Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 779/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada a fls. 1 e 10 dos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a entregar-lhe o canídeo, de raça caniche e cor branca, de nome “Tim-Tim”, ou a informá-la do nome e a morada da pessoa a quem o entregou. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietária do canídeo de nome “Tim-Tim”, da raça Caniche, nascido em 01/08/2005, de cor branca, o qual, no dia 08 de Setembro de 2008, por volta das 10:00 horas da manhã, a demandante perdeu, enquanto este passeava na rua, à guarda do marido da demandante. Após várias diligências para o encontrar (designadamente afixação de cartazes com o seu contacto telefónico e com a fotografia do cão), a demandante recebeu um telefonema, de uma tal de E, informando-a que o “Tim-Tim” estava com a demandada, na Clínica Veterinária onde a mesma trabalha. Acresce que uma amiga também lhe comunicou que uma tal de F, tinha visto a demandada com o cão e que o tinha oferecido. Ou seja, em ambas as situações a demandante foi informada que a demandada estaria a tentar arranjar dono para o cão. A demandante foi à clínica, falou com a demandada, que negou ter tido na sua posse o “Tim-Tim”, dizendo que tinha estado lá um cão caniche de cor preta e não branca. Cerca de sete dias depois a demandante ligou para a Clínica, falou com o G, tendo este dito que a funcionária, tinha falado no cão, um caniche branco, que tinha recolhido e que passou uma senhora interessada no caniche que o tinha levado. Tal telefonema foi ouvido na Polícia de Segurança Pública, em alta voz, pelo polícia H. Juntou 3 (três) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 14 a 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos que lhe foram imputados pela demandante, alegando nunca ter visto na clínica onde trabalha qualquer caniche branco. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Janeiro de 2009, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, para o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 12:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença da demandante e da demandada, tendo ambas requerido a junção aos autos de procuração forense, e na presença dos mandatários de ambas as partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida a Juíza de Paz ouviu ambas as partes quanto ao valor que a demandante atribuiu à acção, tendo, por comum acordo, o mesmo sido fixado em € 250 (duzentos e cinquenta euros). Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietária de um canídeo da raça caniche, nascido em 01/08/2005, de nome “Tim-Tim”. 2 – No dia 08 de Setembro de 2008, por volta das 10:00 horas da manhã, o canídeo “Tim-Tim” perdeu-se na rua, enquanto estava à guarda do marido da demandante. 3 – A demandante afixou cartazes com o seu contacto telefónico e com a fotografia do “Tim-Tim”. 4 – Em data não apurada, a demandante foi à clínica e falou com a demandada, a qual a informou que nunca tinha visto ou tido na sua posse um caniche branco, designadamente o “Tim-Tim”. 5 – A demandada perguntou à demandante se o seu cão estava castrado, se tinha as vacinas em dia e como se chamava, tendo a demandante prestado essa informação. 6 – A 14 de Setembro de 2008 a demandante telefonou para a Clínica, e falou com o G, que informou que não tinha visto nenhum cão, mas que a sua funcionária lhe tinha dito que teve lá um caniche, mas que apareceu uma senhora que ficou interessada no cão e o levou. Deu-lhe o contacto telefónico da funcionária. 7 – O telefonema referido no número anterior consta da declaração a fls. 9 dos autos, tendo o polícia que a elaborou referido que ouviu tal conversa, pois a mesma foi tida em voz alta. 8 – Até à presente o cão “Tim-Tim não apareceu. 9 – No dia não apurado dito em 4 supra, a demandada informou a demandante que cerca de uma semana antes havia aparecido um caniche de cor preta e coleira vermelha, amarrado à porta do prédio onde se situa a clínica veterinária onde trabalha. 10 – Mais a informou que o dito cão posteriormente foi solto e que o tinha visto a vaguear pela zona da clínica durante uns três dias. 11 – Até à data destes factos a demandada não conhecia a demandante, nem o seu cão. 12 – O cão da demandante nunca foi paciente da clínica onde a demandada trabalha. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas, cumpre esclarecer que o depoimento da testemunha apresentada pela demandante não foi convincente quanto à justificação porque o telefonema constante da declaração a fls. 9 dos autos foi efectuado em “voz alta”, nem da regularidade e normalidade desse tipo de procedimento. Acresce que tal facto não consta – obviamente – desse declaração, o qual é integralmente elaborada com base nas declarações da demandante. Acresce que a testemunha apresentada pela demandada – G – foi convincente e coerente, na justificação das declarações constantes do dito documento: esclarecendo que nunca viu o cão, não sabendo qual a cor do mesmo, se preto se branco. Esclareceu, também que, se tratava de um segundo telefonema da demandante, a qual, por insistir num cão branco, eventualmente tenha aceitado que se trataria de um cão dessa cor, sem previamente o confirmar com a sua funcionária, a qual, posteriormente lhe referiu que o cão que esteve preso á porta do prédio era preto e não branco. Por outro lado, a testemunha F, prestou depoimento de modo convincente e seguro, negando integralmente os factos que a demandante lhe imputava. A primeira testemunha da demandada (I) tinha conhecimento indirecto dos factos: ou do que a sua Funcionária lhe havia contado, ou o seu colega. Não ficou provado: 1 – A demandante recebeu um telefonema de uma tal de E, informando-a que o “Tim-Tim” estava com a demandada, na Clínica Veterinária onde a mesma trabalha. 2 – A demandante teve uma conversa com uma amiga, que lhe disse que uma amiga sua de nome F, tinha visto a demandada com o cão e que o tinha oferecido. 3 – Nas situações ditas em 1 e 2, ambas as senhoras informaram à demandante, que a demandada estaria a tentar arranjar dono para o cão. 4 – A demandada apenas contactou pela primeira vez com a Demandante no dia 9 de Setembro de 2008 na sequência duma deslocação desta à clínica veterinária em que a demandada trabalha. 5 – Nessa deslocação, a demandante pediu à demandada se poderia afixar na clínica o documento que foi junto aos autos com o requerimento inicial como Doc. n.º 3. 6 – No dia seguinte à ocorrência destes factos, a demandante deslocou-se novamente à clínica onde a demandada trabalha e acusou a demandada que esta tinha o cão dela na clínica e caso o cão não estivesse na clínica seria certamente porque o tinha dado a alguém. 7 – A demandante ameaçou a demandada de a agredir fisicamente, caso esta não lhe entregasse o canídeo. 8 – Perante a situação, o I pediu à demandante para abandonar as instalações da clínica. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, e da audição das partes e das testemunhas apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A) – Do valor da causa: Compulsados os autos verifica-se que a demandante atribuiu à acção o valor de € 3.000 (três mil euros). Prescreve o nº 1 do artigo 315º, do Código de Processo Civil que “Compete ao Juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impede sobre as partes.” Neste âmbito, e por a Juiz de Paz não compreender a razão do valor que a demandante atribuiu à acção, inquiriu-a sobre esse facto, assim como à sua mandatária, as quais não explicando tal valor, aceitaram ser exagerado, e que fosse atribuída à acção um valor correspondente ao valor do animal, o que a demandada e seu mandatário, também aceitaram, propondo-se o valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), o qual foi aceite por ambas as partes. Prescreve a 2ª parte do artigo 306º, do Código de Processo Civil que “(…) se pela acção se pretende obter benefício diverso, o valor da acusa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”, assim, há que concluir que o valor desta causa teria de ser o valor que as partes atribuem ao animal, o qual, por comum acordo, foi fixado em, como se disse, € 250 (duzentos e cinquenta euros), e que nos termos do citado artigo 315º este Julgado de Paz atribui à presente acção. B) – Do mérito da causa: Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a parte demandada tem, ou alguma vez tenha tido, o canídeo em seu poder ou que o entregue a terceiro. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal, única apresentada), considera este Tribunal que a demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que a demandada, alguma vez, tivesse tido na sua posse o canídeo referenciado nos autos, nem que o tenha entregue a terceiro, pelo que a sorte da presente acção só pode ser a sua improcedência. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 20 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |