Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2005-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 07/13/2005
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos 13 de Julho de 2005, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 51/2005-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A , solteiro, residente na Rua ......, Lamego.
Demandada: Companhia de Seguros B, S.A., com sede na Rua..., Lisboa.

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de € 3.647,72, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula NU. Requer ainda a condenação da Demandada nas custas, procuradorias e demais encargos com o presente processo.

Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.28 a a 35.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. No dia 19 de Outubro de 2003, pelas 16 horas, no lugar de Portela de Sucres, freguesia de Penude, concelho de Lamego, mais precisamente na Estrada Nacional nº 2, que liga a localidade de Lamego a Castro Daire, ao Km 110.900, passando pelo referido lugar de Portela de Sucres, ocorreu um acidente de viação.
B. No sentido Lamego-Castro Daire, passando pelo referido lugar de Portela de Sucres, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula NU, pertencente ao Demandante e por ele conduzido.
C. Em igual sentido circulava o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula IJ, pertencente a C e conduzido por D.
D. Estacionado num pequeno parque, sito do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos anteriores, encontrava-se o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DE, pertencente a E.
E. No local o trânsito faz-se nos dois sentidos e a estrada possui a largura de 5,50 metros.
F. Estava a chover e o piso embora em estado de conservação razoável, encontrava-se húmido e escorregadio.
G. A rodovia, no local do acidente, desenha-se em recta.
H. Após o local do acidente, a rodovia passa a descrever uma curva à esquerda, muito fechada e com má visibilidade, atento o sentido dos veículos NU e IJ.
I. No local do acidente, exactamente em frente ao Café “F”, que se situa do lado direito da berma, as hemi-faixas de rodagem apresentam a dividi-las, uma linha longitudinal descontínua.
J. O parque de estacionamento, situa-se do lado esquerdo da via, atento o sentido de ambos os veículos.
K. Atento o sentido de marcha de ambos os veículos não existem quaisquer sinais de trânsito, quer verticais, quer de outra natureza, além do sinal que, quilómetros antes, sinaliza a entrada numa localidade, no caso, na localidade de Portela de Sucres.
L. O Demandante, pretendendo aceder ao parque de estacionamento que surgia à sua esquerda, sinalizou a sua intenção, através da abertura do sinal de “pisca pisca” da esquerda, cerca de 100 metros antes do local.
M. Encostando o seu carro à linha divisória da hemi-faixa de rodagem e seguindo em marcha lenta, de forma a efectuar a manobra de aceder ao parque.
N. O Demandante iniciou a sua manobra de mudança de direcção, durante a qual manteve, sempre, o pisca-pisca do lado esquerdo aberto.
O. Quando, repentinamente e sem que ninguém o fizesse prever, circulando a velocidade superior a 50/km hora, o condutor do IJ, que circulava na traseira do veículo NU, guinou o veículo para a sua esquerda, de forma a passar pela esquerda do NU, tendo embatido no mesmo, em toda a sua parte lateral esquerda, em especial na parte da frente.
P. Após o que, travou o veículo, indo em despiste, até embater no veículo DE que se encontrava estacionado no parque, onde se imobilizou.
Q. O embate deu-se com a frente do veículo “IJ” em toda a parte lateral esquerda, em especial da frente, do veículo do Demandante.
R. Só após o embate é que existem sinais de travagem ou derrapagem, deixadas ali pelo veículo “IJ” e com uma extensão de 6,80 metros.
S. O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de ambos os veículos.
T. Na sequência do acidente resultaram diversos danos materiais no veículo propriedade do Demandante.
U. Nomeadamente, no painel lateral da frente esquerdo, na porta da frente esquerda, na tampa da caixa de engrenagens, na correia de distribuição, no cárter do óleo, nos apoios do motor, no braço de suspensão esquerdo, no pneu e jante da frente esquerdos, no amortecedor da frente esquerdo, na barra de pressão, no cabeçote da barra da direcção, na embaladeira, no guarda-lamas da frente esquerdo, na porta da frente esquerda, no retrovisor exterior esquerdo, no farolim da frente esquerdo, no cabeçote dianteiro esquerdo das ilhargas, no friso da porta esquerda da frente, nas molas de fixação, na rótula de direcção, nos suportes do motor, nos tubos do intercooler e no símbolo da jante, porquanto se encontravam danificados, tendo uns que ser substituídos e outros reparados e na pintura que estava riscada e estragada.
V. A Companhia de Seguros B apenas aceitou a peritagem de modo condicional, ficando o Demandante a aguardar uma tomada de posição definitiva da mesma sobre a assunção ou não da responsabilidade.
W. Esta tomada de posição apenas se deu por carta datada de 10 de Novembro de 2003 e recebida pelo Demandante em 12 de Novembro de 2003, ou seja, passado quase um mês sobre a data da ocorrência do acidente, apesar da participação tempestiva do mesmo através da respectiva reclamação e, através da qual, a ora Demandada declinou a responsabilidade.
X. Por isso, o Demandante teve de ordenar a sua reparação, cujo montante ascendeu a € 2.697,72, que pagou do seu bolso, apenas em Abril de 2004 e que é exactamente a quantia que a Companhia de Seguros B havia estimado para a reparação.
Y. O Demandante usava o veículo no seu dia a dia.
Z. Por causa da paralisação do veículo, uma vez que, não podia circular, o Demandante viu-se privado do mesmo, até se encontrar reparado, cujo tempo de reparação estimado foi de 5 dias, tendo de se socorrer de outros veículos, pertencentes a outras pessoas.
AA. Ao tempo do acidente, o proprietário do veículo «IJ» tinha transferida para a Companhia de Seguros B, S.A., a responsabilidade infortunística do veículo a coberto da apólice nº ....... .


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 13 a 24 e 62 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B), C), D), E), F), G), J), K), T), U), V), W) e X), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
O depoimento da testemunha G, foi considerada, na medida em que, tendo sido o soldado que subscreveu a participação do acidente, confirmou todas as medidas do croquis de fls. 15 e a existência de rastos de travagem do veículo IJ, no local do acidente.
Teve-se ainda em conta, os depoimentos das testemunhas H e I, que se encontravam junto ao local do acidente, à porta do Café “F”, a conversar, tendo assistido ao acidente, pelo que revelaram um conhecimento directo dos factos aqui em discussão e cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis. O depoimento da testemunha J, foi tido em conta naquilo em que se mostrou coincidente com os depoimentos das testemunhas H e I, uma vez que, estando dentro do Café, embora perto da porta, não tinha a mesma visibilidade que estas duas testemunhas que se encontravam na parte exterior do Café.
A testemunha L demonstrou não ter conhecimento dos factos aqui em discussão, com relevância para a decisão da causa, motivo porque o seu depoimento não foi considerado.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De Direito:
1. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa ( o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Provada a violação da norma estradal, existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano. Neste sentido Ac. RC de 21-09-93 in CJ Ano XVIII, T4, pág. 37 e ainda o Ac. RP de 16-03-95 in CJ Ano XX T 2, pág. 201 de que cita um excerto:” o ónus da prova da culpa do autor da lesão será facilitada, se na ausência de contraprova, o recurso às chamadas presunções simples, apontar para culpa exclusiva do lesante”.
Da matéria de facto fixada, resulta evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Demandada.
Com efeito, logrou apurar-se em julgamento que, o condutor do veículo NU, seguia na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido em que circulava e que, pretendendo aceder ao parque de estacionamento que surgia à sua esquerda, sinalizou a sua intenção, através da abertura do sinal de “pisca pisca” da esquerda, cerca de 100 metros antes desse local, encostando o seu carro à linha divisória da hemi-faixa de rodagem e seguindo em marcha lenta, de forma a efectuar a manobra de aceder ao parque, tendo iniciado a sua manobra de mudança de direcção, durante a qual manteve, sempre, o pisca-pisca do lado esquerdo aberto, quando, repentinamente e sem que ninguém o fizesse prever, circulando a velocidade superior a 50/km hora, o condutor do IJ, que circulava na traseira do veículo NU, guinou o veículo para a sua esquerda, de forma a passar pela esquerda do NU, tendo embatido no mesmo, em toda a sua parte lateral esquerda, em especial na parte da frente.
É, assim, grosseira a violação do nº1 do artº 37º e do artº 38º do CE, por parte do condutor do IJ.
Segundo o disposto no artº 44º do CE, a manobra de mudança de direcção para a esquerda inicia-se com a aproximação do eixo da via e o accionamento do sinal luminoso.
Estando o veículo do Demandante junto à linha divisória da hemi-faixa de rodagem, com o sinal luminoso aceso, não mais podia o IJ ultrapassá-lo pela esquerda. Só o podia fazer pela direita, como determina o artº 37º do CE.
Tal como refere o Ac. do STJ de 13/12/90 in BMJ, 402º-537: “ é ao condutor que vai atrás que se impõe que aguarde que a manobra de mudança de direcção para a esquerda, devidamente sinalizada se complete e não o contrário”. No mesmo sentido também o Ac. RP de 05-11-2002, in www.dgsi.pt.
Por sua vez, o artº 27º nº1 do CE dispõe que: “os condutores não podem exceder…..50 Km/hora, nas localidades”. Ora, o facto concreto a ter em conta será uma velocidade concreta superior a 50 Km/hora, o que no caso dos autos não foi, em sede de audiência de julgamento, possível apurar, qual a velocidade concreta, a que seguiria o condutor do IJ, mas apenas que seria superior a 50 Km/hora, não podendo em sede de nexo causal, concluir-se que o acidente ocorreu por causa desse excesso de velocidade. Pode, contudo, ser imputado à culpa do condutor do IJ, por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Face ao exposto, violou o condutor do veículo IJ, as normais estradais constantes dos artºs 24º nº1, 27ºnº1, 35º, 37º nº1 e 38º, todos do CE em vigor à data do acidente, regras estas cuja observância lhe era exigível.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte do condutor do IJ.
2. Da Obrigação de Indemnizar
No caso em apreço, a conduta do condutor do IJ constitui um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo NU.
Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização.
O proprietário do veículo IJ, havia transferido a responsabilidade civil daquele para a Companhia de Seguros B, SA., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º nº ....., pelo que recai sobre esta a obrigação de indemnizar o lesado, nos termos do disposto nos artºs nºs 5º e 29º nº1 alínea a) do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

3. Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados na alínea U) dos factos assentes. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que o Demandante terá direito de ser indemnizado.
Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralização do veículo, resultou provado que o Demandante utilizava o veículo no dia-a-dia, estando privado de utilizar o seu veículo, pois não podia circular, desde a data do acidente em 19/10/2003, até à data em que ficou reparado. Alegou o Demandante que o NU ficou reparado em 26 de Novembro, ou seja, 10 dias úteis após ter ordenado a sua reparação, correspondente ao tempo de reparação que foi estimado em 10 dias úteis, porém, não foi produzida prova nesse sentido. O que consta do documento de fls. 17, é que o prazo da reparação do NU, seria de 5 dias, pelo que, se tem de dar por assente o período de paralização desde a data do acidente, até à tomada de posição da Demandada, acrescida do período de reparação constante do documento de fls. 17.
Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
“Defendendo assim uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto e ponderando que o Demandante, só em 12/11/2003, recebeu uma carta da Demandada, declarando que declinava a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, não tendo resultado provado que o NU tenha ficado reparado em 26 de Novembro de 2003, mas tendo em conta que o período de reparação do NU, conforme consta do documento de fls. 17, era de cinco dias e que o Demandante se socorreu de outros veículos, pertencentes a outras pessoas, fixa-se, equitativamente, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 350,00, a indemnização respeitante a 32 dias de paralização do veículo do Demandante.

4 - Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 2 do citado cód. e perfilhando a doutrina e jurisprudência que entendem que os juros de mora das obrigações pecuniárias não se podem qualificar como qualquer forma de actualização, mas como uma indemnização, pelo facto de o devedor da obrigação não ter cumprido a mesma no seu devido tempo, entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 3.047,72, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada Companhia de Seguros B S.A., a pagar ao Demandante, a quantia de €3.047,72 (três mil e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 15% para o Demandante e 85%, para a Demandada.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.

Tarouca, 13 de Julho de 2005
A Juiza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
O Técnico em substituição de Apoio Administrativo ( José Augusto Guedes)
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Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca