Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2009-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/19/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADOS: 1 - B e 2 - C II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 1.803,59 (mil oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção pedindo que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.803,59 (mil oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para tanto alega, em síntese, que é uma sociedade que tem por actividade o comércio de materiais de construção, fabricação de artefactos de cimento, mercearia e café e que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu aos Demandados diverso material por si comercializado (que se destinava a ser aplicado no telhado da casa de família dos Demandados) e constante das três facturas que junta: factura nº 0, emitida em 4 de Janeiro de 2008, no montante de € 1.621,93 (mil seiscentos e vinte e um euros e noventa e três cêntimos), factura nº 00, emitida em 19 de Janeiro de 2008, no montante de € 45,17 (quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos) e factura nº 000, emitida em 21 de Janeiro de 2008, no montante de € 136,49 (cento e trinta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), todas com IVA já incluído. Refere que os materiais foram fornecidos pela Demandante aos Demandados sem que estes tenham apresentado qualquer reclamação. As referidas facturas foram entregues em mãos à Demandante mulher no momento da entrega das mercadorias. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto dos Demandados para que estes liquidassem a dívida, os quais foram em vão. Juntou aos autos quatro documentos, que se dão por reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação, mas, no início da Audiência de Julgamento, o seu Patrono nomeado, ditou para a acta o seguinte requerimento: “A Demandante no requerimento inicial peticiona o pagamento do material fornecido aos Demandados, constante das facturas que a Demandante juntou no valor de € 1.803,59 (mil oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos). Como a Demandante bem sabe, foi-lhes entregue € 1.000,00 (mil euros) para abatimento total da dívida, pelo que, nesta altura estariam por pagar € 803,59 (oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos). Assim, sendo, a Demandante alterou a verdade dos factos, deduzindo a pretensão (receber a totalidade do valor das facturas), cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que, nos termos do artº 456º do CPC, requer-se a condenação da Demandante como litigante de má-fé, no pagamento de multa, que V. Exa fixará, e no pagamento de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) de indemnização à parte contrária”. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede no concelho de Satão e tem por objecto o comércio de materiais de construção, fabricação de artefactos de cimento, mercearia e café (cfr certidão junta a fls 7 a 9 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, nos dias 4, 19 e 21 de Janeiro de 2008, a Demandante vendeu aos Demandados diverso material por si comercializado e constante das facturas juntas a fls 10, 11 e 12 dos autos, pelo preço nelas constantes. 3. Os Demandados não apresentaram qualquer reclamação. 4. As referidas facturas foram entregues em mãos à Demandada mulher no momento da entrega das mercadorias. 5. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto dos Demandados para que estes liquidassem a quantia em falta, a qual ascende a € 1.803,59 (mil oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos), mas os Demandados nada pagaram. 6. Em data que não se conseguiu apurar, a Demandada mulher entregou uma quantia em dinheiro cujo montante também não se conseguiu apurar ao único sócio da Demandante. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados. MOTIVAÇÃO: Relativamente aos factos supra com os números 1 e 2, atendeu-se ao teor dos documentos de fls 7 a 12 dos autos, bem como à não impugnação pelos Demandados. Relativamente aos factos com os números 2 a 5 atendeu-se, também aos testemunhos de D e E. Com efeito, a testemunha D, apesar de ser filho do único sócio gerente da Demandante, foi isento e muito credível. Disse que é ele o condutor do camião da empresa e que foi nesse camião com o seu pai levar a mercadoria constante da factura nº 0, a qual também foi entregue. Disse, ainda, que a restante mercadoria e facturas já não foram transportadas por si, mas pelo seu pai e noutra viatura. Referiu que quando levou a mercadoria e a respectiva factura estavam presentes no descarregamento quer os dois Demandados, quer mais duas pessoas, que não soube identificar. Os Demandados ficaram de passar na casa do seu pai para pagar, mas não o chegaram a fazer. Chegou a ir com o seu pai a casa dos Demandados para receber a totalidade da dívida, que não soube especificar ao certo. Sabe que o seu pai ainda foi lá mais vezes, mas aqueles nunca pagaram nada. A testemunha E, igualmente muito credível, referiu que é amigo do único sócio gerente da Demandante e que vai todos os dias tomar café à sua empresa. Recorda-se que, por casualidade, em 2008, o Sr A lhe perguntou se queria ir com ele descarregar umas telhas, cal e cumes no …, … e ele que disse que sim. Apenas foi fazer companhia. Viu a descarregar o material e a factura, mas não ouviu a conversa. A testemunha F, que, apesar de pai da Demandada mulher, disse de forma muito imparcial, que o sócio gerente da Demandante forneceu à sua filha e genro material para a casa que estavam a construir, o qual foi por aquele entregue no local da obra. Viu uma vez a filha a dar-lhe dinheiro, o qual tinha sido emprestado por um outro filho seu, mas não sabe quanto, nem quando. Não sabe se está tudo pago. A testemunha G, que, apesar de ser mãe da Demandada mulher, disse também de forma muito imparcial, que sabe que o sócio gerente da Demandante forneceu materiais de construção para a sua filha e genro. Não assistiu a nenhuma entrega de dinheiro por parte dos Demandados à Demandante. Mas, por volta do mês de Outubro de 2009, o Sr A, que estava à procura da Demandada mulher para lhe pedir dinheiro, foi ter com ela e disse-lhe que os Demandados lhe deviam dinheiro. Assistiu a uma conversa da sua filha com outro seu filho a pedir-lhe mil euros. No que respeita ao montante que o L lhe disse estar em dívida, a testemunha referiu cerca de € 800,00 (oitocentos euros), mas, neste aspecto, o Tribunal não ficou convencido desta quantia exacta, até porque se gerou uma conversa entre a testemunha e o representante da Demandante, não chegaram a um consenso e este falava em efectuar um desconto e que estava disposto a dar trabalho ao Demandado marido para compensar a dívida. Já não se atendeu aos testemunhos de H, nem de I, por terem sido vagos, imprecisos e sem nenhuma consistência. Atendeu-se, ainda, à confissão dos Demandados de parte da dívida (oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos) e, além disso, não puseram em causa a venda e entrega de todos os materiais constantes das facturas. V. O DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). Tendo em conta os factos dados como provados, isto é, que a Demandante logrou provar que forneceu aos Demandados os diversos materiais constantes das facturas, incumbia a estes provar, como alegam, que os pagaram parcialmente, no montante de € 1.000,00 (mil euros). Com efeito, sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que competia provar a falta de pagamento, mas aos Demandados que competia provar o pagamento (parcial) – cfr artº 342º, 2 do CC e arts 493º, 3 e 496º do Código Processo Civil -, o que não lograram fazer. Na verdade, não bastou a este Julgado de Paz para formar a sua convicção de pagamento, embora parcial, que uma testemunha tivesse dito que viu a Demandada mulher a entregar dinheiro ao sócio da Demandada, não sabendo quanto dinheiro, quando o entregou e o que se pretendia pagar com esse dinheiro e, logo de seguida, também diz que não sabe se está tudo pago. Também não foi suficiente que uma testemunha tivesse visto a Demandada mulher a pedir € 1.000 (mil euros) ao seu irmão. Por isso, no caso em apreço, só a Demandante cumpriu a sua obrigação, fornecendo os materiais de construção aos Demandados, sendo que estes não cumpriram com a sua obrigação de proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso os Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora - cfr artº 805º do CC. Embora no caso em caso em apreço tivesse ficado provado que, sem êxito, a Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto dos Demandados para que estes liquidassem a quantia em falta, não se provou a interpelação para pagamento, pelo que, nos termos do artº 805º, 2 do CC, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir, o que sucedeu em 9 de Dezembro de 2009, data em que os Demandados foram pessoalmente citados destes autos e, também, para contestarem. Como se referiu supra, o Patrono nomeado dos Demandados requereu a condenação da Demandante como litigante de má-fé, no pagamento de multa e no pagamento de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) de indemnização à parte contrária. O instituto da litigância de má-fé radica na própria boa-fé que deverá sempre nortear a actividade das partes, de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artº 456º do Código Processo Civil. De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ora, no caso em apreço, o comportamento da Demandante não preenche nenhum dos requisitos para que possa ser condenada como litigante de má fé, pelo que se julga este pedido improcedente. VI. DECISÃO: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção procedente por provada, e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 1.803,59 (mil oitocentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação (9 de Dezembro de 2009) até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda os Demandados parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, sem prejuízo da protecção jurídica concedida, conforme resulta de fls 41 e 42 dos autos. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 19 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |