Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2024-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PAGAMENTO CD DIVERSAS QUANTIAS MONETÁRIAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO
Data da sentença: 06/28/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 26/06)

Processo n.º 83/2024 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: VS, com o NIF n.º ---------- com domicílio postal na ---------------------------------, 0000-000 (localização 1).
Demandada: AA, com paradeiro desconhecido, ausente, representada pela Ilustre Advogada Dra. MF, portadora da cédula profissional n.º ----, com escritório na ----------------------------, 0000-00 (localização 2), munida de Substabelecimento sem Reserva conferido a fls. 35 dos autos, pelo Ilustre Defensor nomeado Dr. JG, advogado, portador da cédula profissional n.º -----, com escritório na --------------------, n.º -, ------, 0000-000 (localização 3).

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, alegando que a Demandada lhe solicitou diversas quantias monetárias a título de empréstimo para pagamento de despesas desta e que nunca as pagou. Peticiona o Demandante a devolução das quantias entregues.
Juntou 1 (um) documento a fls. 52 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €1 000,00 (mil euros) fixados pelo Demandante aquando da entrada da ação no Julgado de Paz de ----.

Os presentes autos deram entrada no Julgado de Paz de ------ o qual se julgou territorialmente incompetente procedendo à sua remessa a este Tribunal, conforme Despacho proferido pela Mma. Juíza de Paz Dra. LS a fls. 6 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Rececionados os autos resultou frustrada a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado em representação da ausente, entendeu substabelecer o Patrocínio na sua Ilustre Colega Dra. MF, Advogada, a qual apresentou Contestação a fls. 34 e 34V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Em síntese, impugnou os factos alegados pelo Demandante no Requerimento Inicial. Deste modo pugnou pela improcedência da ação por não provada.
Foram realizadas duas sessões de julgamento nos dias 13/06/24 e 25/06/24, tendo o Demandante participado nas Audiências através de contacto de WhatsApp por se encontrar a trabalhar no estrangeiro durante os dias de semana.
Na primeira data o Demandante prestou as suas Declarações tendo informado o Tribunal de que no seu telemóvel possuía mensagens da Demandada. Nesse contexto, ao abrigo da Descoberta da Verdade Material, foi o mesmo notificado para juntá-las aos autos no prazo de cinco dias.
O Demandante apenas veio a juntar tal documento no início da segunda sessão de julgamento.
A Ilustre Advogada no exercício do Patrocínio Judiciário impugnou tal documentação.
O Demandante reduziu o valor do pedido para a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), valor que foi fixado à ação, conforme das respetivas atas se infere.
Produzida a prova e concedida a palavra às Partes, para querendo proferissem breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se na presente data agendada para o efeito a seguinte Sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- O Demandante e Demandada tiveram uma relação pessoal de proximidade.
2- O Demandante, no âmbito dessa relação pessoal, entregou a quantia de €1 070,00 (mil e setenta euros) à Demandada.
3- A Demandada utilizou essa quantia para jogo.
4- A Demandada confrontada pela Demandante após o “terminus” do relacionamento prometeu restituir o dinheiro.

Motivação dos Factos provados
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos a fls. 52 e segs. e declarações prestadas pelo Demandante em sede de Julgamento.

DIREITO
O Demandante, no Requerimento inicial apresentado, alegou que a Demandada no ano de 2023 foi-lhe solicitando empréstimos de determinadas quantias em dinheiro, sempre com a promessa que esses valores seriam reembolsados. No caso concreto a causa de pedir desta ação seria o incumprimento de diversos contratos de mútuo por parte da Demandada. Relativamente à prova, o Código Civil, nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil estabelece que a prova dos factos constitutivos impendia sobre o Demandante, uma vez que a Demandada representada por Ilustre Advogada apresentou Contestação impugnando todos os factos alegados no Requerimento Inicial.
Vejamos o que sucedeu. O Demandante, aquando da entrada da ação, limitou-se a alegar factos sem que tenha junto qualquer documento, pese embora tenha enumerado factos passíveis de prova documental, alegado envio de um comprovativo de transferência de parte do dinheiro emprestado, pedido de quase €200,00 (duzentos euros) para uma fatura da água, que recusou, promessa por parte da Demandada aquando dos alegados empréstimos que iria pagá-los de volta, factos que não ficaram demostrados devido a ausência de prova produzida pelo Demandante.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 552/15.0T8FLG.P1 ao não resultar provada a causa da transferência conclui que não se pode concluir pela existência do mútuo o que aconteceu, pois o Demandante não esclareceu em que contexto emprestou dinheiro à Demandada e se existia por parte desta promessa de pagamento. O Demandante fez juntar aos autos cópia de sms trocadas com a Demandada que não o permitem apurar. A Demandada, nas suas mensagens, dá conta que terá gasto o dinheiro a jogar, bem como a ajudar muita gente e a renovar a casa toda dos seus avós. A Demandada dá a conhecer o motivo do dinheiro transferido pelo Demandante para a Demandada, “querias fazer feliz…”. Ora a causa do contrato de mútuo não resultou assim de todo provada. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto já supra referido “não basta que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão, um mútuo ou empréstimo, prove apenas a entrega de determinado montante pecuniário; Incumbe-lhe ainda demonstrar a obrigação de restituição a cargo do demandado, pois que só assim se perfeciona o contrato de mútuo que lhe serve de fundamento.
Se fizer prova destes dois elementos constitutivos a ação procede; se o não fizer, a acção tem de improceder.” O Demandante não apresentou qualquer prova testemunhal e toda a matéria de facto foi impugnada, o que obrigava o Demandante a produzir prova dos factos alegados, o que não sucedeu. A junção de sms pelo Demandante não têm por si só o condão de sustentar a obrigação de restituição da quantia monetária entregue à Demandada. A promessa de pagamento que se vislumbra nas sms trocadas entre Demandante e Demandada radica numa obrigação moral sentida pela Demandada não concedendo ao Demandante o direito de exigir judicialmente o cumprimento, pois neste caso a obrigação não passa de um dever de consciência, que encontra seu principal fundamento nas regras morais, e o cumprimento de uma obrigação de cunho moral sempre será visto como uma liberalidade, e não como pagamento.
Resta referir que no caso concreto, o Demandante não invocou o Instituto do Enriquecimento sem Causa, pelo que o mesmo não pode operar, improcedendo também desta forma o pedido formulado.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido formulado.

Custas:
No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandante. O Demandante deverá proceder ao pagamento do valor em dívida de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo os comprovativos de pagamento ser enviados ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros) a este título.
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.
Belmonte, Julgado de Paz, 28 de junho de 2024.
O Juiz de Paz,
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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.