Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 559/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 4817,50, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegou em síntese que, no dia 17 de Fevereiro de 2008, pelas 17h35m, ocorreu um acidente de viação na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Peugeot, com a matrícula NA, propriedade da Demandante e conduzido pela mesma e o veículo de marca Citroen, com a matrícula UI propriedade de C e conduzido pela mesma, seguro na Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda que chovia torrencialmente e o chão encontrava-se alagado e que circulava na referida via de trânsito no sentido Este/Oeste da Av. Marechal Gomes da Costa, enquanto a condutora do veículo seguro na Demandada circulava no mesmo sentido e imediatamente à frente do seu veículo, desatenta e em excesso de velocidade, o que levou ao seu despiste, tendo o veículo da Demandante ido embater nos rails de protecção situados junto à berma esquerda da via de trânsito por onde circulava em consequência dos destroços que advieram do veículo UI, o que provocou danos à Demandante. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a situação em apreço não revela existir qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos dois condutores, pois o despiste do condutor segurado na Demandante deveu-se ao óleo derramado na via e que tal não pode ser imputado ao seu segurado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer da admissão de factos por confissão, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandada que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 17 e 33 a 37. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, no dia 17 de Fevereiro de 2008, pelas 17h35m, ocorreu um acidente de viação na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Peugeot, com a matrícula NA, propriedade da Demandante e conduzida pela mesma e o veículo de marca Citroen, com a matrícula UI propriedade de C e conduzido pela mesma, seguro na Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Ficou ainda provado que chovia (provado por doc. 1 do Requerimento Inicial e por prova testemunhal) e o chão encontrava-se alagado e que circulava na referida via de trânsito no sentido Este/Oeste da Av. Marechal Gomes da Costa, enquanto o condutor veículo seguro na Demandada circulava no mesmo sentido e imediatamente à frente do veículo propriedade da Demandante, desatento e em excesso de velocidade, o que levou ao seu despiste, tendo o veículo da Demandante ido embater nos rails de protecção situados junto à berma esquerda da via de trânsito por onde circulava em consequência dos destroços que advieram do veículo UI. A dinâmica do acidente apurada pela convicção deste Tribunal quanto aos factos foi a seguinte: o veículo seguro na Demandada, devido ao excesso de velocidade, às condições climatéricas e à sua desatenção perdeu o controlo da sua viatura e despistou-se e bateu nos rails o que provocou que algumas partes do veículo se soltassem e tivessem atingido o veículo da Demandante, tendo a roda do lado direito passado junto do veículo da Demandante, o que determinou directamente que a Demandante se tivesse de afastar dos destroços, tendo ido embater nos rails, o que provocou danos à Demandante. A testemunha, D que circulava junto ao local no momento do acidente, referiu que “…viu a senhora do carro azul perder o controlo da viatura despistando-se no percurso, batendo nos rails, quando embateu começaram-se a soltar peças do carro da senhora tendo a Demandante sido atingida por peças e que a viatura que seguia à sua frente ia levando com a roda do lado direito” e que “saltou a roda, amortecedores e o farol passou por debaixo do seu carro; que a parte da frente do carro azul ficou destruída”, referindo ainda que o veículo do condutor segurado na Demandada conduzia em excesso de velocidade e que não teve os cuidados devidos em face das condições atmosféricas.” Referiu ainda que, que estavam algumas pessoas a recolher peças, a grelha do veículo seguro na Demandada estava no chão e que circulava a 55 Km por hora. Este testemunho afasta qualquer dúvida sobre quem provocou os danos que se peticionam neste processo. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A conduta do condutor segurado na Demandada ao circular em excesso de velocidade, numa velocidade superior aos 50 Km/hora praticou um facto ilícito, pois violou o artigo 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, além de que praticou um facto ilícito porque não moderou a velocidade como exige a alínea h), do n.º 1, do artigo 25.º do Código da Estrada, em face da existência de um piso molhado devido à chuva. Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, teria reduzido a velocidade enquadrando-a nos limites legais, além de que teria moderado a velocidade em face das condições climatéricas adversas, anulando o perigo para si e para os outros veículos, o que teria sido evitado se o condutor seguro na Demandada tivesse tido a atenção devida. A conduta do condutor segurado na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, pois os mesmos foram consequência directa da projecção de partes de veiculo do condutor seguro na Demandada, que se encontram provados na quantia de €: 2500,00 (provado por doc. 3), apesar de uma testemunhas ter referido que o valor da reparação foi de €: 3545,49 (com IVA incluído), ficando aqui o Tribunal vinculado ao valor peticionado (art. 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Aliás, o valor de €: 2500,00 está provado documentalmente (provado por doc. 3, a fls. 17). Constando do referido documento que havia acordo para a reparação do veículo no valor de €: 2500,00, sendo o valor actual do veículo cerca de €: 2900,00, não se alegando o valor do salvado, nem que a Demandada tenha posto à disposição do lesado o pagamento da indemnização, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o que implicava o direito da Demandante ter direito a um veículo de substituição nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Além disso, decorre do relatório de peritagem que o veículo seria reparado por um valor inferior, ou seja, €: 2500. Neste contexto entende-se que a reparação não é anti-económica, nem injustificada. Ficou provado no presente processo que o veículo esteve imobilizado de 22 de Fevereiro de 2007 a 5 de Junho do mesmo ano, no total de 103 dias. A privação de uso é um dano pois a possibilidade de utilização de um veículo automóvel tem um valor material em si e, portanto, é susceptível de indemnização e, por isso, nos termos do artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” A Demandada, em face da responsabilidade do seu segurado deveria ter procedido ou à reparação imediata ou procedido ao pagamento da indemnização, nos termos 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Mas nada fez, nem procedeu à entrega à Demandante de um veículo de substituição, direito que recorre do n.º 1, da mesma norma. Apesar de no relatório constar que a reparação seria efectuada em oito dias, a Demandante não tinha posses para proceder à imediata reparação do veículo e face à conduta da Demandada de não assumir a responsabilidade recorreu a crédito bancário. Não tendo a Demandada reparado de imediato o veículo da Demandante nem colocado à disposição da mesma, um veículo de substituição, violou o direito de uso e fruição do veículo de propriedade da Demandante, nos termos do artigo 1305.º do Código Civil e tem a Demandante direito a ser indemnizada por privação de uso e fruição do seu veículo. Não sendo possível a reconstituição natural deverá ter a indemnização por objecto uma quantia em dinheiro, a qual é calculada equitativamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código, Civil entende este Tribunal fixar a quantia em €: 20,00 dia, no total de €: 2060,00, pois é uma quantia que de algum modo pode compensar a violação desse direito tendo presente que o veículo da Demandante era um Peugeot de 1999 e o custo diário de um veículo de substituição da mesma marca e modelo. A responsabilidade civil do condutor do veículo de passageiros foi transferida para a Demandada através de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada no valor de €: 4560,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada parcialmente a pagar à Demandante a quantia de €: 4560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta euros), e juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido. Custas de €: 30 pagar pela Demandada, com a restituição de € 30,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 130,00 (cento e trinta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Outubro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |