da Assembleia que aprova o orçamento para o exercício de 2023, pelo que a condenação contempla apenas as quotas liquidadas no Requerimento Inicial, vencidas até Julho de 2023.
Assim, face à matéria dada como provada por confessada, o Demandado tem em débito a quantia de €863,09, relativa a:
- mensalidades de condomínio e fundo comum de reserva vencidas de Janeiro a Julho de 2023, à razão de €26,07/mês (€23,70 de quota ordinária+€2,37 de fundo de reserva), no total de €182,49.
- verba extraordinária Acta n.º 51, vencida de Janeiro a Julho de 2023, à razão de €25,80/mês (€180,60).
- contencioso aprovado (€500,00).

Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das quotizações – ao dia 09 do mês a que respeitam, e desde a citação no que toca à quantia de €500,00, peticionada a título de despesas do processo e patrocínio judiciário, até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do C. Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-1] a pagar ao Demandante Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 71 a 119, [Cód. Postal-1] [...], representado pela sociedade administradora [ORG-1], Lda.”, a quantia de €863,09 (oitocentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, calculados nos termos supra expostos.

Custas pelo Demandado, o qual deverá efectuar o pagamento das mesmas, no montante de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 05 de fevereiro de 2024

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)