Sentença de Julgado de Paz
Processo: 71/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CICIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/12/2009
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo o pagamento do valor de €621,00 correspondente ao preço de um vestido de noiva (€569,00), de um serviço de limpeza (€52,50) e ainda os juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 6 de Junho de 2009 se dirigiu à loja da Demandada, que se dedica à prestação de serviços de lavandaria, contratando com esta a limpeza do seu vestido de noiva, pelo valor de €52,50. Alega ter o referido vestido ficado irremediavelmente danificado após várias lavagens a seco e com água, tratamento este inadequando à seda selvagem de que é feito. Peticiona assim o valor pago pelo serviço de limpeza que não foi prestado nos termos contratados e o valor dispendido na compra do tecido e confecção do vestido.
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A Demandada foi regularmente citada.
Apresentou contestação, alegando em síntese que o vestido de noiva da Demandante foi devidamente lavado, tendo procedido de acordo com as suas legis artis, que foi lavado três vezes a seco à responsabilidade da Demandante, que o autorizou, tendo mantido após as mesmas a qualidade e a textura do tecido. Impugna assim a versão dos factos apresentada pela Demandante concluindo pela improcedência da acção e do pedido.
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III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandada dedica-se à actividade de lavandaria.
b) No dia 12 de Junho de 2009, a Demandante contratou com a Demandada a prestação de serviços de limpeza de um vestido de noiva, usado por si, por altura do seu casamento, tendo pago o respectivo preço, no montante de €52,50.
c) O vestido apresentava sujidade, principalmente na extremidade.
d) Alguns dias depois, a Demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial da Demandada para levantar o vestido e constatou que este apresentava a mesma sujidade que tinha no dia em que tinha sido entregue.
e) Nesta data, a Demandante agendou com a funcionária da Demandada um encontro com a gerente da loja.
f) No dia marcado, a Demandante conversou com a gerente da loja, tendo esta dito que o serviço prestado era o melhor que o estabelecimento podia prestar.
g) Nesta data, a Demandante apresentou uma reclamação no livro de reclamações do estabelecimento da Demandada e exigiu a devolução do valor pago pelo serviço de limpeza.
h) Alguns dias depois, a Demandante, com recurso ao auxílio de força policial, procedeu ao levantamento do vestido na loja da Demandada.
i) Ao retirar o vestido do invólucro que o protegia, a Demandante verificou que o vestido se encontrava diferente, nomeadamente mais limpo mas o tecido mais mole e menos suave.
j) No dia 8 de Julho de 2009, a Demandante, através de alguém enviado a seu mando, foi informada pelo proprietário da “C” que era \possível retirar a sujidade do vestido mas que o mesmo se encontrava já totalmente danificado por ter sido lavado com água e não a seco, como a natureza da seda selvagem o exigia.
l) A Demandante despendeu na compra do vestido a quantia de €569,00, tendo gasto no tecido o montante de €369,00 e €200 pelo trabalho realizado pela costureira.
m) A Demandante reclamou por diversas vezes do serviço de limpeza junto da Demandada.
Fundamentação da matéria de facto provada:
Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações da Demandante e da gerente da Demandada, em sede de audiência de julgamento; b) a prova documental, nomeadamente as fotografias do casamento da Demandante; c) as testemunhas arroladas, nomeadamente a testemunha D e E, cujo depoimento, não obstante serem pais da Demandante, o tribunal considerou credível e esclarecedor no que toca às características do tecido usado na confecção do vestido antes e depois do casamento e da prestação do serviço de limpeza pela Demandada, suas textura, cor e brilho d) a comparação do vestido com uma amostra do tecido usado na sua confecção, em sede de audiência de julgamento.
Refira-se que o depoimento da testemunha F, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova, não logrou convencer o tribunal, desde logo por ser funcionária/subordinada da Demandada, condicionando tal facto o seu depoimento, de que o tecido se manteve inalterado depois dos procedimentos de limpeza. No que toca ao depoimento do marido da gerente da Demandada, não se afigurou credível nem isento, nomeadamente no que refere à alegada aposição pela Demandante da sua assinatura no talão/recibo que lhe havia sido entregue aquando do pagamento do serviço, assumindo a responsabilidade pelas sucessivas lavagens.

IV- O DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 1154º do Código Civil: a Demandada comprometeu-se, no exercício da sua actividade comercial de lavandaria, a proceder à limpeza de um vestido de noiva, mediante o montante de €52,50, pago pela Demandante.
Nos termos do disposto no art.º 406º do mesmo diploma, o contrato deve ser pontualmente cumprido. No campo da responsabilidade civil contratual, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato, a sua violação pela outra parte e o prejuízo advindo da violação. Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art.ºs 342º e 799º do mesmo diploma).
A referida relação contratual classifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado pelo D.L.84/2008 de 21 de Maio), onde se dispõe nos artigos 4º e 12º, respectivamente, que “Os bens e serviços destinados ao consumo, devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e “ O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.”
No caso em apreço, ficou demonstrado que a seda selvagem do vestido da Demandante, tecido usual na confecção de vestidos de noiva por possuir especiais características de brilho, textura e estética (material com “ar vaporoso” e encorpado e com especial ruído ao toque, como foi constatado pela amostra do tecido) ficou danificada, deixando de reunir as referidas características naturais de que dispunha, quanto à cor (ficou mais amarelada e baça) e textura (mais mole e menos suave), após a limpeza a que foi submetida.
No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor, conforme o já referido, cabendo in casu à Demandada, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente.
Ora, a Demandada não logrou provar, como lhe incumbia, ter procedido com a diligência necessária na execução da lavagem da peça de vestuário, sendo certo que para além de não ter provado que a limpeza foi feita com os procedimentos adequados a uma lavagem a seco para o tecido em causa (e por três vezes, conforme alegado e à responsabilidade da cliente), também não provou que a alteração da textura, cor e brilho do tecido se mantêm inalteradas e em normal condição após adequada lavagem. Ademais, trata-se de um vestido de noiva, peça única, de usual elevado valor patrimonial e afectivo, cujo tratamento exige especial e responsável cuidado dos funcionários das lavandarias.
Consequentemente, a Demandada constitui-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe tenha causado, nos termos do art.º 798º do Código Civil.
Por imperativo legal – art.º 562º, sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, art.º 563º do mesmo diploma.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C.
No caso em apreço, a Demandante utilizou o vestido, que mandara confeccionar, a 10/06/09, data do casamento, tendo adquirido o tecido pelo valor de €369,00 e pago à costureira €200,00.
Não sendo possível a reconstituição natural, resta a fixação de uma indemnização em dinheiro, condenando-se a Demandada no pagamento do referido montante pago pelo vestido e ainda no valor dispendido pelo serviço inadequadamente prestado no valor de €52,00, montante acrescidos de juros contados desde a citação, nos termos do disposto no art.º 805º n.º 3 do citado diploma.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de €621,00, acrescido dos juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada.
Registe e notifique.
Trofa, 12 de Outubro de 2009.
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa