Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2012–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Com Prolação de Sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Processo n.º x Data: 06 de agosto de 2012, pelas 10:30 horas Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho Valor: € 1.929,04 (mil, novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos) Demandante: I Demandada: A No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: A Demandante; A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente, Dra. V. II – Ausente: A Demandada. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com o Demandado, ao que a Ilustre Defensora Oficiosa respondeu que não o conseguiu fazer. Prosseguindo a Audiência, foi reiterado pela Demandante o constante no requerimento inicial. Seguidamente, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra ao Legal Representante da Demandante e à Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente, para alegações. Findas as mesmas, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte, SENTENÇA “A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, à atividade de instalações elétricas, de iluminação decorativa e de som profissional, bem como o comércio e aluguer de equipamento e acessórios para as mesmas e que, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura n.º x, no montante total de € 1.900,01 (mil e novecentos euros e um cêntimo), já com IVA à taxa legal incluído, estando discriminados os valores unitários dos serviços, e que a Demandada recebeu os serviços descritos na fatura acabada de referir, tendo-a conferido e achado conforme à encomenda, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço. Alega, no entanto, a Demandante que o montante titulado pela descrita fatura permanece em dívida, uma vez que a respetiva quantia ainda não foi, até à data da propositura da ação, liquidada pela Demandada à Demandante, o que deveria ter ocorrido na data de emissão da respetiva fatura.Acrescenta ainda a Demandante que acresce ao valor da fatura não paga pela Demandante, o valor de € 18,73 (dezoito euros e setenta e três cêntimos) relativo a encargos bancários pagos pela Demandante com a devolução de cheque, pelo que a Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 1.918,74 (mil e novecentos e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos), quantia esta que a Demandada, apesar de diversas solicitações, nomeadamente através de carta regista com aviso de receção, ainda não pagou. Refere ainda que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.929,04 (mil novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos) já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento da fatura e calculados pela Demandante em € 10,30 (dez euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida à taxa civil até efetivo e integral pagamento, com custas e demais encargos devidos nos termos legais pela Demandada. Juntou: 6 (seis) documentos. Valor da ação: € 1.929,04 (mil novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos). Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeada Defensora Oficiosa para que a mesma fosse citada em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 06-08-2012, pelas 10h30m, conforme da respetiva ata se alcança. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada na fatura junta aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, à atividade de instalações elétricas, de iluminação decorativa e de som profissional, bem como o comércio e aluguer de equipamento e acessórios para as mesmas; 2 – A Demandante, no exercício da sua atividade, prestou à Demandada e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura n.º x, no montante total de €1.900,01 (mil e novecentos euros e um cêntimo), já com IVA à taxa legal incluído; 3 – A Demandante prestou à Demandada serviços de iluminação festiva alusiva ao Natal, no âmbito “X” no Parque , junto da Rotunda , com 1 Centro, 6 Laterais, 2 Suspensos e 1 Árvore de Natal, entre os dias ; 4 – A Demandada recebeu os serviços descritos na fatura referida em 2.; 5 – A Demandada conferiu a referida Fatura, tendo-a achado conforme à encomenda, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço; 6 – A Factura deveria ter sido paga a pronto, ou seja na data da sua emissão, em .../.../...; 7 – Por conta da referida Fatura e para o seu pagamento, a Demandada entregou à Demandante o cheque n.º x sob o x, no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), emitido em A, no dia .../.../...; 8 – O cheque foi devolvido na compensação de L, com indicação de “Conta encerrada”; 9 – Por conta desta devolução foram debitados € 18,73 (dezoito euros e setenta e três cêntimos) na conta bancária da Demandante, com o n.º x; 10 – A Demandante enviou a Fatura supra referida à Demandada, por carta registada com Aviso de Recepção; 11 – A Demandada assinou o aviso de recepção em .../.../...; 12 – O montante titulado pela descrita fatura permanece em dívida; 13 – Assim como permanece em dívida o montante debitado na conta bancária da Demandante referente à devolução do cheque n.º x sob o x; 14 – A Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 1.918,73 (mil novecentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos). 15 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Não se provou que: A – A Demandada tenha pago a quantia peticionada pela Demandante e consubstanciada na Fatura e Aviso de Lançamento / Devolução de Cheques de Outras Instituições de Crédito juntos aos autos. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspecto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°.; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”. Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e que, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Pese embora a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente não tenha questionado efetiva prestação de serviços por parte da Demandante à Demandada, é certo que não foi inquirida qualquer testemunha, nem junto qualquer outro documento que não a Fatura e o Aviso de Lançamento / Devolução de Cheques de Outras Instituições de Crédito apresentados pela Demandante. Por outro lado, apenas foi ouvido o legal representante da Demandante nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Assim sendo cumpre-nos fazer alguns comentários: Resultou das declarações do legal representante da Demandante que a Demandante e a Demandada tiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada beneficiou da prestação de serviços por parte da Demandante (nomeadamente serviços de iluminação festiva alusiva ao Natal, no âmbito “Feira das Diversões” no Parque, junto da Rotunda , com 1 Centro, 6 Laterais, 2 Suspensos e 1 Árvore de Natal). Ora, antes de mais, o documento que a Demandante juntou aos autos é uma fatura comercial por si emitida, pelo que não pode ser considerada falsa, (até porque a Ilustre Defensora Oficiosa não questionou a prestação de serviços e, portanto, não foi levantado qualquer incidente de uma eventual falsidade da mesma ou do seu teor (prestação de serviços). São, destarte, e como dissemos, documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida, invocando-se desde já, hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, o que não foi sequer feito. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Não tendo sido impugnado o teor ou a veracidade dos documentos juntos aos autos, ou sequer alegada uma eventual não prestação de serviços, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade da dita prestação de serviços titulada pela fatura junta aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), essa prestação de serviços inseriu-se no trato comercial que existiu entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua ausência) que a prestação de serviços parte da Demandante não existiu, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão da fatura junta pela Demandante, como ainda as declarações do legal representante da Demandante apontam no sentido de ter existido uma relação comercial entre si e a Demandada. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam as prestações de serviços efetuadas e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) das respetivas prestações de serviço, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese, tendo a Demandante alegado a prestação dos serviços discriminados na fatura e juntado cópia da mesma ao processo para documentar e comprovar a sua efectiva realização à Demandada e não tendo esta alegado qualquer eventual inexatidão ou mesmo que a dita prestação não existiu, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre a efetiva prestação, mas antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provada a prestação de serviços discriminada na fatura junta aos autos. Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, a Demandante prestou à Demandada os serviços discriminados na fatura junta aos Autos – designadamente serviços de iluminação festiva alusiva ao Natal, no âmbito “Feira das Diversões” no Parque, junto da Rotunda, com 1 Centro, 6 Laterais, 2 Suspensos e 1 Árvore de Natal. No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). O art. 1154º do Código Civil (CC) define o contrato de prestação de serviços como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por outro lado, o art. 1155º CC diz que são modalidades do contrato de prestação de serviços “o mandato, o depósito e a empreitada”, sendo que esta última, a que para o caso em apreço interessa, se encontra regulada nos arts. 1207º e segs. CC – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Ou seja, a Demandada tinha a obrigação de pagar o preço, por contraposição à realização de uma certa obra – serviços de iluminação festiva alusiva ao Natal, no âmbito “X” no Parque, junto da Rotunda, com 1 Centro, 6 Laterais, 2 Suspensos e 1 Árvore de Natal, – por parte da Demandante. In casu, a Demandante logrou provar a prestação dos serviços discriminados na Factura n.º x, no montante total de € 1.900,01 (mil e novecentos euros e um cêntimo), já com IVA à taxa legal incluído. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, e por si calculados em € 10,30 (dez euros e trinta cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso Aviso n.º 9944/2012, publicado no Diário da República n.º 142 – Parte C, IIª Série, de 24-07-2012, e vigora no 2º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento da Fatura emitida pela Demandante no dia da sua emissão, ou seja, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia .../.../... . Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo. Como já referimos, no caso em apreço, só a Demandante cumpriu, prestando os seus serviços à Demandada, o contrato celebrado entre ambas, não tendo esta cumprido com a sua obrigação, ou seja, procedendo ao pagamento integral do preço acordado na data acordada, visto que o cheque que lhe foi entregue pela Demandada e por si apresentado a pagamento foi devolvido com a indicação de “conta encerrada”. Tendo resultado provado que a referida devolução do cheque implicou o pagamento de despesas bancárias por parte da Demandante, dúvidas não temos que também lhe assiste o direito de exigir o pagamento das mesmas à Demandada, procedendo, assim, também este pedido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.929,04 (mil novecentos e vinte e nove euros e quatro cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 10,30 (dez euros e trinta cêntimos), bem como as despesas bancárias que a Demandante teve em virtude da devolução do cheque com que a Demandada pretendeu pagar a sua dívida, no montante de € 18,73 (dezoito euros e setenta e três cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Ilustre Defensora Oficiosa nomeada notificados. Notifique a Demandada ausente da presente sentença, por via postal registada simples, enviando-lhe cópia e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz da Sertã, 06 de agosto de 2012 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Maria Marçal) |