Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DEPILAÇÃO A LASER |
| Data da sentença: | 07/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 12, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de € 3805,00 (Três mil, oitocentos e cinco euros), a título de incumprimento de contrato de depilação a laser de pernas e virilhas alargadas, que se subdivide da seguinte forma: 1 – € 1305,00 (Mil, trezentos e cinco euros), a título de valor despendido com as sessões de depilação contratadas, e que não produziram qualquer efeito, antes se verificando um aumento do número dos pelos existentes; 2 - € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais por dores e manchas vermelhas decorrentes dos tratamentos recebidos. Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, calculados sobre os montantes reclamados, contados desde a data da citação até integral pagamento. Junta 8 (oito) documentos (a fls. 13 a 18 e 78 a 82, que aqui se dão por reproduzidos).Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 41 a 56, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, não ser verdade que a Demandante tenha contratado com a Demandada a prestação de depilação a laser, mas antes serviços de fotodepilação, que utiliza luz pulsada. Que a dita fotodepilação não é definitiva, antes retardando o crescimento dos pelos, enfraquecendo-os, sem no entanto, deixarem de ser necessários tratamentos de manutenção. Que os procedimentos inerentes aos tratamentos foram escrupulosamente cumpridos pelas técnicas que os efectuaram. Que nunca a Demandante se queixou de dores ou desconforto, nem de queimaduras causadas pelos tratamentos em causa. Mais alega que a Demandante interrompeu os tratamentos por mais de cinco meses, e que se o tratamento não produziu efeitos tal se deveu à actuação da Demandante que, ademais, subscreveu documento em que assumia que o não cumprimento das instruções que lhe tinham sido dadas poderia resultar em atrasos no respectivo programa de tratamento. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 5 (cinco) documentos (a fls. 57 a 59 e 83 a 87, que aqui se dão por reproduzidos). O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 15 de Junho de 2011, e em continuação, a 18 de Julho de 2011, e estando presentes ambas as partes, bem como o Ilustre Mandatário da Demandante, Sr. Dr. X, e o Ilustre Mandatário da Demandada, Sr. Dr. X, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 13 a 18, 57 a 59, e 78 a 87, bem como o depoimento das testemunha arroladas pelas partes.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandada é uma sociedade comercial que tem como objecto social “Instituto de Beleza; Prestação de Serviços de Estética e de Beleza, Importação, Exportação e Comercialização de Produtos de Beleza, de Estética e de equipamentos nesta área; Prestação de serviços de consultas de nutrição, estética, anti-stress e anti tabaco”; 2. Desenvolvendo a sua actividade, nomeadamente, no cncelho de Odivelas; 3. Onde presta serviços de depilação; 4. Nos seus folhetos de publicidade aos serviços que presta, a Demandada faz constar o seguinte: 5. C ; Depilação permanente para todos os tipos de pele, mesmo para peles bronzeadas e durante o Verão”; 6. Confrontada com a supra mencionada publicidade , em finais de 2008 a Demandante dirigiu-se a uma das clínicas da Demandada, sitas no concelho de, Odivelas; 7. Onde solicitou informações sobre os serviços de depilação permanente; 8. A funcionária da Demandada, X ora testemunha, após analisar as pernas da Demandante, apresentou-lhe os serviços a contratar; 9. Não foi solicitado à Demandante que efectuasse qualquer exame médico; 10. Em 18 de Dezembro de 2008, a Demandante contratou um tratamento de x da X; 11. Para pernas completas e virilhas alargadas; 12. Junto da ora Demandada; 13. Tendo sido aconselhada a efectuar 9 (nove) sessões de depilação; 14. Número que seria o indicado para atingir os objectivos propostos, tendo em atenção o tipo de pelo e as características da Demandante; 15. Não obstante a necessidade de, após o finalização das sessões contratadas, virem a ser necessário efectuar tratamentos de manutenção anuais; 16. A Demandante preencheu a respectiva ficha de cliente, onde lhe foram colocadas diversas questões relativas ao seu historial clínico e de tratamentos estéticos; 17. Relativamente aos quais respondeu negativamente, no sentido em que nada de relevante veio a assinalar; 18. Pelas nove sessões, a Demandante procedeu ao pagamento de € 1125,00 (mil, cento e vinte e cinco euros); 19. Tendo as nove primeiras sessões vindo a realizar-se em 22.12.2008, 26.01.2009, 27.02.2009, 30.03.2009, 04.05.2009, 01.06.2009, 16.11.2009, 21.12.2009 e 19.01.2010; 20. Posteriormente, a Demandante veio ainda a pagar € 180,00 (cento e oitenta euros) por mais três sessões de depilação; 21. Tendo de se deslocar doze vezes às instalações da Demandada; 22. Após algumas dessas sessões a pele tratada apresentava manchas vermelhas; 23. Que desapareceram com o decurso do tempo; 24. Durante os tratamentos, a pele não veio a apresentar queimaduras solares, ou outras, bem como não estava muito seca, e não apresentava qualquer tipo de alergia; 25. A Demandante não se queixou de dores ou desconforto durante os tratamentos realizados, assim como não apresentava queimaduras nas zonas tratadas; 26. Nem nunca apresentou qualquer reclamação nesse sentido junto dos serviços da Demandada; 27. Nem se encontrando registado na respectiva ficha de tratamentos qualquer referência a reclamações por parte da Demandante; 28. A Demandante procurou os serviços da Demandada para se informar sobre a possibilidade de, durante o período correspondente ao Verão, poder frequentar a praia; 29. Ao que foi informada dessa possibilidade, tendo-lhe sido dito que, para tal, teria que interromper os tratamentos e tomar precauções quando se expusesse ao sol; 30. Pelo que interrompeu os tratamentos nos meses de Verão; 31. Quando tentou proceder a novas marcações, teve que esperar por vaga para o efeito; 32. Tendo retomado as sessões em Novembro de 2009; 33. No decurso dos tratamentos, por algumas vezes vieram a verificar-se melhorias nas zonas em tratamento; 34. Outras vezes, verificaram-se claros retrocessos, com o reaparecimento de pelos; 35. Contudo, com o decurso do tempo, os pelos recomeçaram a nascer; 36. Tendo voltado ao estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior àquele que foram iniciados os tratamentos; 37. Pese embora não existissem em maior número ou extensão face ao momento imediatamente anterior ao do início dos tratamentos; 38. Em face de tal situação, a Demandante contactou a Demandada no sentido de lhe exigir a devolução do montante entretanto despendido; 39. Tendo a Demandada declinado a sua responsabilidade pelo ocorrido; 40. Afirmando que os resultados não se vieram a obter tendo em consideração a actuação da ora Demandante; 41. Em 10 de Janeiro de 2011, a Demandante endereçou à Demandada carta registada com A/R; 42. Em que a interpelava à restituição do montante de € 1305,00 (mil, trezentos e cinco euros); 43. A Demandada recepcionou a supra mencionada carta; 44. Nada tendo restituído à Demandante; 45. Encontrando-se esta última desembolsada daqueles valores. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que os serviços prestados à ora Demandante pela Demandada tenham consistido em depilação a laser; 2. Que a funcionária da Demandada, D, tenha informado a Demandante em como, depois dos tratamentos terem sido efectuados, esta última nunca mais se depararia com o surgimento de pelos nas pernas e nas virilhas alargadas; 3. Que a Demandante, durante as sessões de tratamento, se tenha sentido bastante desconfortável; 4. Que a Demandante tenha sofrido bastantes dores enquanto estava a efectuar o tratamento; 5. Que se tenham verificado queimaduras na sequência dos tratamentos; 6. Que os pelos das pernas e virilhas da Demandante, quando tornaram a nascer, o tenham feito em quantidade superior à que anteriormente já possuía; 7. Que a Demandante actualmente tenha pelos numa zona maior das pernas e virilhas do que tinha antes de efectuar as sessões de depilação junto da Demandada; 8. Que a Demandante, actualmente, tenha vergonha de utilizar saias; 9. Em virtude de algumas zonas das suas pernas ainda apresentarem manchas vermelhas decorrentes dos tratamentos; 10. Que a Demandante seja portadora de problemas hormonais ou genéticos que tenham influenciado o efeito dos tratamentos realizados pela Demandada; 11. Que a Demandante tenham incumprido com as recomendações preceituadas pelas técnicas da ora Demandada destinadas a tratamentos desta natureza. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida, como é trazida aos autos pela Demandante, respeita à produção e respectivo apuramento dos prejuízos causados por contrato de prestação de serviços de depilação destinados a pernas inteiras e virilhas alargadas celebrado entre Demandante a Demandada.É o que cuidaremos averiguar de seguida. Encontramo-nos no enquadramento legal do art. 874º do C.C. e arts. 2º, 4º e 12º, todos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 16/96, D.R., de 13 de Novembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro e pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril). Em que a ora Demandante assume a posição de consumidora, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho. Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. No caso sub judice, resulta provado que a Demandada celebrou um contrato de prestação de serviços, na qualidade de prestadora, à Demandante. Que esses serviços consistiram em fotodepilação, através de equipamento “chromolite”, que utiliza luz pulsada intensa “smartlite”. Resulta provado que, após doze sessões de tratamento, não se verificam quaisquer resultados em virtude da sua realização. Isto é, se bem que não resulte provado que o número e a extensão de pelos tenham aumentado, já resulta provado que a situação se encontra exactamente igual à existente em momento imediatamente anterior ao do início dos tratamentos realizados. Se bem que os tratamentos possam variar os seus efeitos em função do tipo de pelo e das características dos clientes, o que não é expectável, para o homem médio, é que nada, - mas mesmo nada – se consiga verificar em termos de melhorias em todas e qualquer uma das áreas tratadas. Ou seja, e relembrando o supra mencionado art. 13º do DL 67/2003, in fine, que os serviços não tenham “produzido os efeitos que se lhes atribuem (…) de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. E não se diga, para justificar o sucedido, que o tratamento para ser eficaz, necessita várias sessões de tratamentos que são baseados no ciclo de crescimento do pelo. Até porque, no tão grande lapso de tempo que veio a abranger doze tratamentos (no total), certamente foram tratados vários desses ciclos, necessariamente. Nem resulta provado que a interrupção dos tratamentos pelo período de cinco meses justifica retrocesso tão absoluto. Porque uma coisa é um atraso na progressão/evolução dos tratamentos, ou até a necessidade de contratar um maior número de sessões para colmatar algumas falhas que tivessem surgido. Já coisa diferente será nada se notar face aos resultados dos tratamentos realizados. Ora, não resultando provado que a Demandante sofre de qualquer problema clínico que tenha vindo a provocar o resultado final, nem que tenha incumprido as recomendações emitidas pela técnicas da ora Demandada, não se compreende como é que o resultado possa ter sido aquele que resulta provado ter ocorrido. Isto é, face ao resultado pretendido, o resultado final é diametralmente o oposto. Como se o tratamento nunca tivesse ocorrido. Nem se venha dizer, com o devido respeito por opiniões diversas, que o ocorrido se ancora no facto de a Demandante ter subscrito documento em que acordou em como qualquer falta de cooperação da sua parte poderia resultar em não serem alcançados os resultados previstos. Porque, mesmo se se considerar que a interrupção no período de Verão se deve considerar falta de cooperação, então essa interrupção não deveria ter sido consentida pelas técnicas da Demandada, ao contrário daquilo que resulta provado ter vindo a ocorrer. Ainda cumpre acrescentar que, mesmo se se viesse a provar qualquer falta de colaboração por parte da Demandante, ainda assim não se consegue compreender a ausência total de resultados. Tanto mais que nessa mesma declaração, junta aos autos pela Demandada, se pode ainda ler que a Demandante se compromete “a seguir as recomendações feitas pela X, de forma a garantir os melhores resultados possíveis”, e que entende que o não cumprimentos das instruções “pode resultar em atrasos ou efeitos secundários” no seu programa de tratamento. Ou seja, que a falta de colaboração da Demandante poderá implicar “atrasos ou efeitos secundários”. Mas, em momento algum, se prevê que se pode verificar situação idêntica àquela com a qual se iniciaram os tratamentos. Relativamente à parte final da declaração subscrita pela ora Demandante, que refere que, “em caso algum haverá devolução de valores”, cumpre ainda esclarecer que se trata, como não poderia deixar de ser, de uma cláusula abusiva, portanto, nula. Procedamos à análise do peticionado pela Demandante: Pedido 1 – Pagamento de € 1305,00 (Mil, trezentos e cinco euros), a título de valor despendido com as sessões de depilação contratadas, e que não produziram qualquer efeito, antes se verificando um aumento do número dos pelos existentes; Nos termos do art. 12º da Lei 24/96, de 31 de Julho, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Face ao que antecede, não pode deixar de se dar provimento ao peticionado pela Demandante, pelo que se condena a Demandada a proceder ao respectivo pagamento à Demandante. Pedido 2 - Pagamento de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais por dores e manchas vermelhas decorrentes dos tratamentos recebidos. Não resulta provado que a Demandante, durante as sessões de tratamento, se tenha sentido bastante desconfortável ou com bastantes dores. Nem que se tenham verificado queimaduras na sequência dos tratamentos. Ou mesmo que que os pelos das pernas e virilhas da Demandante, quando tornaram a nascer, o tenham feito em quantidade superior à que anteriormente já possuía. Igualmente não resulta provado que a Demandante tenha actualmente vergonha de utilizar saias, em virtude de algumas zonas das suas pernas ainda apresentarem manchas vermelhas decorrentes dos tratamentos. Ora, não resultando provados os factos que poderiam levar a indemnização por danos não patrimoniais a pagar pela Demandada, não pode deixar de improceder este pedido formulado pela Demandante. Vem ainda a Demandante peticionar juros de mora à taxa legal, calculados desde data de citação até integral efectivo pagamento. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, contados desde a citação (5 de Maio de 2011), até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia de € 1305,00 (Mil, trezentos e cinco euros), nos termos do art. 559º do C.C., conforme peticionado. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante da quantia de € 1305,00 (mil, trezentos e cinco euros), a que acrescem juros de mora, às taxas que se vierem a vencer, contados desde 5 de Maio de 2011, até integral e efectivo pagamento.Mais decido absolver do restante peticionado a Demandada. Custas a cargo da Demandante, na proporção de 66%, e da Demandada, na proporção de 34%, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C. Registe. Odivelas, em 29 de Julho de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |