Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2023–JPVFR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: SEGURO MULTIRISCOS - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/08/2024
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
Proc. n.º 145/2023 – JPVFR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], 246, [Cód. Postal-1] [...], Santa Maria da Feira

Demandada: [ORG-2], S.A., NIPC [NIPC-2], com sede na [...], 24-D, [Cód. Postal-2] [...]
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra [ORG-3] S.A. a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.284,54, acrescida de juros de mora desde a propositura da acção até integral pagamento, com sanção pecuniária compulsória de € 35,00 dias após trânsito da sentença.
Alegou, em suma, que celebrou um contrato de seguro com a [ORG-3] S.A.; no dia 12.12.2023, houve várias falhas de energia e, em consequência, houve várias avarias de equipamentos, o que lhe causou danos, os quais melhor elenca, no valor de € 2.784,54; comunicou o sinistro à [ORG-3] S.A., a qual assumiu a responsabilidade de reparação/substituição de todos os elementos, exceto 3 computadores; contudo, considerou que os danos não tinham valor superior à franquia (€ 500,00), pelo que declinou a substituição e arranjo de todos os equipamentos; após interpelação, a [ORG-3] S.A., em 29.09.2023, respondeu a declinar a responsabilidade; teve transtornos com o impasse na assunção de responsabilidade, pelo que peticiona € 500,00 a título de danos não patrimoniais – cfr. fls. 1 e seguintes.
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[ORG-3] S.A. apresentou contestação a fls. 16 e seguintes, tendo invocado a sua ilegitimidade e impugnado a factualidade alegada pela Demandante; concluiu, a final, pela procedência da excepção invocada, com a sua absolvição do pedido e, subsidiariamente, pela improcedência da acção, com todas as consequências legais.
Por requerimento de fls. 25 e 26, a Demandante requereu a intervenção principal provocada da Demandada.
Por despacho de fls. 33, e pelos motivos que daí constam e que ora se dão por integralmente reproduzidos, foi indeferida a solicitada intervenção principal, tendo-se considerado a presente acção proposta contra a Demandada e, em consequência, se ordenado a sua citação; mais se absolveu da instância [ORG-3] S.A., por ser parte ilegítima na causa.
Citada a Demandada, veio a mesma a apresentar contestação, nos termos plasmados a fls. 39 e seguintes, por via da qual impugnou parte da factualidade alegada pela Demandante e concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, com todas as consequências legais.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 98 e 99).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 3.284,54 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da mencionada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (cfr. aludido despacho de fls. 33).
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro, identificado pela apólice n.º [Nº Identificador-2][Nº Identificador-1] ATA N.º 2, do ramo “[...]”, com início em 22.07.2020, durante um ano e seguintes, tendo como objecto seguro o edifício localizado na [...], n.º 246, [Cód. Postal-1] [...], Santa Maria da Feira, e respectivo conteúdo, com o capital seguro de € 2.583.970,00.
B. O contrato engloba, designadamente, a seguinte cobertura: “Riscos Elétricos em 1º risco”, com o capital de € 25.000,00, com franquia de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de € 500,00.
C. De acordo com as “Condições Particulares” do aludido contrato de seguro, consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
Cláusula de 1º Risco
No que respeita às coberturas devidamente identificadas nas Condições Particulares, esta apólice vigora na modalidade de primeiro risco, com o capital indicado na apólice, pelo que a seguradora garante integralmente a indemnização por qualquer perda sofrida, até ao limite do valor atribuído, em virtude de qualquer sinistro ocorrido nos locais referidos nesta apólice, independentemente do facto de existirem, à data do sinistro, valores superiores aos seguros pela apólice, não sendo aplicada qualquer regra proporcional.
(…)
Franquia
Fica estabelecido que em caso de sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber à Seguradora liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Particulares.
(…)”.
D. No dia 12.12.2022, houve falha de energia no edifício aludido em A.
E. Nesse mesmo dia, a Demandante participou avaria em 3 PC, invocando constantes falhas de eletricidade, às 10.45h, 11.55h e 12.15 (aproximadamente).
F. A Demandada incumbiu uma empresa de peritagem para averiguar os eventos participados, que se deslocou ao local, em 19.01.2023.
G. Em 19.01.2023, o perito analisou os equipamentos identificados pela Demandante como tendo sido alvo de avaria, sendo que, nessa data, a Demandante reclamava danos em mais 2 equipamentos: balance de ponte e tambor de pintura, que o perito também examinou.
H. Após averiguação, e no que se reporta aos 3 PC, o perito concluiu o seguinte:
“Após análise efetuada ao equipamento – Fotos nºs 1 a 6, verificamos que o equipamento liga, indício de que a alimentação do aparelho se encontra operacional, pelo que sendo este o ponto de entrada de uma alteração de corrente elétrica teremos que concluir que a avaria que o aparelho apresenta não resulta de RE.
Nesse sentido, atribuímos a causa da avaria (equipamentos liga, mas não apresentam imagem) a uma anomalia interna não relacionada com a ocorrência de descarga elétrica.
Referir que o segurado reclama através do orçamento o valor de 2.462,32 € s/IVA – Doc. nº 2, com vista à substituição dos equipamentos, valor que a título informativo, consideramos ajustado tendo em conta o tipo de equipamentos afetados.
Mencionar ainda que o segurado facultou a fatura de aquisição do presente equipamento – Doc. nº 3.”.
I. No que se reporta ao balance de ponte, o perito concluiu o seguinte:
“Após análise técnica ao equipamento – Fotos n.º 7 e 8, verificamos que o mesmo apresentava danos na fonte de alimentação/transformador em consequência de descarga elétrica.
Neste contexto, para a reparação do equipamento, viemos a considerar o valor de € 180,00 s/IVA conforme orçamento em anexo – Doc. n.º 4, por considerarmos ajustado tendo em conta os trabalhos a executar.
Mencionar ainda que o segurado facultou a fatura de aquisição do presente equipamento – Doc. nº 5.”.
J. Quanto ao tambor de pintura, o perito concluiu:
“Após análise técnica ao equipamento – Fotos n.º 9 a 11, verificamos que o mesmo apresentava danos na fonte de alimentação em consequência de descarga elétrica.
Neste contexto, para a reparação do equipamento, viemos a considerar o valor de € 142,22 s/IVA conforme orçamento em anexo – Doc. n.º 4, por considerarmos ajustado tendo em conta os trabalhos a executar.
Mencionar ainda que o segurado facultou a fatura de aquisição do presente equipamento – Doc. nº 6.”.
K. Como consequência direta da falha de energia mencionada em D, foram identificados e avaliados os seguintes danos:
- 3 computadores “Touch POS Terminal ZQ-T9150”, equipamentos que ligam, mas não apresentam imagem;
- Balance;
- Tambor pintura.
L. O orçamento para a reparação de tais danos ascende a € 2.784,54.
M. A Demandada, na sequência da avaliação dos danos, assumiu a responsabilidade de reparação/substituição do balance e do tambor pintura, não tendo assumido a responsabilidade de reparação/substituição dos computadores.
N. Não conformada com a resposta da Demandada, a Demandante solicitou um parecer técnico, tendo, nesse seguimento, o técnico mencionado que todos os 3 PC ligavam, mas apresentavam muitas dificuldades na ventoinha de arrefecimento, sendo que, 2 deles, encontravam-se com algumas hélices partidas; referiu, ainda, que as boards de todos os PC se encontravam com problemas, não passando qualquer imagem para o ecrã; por fim, por via de comunicação de 14.06.2023, o técnico referiu, ainda, o seguinte: “(…) Na realidade das coisas é que o curto pode não ter sido suficiente para queimar a máquina na totalidade, dai ela ligar as ventoinhas, mas não tem força suficiente para ligar o equipamento, mas mesmo que não tenha danificado a fonte de alimentação isso não significa que não possa ter danificado algum componente da board que seja mais sensível.
Torna tudo muito relativo. Não é fácil de acontecer, mas por vezes acontece. Não podem por essa hipótese totalmente de lado.”.
O. Em 20.03.2023, a Demandada respondeu o seguinte:
“(…)
Concluída a instrução do Processo de Sinistro em referência, após cuidada análise dos elementos em presença, nomeadamente do Relatório de Vistoria elaborado pelo Gabinete de Peritagens interveniente, cumpre informar que a Franquia contratual (500,00€) é superior aos Valores Apurados para efeitos de indemnização (322,22€).
(…)”.
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Não se deram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”.
Isto posto, cumpre, desde já, mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por admissão, conjugada com o documento n.º 1 junto com o requerimento inicial (Condições Particulares).
Os factos B e C resultaram provados por via do referido documento n.º 1.
O facto D resultou provado por admissão: com efeito, a Demandada assumiu os danos no balance e no tambor como advenientes de descarga elétrica (conforme infra se explicitará), pelo que não pode deixar de se considerar que admitiu/aceitou que houve falha de energia no edifício.
O facto E por via de admissão (em parte), conjugado, ainda, com o documento n.º 2 junto com a contestação (e-mail de 12.12.2022).
Os factos F e G por via do documento n.º 2 junto com o requerimento inicial (“Ficha de Obra n.º 12011”), conjugado com o depoimento da testemunha [PES-1] (auxiliar administrativo da Demandante), que referiu que acompanhou o perito indicado pela Demandada quando este esteve presente nas instalações da Demandante, tendo o perito ligado e desligado os computadores, e, ainda, procedido à sua desmontagem.
Os factos H, I e J resultaram provados por via do documento n.º 3 junto com a contestação (denominado “Certificado de Assistência Técnica RPC.286923.PT”).
Os factos K e L resultaram provados, em parte, por via de admissão, no que concretamente se reporta aos danos no balance e no tambor pintura. Quanto a estes danos, cumpre, ainda, referir que, por via do documento junto a fls. 97 (“[ORG-4], Unipessoal, Lda.), depreende-se que o transformador da máquina balance de ponte é que se terá avariado, bem como o tambor rotativo, sendo, ainda, certo que tais danos e respectivos valores de reparação foram aceites pelo perito, tendo este considerado tais danos como consequentes da falha de energia (conforme documento n.º 3 junto com a contestação), e tendo, posteriormente, sido aceites pela Demandada (cfr. documento n.º 4 junto com a contestação). Relativamente aos danos nos computadores, consideramos que resultou provado, com base no documento junto a fls. 94 (e-mail de 14.06.2023), no depoimento da referida testemunha [PES-1] e, ainda, com base em presunção judicial (cfr. artigo 349.º e 351.º do Código Civil, doravante CC), que tais danos foram causados pela falha de energia ocorrida em 12.12.2022. Com efeito, no referido documento de fls. 94, é dito, pelo técnico ao qual a Demandante recorreu (PCENTER – cfr. documento junto a fls. 93, denominado “Orçamento”, dessa mesma empresa), que as avarias existentes nos computadores – falta de imagem no ecrã (cfr. mencionado documento de fls. 93) – podem ter sido causadas pela falha de energia; a testemunha [PES-1] – num depoimento que consideramos credível porque prestado de forma espontânea e natural – disse que é a pessoa responsável pela gestão do sistema informático da Demandante e que lhe foi reportado, pela parte produtiva, que tinha ocorrido uma descarga elétrica e que, nesse seguimento, 3 computadores não funcionavam, isto é, ligavam, mas que não apresentavam imagem, sendo que, todos os demais computadores existentes na produção não apresentavam tal avaria; informou, ainda, que na parte de produção, existem, no total, 14 ou 15 computadores. Ora, tendo resultado provada a falha de energia no dia 12.12.2022 (pelas razões já expostas), e tendo, nesse seguimento, 3 dos 14 ou 15 computadores existentes na parte produtiva da Demandante apresentado avaria, traduzida na falta de apresentação de imagem no ecrã, a qual é possível – conforme consta do documento de fls. 94 – de ser causada por falha de energia, consideramos que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, a indicada avaria existente nos computadores foi causada pela referida falha de energia. Cumpre, ainda, referir que, e quanto à testemunha apresentada pela Demandada, [PES-2] (técnico de electrónica que efetuou a supervisão da peritagem levada a cabo nos autos, a pedido da Demandada), apesar de ter conhecimentos técnicos, não a consideramos credível, na medida em que prestou um depoimento, em parte, contraditório com o exposto no relatório de peritagem junto pela Demandada (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação): com efeito, esta testemunha disse, num primeiro momento, que em todos os equipamentos avaliados (3 computadores, 1 balance e 1 tambor) não houve indicação de descarga elétrica e, depois, quando confrontada com o aludido documento, já referiu que, quanto ao balance e ao tambor, poderia haver indícios de falha de energia… Ora, o que é certo é que a Demandada assumiu a responsabilidade quanto aos danos verificados no balance e no tambor, tendo o seu perito referido, expressamente, no relatório que elaborou, que os danos apresentados nestes bens eram consequência de descarga elétrica, conforme se deixou exposto (cfr. factos provados I e J). Quanto aos exatos valores necessários para a reparação dos bens, tomou-se em consideração, o documento n.º 3 junto pela Demandada (o qual inclui os documentos de fls. 96 e 97, que foram juntos, em sede de audiência de julgamento, pela Demandante – cfr. fls. 55 verso e 57 – “Proposta” da [ORG-5] e “Proposta” [ORG-7] Lda., respetivamente, sendo, ainda, certo que o perito da Demandada considerou o valor de € 2.462,32, com vista à substituição dos computadores, como ajustado – cfr. facto provado H).
O facto M resultou provado por admissão.
O facto N por via dos referidos documentos de fls. 93 e 94.
O facto, O por via do documento n.º 4 junto com a contestação (e-mail de 20.03.2023).
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O DIREITO
Os presentes autos respeitam a um alegado incumprimento de um contrato de seguro, da parte da Demandada, na qualidade de seguradora, ao declinar o pagamento de indemnização contratualizada com a Demandante, na qualidade de tomador de seguro.
Da factualidade provada resulta que foi celebrado entre as partes um contrato de seguro, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante RJCS).
Tal diploma legal não contém uma definição geral do contrato de seguro, porém, e seguindo de perto [PES-3] , pode considerar-se como contrato de seguro o contrato “pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro).”
De acordo com o princípio da liberdade contratual, expressamente reafirmado no artigo 11.º do RJCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil (cfr. artigo 4.º do RJCS).
No caso, foi celebrado um contrato de seguro do ramo “[ORG-6]”, correspondente, na terminologia do regime jurídico do contrato de seguro, a um seguro de danos (cfr. artigos 123.º e seguintes), o qual pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (cfr. artigo 123.º).
Dispõe o artigo 49.º do RJCS que o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato; e que as partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador (cfr. nºs 1 e 3 do citado artigo).
O contrato de seguro em apreço incluía a cobertura de riscos elétricos em 1.º risco, tendo como capital seguro, nessa cobertura, o valor de € 25.000,00, com franquia de 10% sobre o valor de sinistro, no mínimo de € 500,00.
Resultou provado que, no dia 12.12.2022, houve falha de energia no edifício seguro, tendo, nesse mesmo dia, a Demandante participado avaria em 3 PC, invocando constantes falhas de eletricidade, às 10.45h, 11.55h e 12.15; nesse seguimento, a Demandada incumbiu uma empresa de peritagem para averiguar os eventos participados, tendo o perito se deslocado ao local em 19.01.2023 e analisado os equipamentos identificados pela Demandante, sendo que, nessa data, a Demandante reclamava danos em mais 2 equipamentos, balance de ponte e tambor de pintura, que o perito também examinou; mais se provou que, como consequência direta da referida falha de energia, foram identificados e avaliados os seguintes danos: 3 computadores “Touch POS Terminal ZQ-T9150”, equipamentos que ligam, mas não apresentam imagem, balance e tambor pintura, e que o orçamento para a reparação de tais danos ascende a € 2.784,54; provou-se, ainda, que, na sequência da avaliação dos danos, a Demandada assumiu a responsabilidade de reparação/substituição do balance e do tambor pintura, não tendo assumido a responsabilidade de reparação/substituição dos computadores.
Atento todo o exposto, conclui-se que se provou, quer o sinistro, quer os consequentes danos nos bens segurados, cuja reparação ascende a € 2.784,54, pelo que, sendo o capital seguro, na cobertura “Riscos Elétricos em 1º risco”, o valor de € 25.000,00, com franquia de 10% sobre o valor de sinistro, no mínimo de € 500,00, a Demandada deveria ter pago, à Demandante, nos termos contratualmente estipulados, o valor de € 2.284,54 (€ 2.784,54 - € 500,00).
Deveria, assim, a Demandada, conforme contratualmente assumido, ter pago a prestação devida à Demandante; não o tendo feito, incumpriu a obrigação a que contratualmente se vinculou para com esta.
Nos termos do disposto no artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Já de acordo com o disposto no artigo 799.º do mesmo diploma legal, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do CC, já referido).
Em face de todo o exposto, conclui-se que a Demandada incumpriu, culposamente – pois não ilidiu a presunção de culpa a que alude o citado artigo 799.º, n.º 1, do CC –, a obrigação a que contratualmente se vinculou para com a Demandante (obrigação de pagamento da indemnização pelos danos decorrentes do sinistro), pelo que é responsável pelo prejuízo que causou à Demandante, deduzido da franquia aplicável, portanto, é responsável pelo pagamento do aludido valor de € 2.284,54.
Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de € 500,00 a título de danos não patrimoniais:
De acordo com a nossa Lei, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito (cfr. artigo 496.º, n.º 1, do CC).
Acresce que, e conforme é entendimento da nossa Jurisprudência:
“I – A essência do dano não patrimonial está na repercussão que a ofensa recebida tem no espírito do lesado, traduzindo-se no sofrimento, físico ou moral, nele infligido.
II – As pessoas coletivas gozam de direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja suscetível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial – art. 484º do C. Civil;
(…)” e,
“1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes de actos ilícitos que atinjam o seu bom nome e reputação, que pela sua gravidade sejam merecedores da tutela do direito (art. 494º do C. C.), gravidade que deve ser aferida em função da natureza da ofensa, do objecto social da pessoa coletiva e de outras circunstâncias reveladas pelo caso, e de molde a considerar-se objetivamente uma ofensa idónea a refletir-se negativamente na vida societária, v.g. na potencialidade de obtenção do lucro (tratando-se de sociedades comerciais).” .
Destarte, a Demandante não alegou, sequer, qualquer ofenda ao seu bom nome ou à sua reputação – nem a causa de pedir seria, sequer, susceptível de permitir tal ofensa –, pelo que a Demandada não é responsável pelo peticionado valor de € 500,00, a título de danos não patrimoniais.
A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora desde a propositura da acção até integral pagamento.
Nos termos previstos no artigo 804.º do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir; há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (cfr. artigo 805.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CC).
O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências (cfr. artigo 102.º, n.º 1, do RJCS).
A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º (cfr. artigo 104.º RJCS).
Atento o pedido formulado nos autos (condenação no pagamento de juros de mora desde a propositura da acção) – cfr. artigo 609.º, n.º 1, do CPC –, vai a Demandada condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre a indicada quantia de € 2.284,54, desde a propositura da acção (ocorrida em 16.10.2023 – cfr. fls. 10) até integral pagamento.
Por fim, e quanto ao pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória (€ 35,00 dias após o trânsito em julgado da sentença):
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do CC, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Temos, assim, que o legislador limitou esta sanção às obrigações de prestação de facto (com excepção das que requeiram especiais qualidades científicas ou artísticas) cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor, pelo que, confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal – obrigações cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem – fazendo dela um mecanismo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar.
Assim, e porque a obrigação da Demandada não consubstancia – como facilmente se conclui – uma obrigação de prestação de facto infungível, não é aplicável o disposto no citado artigo 829.º-A, n.º 1, do CC, pelo que não é a Demandada responsável pelo pagamento da peticionada sanção pecuniária compulsória – tudo sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 2.284,54 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente à indemnização que lhe é devida atento o contrato de seguro e o sinistro em apreço nos autos;
b) Condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre a indicada quantia de € 2.284,54, desde a propositura da acção até integral pagamento, e,
c) Absolvo a Demandada do demais contra ela peticionado.
Custas a cargo da Demandante e da Demandada, na proporção de 30% e de 70%, respetivamente.
Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos.

Santa Maria da Feira, 8 de março de 2024
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)


Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira

DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Recebido por: ______________, em ___/___/2024